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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.» 89/VII

(ALTERAÇÃO À LEI N.° 110/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão de Saúde do projecto de lei em epígrafe, que vem:

Alterar o nome da Associação, passando esta a designar-se «Ordem dos Médicos Dentistas»; Retirar a obrigatoriedade de voto dos associados nas eleições dos órgãos da Associação; Retirar a obrigatoriedade do reconhecimento notarial da assinatura nos casos de voto por correspondência;

Fixar o momento das reuniões ordinárias da assembleia geral para discussão e aprovação do orçamento, relatório e contas do conselho directivo; Estabelecer um novo regime no que concerne à convocação das assembleias gerais;

Atribuir competência ao conselho directivo para deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a.criação de órgãos a nível regional, bem como para elaborar e aprovar os respectivos regulamentos (esta competência era anteriormente da assembleia geral);

Atribuir ao conselho directivo competência para a fixação de emolumentos pela emissão de documentos ou péla prática de actos no âmbito da OMD;

Reduzir o quórum deliberativo do conselho deontológico e de disciplina para três membros; Determinar a obrigatoriedade de publicidade das, penas de suspensão e expulsão, através da sua divulgação em publicação da OMD; com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional;

Aditar ao Estatuto, em anexo à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, os artigos 26.°-A e 100.°, a propósito do regime de vacatura dos órgãos e ainda da regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2.* série, do Diário da República, a saber: regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD,. decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de médico dentista.

Parecer

Atentas as considerações, somos de parecer que o diploma em análise reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto. — O Deputado Presidente, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.B 103/VII

(CONSAGRA NOVOS DIREITOS E COMPENSAÇÕES PARA OS PROFISSIONAIS DA PSP)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

O Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei em epígrafe, para compensar os profissionais da PSP pelo facto de a sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro) não contemplar, do seu ponto de vista, as «sentidas aspirações dos seus profissionais e por diversas vezes prometidas pelo poder político».

Assim, o PCP vem propor:

A implementação dos sistemas de subsídios;

A fixação legal em trinta e seis horas semanais do horário normal de trabalho;

A liberdade de fixação de residência sem dependência de autorização superior;

A consagração de um subsídio de habitação para os profissionais da PSP que não têm direito a habitação por conta do Estado;

Um sistema de normas de promoção de pessoal com funções policiais.

Em conclusão, cumpridos que estão os requisitos regimentais e constitucionais, somos de parecer que o projecto de lei n.° 103/VTJ se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, João Mota.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 113/Vtl

(NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1."

Âmbito

1 —A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.

2 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.°

Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.

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