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6 DE JULHO DE 1996

1243

ARTIGO XI

Estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios

Secção 1

Finalidade do artigo

Para o cumprimento do seu objectivo e a realização das funções que lhe são confiadas, o Banco gozará, no território de cada um dos países membros, do estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste artigo.

Secção 2

Estatuto jurídico

O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:

0 Celebrar contratos;

/'/') Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e iit) Instaurar processos judiciais e administrativos.

Secção 3 Processos judiciais

As acções judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal com jurisdição nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimações ou notificações de acções judiciais, ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.

Os países membros, as pessoas que os representem ou que deles derivem os seus direitos não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão fazer valer os seus direitos de acordo com os procedimentos especiais especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam surgir entre o Banco e os países membros.

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder dé quem se encontrem, gozam de imunidade face a todas as formas de sequestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, enquanto não exista uma sentença judicial definitiva contra o Banco.

Secção 4

Imunidade do activo

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade publica internacional e gozarão de imunidade no tocante à busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.

Secção 5 Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos do Banco serão invioláveis.

Secção 6

Isenção de restrições sobre o activo

Na medida do necessário para que o Banco cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais activos da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controlo ou moratórias, excepto disposição em contrário deste Convénio.

Secção 7 Privilégio nas comunicações

Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

Secção 8

Imunidades e privilégios pessoais

Os governadores e administradores, os seus suplentes e os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

d) Imunidade relativa a processos judiciais e administrativos correspondentes a actos praticados no exercício de funções oficiais, salvo se o Banco renunciar a essa imunidade;

b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições à imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações do serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais;

c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados dc correspondente categoria de outros países membros.

Secção 9

Isenções tributarias

d) O Banco, os seus bens, as suas receitas e outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de impostos, taxas ou direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade relacionada com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.

b) Os salários e emolumentos pagos pelo Banco aos seus administradores e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agências, estarão isentos de impostos.

c) Não serão sujeitos a qualquer imposto nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:

í) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pelo Banco; e

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