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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 36.°

Demissão

1 — Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos ou, no caso de estes serem omissos, no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.

2 — Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.

3 — Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal.

4 — O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

Artigo 37.° Exclusão

1 — Os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral.

2 — A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo, dos estatutos da cooperativa ou dos seus regulamentos internos.

3 — A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.

4 — O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do infractor, sob registo, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

5 — É insuprível a nulidade resultante:

a) Da falta de audiência do arguido;

b) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) Da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;

d) Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

6 — A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.

7 — A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.

8 — Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.

9 — Ao~membro da cooperativa excluído apííca-se o disposto na parte final do n.° 1 e o disposto nos n.M 3 e 4 db artigo anterior.

Artigo 38.° Outras sanções

1 — Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

d) Repreensão registada;

6) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato.

2 — A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.

3 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.

CAPÍTULO V Dos órgãos das cooperativas

Secçào I Princípios gerais

Artigo 39.° Órgãos

1 — São órgãos das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou à direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.

3 — Quando neste Código forem referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas, em termos que impliquem que eles são integrados por um número limitado de cooperadores, deve entender-se que a menção não abrange.a assembleia geral no seu todo, mas apenas a respectiva mesa.

Artigo 40.° Eleição dos membros dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.

2 — Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.

3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal ou qualquer outro órgão que consagrem.

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