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6 DE JULHO DE 1996

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6 — O relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado passarão a conter áreas como os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, podendo também ser introduzidas no seu seio recomendações à Assembleia da República e ao Governo, por força a serem colmatadas deficiências da gestão orçamental (cf. artigos 36.° e 41.°, n.° 1).

Parte-se do princípio de que todos este novos mecanismos só poderão ser plenamente concretizados se forem apoiados por um eficiente quadro de pessoal, aguardando--se, para breve, a reestruturação dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas por parte do Governo, de harmonia, aliás, com as recomendações do XIII Congresso do INTOSAI, em Berlim.

VI — Conclusão

Sendo inteiramente possível aclarar, no decurso do debate na generalidade, as fases de desenvolvimento das novas etapas da reforma do Tribunal de Contas, os meios para elas previstos, bem como os contornos das soluções propostas, não se vislumbram obstáculos a que o Plenário realize a sua discussão e votação na generalidade e pondere o tempo e o modo do ulterior debate.

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta o seguinte

Parecer

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 51/VII suba a Plenário, para que se proceda à respectiva discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Osvaldo de Castro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.2 53/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR 0 TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO E A ALTERAR 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

Exposição de motivos

1 — Encontram-se em discussão pública junto dos operadores judiciários, desde finais de Fevereiro do corrente ano, dois projectos de diploma destinados, nuclearmente, a substituir a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foram elaborados conjuntamente, por forma que as respectivas disposições se revelem intrinsecamente harmónicas entre si, e tem-se por certo que devem iniciar a sua vigência simultaneamente. Na verdade, só assim se evitará que, por um lado, algumas normas do diploma que entrasse em vigor em primeiro lugar vissem a sua aplicação prática diferida para o início de vigência da regulamentação necessária a constar do diploma posterior e, por outro, que esta última acabasse por implicar, em nome da harmonização de soluções, alteração de certos dispositivos ào diploma publicado em primeiro lugar.

2 — Um dos projectos de diploma, que provisoriamente se designou por Código de Processo Administrativo Contencioso, arranca de linhas de força que, não sendo indiscutíveis, parece deverem constituir a base de trabalho tendente à elaboração do diploma final.

A título exemplificativo, enumeram-se as que parecem ser mais significativas:

a) Conforma-se a lei processual do contencioso administrativo aos princípios, conteúdos e forma do Código do Procedimento Administrativo em vigor;

b) Aproximam-se, até ao limite do que parece possível no estado actual, as posições relativas da Administração Pública e dos particulares no contencioso administrativo (v., por exemplo, o ónus de impugnação que sobre aquela recai no recurso contencioso sob pena de, por regra, se terem por confessados os factos);

c) Torna-se o processo de recurso contencioso mais simples (faz-se a abolição do despacho saneador e, também aqui, da especificação e do questionário), mais flexível (as alegações passam a ser facultativas) e mais rápido (há um encurtamento generalizado dos prazos) e, contudo, mais reforçado no que diz respeito ao contraditório e ao inquisitório (como o mostram, v. g., a admissão de prova pericial e testemunhal e a não preclusão das questões prévias);

d) Alargam-se os fundamentos do recurso contencioso a outras formas de invalidade do acto;

e) Alarga-se a legitimidade activa para a interposição de recursos contenciosos;

f) Amplia-se o âmbito do meio processual «intimação para um comportamento» por forma a abranger actos da própria Administração Pública e casos de violação de deveres decorrentes de acto ou contrato administrativos e de direitos fundamentais;

g) A título excepcional, garante-se que a regra dos dois graus de jurisdição seja violada com a introdução de um «recurso de 3.° grau», destinado a permitir ao Supremo Tribunal Administrativo firmar jurisprudência em matérias fundamentais para o Estado de direito democrático;

h) Garante-se a execução das decisões jurisdicionais através da disponibilização de uma dotação anual para o efeito, gerida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da adop-

' ção de medidas compulsórias contra quem tem o dever de as cumprir e da sua responsabilização civil, disciplinar e criminal.

É fácil concluir, do que se expôs, que o recurso contencioso continua ainda a ser o meio processual por excelência do contencioso administrativo português. Não é, porém, possível fechar os olhos aos passos que se dão, nos seus pressupostos e na própria tramitação processual, no sentido de aproximá-lo da acção, ao menos no que esta implica de contraditoriedade. Tal como surgem claramente valorizados relativamente à situação actual os restantes meios processuais principais ou acessórios, incluindo a própria execução das decisões.

Dir-se-á, em resumo, que se pretende dar mais um passo em frente no nosso contencioso administrativo, na sua via

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