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6 DE JULHO DE 1996 1249 n.os 58/90, de 7 de Seterrrbro, e 21/92, de 14 de Agosto, que
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1250 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 No decorrer do processo que conduziu a este diploma, 3 pr
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6 DE JULHO DE 1996 1251 que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com
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1252 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 uvas de interesse público, caracterizadas pela participaç
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6 DE JULHO DE 1996 1253 Artigo 14.° Denominação 1 — A denominação adoptada deve
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6 DE JULHO DE 1996 1255 existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido d
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1256 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo 36.° Demissão 1 — Os cooperadores pode
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6 DE JULHO DE 1996 1257 Artigo 41.° Perda de mandato São causa de perda de mand
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1258 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 operativa tenha sua sede ou, na falta daquele, em qualque
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6 DE JULHO DE 1996 1259 2 — Cada cooperador só poderá representar um outro membro da
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1260 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo 61.° Competência 0 conselho fiscal é o órgão
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6 DE JULHO DE 1996 1261 2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou
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1262 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 2 — Verifica-se a fusão por integração quando duas ou mai
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Página 1263:
6 DE JULHO DE 1996 1263 6 — A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os caso
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1264 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 2 — A legislação complementar poderá prever a constituiçã
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6 DE JULHO DE 1996 1265 Artigo 91.° Aplicação do Código Cooperativo às cooperat
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