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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROPOSTA DE LEI N.° 6/VII (ALRM)

(SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.

Relatório

Na reunião realizada por esta Comissão no dia 25 de Junho de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da proposta de lei em apreço, tendo estado presentes os grupos parlamentares do PS, PSD, PP e PCP. Da discussão havida e da subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

1 — Artigos sujeitos a propostas de alteração. — Os Srs. Deputados Maria José Nogueira Pinto, Odete Santos, Guilherme Silva e outros apresentaram uma proposta de alteração ao artigo 2° da proposta de lei, que foi aprovada por unanimidade.

O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração aos artigos 3.° e 5.°, que foi rejeitada com votos contra do PSD, do PP e do PCP e votos a favor do PS, e uma proposta de alteração ao artigo 8.°, que foi aprovada por unanimidade.

2—Votação dos artigos cujas propostas de alteração foram rejeitadas. — Os artigos 3.° e 5." foram aprovados com votos a favor do PSD, do PP e do PCP e votos contra do PS.

3 — Artigos não sujeitos a propostas de alteração. —Os artigos 1.°, 4.°, 6." e 7.° foram aprovados por unanimidade.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1."

Direito ao subsidio de desemprego

É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 2.° Valor do subsídio

1 — O subsídio referido no artigo anterior será calculado nos termos do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 10 000$.

2 — O subsídio referido no número anterior é aplicável mesmo às bordadeiras que não tenham efectuado quaisquer descontos para a segurança social e Fundo de Desemprego, desde que comprovadamente não tenham outros rendimentos de montante igual ou superior ao da pensão social.

Artigo 3.° Atribuição do subsídio

Este subsidio è atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, .mediante declaração do Instituto do

Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (D3TAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.

Artigo 4.°

Direito do subsidio

Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que, nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bordadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do D3TAM ou da entidade empregadora.

Artigo 5.°

Duração do subsídio

Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.° Suspensão da atribuição do subsídio

A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.

Artigo 7.°

Regulamentação

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado do ano de 1997.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1996.— A Deputada Presidente, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.2 18/VH

(CRIA 50 TRIBUNAIS DE TURNO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I

Como fundamento legal da iniciativa legislativa, invoca o Governo a obrigatoriedade de prática de actos judiciais aos fins-de-semana, de acordo com o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n." 78/87, de 17 de Fevereiro.

Na verdade, no artigo 259." do Código estabelece-se que, em caso de detenção, a entidade que à mesma proceder deverá comunicá-la imediatamente ao juiz qv>e tiver emitido o mandato para que o detido se apresente

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