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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Artigo 2.°'

Regulamentação

0 Governo regulamentará a presente lei no prazo de

60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 3."

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — A proposta de lei encontra-se publicada do Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 43, de 24 de Junho de 1993.

PROPOSTA DE LEI N.9 32/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A ACTIVIDADE DE TRABALHO TEMPORÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

I

O regime jurídico do trabalho temporário encontra-se definido no Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.

Na «Exposição de motivos» o Governo justifica a iniciativa legislativa afirmando que as soluções actualmente constantes do decreto-lei supracitado não são suficientemente desincentivadoras do recurso a trabalho temporário fornecido por empresas não autorizadas.

Tal como se diz na «Exposição de motivos», nem a coima aplicável à empresa de trabalho temporário não autorizada e à empresa utilizadora pela contra-ordenação resultante da falta de autorização para o exercício de actividade daquela, nem a sanção que se traduz na existência, por via da lei, de um contrato a termo entre trabalhador e utilizador no caso da referida falta de autorização têm sido suficientes para desincentivar o recurso, por parte de utilizadores, a empresas de trabalho temporário não autorizadas.

Ainda segundo a «Exposição de motivos», tal situação determina a desprotecção de trabalhadores envolvidos, designadamente no que toca à definição dos seuS direitos, e gera situações de concorrência desleal entre empresas de trabalho temporário, em desfavor daquelas que exercem esta actividade cumprindo os requisitos legais.

Assim, propõe-se o Governo estabelecer uma maior responsabilização quer da empresa de trabalho temporário não autorizada quer da empresa utilizadora, através do agravamento das coimas estabelecidas. Igualmente se propõe conseguir essa maior responsabilização estabelecendo que o contrato celebrado pelo utilizador com empresa de

trabalho temporário não autorizada àeterminará que o trabalhador passe a trabalhador permanente da empresa

utilizadora.

Pretende também o Governo proceder, na generalidade, ao aumento das coimas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 358/89 relativas à prática de actos ilícitos no âmbito do trabalho temporário, por forma a moralizar e normalizar o exercício da actividade e evitar que a utilização desta forma de trabalho impeça o estabelecimento de relações laborais directas entre empregadores e trabalhadores, quando seja esta a solução adequada.

n

A proposta de lei propõe uma nova redacção para o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89 e altera o artigo 31." do mesmo diploma.

Cotejando o actual artigo 16.° com a redacção que para o mesmo vem proposta, verificam-se as seguintes diferenças:

No regime actualmente vigente, a nulidade do contrato de utilização, decorrente da nulidade do contrato de trabalho temporário com empresa não autorizada, determina que o trabalho se considera prestado ao utilizador com base em contrato a termo entre trabalhador e utilizador, com duração igual à estabelecida no contrato de utilização;

Na redacção que vem proposta, mantém-se a sanção da nulidade dos contratos de trabalho temporário e de utilização, mas o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador;

O actual artigo 16.° contém, no entanto, um n.° 4 estabelecendo a responsabilidade solidária das empresas de trabalho temporário não autorizadas e dos utilizadores, relativamente ao pagamento de remunerações, férias, indemnizações, e eventuais prestações suplementares, devidas aos trabalhadores utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos;

Tal inciso é tacitamente revogado, pois que o artigo 16.° proposto nada estabelece relativamente à responsabilidade por aquelas obrigações.

. Importa, neste caso, ponderar quais os resultados decorrentes desta revogação.

Efectivamente, se se considerar que a estes trabalhadores se aplica, como parece, com excepção das especificidades constantes do diploma, a lei geral de trabalho, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 49 408, tem de ponderar--se se à nulidade do contrato se aplicará o regime estabelecido no artigo 15° deste diploma.

E, nesse caso, o contrato de trabalho, apesar da nulidade, produziria efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

Nesta hipótese, seria apenas a empresa de trabalho temporário a responsável pelas remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares, bem como pelos encargos sociais.

A actual redacção do n.° 4 quis afastar este regime, criando um regime próprio — o da responsabilidade solidária.

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