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6 DE JULHO DE 1996

1265

Artigo 91.°

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1 — As cláusuías estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo e que não forem por este permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2 — As cooperativas ficam obrigadas a proceder, no prazo máximo de cinco anos, à actualização do capital social, nos termos deste Código.

3 — O representante do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente promoverá oficiosamente, ou a requerimento do INSCOOP, bem como de qualquer interessado, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo do capital social actualizado, no prazo previsto no número anterior.

4 — Enquanto, nos termos do n.°2 do artigo 18.°, não for fixado um outro mínimo pela legislação complementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se para as cooperativas desses ramos o actual mínimo de 50 000$.

5 — Se a legislação complementar fixar um mínimo de capital social diferente do estabelecido pelo n.° 2 do artigo 18.° deste Código, o prazo referido no n.°2 deste artigo, se outro inferior não for previsto, começará a contar--se a partir da data de publicação dessa legislação complementar.

Artigo 92.°

Benefícios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas previstos peia Constituição da República Portuguesa serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 93.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$ a 5000000$, a violação ao disposto no n.°2 do artigo 14.°

2 — A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.

3 — A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40 % para o INSCOOP;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 94.° Revogação e entrada e vigor

1 — É revogado o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, e ratificado pela Lei tv.° 1/83, de 10 de Janeiro, bem como toda a legislação vigente que contrarie o disposto neste diploma legal.

2 — O Código Cooperativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP). com excepção do n."2 do artigo 18.°, relativamente ao qual o PCP se absteve.

PROJECTO DE LEI N.21867VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BELAS, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Da origem de Belas sabe-se que data dos tempos da 1.* Dinastia, pois já em 1318 se encontrou na posse do 4.° alcaide-mor da Atouguia, Gonçàleanes Robertes, que a doou ao Mosteiro de Santos, de Lisboa.

Também o rei D. Duarte se encerrou, segundo os relatos do cronista Rui de Pina, nos «paços de Belas» — originariamente, a Quinta do Marquês de Belas — durante os primeiros dias do seu reinado, tendo esta propriedade sido, mais tarde, a residência de D. Brites, mãe do rei D. Manuel I.

A antiga povoação de Belas pertenceu à comarca de Torres Vedras, de que eram donatários os condes de Pombeiro, mais tarde marqueses de Belas.

Foi sede do concelho extinto pelo Decreto de 24 de Outubro de 1855 e pelo qual foi anexada ao concelho de Sintra.

O Decreto de 26 de Setembro de 1895 juntou à freguesia de Belas a parte de Benfica, exterior à- circunvalação, que, pelo Decreto de 1 de Janeiro de 1898, passou para a freguesia de Carnaxide, no concelho de Oeiras.

A população de Belas dedicou-se, ao longo dos tempos, fundamentalmente à actividade agrícola.

São célebres as suas nascentes minerais e, de entre elas, em especial a da Água da Fonte do Cedro, a qual alimentou, durante alguns anos, a fábrica de cervejas CERGAL, ali localizada.

Em Belas foi anualmente organizada, durante anos, no último domingo de Agosto, a Romaria do Senhor da Serra. Entretanto, na actualidade, realizam-se as < Festas de Nossa Senhora da Misericórdia no 1.° domingo de Agosto.

Do ponto de vista sócio-económico, Belas é hoje um importante núcleo populacional, com 12 800 habitantes, dos quais se encontravam recenseados 4584 eleitores, segundo os últimos dados do recenseamento eleitoral de 1995, sendo, neste momento, esse número de cerca de 4800 e encontrando-se á maior parte da sua população ligada, basicamente, a actividades do sector terciário. Por este motivo, é hoje em dia expressivo o número de estabelecimentos comerciais em Belas.

Em termos de equipamentos colectivos, dispõe hoje Belas de:

Uma escola primária; Três infantários;

Transportes públicos colectivos, servidos por diversas companhias rodoviárias;

Um posto de assistência médica dos serviços de segurança social;

Duas Casas de Saúde: da Senhora da Serra e de Santa Rosa de Lima;

Uma farmácia;

Uma estação de correios;

Quartel dos Bombeiros Voluntários de Belas;

Uma agência do Crédito Predial Português;

Dois jardins públicos.

Nas áreas da cultura, recreio e desporto, dispõe Belas das seguintes instituições e equipamentos:

Um campo de golfe do Lisbon Sports Club; Museu Etnográfico da Zona Saloia;

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