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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

operativa tenha sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.

3 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximos da localidade em que se situe a sede da cooperativa, ou num diário ou semanário de circulação nacional.

4 — As publicações previstas nos números anteriores tornam-se facultativas, se a convocatória for enviada a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo, envio ou entrega, que são obrigatórios nas cooperativas com menos de 100 membros.

5 — A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

6 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 45.°, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 48.° Quórum

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.

2 — Se à "hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.

3 — No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 49." Competência da assembleia geral É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da cooperativa;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;

d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;

f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;

h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa; j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;

t) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;

. m) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não impedirem;

n) Decidir do exercício do direito da acção civil ou penal, nos termos do artigo 68.°;

o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.

Artigo 50.° Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na 'convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 68.°, de acordo com o estabelecido no n.°3 do mesmo artigo.

Artigo 51.° Votação

1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social.

2 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), i), f) e n) do artigo 49.° deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3 — No caso da alínea i) do artigo 49.°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 32." se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 52°

Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 53." Voto por representação

1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.

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