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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

1.3 — Conselho Fiscal de Contas (18 de Setembro de 1844 a 10 de Novembro de 1849):

Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas enquanto órgãos de fiscalização financeira com independência e autonomia face à Administração da Fazenda.

A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e julgamento das contas dos exactores, funções até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.

Este órgão foi algo inovador dada a natureza das tarefas e pela sua independência como organismo superior de controlo de finanças públicas. Contudo, tais competências foram diluídas pelo facto de a Presidência do Tribunal ser exercida simultaneamente pelo Ministro da Fazenda, o que torna difícil o exercício da fiscalização das finanças.

1.4 — Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898):

Por Decreto de 10 de Novembro de 1849 e mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho, surge um novo órgão, o Tribunal de Contas, em substituição do Conselho Fiscal de Contas.

Através destes diplomas «alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores» (Regimento do Tribunal de Contas, anotado por J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2).

Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, porquanto —e tal como já se referiu anteriormente — não estava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza.

O Tribunal de Contas ora instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da Administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose que o torna um órgão cuja principal função é controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.

Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias, que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.

1.5 — O Tribunal de Contas de 1930 a 1976:

A partir de 1928, Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da Contabilidade Pública (Decreto n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo Decreto com força de lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.

A política de reformas financeiras da ditadura partia de uma crítica ideologizada da I República, que se responsabilizava pela situação financeira do País, invocando como alegado mérito legitimador do regime uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização, de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.

O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático conquistado pelo povo português em 1974.

Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

a) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística, com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);

b) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, assegurada pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que seja espartilhada e fortemente limitada pelos serviços técnicos de apoio aos tribunais, instrutores dos processos que se encontram afectos ao Ministério das Finanças;

.c) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-lo como órgão independente da administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado com o 25 de Abril, impermeável à existência de órgãos independentes do controlo estatal num plano substancial.

1.6 — O Tribunal de Contas na actualidade:

Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 2974.

A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração, quando se trata de aplicação do direito, que são requisitos do estatuto de qualquer tribunal.

Destinada a dar cumprimento ao preceituado na Constituição, foi constituída, em 1979, no âmbito do Ministério das Finanças, uma comissão a quem foi confiada a revisão da legislação do Tribunal e o estudo cfa sua reforma.

Neste período merece realce a regionalização de que o Tribunal foi alvo através da Lei n." 23/81, de 19 de Agosto, a qual permitiu criar as Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que começaram a funcionar, efect/vameníe, nos Açores, em 1986, e na Madeira, em 1988/

Em 1983, por resolução do Conselho de Ministros, foi determinada a constituição de uma segunda comissão, a quem se confiou o estudo da reestruturação do Tribunal e de cujo trabalho resultou um anteprojecto da lei de reforma do Tribunal de Contas.

Em 1986, é a própria Lei do Orçamento do Estado para 1986 (Lei n.° 9/86, de 30 de Abril) que determinava, no artigo 71.°, que «no prazo de 180 dias se procederá à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal».

Na sequência dessa determinação e do prazo cominado, o Tribunal de Contas apresentou ao Governo um anteprojecto da sua lei orgânica (Julho de 1986).

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