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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

No decorrer do processo que conduziu a este diploma, 3 problemática da fidelidade aos princípios cooperativos foi marcada pelo facto de uma parte desse processo ter decorrido antes de, em Setembro de 1995, se ter consumado no Congresso do 1." Centenário da Aliança Cooperativa Internacional a sua reformulação. Como se sabe, as alterações introduzidas não traduziram qualquer mutação substancial da identidade cooperativa.

Em virtude da relevância constitucional dos princípios cooperativos, pensou-se que, sem se correr o risco de qualquer ambiguidade, a melhor maneira de incluí-los numa lei ordinária seria a sua transcrição pura e simples. Deste modo, o artigo 3.° do presente Código contém a tradução portuguesa do texto oficial dos princípios cooperativos aprovado pela Aliança Cooperativa Internacional em Setembro de 1995 — com isto não se está a desvalorizar a «declaração sobre a identidade cooperativa» no seu todo. Apenas acontece que são os princípios cooperativos que têm inequívoca força jurídico-constitucional no nosso país, para além dé serem o aspecto da identidade cooperativa que mais facilmente pode assumir eficácia normativa, dada a sua maior proximidade com a prática social, perante a qual funcionam como verdadeiras linhas orientadoras.

No entanto, isso não quer dizer que não se reconheça, como horizonte de referência da noção legal de cooperativa, a definição de cooperativa dada pela Aliança Cooperativa Internacional, como um dos elementos da identidade cooperativa:

Uma cooperativa é uma associação autónoma de pessoas que se unem voluntariamente para a prossecução de aspirações e necessidades comuns, quer económicas, quer sociais, quer culturais, através de uma empresa comum democralicamente gerida.

Do mesmo modo, encarando-os como a estrutura ética dós princípios, são também assumidos os valores cooperativos que a Aliança Cooperativa Internacional colocou na base da identidade cooperativa:

As cooperativas baseiam-se nos valores de auto--ajuda, responsabilidade individual, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Fiéis à tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas assumem os valores éticos da honestidade, da transparência, da responsabilidade social e do altruísmo.

É, pois, no quadro desta «declaração sobre a identidade cooperativa» que os princípios cooperativos valem como «linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seus valores». E nesse contexto devem ser interpretados.

Recorde-se, entretanto, que dos sete princípios aprovados em 1995, em Manchester, dois —o da «autonomia e independência» e o «do interesse pela comunidade» — são novos, embora se possa entender que parte do seu conteúdo estava implicitamente contida na formulação de 1996.

Por outro lado, o novo princípio regulador da participação económica dos membros representa a. soma do que nos anteriores princípios se referia aos juros e aos excedentes, garantindo ainda um nível mínimo de irrepartibilidade das reservas. Fica, pois, bem claro que, apesar de incluir diversas modificações, o texto de Manchester não representa uma ruptura com o essencial da tradição de Roshdale.

3 — Pode assim compreender-se o significado da afirmação de que o sentido das alterações introduzidas no

Código Cooperativo foi o de aperfeiçoar a sua consonância com a Constituição da República Portuguesa e de o identificar melhor com o espírito cooperativo, tal como a Aliança Cooperativa Internacional o concebe.

Procurou-se garantir ainda melhor a autenticidade cooperativa, tendo-se abolido os entraves à liberdade cooperativa que a prática havia sublinhado.

Desembaraçou-se a polivalência, ou multissectorialidade, das cooperativas de 1.° grau dos constrangimentos que a bloqueavam, ao mesmo tempo que foram libertadas as cooperativas de grau superior das restrições injustificadas.

Diminuiu-se para cinco o número mínimo de cooperadores necessário para se constituir uma cooperativa de 1." grau e para dois o número mínimo exigido para a constituição de cooperativas de grau superior.

O capital social mínimo foi aumentado para 400 contos, em termos suficientemente flexíveis para corresponderem à diversidade cooperativa.

A estrutura orgânica das cooperativas foi dotada de maior elasticidade, quer por se acentuar a supletividade dos preceitos desta área quer por se terem diferenciado os esquemas orgânicos, conforme as cooperativas tenham ou não mais do que 20 membros.

Procedeu-se a um ligeiro ajustamento do sistema das reservas, tendo-se melhorado as condições de eficácia da reserva para a educação.

Procurou tornar-se ainda mais confiável a figura dos títulos de investimento, aumentando as suas virtualidades de fiscalização e distinguindo-os melhor das obrigações, sem esquecer o íntimo parentesco das duas figuras.

Tornou-se expressa, e desse modo incontornável, a proibição legal de as cooperativas se transformarem em sociedades comerciais.

Deu-se igualmente expresso acolhimento à garantia de liberdade de iniciativa cooperativa, impedindo que as cooperativas possam ser inibidas de ter como objecto quaisquer actividades consentidas às empresas privadas ou a quaisquer pessoas colectivas de direito privado.

Ao longo de todo o Código, muitas foram as modificações de pormenor introduzidas, mas as mais relevantes foram aquelas cujo elenco se acaba de referir.

Será agora mais fácil melhorar a legislação complementar dos diversos ramos e proceder a uma reforma global dos quadros jurídicos da fiscalidade das cooperativas. E assim se poderá caminhar para uma política de fome\Ac> cooperativo que estimule os cooperadores a tornarem as práticas cooperativas mais pujantes.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação especial para ele expressamente remeta.

Artigo 2.° Noção

1 — As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis,

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