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6 DE JULHO DE 1996

1249

n.os 58/90, de 7 de Seterrrbro, e 21/92, de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime de actividade de televisão e a transformação da RTP, E. P., em sociedade anónima).

Parecer

A 1." Comissão Especializada de Política Geral deliberou protestar pelo facto de o direito constitucional de audição prévia aos órgãos de governo próprio ser feita sem a necessária antecedência, o que se lamenta e se deseja evitado em futuras audições.

Mais deliberou relembrar a posição da Assembleia Legislativa Regional manifestada na proposta de lei n.° 108/VI, cujo conteúdo se reafirma e para a qual integralmente se remete, para além de esta Comissão considerar imprescindível a garantia de existência dos actuais centros regionais de televisão nas Regiões Autónomas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 28 de Junho de 1996.

O Deputado Presidente, José Miguel Jardim. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTOS DE LEI N.os 80/VII E 121/VII

(CÓDIGO COOPERATIVO)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Preâmbulo

1 — Com este diploma legal toma corpo uma significativa reforma do Código Cooperativo, cuja vigência se iniciou em 1 de Janeiro de 1981. Esta reforma, no entanto, não representa uma ruptura, nem com o essencial da orientação normativa do Código, nem com a sua estrutura. De facto, situa-se na mesma linha doutrinal explicitada no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, que aprovou o Código Cooperativo, quer pela consonância com o pensamento de António Sérgio aí revelada quer pela adesão plena, aí assumida, à valorização da cooperatividade consagrada pela Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, mantêm-se actuais as palavras do grande cooperativista então citadas: «O Estado e os políticos devem auxiliar o cooperativismo, legislativa, cultural e financeiramente: mas de tal maneira que não dirijam nunca, que nunca tenham a pretensão de mandar por pouquíssimo que seja. O cooperativismo há-de ser absolutamente voluntário e livre, nada deve nele existir que seja obrigatório», não se devendo também deixar de sublinhar, como o fazia o preâmbulo do decreto-lei de 1980, que com isso se não legitimava qualquer desresponsabilização do. Estado em face do desenvolvimento cooperativo.

Isso mesmo se torna, aliás, inequívoco se, tal como então aconteceu, for recordado o valor que a Constituição da República Portuguesa atribui à cooperatividade emcsi própria. No seu artigo.82." procede-se, com efeito, à consagração do sector cooperativo e social, ao colocá-lo a par com os sectores público e privado de propriedade dos meios de produção. Sector cooperativo e social que, desde a revisão constitucional de 1989, congrega o anterior sector cooperativo com os anteriores subsectores comunitário e autogestionário, antes pertencentes ao sector público. Esta consideração autónoma da prática cooperativa manifesta-se também,' em termos relevantes, no artigo 80.° da Constituição da República Portuguesa que, entre os princípios fundamentais da organização económica, inclui quer a «coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção» quer a «protecção do sector cooperativo e social dos meios de produção», sem esquecer que, nos termos da alínea f) do artigo 288." da Constituição da República Portuguesa, a coexistência acabada de referir é um dos limites materiais que circunscrevem qualquer revisão constitucional.

Deste modo, não se pode considerar como um preceito generoso mas fortuito, longinquamente programático, o artigo 86° da Constituição da República Portuguesa que garante o estímulo e o apoio do Estado às cooperativas, tendo o.cuidado de estatuir que «a lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico».

Tem, por tudo isto, plena ressonância e toda a consistência a liberdade de iniciativa cooperativa garantida pelo n.° 2 do artigo 61.° («A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos» em —pelo número seguinte do mesmo preceito — «As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações»).

2 — Neste mesmo plano, não pode esquecer-se que em Portugal os princípios, cooperativos têm força jurídico-cons-titucional. Além de serem mencionados no artigo 6l.c, como se viu, integram a própria identidade do sector cooperativo que, como consta da alínea a) do n.° 4 do artigo 82." da Constituição da República Portuguesa, compreende «os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos». Fica assim bem claro que, no nosso país, o imperativo de a legislação comum se conformar com os princípios cooperativos é de natureza jurídica, não se podendo, por isso, reduzir nunca a uma simples questão política.

Para se saber para que princípios cooperativos remete a Constituição da República Portuguesa deve recordar-se que, no decorrer dos trabalhos da Assembleia Constituinte, em 1975-1976, foi pacífica a posição que considerou que eles eram os da Aliança Cooperativa Internacional (ACI). Desde então, a doutrina praticamente unânime aponta no mesmo sentido, em convergência, aliás, com o próprio movimento cooperativo português. É, pois, natural que não se tenham nunca suscitado dúvidas, nesta matéria, no seio dos órgãos de soberania, no decurso dos processos de produção legislativa respeitantes às cooperativas. Nessa medida, em 1980, o Código Cooperativo assumiu essa mesma opção, sendo embora certo que lhe estava juridicamente vedado outro caminho.

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