O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1996

1093

DECRETO N.e 31/VII

ALTERA A LEI N.« 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas £0, 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 24." da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

- Artigo 24.° l-l

1 —..................................................................................

2 —.................................................................................

3 — Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.° 5 do artigo 21.° são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sob parecer do serviço regional de protecção civil e da respectiva câmara municipal, o qual dará conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 — Nas Regiões Autónomas, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo da necessária articulação com o serviço regional de protecção civil.

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 32/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DAS COIMAS APLICÁVEIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.° 172/88, DE 16 DE MAIO. .

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.05 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.° Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a fixar os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho, nos montantes de, respectivamente, 30 000 000$ e 15 000$.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 30/VII

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS E INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /). 168.°, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.°, 29." e 38.° da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 —..................................................................................

2 — O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 29."

1 —.........................................................................'.........

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

5 —...............................................................................

6 —..................................................................................

Artigo 38.° [...]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —.................................................../..............................

5 — Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n.° 6.)

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Páginas Relacionadas
Página 1249:
6 DE JULHO DE 1996 1249 n.os 58/90, de 7 de Seterrrbro, e 21/92, de 14 de Agosto, que
Pág.Página 1249
Página 1250:
1250 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 No decorrer do processo que conduziu a este diploma, 3 pr
Pág.Página 1250
Página 1251:
6 DE JULHO DE 1996 1251 que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com
Pág.Página 1251
Página 1252:
1252 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 uvas de interesse público, caracterizadas pela participaç
Pág.Página 1252
Página 1253:
6 DE JULHO DE 1996 1253 Artigo 14.° Denominação 1 — A denominação adoptada deve
Pág.Página 1253
Página 1254:
1254 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 sos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheir
Pág.Página 1254
Página 1255:
6 DE JULHO DE 1996 1255 existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido d
Pág.Página 1255
Página 1256:
1256 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo 36.° Demissão 1 — Os cooperadores pode
Pág.Página 1256
Página 1257:
6 DE JULHO DE 1996 1257 Artigo 41.° Perda de mandato São causa de perda de mand
Pág.Página 1257
Página 1258:
1258 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 operativa tenha sua sede ou, na falta daquele, em qualque
Pág.Página 1258
Página 1259:
6 DE JULHO DE 1996 1259 2 — Cada cooperador só poderá representar um outro membro da
Pág.Página 1259
Página 1260:
1260 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo 61.° Competência 0 conselho fiscal é o órgão
Pág.Página 1260
Página 1261:
6 DE JULHO DE 1996 1261 2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou
Pág.Página 1261
Página 1262:
1262 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 2 — Verifica-se a fusão por integração quando duas ou mai
Pág.Página 1262
Página 1263:
6 DE JULHO DE 1996 1263 6 — A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os caso
Pág.Página 1263
Página 1264:
1264 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 2 — A legislação complementar poderá prever a constituiçã
Pág.Página 1264
Página 1265:
6 DE JULHO DE 1996 1265 Artigo 91.° Aplicação do Código Cooperativo às cooperat
Pág.Página 1265