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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição;

f) Dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado;

g) Restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos dos actos relativos àquela matéria;

h) Eliminar, por paralelismo com a jurisdição administrativa, o 3.° grau de jurisdicao'em matéria tributária;

0 Reservar para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas os recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros, deixando os dos membros do Governo para a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo;

Definir a sede, Lisboa, a área de jurisdição, território nacional, e a organização. Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo;

0 Transformar o actual Tribunal Tributário de 2.° Instância em Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo;

m) Prever um presidente e dois vice-presidentes para o Tribunal Central Administrativo;

n) Alterar a constituição do tribunal colectivo dos tribunais administrativos de círculo, atenta a eliminação da figura do seu juiz presidente;

o) Adaptar a competência dos tribunais tributários de l.1 instância às profundas modificações introduzidas na jurisdição pelo Código do Processo Tributário, bem como deferir-lhes algumas que hoje estão atribuídas ao Tribunal Tributário de 2.a Instância;

p) Definir e actualizar a competência dos tribunais fiscais aduaneiros por paralelismo, sempre que justificado, com a dos tribunais tributários de 1." instância;

q) Actualizar a representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais;

r) Transferir, desde já, para a competência administrativa do Ministro da Justiça o Tribunal Central-Administrativo;

s) Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza.

2 — As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público às sessões dc julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das

suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados.

Artigo 4."

Alterações ao Decreto-Lci n.° 129/84, de 27 de Abril

Os artigos 78.°, 80.°, 92.°, 94.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 106.°, 111.°, 112.°, 113.° e 115.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.° [...]

1 —........................................................................

2 — O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.

3 — Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1." instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.

Artigo 80.° [...]

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1 .a e 2." séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.

Artigo 92.° [...1

1 — Podem" ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que lenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom, relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 —.........................................................................

Artigo 94.° [-1

1 —.........................................................................

a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;

b)..........................................................:...........

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 —........................................................................

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