O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1996

1255

existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.

5 — Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.

Artigo 28.° Subscrição pública de títulos

A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.

Artigo 29.°

Protecção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento

1 — A assembleia geral pode deliberar que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do conselho fiscal, sendo-lhe facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.

2 — Uma vez tomada a deliberação referida no. número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.

Artigo 30.° Obrigações

• 1 — As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha em causa os princípios cooperativos nem o disposto no presente Código.

2 — Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em acções ou que confiram o direito a subscrever uma ou várias acções.

CAPÍTULO rv Dos cooperadores

Artigo 31.° Cooperadores

J — Podem ser membros de uma cooperativa de 1grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram à direcção que as admita.

2 — A deliberação da direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível de recurso para a primeira assembleia geral subsequente.

3 — Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos sem direito a voto.

Artigo 32.° Número mínimo

1 — O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a cinco nas cooperativas de 1.° grau e a dois nas cooperativas de grau superior.

2 — A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.

Artigo 33." Direitos dos cooperadores

1 — Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

c) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;

e) Apresentar a sua demissão.

2 — As deliberações da direcção sobre a matéria constante da alínea c) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.

3 — O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas -cooperativas de crédito, pela observância das regras relativas ao sigilo bancário.

Artigo 34.°

Deveres dos cooperadores

1 — Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos.

2 — Os cooperadores, devem ainda:

á) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 35."

Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

Páginas Relacionadas
Página 1249:
6 DE JULHO DE 1996 1249 n.os 58/90, de 7 de Seterrrbro, e 21/92, de 14 de Agosto, que
Pág.Página 1249
Página 1250:
1250 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 No decorrer do processo que conduziu a este diploma, 3 pr
Pág.Página 1250
Página 1251:
6 DE JULHO DE 1996 1251 que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com
Pág.Página 1251
Página 1252:
1252 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 uvas de interesse público, caracterizadas pela participaç
Pág.Página 1252
Página 1253:
6 DE JULHO DE 1996 1253 Artigo 14.° Denominação 1 — A denominação adoptada deve
Pág.Página 1253
Página 1254:
1254 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 sos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheir
Pág.Página 1254
Página 1256:
1256 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo 36.° Demissão 1 — Os cooperadores pode
Pág.Página 1256
Página 1257:
6 DE JULHO DE 1996 1257 Artigo 41.° Perda de mandato São causa de perda de mand
Pág.Página 1257
Página 1258:
1258 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 operativa tenha sua sede ou, na falta daquele, em qualque
Pág.Página 1258
Página 1259:
6 DE JULHO DE 1996 1259 2 — Cada cooperador só poderá representar um outro membro da
Pág.Página 1259
Página 1260:
1260 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo 61.° Competência 0 conselho fiscal é o órgão
Pág.Página 1260
Página 1261:
6 DE JULHO DE 1996 1261 2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou
Pág.Página 1261
Página 1262:
1262 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 2 — Verifica-se a fusão por integração quando duas ou mai
Pág.Página 1262
Página 1263:
6 DE JULHO DE 1996 1263 6 — A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os caso
Pág.Página 1263
Página 1264:
1264 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 2 — A legislação complementar poderá prever a constituiçã
Pág.Página 1264
Página 1265:
6 DE JULHO DE 1996 1265 Artigo 91.° Aplicação do Código Cooperativo às cooperat
Pág.Página 1265