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Sábado, 6 de Julho de 1996

II Série-A — Número 55

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 30/V1I a 32/VTJ):

N.° 30/VI1 — Reforça as competencias e independência

do Provedor de Justiça...................................................... 1093

N.° 3 J/VÍI — Altera a Lei n.° 113/91. de 29 de Agosto

(Lei de Bases da Protecção Civil)................................... 1093

N." 32/Vn — Autoriza o Governo a legislar em matéria de actualização do montante máximo das coimas aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio 1093

Resoluções:

Aprova, para raàfícaç&o, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris 1094 Aprova, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir.

através da Resolução n.° 303/79, de 18 de Outubro...... 1214

Política global de família.................................................. 1246

Instituição do cartão-família............................................. 1246

Projectos de lei (n - 23/VTI, 30/VII, 45/V1I, 467VTJ, 80/ VII, 121/Vn, 186/VI1 e 187/VTÍ):

N.° 23/VII (Alteração ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ......'........................................................................ 1246

N.° 30/VU (Difusão televisiva nas Regiões Autónomas):

Parecer da Comissão de Juventude e Assuntos Sociais

da Assembleia Legislativa Regional dos Açores........ 1247

N." 45/VII (Custos de transporte dos livros, jornais e revistas entre as Regiões Autónomas dos Açores e da , Madeira e Portugal continental):

Parecer da Comissão de Juventude e Assuntos Sociais

da Assembleia Legislativa Regional dos Açores........ 1248

N." 46/VII (Introduz alterações às Leis n.™ 58/90. de 7 de Setembro, e 1/92, de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime da actividade de televisão e a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima):

Parecer da Comissão Especializada de Politica Geral

da Assembleia Legislativa Regional da Madeira........ 1248

N.° 80/VII (Código Cooperativo):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................................................................. 1249

N.° 121/VII (Código Cooperativo):' •

V. projecto de lei n.° 80/VII.

N.° 186/VII — Elevação da povoação de Belas, no concelho de Sintra, à categoria de vila (apresentado pelo

Deputado do PSD António Rodrigues)............................ 1265

N.° 187/VII —Elevação de Colares, no concelho de Sintra, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD António Rodrigues)................................................... 1266

Propostas de lei [n.- 7 L/VI (ALRM) e 32/VTI, 33/VTI, 38/ VII, 50/VTJ, S17VTI e 53/Vm:

N.° 71/VI (ALRM) (Custos de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira):

Propostas de substituição elaboradas pela Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias ............................................................................. 1267

N." 32/VI1 (Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família........................ 1268

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N" 33/V1I (Estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a'termo):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade, Segurança Social e Família........................ '271

N.° 38/VII (ALRA) (Jogo instantâneo):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente .............................................................................. 1274

N.' 5fyvn (ALM) (Reposta de alterações ao Estatuto de Macau):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias............... 1274

N.° 51/V1I (Aprova a lei de bases do Tribunal de Contas):

.Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1277

N.° 53/V1I —Autoriza o Governo a criar o Tribunal Cen; trai Administrativo e a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei dè Processo nos Tribunais Administrativos...................................................... 1281

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DECRETO N.e 31/VII

ALTERA A LEI N.« 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas £0, 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 24." da Lei n.° 113/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

- Artigo 24.° l-l

1 —..................................................................................

2 —.................................................................................

3 — Nas Regiões Autónomas, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.° 5 do artigo 21.° são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sob parecer do serviço regional de protecção civil e da respectiva câmara municipal, o qual dará conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.

4 — Nas Regiões Autónomas, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo da necessária articulação com o serviço regional de protecção civil.

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 32/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DAS COIMAS APLICÁVEIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.° 172/88, DE 16 DE MAIO. .

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.05 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.

Artigo 2.° Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a fixar os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho, nos montantes de, respectivamente, 30 000 000$ e 15 000$.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 30/VII

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS E INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /). 168.°, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.°, 29." e 38.° da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 —..................................................................................

2 — O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 29."

1 —.........................................................................'.........

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

5 —...............................................................................

6 —..................................................................................

Artigo 38.° [...]

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —.................................................../..............................

5 — Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n.° 6.)

Aprovado em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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CONVENTION ON THE PROHIBITION OF THE DEVELOPMENT, PRODUCTION, STOCKPILING AND USE OF CHEMICAL WEAPONS AND ON THEIR DESTRUCTION.

Preamble

The States Parties to this Convention:

Determined to act with a view to achieving effective progress towards general and complete disarmament under strict and effective international control, including the prohibition and elimination of all types of weapons of mass destruction;

Desiring to contribute to the realization of the purposes and principles of the Charter of the United Nations;

Recalling that the General Assembly of the United Nations has repeatedly condemned all actions contrary to the principles and objectives of the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases, and Bacteriological Methods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925 (the Geneva Protocol of 1925);

Recognizing that this Convention reaffirms principles and objectives of and obligations assumed under the Geneva Protocol of 1925, and the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on their Destruction signed at London, Moscow and Washington on 10 April 1972;

Bearing in mind the objective contained in article tx of the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on their Destruction;

Determined for the sake of all mankind, to exclude completely the possibility of the use of chemical weapons, through the implementation of the provisions of this Convention, thereby complementing the obligations assumed under the Geneva Protocol of 1925;

Recognizing the prohibition, embodied in the pertinent agreements and relevant principles of international law, of the use of herbicides as a method of warfare;

Considering that achievements in the field of chemistry should be used exclusively for the benefit of mankind;

Desiring to promote free trade in chemicals as well as international cooperation and exchange of scientific and technical information in the field of chemical activities for purposes not prohibited under this Convention in order to enhance the economic and technological development of all States Parties;

Convinced that the complete and effective prohibition of the development, production, acquisition, stockpiling, retention, transfer and use of chemical weapons, and their destruction, represent a necessary step towards the achievement of these common objectives;

have agreed as follows:

Article I General obligations

1 — Each State Party to this Convention undertakes never under any circumstances:

a) To develop, produce, otherwise acquire, stockpile or retain chemical weapons, or transfer, directly or indirectly, chemical weapons lo anyone;

b) To use chemical weapons;

c) To engage in any military preparations to use chemical weapons;

d) To assist, encourage or induce, in any way, anyone to engage in any activity prohibited to a State Party under this Convention.

2 — Each State Party undertakes to destroy chemical weapons it owns or possesses, or that are located any place under its jurisdiction or control, in accordance with the provisions of this Convention.

3 — Each State Party undertakes to destroy all chemical weapons it abandoned on the territory of another State Party, in accordance with provisions of this Convention.

4 — Each State Party undertakes to destroy any chemical weapons production facilities it( owns or possesses, or that are located in any place under its jurisdiction or control, in accordance with the provisions of this Convention.

5 — Each State Party undertakes not to use riot control agents as a method of warfare.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA À ASSINATURA EM 13 DE JANEIRO DE 1993, EM PARIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e k>9.°, n.° 5. da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris, e que incorpora os Anexos sobre os Produtos Químicos, sobre Implementação e Verificação e sobre a Protecção de Informações Confidenciais, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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Article II Definitions and criteria

For the purposes of this Convention:

1 —r «ChemicaI weapons» means the following, together or separately.

a) Toxic chemicals and their precursors, except where intended for purposes not prohibited under this Convention, as long as the types and quantities are consistent with such purposes;

b) Munitions and devices, specifically designed to cause death or other harm through the toxic properties of those toxic chemicals specified in subparagraph a), which would be released as a result of the employment of such munitions and devices;

c) Any equipment specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions and devices specified in subparagraph b).

2 — «Toxic chemical* means any chemical which through its chemical action on life processes can cause death, temporary incapacitation or permanent harm to humans or animals. This includes all such chemicals, regardless of their origin or of their method of production, and regardless of whether they are produced in facilities, in munitions or elsewhere.

(For the purpose of implementing this Convention, toxic chemicals which have been identified for the application of verification measures are listed in schedules contained in the Annex on Chemicals.)

3 — «Precursor» means any chemical reactant which takes part at any stage in the production by whatever method of a toxic chemical. This includes any key component of a binary or multicomponent chemical system.

(For the purpose of implementing this Convention, precursors which have been identified for the application of verification measures are listed in schedules contained in the Annex on Chemicals.)

4 — «Key component of binary or multicomponent chemical systems* (hereinafter referred to as «key component*, means the precursor which plays the most important role in determining the toxic properties of the final product and reacts rapidly with other chemicals in the binary of multicomponent system.

5 — «01d chemical weapons* means:

a) Chemical weapons which were produced before 1925; or

b) Chemical weapons produced in the period between 1925 and 1946 that have deteriorated to such extent that they can no longer be used as chemical weapons.

6 — «Abandoned chemical weapons* means chemical .weapons, including old chemical weapons, abandoned by a State after 1 January 1925 on the territory of another State without the consent of the latter.

7 — «Riot control agent* means any chemical not listed in a schedule, which can produce rapidly in humans sensory irritation or disabling physical effects which disappear within a short time following termination of exposure.

8 — «Chemical weapons production facility*:

a) Means any equipment, as well as any building housing such equipment, that was designed,

constructed or used at any time since 1 January 1946:

i) As part of the stage in the production of chemicals («final technological stage») where the material flows would contain, when the equipment is in operation:

1) Any chemical listed in schedule 1 in the Annex on Chemicals; or

2) Any other chemical that has no use, above 11 per year on the territory of a State Party or in any other place under the jurisdiction or control of a State Party, for purposes not prohibited under this Convention, but can be used for chemical weapons purposes;

or

h) For filling chemical weapons, including, inter alia, the filling of chemicals listed in schedule 1 into munitions, devices or bulk storage containers; the filling of chemicals into containers that form part of assembled binary munitions and devices or into chemical submunitions that form part of assembled unitary munitions and devices, and the loading of the containers and chemical submunitions into the respective munitions and devices;

b) Does not mean:

i) Any facility having a production capacity for synthesis of chemicals specified in subparagraph a), 0. that is less than 1 t;

ii) Any facility in which a chemical specified in subparagraph a), i), is or was produced as an unavoidable by-product of activities for purposes not prohibited under this Convention, provided that the chemical does not exceed 3% of the total product and that the facility is subject to declaration and inspection under the Annex on Implementation and Verification (hereinafter referred to as «Vérification Annex*); or Hi) The single small-scale facility for production of chemicals listed in schedule 1 for ' purposes not prohibited under this Convention as referred to in part vi of the Verification Annex.

9 — «Purposes not prohibited under this Convention» means:

a) Industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes;

b) Protective purposes, namely those purposes directly related to protection against toxic chemicals and to protection against chemical weapons;

c) Military purposes not connected with the use of chemical weapons and not dependent on the use of the toxic properties of chemicals as a method of warfare; -

d) Law enforcement including domestic riot control purposes.

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10 — «Production capacity» means the annual quantitative potential for manufacturing a specific chemical based oh the technological process actually used or, if the process is not yet operational, planned to be used as the relevant facility. It shall be deemed to be equal to the name-plate capacity or, if the nameplate capacity is not available, to the design capacity. The nameplate capacity is the product output under conditions optimized for maximum quantity for the production facility, as demonstrated by one or more test-runs. The design capacity is the corresponding theoretically calculated product output.

11 — «Organization» means the Organization for the Prohibition of Chemical Weapons established pursuant to article vni of this Convention.

12 — For the purpose of article vi:

a) «Production» of a chemical means its formation through chemical reaction;

b) «Processing» of a chemical means a physical process, such as formulation, extraction and purification, in which a chemical is not converted into another chemical;

c) «Consumption» of a chemical means its conversion into another chemical via a chemical reaction.

Article HI Declarations

1 — Each State Party shall submit to the Organization, not later than 30 days after this Convention enters into force for it, the following declarations, in which it shall:

a) With respect to chemical weapons:

i) Declare whether it owns or possesses any chemical weapons, or whether there are any chemical weapons located in any place under its jurisdiction or control;

it) Specify the precise location, aggregate quantity and detailed inventory of chemical weapons it owns or possesses, or that are located in any place under its jurisdiction or control, in accordance with part iv (A), paragraphs 1 to 3, of the Verification Annex, except for those chemical weapons referred to in sub-subpara-graph «0;

Hi) Report any chemical weapons on its territory that are owned and possessed by another State and located in any place under the jurisdiction or control of another State, in accordance with part iv (A), paragraph 4, of the Verification Annex;

iv) Declare whether it has transferred or received, directly or indirectly, any chemical weapons since 1 January 1946 and specify the transfer or receipt of such weapons, in accordance with part iv (A), paragraph 5, of the Verification Annex;

v) Provide its general plan for destruction of chemical weapons that it owns or possesses, or that are located in any place under its jurisdiction or control, in accordance with part rv (A), paragraph 6, of the Verification Annex;

b) With respect to old chemical weapons and abandoned chemical weapons:

0 Declare whether it has on its territory old chemical weapons and provide all available information in accordance with part iv (B), paragraph 3, of the Verification Annex;

«0 Declare whether there are abandoned chemical weapons on its territory and provide all available information in accordance with part iv (B), paragraph 8, of the Verification Annex;

Hi) Declare whether it has abandoned chemical weapons on the territory of other States and provide all available information in accordance with part iv (B), paragraph 10, of the Verification Annex;

c) With respect to chemical weapons production facilities:

i) Declare whether it has or has had any chemical weapons production facility under its ownership or possession, or that is or has been located in any place under its jurisdiction or control at any time since 1 January 1946;

it) Specify any chemical weapons production facility it has or has had under its ownership or possession or that is or has been located in any place under its jurisdiction or control at any time since I January 1946, in accordance with part v, paragraph 1, of the Verification Annex, except for those facilities referred to in sub-sub-paragraph ¿¿0;

Hi) Report any chemical weapons production facility on its territory that another State has or has had under its ownership and possession and that is or has been located in any place under the jurisdiction or control of another State at any time since 1 January 1946, in accordance with part v, paragraph 2, of the Verification Annex;

iv) Declare whether it has transferred or received, directly or indirectly, any equipment for the production of chemica1! weapons since 1 January 1946 and specify the transfer or receipt of such equipment, in accordance with part v, paragraphs 3 to 5, of the Verification Annex;

v) Provide its general plan for destruction cfi any chemical weapons production facility it owns or possesses, or that is located in any place under its jurisdiction or control, in accordance with part v, paragraph 6, of the Verification Annex;

w) Specify actions to be taken for closure of any chemical weapons production facility it owns or possesses, or that is located in any place under its jurisdiction or control, in accordance with part v, paragraph 1, i), of the Verification Annex; vii) Provide its general plan for any temporary conversion of any chemical weapons production facility it owns or possesses,

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or that is located in any place under its jurisdiction or control, into a chemical weapons destruction facility, in accordance with part v, paragraph 7, of the Verification Annex;

d) With respect to other facilities, specify the precise location, nature and general scope of activities of any facility or establishment under its ownership or possession, or located in any place under its jurisdiction or control, and that has been designed, constructed or used since 1 January 1946 primarily for development of chemical weapons. Such declaration shall include, inter alia, laboratories and test and evaluation sites;

e) With respect to riot control agents: specify the chemical name, structural formula and Chemical Abstracts Service (CAS) registry number, if assigned, of each chemical it holds for riot control purposes. This declaration shall be updated not later than 30 days after any change becomes effective.

2 — The provisions of this article and the relevant provisions of part iv of the Verification Annex shall not, at the discretion of a State Party, apply to chemical weapons buried on its territory before 1 January 1977 and which remain buried, or which had been dumped at sea before 1 January 1985.

Article rV Chemical weapons

1 — The provisions of this article and the detailed procedures for its implementation shall apply to all chemical weapons owned or possessed by a State Party, or that are located in any place under its jurisdiction or control, except old chemical weapons and abandoned chemical weapons to wich part iv (B) of the Verification Annex applies.

2 — Detailed procedures for the implementation of this article are set forth in the Verification Annex.

3 — All locations at which chemical weapons specified i» paragraph 1 are stored or destroyed shall be subject to systematic verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments, in accordance with part rv (A) of the Verification Annex.

4 — Each State Party shall, immediately after the declaration under article mi, paragraph 1, a), has been submitted, provide access to chemical weapons specified in paragraph 1 for the purpose of systematic verification of the declaration through on-site inspection. Thereafter, each State Party shall not remove any of these chemical weapons, except to a chemical weapons destruction facility. It shall provide access to such chemical weapons, for the purpose of systematic on-site verification.

5 — Each State Party shall provide access to any chemical weapons destruction facilities and their storage areas, that it owns or possesses, or that are located in any place under its jurisdiction or control, for the purpose of systematic verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments.

6 — Each State Party shall destroy all chemical weapons specified in paragraph 1 pursuant to the Verification Annex and in accordance with the agreed rate and se-

quence of destruction (hereinafter referred to as «order of destruction*). Such destruction shall begin not later than two years after this Convention enters into force for it and shall finish not later than 10 years after entry into force of this Convention. A State Party is not precluded from destroying such chemical weapons at a faster rate.

7 — Each State Party shall:

a) Submit detailed plans for the destruction of chemical weapons specified in paragraph 1 not later than 60 days before each annual destruction period begins, in accordance with part iv (A), paragraph 29, of the Verification Annex; the detailed plans shall encompass all stocks to be destroyed during the next annual destruction period;

b) Submit declarations annually regarding the implementation of its plans for destruction of chemical weapons specified in paragraph 1, not later than 60 days after the end of each annual destruction period;

c) Certify, not later than 30 days after the destruction process has been completed, that all chemical weapons specified in paragraph 1 have been destroyed.

8 — If a State ratifies or accedes to this Convention after the 10-year period for destruction.set forth in paragraph 6, it shall destroy chemical weapons specified in paragraph 1 as soon as possible. The order of destruction and procedures for stringent verification for such a State Party shall be determined by the Executive Council.

9 — Any chemical weapons discovered by a State Party after the initial declaration of chemical weapons shall be reported, secured and destroyed in accordance with part iv (A) of the Verification Annex.

10 — Each State Party, during transportation, sampling, storage and destruction of chemical weapons, shall assign the highest priority to ensuring the safety of people and to protecting the environment. Each State Party shall transport, sample, store and destroy chemical weapons in.accordance with its national standards for safety and emissions.

11 — Any State Party which has on its territory chemical weapons that are owned or possessed by another State, or that are located in any place under the jurisdiction or control of another State, shall make the fullest efforts to ensure that these chemical weapons are removed from its territory not later than one year after this Convention enters into force for it. If they are not removed within one year, the State Party may request the Organization and other States Parties to provide assistance in the destruction of these chemical weapons.

12 — Each State Party undertakes to cooperate with other States Parties that request information or assistance on a bilateral basis or through the Technical Secretariat regarding methods and technologies for the safe and efficient destruction of chemical weapons.

13 — In carrying out verification activities pursuant to this article and part iv (A) of the Verification Annex, the Organization shall consider measures to avoid unnecessary duplication of bilateral or multilateral agreements on verification of chemical weapons storage and their destruction among States Parties.

To this end, the Executive Council shall decide to limit verification to measures complementary to those underta-

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ken pursuant to such a bilateral or multilateral agreement,

if it considers that:

a) Verification provisions of such an agreement are consistent with the verification provisions of this article and part iv (A) of the Verification Annex;

b) Implementation of such an agreement provides for sufficient assurance of compliance with the relevant provisions of this Convention; and

c) Parties to the bilateral or multilateral agreement keep the Organization fully informed about their verification activities.

14 — If the Executive Council, takes a decision pursuant to paragraph 13, the Organization shall have the right to monitor the implementation of the bilateral or multilateral agreement.

15 — Nothing in paragraphs 13 and 14 shall affect the obligation of a State Party to provide declarations pursuant to article ni, this article and part iv (A) of the Verification Annex.

16 — Each State Party shall meet the cost of destruction of chemical weapons it is obliged to destroy. It shall also meet the costs of verifications of storage and destruction of these chemical weapons unless the Executive Council decides otherwise. If the Executive Council decides to limit verification measures of the Organization pursuant to paragraph 13, the costs of complementary verification and monitoring by the Organization shall be paid in accordance with the United Nations scale of assessment, as specified in article vin, paragraph 7.

17 — The provisions of this article and the relevant provisions of part iv of the Verification Annex shall not, at the discretion of a State Party, apply to chemical weapons buried on its territory before 1 January 1977 and which remain buried, or which had been dumped at sea before 1 January 1985.

Article V Chemical weapons production facilities

1 — The provisions of this article and the detailed procedures for its implementation shall apply to any and all chemical weapons production facilities owned or possessed by a State Party, or that are located in any place under its jurisdiction or control.

2 — Detailed procedures for the implementation of this article are set forth in the Verification Annex.

3 — All chemical weapons production facilities specified in paragraph 1 shall be subject to systematic verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments in accordance with part v of the Verification Annex.

4 — Each State Party shall cease immediately all activity at chemical weapons production facilities specified in paragraph 1, except activity required for closure.

5 — No State Party shall construct any new chemical weapons production facilities or modify any existing facilities for the purpose of chemical weapons production or for any other activity prohibited under this Convention.

6 — Each State Party shall, immediately after the declaration under article in, paragraph 1, c), has been submitted, provide access to ohemical weapons production facilities specified in paragraph 1, for the purpose of systematic verification of the declaration through on-site inspection.

7 — Each State Party shall:

a) Close, not later than 90 days after this Convention enters into force for it, all chemical weapons production facilities specified in paragraph 1, in accordance with part v of the Verification Annex, and give notice thereof; and

b) Provide access to chemical weapons production facilities specified in paragraph 1, subsequent to closure, for the purpose of systematic verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments in order to ensure that the facility remains closed and is subsequently destroyed.

8 — Each State Party shall destroy all chemical weapons production facilities specified in paragraph I and related facilities and equipment, pursuant to the Verification Annex and in accordance with an agreed rate and sequence • of destruction (hereinafter referred to as «order of destruction»). Such destruction shall begin not later than one year after this Convention enters into force for it, and shall finish not later than 10 years after entry into force of this Convention. A State Party is not precluded from destroying such facilities at a faster rate.

9 — Each State Party shall:

a) Submit detailed plans for destruction of chemical weapons production facilities specified in paragraph 1, not later than 180 days before the destruction of each facility begins;

b) Submit declarations annually regarding the implementation of its plans for the destruction oS a\\ chemical weapons production facilities specified' in paragraph 1, not later than 90 days after the end of each annual destruction period; and

c) Certify, not later than 30 days after the destruction process has been completed, that all chemical weapons production facilities specified in paragraph 1 have been destroyed.

10 — If a State ratifies or accedes to this Convention after the 10-year period for destruction set forth in paragraph 8, it shall destroy chemical weapons production facilities specified in paragraph 1 as soon as possible. The order of destruction and procedures for stringent verification for such a State Party shall be determined by the Executive Council.

11 — Each State Party, during the destruction of chemical weapons production facilities, shall assign the highest priority to ensuring the safety of people and to protecting the environment. Each State Party shall destroy chemical weapons production facilities in accordance with its national standards for safety and emissions.

12 — Chemical weapons production facilities specified in paragraph 1 may be temporarily converted for destruction of chemical weapons in accordance with part v, paragraphs 18 to 25, of the Verification Annex. Such a converted facility must be destroyed as soon as it is no longer in use for destruction of chemical weapons but, in any case, not later than 10 years after entry into force of this Convention.

13 — A State Party may request, in exceptional cases of compelling need, permission to use a chemical weapons production facility specified in paragraph 1 for purposes not prohibited under this Convention. Upon the tec-ommendation of the Executive Council, the Conference of

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the States Parties shall decide whether or not to approve the request and shall establish the conditions upon which approval is contingent in accordance with part v, section D, of the Verification Annex.

14 —The chemical weapons production facility shall be converted in such a manner that the converted facility is not more capable of being reconverted into a chemical weapons production facility than any other facility used for industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes not involving chemicals listed in schedule 1.

15 — All converted facilities shall be subject to systematic verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments in accordance with part v, section D, of the Verification Annex.

16 — In carrying out verification activities pursuant to this article and part v of the Verification Annex, the Organization shall consider measures to avoid unnecessary duplication of bilateral or multilateral agreements on verification of chemical weapons production facilities and their destruction among States Parties.

To this end, the Executive Council shall decide to limit the verification to measures complementary to those undertaken pursuant to such a bilateral or multilateral agreement, if it considers that:

a) Verification provisions of such an agreement are consistent with the verification provisions of this article and part v of the Verification Annex;

b) Implementation of the agreement provides for sufficient assurance of compliance with the relevant, provisions of this Convention; and

c) Parties to the bilateral or multilateral agreement keep the Organization fully informed about their verification activities.

17 — If the Executive Council takes a decision pursuant to paragraph 16, the Organization shall have the right to monitor the implementation of the bilateral or multilateral agreement.

18 — Nothing in paragraphs 16 and 17 shall affect the obligation of a State Party to make declarations pursuant to article m, this article and part v of the Verification Annex.

19 — Each State Party shall meet the costs of destruction of chemical weapons production facilities it is obliged to destroy. It shall also meet the costs of verification under this article unless the Executive Council decides otherwise. If the Executive Council decides to limit verification measures of the Organization pursuant to paragraph 16, the costs of complementary verification and monitoring by the Organization shall be paid in accordance with the United Nations scale of assessment, as specified in article vm, paragraph 17.

I Article VI

Activities not prohibited under this Convention

1 — Each State Party has the right, subject to the provisions of this Convention, to develop, produce, otherwise acquire, retain, transfer and use toxic chemicals and their precursors for purposes not prohibited under this Convention.

2 — Each State Party shall adopt the necessary measures to ensure that toxic chemicals and their precursors are only developed, produced, otherwise acquired, retained, transferred, or used within its territory or in any other place under its jurisdiction or control for purposes not prohibited under this Convention. To this end, and in order to verify that activities are in accordance with obligations under this Convention, each State Party shall subject toxic chemicals and their precursors listed in schedules I, 2 and 3 of the Annex on Chemicals, facilities related to such chemicals, and other facilities as specified in the Verifi-. cation Annex, that are located on its territory or in any other place under its jurisdiction or control, to verification measures as provided in the Verification Annex.

3—Each State Party shall subject chemicals listed in schedule 1 (hereinafter referred to as «schedule 1 Chemicals» ) to the prohibitions on production, acquisition, retention, transfer and use as specified in part vj of the Verification Annex. It shall subject schedule 1 chemicals and facilities specified in part vi of the Verification Annex to systematic verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments in accordance with that part of the Verification Annex.

4 — Each State Party shall subject chemicals listed in schedule 2 (hereinafter referred to as «schedule 2 Chemicals») and facilities specified in part vn of the Verification Annex to data monitoring and on-site verification in accordance with that part of thé Verification Annex.

5 — Each State Party shall subject chemicals listed in schedule 3 (hereinafter referred to as «schedule 3 chemi-cals») and facilities specified in part vm of the Verification Annex to data monitoring and on-site verification in accordance with that part of the Verification Annex.

6 — Each State Party shall subject facilities specified in part lx of the Verification Annex to data monitoring and eventual on-site verification in accordance with that part of the Verification Annex unless decided otherwise by the Conference of the States Parties pursuant to part ix, paragraph 22, of the Verification Annex.

7 — Not later than 30 days after this Convention enters into force for it, each State Party shall make an initial declaration on relevant chemicals and facilities in accordance with the Verification Annex.

8 —Each State Party shall make annual declarations regarding the relevant chemicals and facilities in accordance with the Verification Annex.

9 — For the purpose of on-site verification, each State Party shall grant to the inspectors access to facilities as required in the Verification Annex.

10 — In conducting verification activities, the Technical Secretariat shall avoid undue intrusion into the State Party's chemical activities for purposes not prohibited under this Convention and, in particular, abide by the provisions set forth in the Annex on the Protection of Confidential Information (hereinafter referred to as «Confiden-tiality Annex»).

11 — The provisions of this article shall be implemented in a manner which avoids hampering the economic or technological development of States Parties, and international cooperation in the field of chemical activities for purposes not prohibited under this Convention including the international exchange of scientific and technical information and chemicals and equipment for the production, processing or use of chemicals for purposes not prohibited under this Convention.

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Article VU Notional implementation measures General undertakings

1 — Each State Party shall, in accordance with its constitutional processes, adopt the necessary measures to implement its obligations under this Convention. In particular, it shall:

a) Prohibit natural and legal persons anywhere on its territory or in- any other place under its jurisdiction as recognized by international law from undertaking any activity prohibited to a State Party under this Convention, including enacting penal legislation with respect to such ac-

. tivity;

b) Not permit in any place under its control any activity prohibited to a State Party under this Convention; and

c) Extend its penal legislation enacted under subparagraph a) to any activity prohibited to a State Party under this Convention undertaken anywhere by natural persons, possessing its nacionality, in conformity with international law.

2 — Each State Party shall cooperate with other States Parties and afford the appropriate form of legal assistance to facilitate the implementation of the obligations under paragraph 1.

3 — Each State Party, during the implementation of its obligations under this Convention, shall assign the highest priority to ensuring the safety of people and to protecting the environment, and shall cooperate as appropriate with other States Parties in this regard.

Relations between the State Party and the Organization

4 — In order to fulfil its obligations under this Convention, each State Party shall designate or establish a National Authority to serve as the national focal point for effective liaison with the Organization and other States Parties. Each State Party shall notify the Organization of its National Authority at the time that this Convention enters into force for it.

5 — Each State Party shall inform the Organization of the legislative and administrative measures taken to implement this Convention.

6 — Each State Party shall treat as confidential and afford special handling to information and data that it receives in confidence from the Organization in connection with the implementation of this Convention.

It shall "treat such information and data exclusively in connection with its rights and obligations under this Convention and in accordance with the provisions set forth in the Confidentiality Annex.

7 — Each State Party undertakes to cooperate with the Organization in the exercise of all its functions and in particular to provide assistance to the Technical Secretariat.

Article Vm

The Organization

A — General provisions

1 — The States Parties to this Convention hereby establish the Organization for the Prohibition of Chemical Weapons to achieve the object and purpose of this Con-

vention, to ensure the implementation of its provisions, including those for international verification of compliance with it, and to provide a forum for consultation and cooperation among States Parties.

2 — All States Parties to this Convention shall be members of the Organization. A State Party shall not be deprived of its membership in the Organization.

3 — The seat of the Headquarters of the Organization shall be The Hague, Kingdom of the Netherlands.

4 — There are hereby established as the organs of the Organization: the Conference of the States Parties, the Executive Council, and the Technical Secretariat.

5 — The Organization shall conduct its verification activities provided for under this Convention in the least intrusive manner possible consistent with the timely and efficient accomplishment of their objectives. It shall request only the information and data necessary to fulfil its responsibilities under this Convention. It shall take every precaution to protect the confidentiality of information on civil and military activities and facilities coming to its knowledge in the implementation of this Convention and, in particular, shall abide by the provisions set forth in the Confidentiality Annex.

6 — In undertaking its verification activities the Organization shall consider measures to make use of advances in science and technology.

7 — The costs of the Organization's activities shall be paid by States Parties in accordance with the United Nations scale of assessment adjusted to take into account differences in membership between the United Nations and {his Organization, and subject to the provisions of articles iv and v. Financial contributions of States Parties to the Preparatory Commission shall be deducted in an appropriate way from their contributions to the regular budget. The budget of the Organization shall comprise two separate chapters, one relating to administrative and other costs, and one relating to verification costs.

8 — A member of the Organization which is an arrears in the payment of its financial contribution to the Organization shall have no vote in the Organization if the amount of its arrears equals or exceeds the amount of the contribution due from it for the preceding two full years. The Conference of the States Parties may, nevertheless, permit such a member to vote if it is satisfied that the failure to pay is due to conditions beyond the control of the member.

B — The Conference of the States Parties

Composition, procedures and decision-making

9 — The Conference of the States Parties (hereinafter referred to as «the Conference») shall be composed of all members of this Organization. Each member shall have one representative in the Conference, who may be accompanied by alternates and advisers.

10 — The first session of the Conference shall be convened by the depositary not later than 30 days after the entry into force of this Convention.

11 — The Conference shall meet in regular sessions which shall be held annually unless it decides otherwise.

12 — Special sessions of the Conference shall be convened:

a) When decided by the Conference;

b) When requested by the Executive Council;

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c) When requested by any member and supported by one-third of the members; or

d) In accordance with pafagraph 22 to undertake reviews of the operation of this Convention.

Except in the case of subparagraph d), the special session shall be convened not later than 30 days after receipt of the request by the Director-General of the Technical Secretariat, unless specified otherwise in the request.

13 — The Conference shall also be convened in the form of an Amendment Conference in accordance with article xv, paragraph 2.

14 — Sessions of the Conference shall take place at the seat of the Organization unless the Conference decides otherwise.

15 — The Conference shall adopt its rules of procedure. At the beginning of each regular session, it shall elect its Chairman and such other officers as may be required. They shall hold office until a new Chairman and other officers are elected at the next regular session.

16 — A majority of the members of the Organization shall constitute a quorum for the Conference.

17 — Each member of the Organization shall have one vote in the Conference.

18 — The Conference shall take decisions on questions of procedure by a simple majority of the members present and voting. Decisions on matters of substance should be taken as far as possible by consensus. If consensus is not attainable when an issue comes up for decision, the Chairman shall defer any vote for 24 hours and during this period of deferement shall make every effort to facilitate achievement of consensus, and shall report to the Conference before the end of this period. If consensus is not possible at the end of 24 hours, the Conference shall take the decision by a two'-thirds majority of members present and voting unless specified otherwise in this Convention. When the issue arises as to whether the question is one of substance or not, that question shall be treated as a matter of substance unless otherwise decided by the Conference by the majority required for decisions on matters-of" su6stance.

Powers and functions

19 — The Conference shall be the principal organ of the Organization. It shall consider any questions, matters or issues within the scope of this Convention, including those relating to the powers and functions of the Executive Council and the Technical Secretariat. It may make recommendations and take decisions on any questions, matters or issues related to this Convention raised by a State Party or brought to its attention by the Executive Council.

20 — The Conference shall oversee the implementation of this Convention, and act in order to promote its object and purpose. The Conference shall review compliance with this Convention. It shall also oversee the activities of the Executive Council and the Technical Secretariat and may issue guidelines in accordance with this Convention to either of them in the exercise of their functions;

21 — The Conference shall;

a) Consider and adopt at its regular sessions the report, programme and budget of the Organization, submitted by the'Executive Council, as well as consider other reports;

b) Decide on the scale of financial contributions to be paid by States Parties in accordance with par-

- agraph 7;

c) Elect the members of the Executive Council;

d) Appoint the Director-General of the Technical Secretariat (hereinafter referred to as «the Director-General*);

e) Approve the rules of procedure of the Executive Council submitted by the latter;

f) Establish such subsidiary organs as it finds necessary for the exercise of its functions in accordance with this Convention;

g) Foster international cooperation for peaceful purposes in the field of chemical activities;

h) Review scientific and technological developments that could affect the operation of this Convention and, in this context, direct the Director-General to establish a Scientific Advisory Board to enable him, in the performance of his functions, to render specialized advice in areas of science and technology relevant to this Convention, to the Conference, the Executive Council or States Parties. The Scientific Advisory Board shall be composed of independent experts appointed in accordance with terms of reference adopted by the Conference;

i) Consider and approve at its first session any draft agreements, provisions and guidelines developed by the Preparatory Commission;

J) Establish at its first session the voluntary fund for assistance in accordance with article x;

k) Take the necessary measures to ensure compliance with this Convention and to redress and remedy any situation which contravenes the provisions of this Convention, in accordance with article xn.

22 — The Conference shall not later than one year after the expiry of the fifth and the tenth year after the entry into force of this Convention, and at such other times within that time period as may be decided upon, convene in special sessions to undertake reviews of the operation of this Convention. Such reviews shall take into account any relevant scientific and technological developments. At intervals of five years thereafter, unless otherwise decided upon, further sessions of the Conference shall be convened with the same objective.

C — The Executive Council

Composition, procedure and decision-making

23 — The Executive Council shall consist of 41 members. Each State Party shall have the right, in accordance with the principle of rotation, to serve on the Executive Council. The members of the Executive Council shall be elected by the Conference for a term of two years. In order to ensure the effective functioning of this Convention, due regard being specially paid to equitable geographical distribution, to the importance of chemical industry, as well as to political and security interests, the Executive Council shall be composed as follows:

a) Nine States Parties from Africa to be designated by States Parties located in this region. As a basis for this designation it is understood that, out of

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these nine States Parties, three members shall, as a rule, be the States Parties with the most significant national chemical industry in the region as determined by internationally reported and published data; in addition, the regional group shall agree also to take into account other regional factors in designating these three members;

b) Nine States Parties from Asia to be designated by States Parties located in this region. As a basis for this designation it is understood that, out of these nine States Parties, four members shall, as a rule, be the States Parties with the most significant national chemical industry in the region as determined by internationally reported and pub-

• lished data; in addition, the regional group shall agree also to take into account other regional factors in designating these four members;

c) Five States Parties from Eastern Europe to be designated by States Parties located in this region. As a basis for this designation it is understood that, out of these five States Parties, one member shall, as a rule, be the State Party with the most significant national chemical industry in the region as determined by internationally reported and published data; in addition, the regional group shall agree also to take into account other regional factors in designating this one member;

d) Seven States Parties from Latin America and the Caribbean to be designated by States Parties located in this region. As a basis for this designation it is understood that, out of these seven States Parties, three members shall, as a rule, be the States Parties with the most significant national chemicai industry in the region as determined by internationally reported and published data; in addition, the regional group shall agree also to take into account other regional factors in designating these three members;

e) Ten States Parties from among Western European and other States to be designated by States Parties located in this region. As a basis for this designation it is understood that, out of these ten States Parties, five members shall, as a rule, be the States Parties with the most significant national chemical industry in the region as determined by internationally reported and published data; in addition, the regional group shall agree also to take into account other regional factors in designating these five members;

j) One further State Party to be designated consecutively by States Parties located in the regions of Asia and Latin America and the Caribbean. As a basis for this designation it is understood that this State Party shall be a rotating member from these regions.

24 — For the first election of the Executive Council 20 members shall be elected for a term of one year, due regard being paid to the established numerical proportions as described in paragraph 23.

25 — After the full implementation of articles tv and v the Conference may, upon the request of a majority of the members of the Executive Council, review the composition of the Executive Council taking into account developments related to the principles specified in paragraph 23 that are governing its composition.

26 — The Executive Council shall elaborate its rules of procedure and submit them to the Conference for approval.

27 — The Executive Ccfuncil shall elect its Chairman from among its members.

28 — The Executive Council shall meet for regular sessions. Between regular sessions it shall meet as often as may be required for the fulfilment of its powers and functions.

29 — Each member of the Executive Council shall have one vote. Unless otherwise specified in this Convention, the Executive Council shall take decisions on matters of substance by a two-thirds majority of all its members. The Executive Council shall take decisions on questions of procedure by a simple majority of all its members. When the issue arises as to whether the question is one of substance or not, that question shall be treated as a matter of substance unless otherwise decided by the Executive Council by the majority required for decisions on matters of substance.

Powers and functions

30 — The Executive Council shall be the executive organ of the Organization. It shall be responsible to the Conference. The Executive Council shall carry out the powers and functions entrusted to it under this Convention, as well as those functions delegated to it by the Conference. In so doing, it shall act in conformity with the recommendations, decisions and guidelines of the Conference and assure their proper and continuous implementation.

31 —The Executive Council shall promote the effective implementation of, and compliance with, this Convention. It shall supervise the activities of the Technical Secretariat, cooperate with the National Authority of each State Party and facilitate consultations and cooperation among States Parties at their request.

32 — The Executive Council shall:

a) Consider and submit to the Conference the draft • programme and budget of the Organization;

b) Consider and submit to the Conference the draft report of the Organization on ihe implementation of this Convention, the report on the performance of its own activities and such special reports as it deems necessary or which the Conference may request;

c) Make arrangements for the sessions of the Conference including the preparation of the draft agenda.

33 — The Executive Council may request the convening of a special session of the Conference.

34 — The Executive Council shall:

a) Conclude agreements or arrangements with States and international organizations on behalf of the Organization, subject to prior approval by the Conference;

b) Conclude agreements with States Parties on behalf of the Organization in connection with article X and supervise the voluntary fund referred to in article x;

c) Approve agreements or arrangements relating to the implementation of verification activities, negotiated by the Technical Secretariat with States Parties.

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35 — The Executive Council shall consider any issue or matter within its competence affecting this Convention and its implementation, including concerns regarding compliance, and cases of non-compliance, and, as appropriate, inform States Parties and bring the issue or matter to the attention of the Conference.

36 — In its consideration of doubts or concerns regarding compliance and cases of non-compliance, including, inter alia, abuse of the rights provided for under this Convention, the Executive Council shall consult with the States Parties involved and, as appropriate, request the State Party to take measures to redress the situation within a specified time. To the extent that the Executive Council considers further action to be necessary, it shall take, inter alia, one or more of the following measures:

a) Inform all States Parties of the issue or matter;

b) Bring the issue or matter to the attention of the Conference;

c) Make recommendations to the Conference regarding measures to redress the situation and to ensure compliance.

The Executive Council shall, in cases of particular gravity and urgency, bring the issue or matter, including relevant information and conclusions, directly to the attention of the United Nations General Assembly and the United Nations Security Council. It shall at the same time inform all States Parties of this step.

D—The Technical Secretariat

37 — The Technical Secretariat shall assist the Conference and the Executive Council in the performance of their functions. The Technical Secretariat shall carry out the verification measures provided for in this Convention. It shall carry out the other functions entrusted to it under this Convention as well as those functions delegated to it by the Conference and the Executive Council.

38 — The Technical Secretariat shall:

a) Prepare and submit to the Executive Council the draft programme and budget of the Organization;

b) Prepare and submit to the Executive Council the draft report of the Organization on the implementation of this Convention and such other reports as the Conference or the Executive Council may request;

c) Provide administrative and technical support to the Conference, the Executive Council and subsidiary organs;

d) Address and receive communications on behalf of the Organization to and'from States Parties on matters pertaining to the implementation of this Convention;

e) Provide technical assistance and technical evaluation to States Parties in the implementation of the provisions of this Convention, including evaluation of scheduled and unscheduled chemicals.

39 — The Technical Secretariat shall:

a) Negotiate agreements or arrangements relating to the implementation of verification activities with States Parties, subject to approval by the Executive Council;

b) Not later than 180 days after entry into force of this Convention, coordinate the establishement and maintenance of permanent stockpiles of emergency and humanitarian assistance by States Parties in accordance with article x, paragraphs 7, b) and c). The Technical Secretariat may inspect the items maintained for serviceability. Lists of items to be stockpiled shall be considered and approved by the Conference pursuant to paragraph 21, 0i above;

c) Administer the voluntary fund referred to in article x, compile declarations made by the States Parties and register, when requested, bilateral agreements concluded between States Parties or between a State Party and the Organization for the purposes of article x.

40 — The Technical Secretariat shall inform 'the Executive Council of any problem that has arisen with regard to the discharge of its functions, including doubts, ambiguities or uncertainties about compliance with this Convention that have come to its notice in the performance of its verification activities and that it has been unable to resolve or clarify through its consultations with the State Party concerned.

41 —The Technical Secretariat shall comprise a Director-General, who shall be its head and chief administrative officer, inspectors and such scientific, technical and other personnel as may be required.

42 — The Inspectorate shall be a unit of the Technical Secretariat and shall act under the supervision of the Director-General.

43 — The Director-General shall be appointed by the Conference upon the recommendation of the Executive Council for a term of four years, renewable for one further term, but not thereafter.

44 — The Director-General shall be responsible to the Conference and the Executive Council for the appointment of the staff and the organization and functioning of the Technical Secretariat. The paramount consideration in the employment of the staff and in the determination of the conditions of service shall be the necessity of securing the highest standards of efficiency, competence and integrity. Only citizens of States Parties shall serve as the Director-General, as inspectors or as other members of the professional and clerical staff. Due regard shall be paid to the importance of recruiting the staff on as wide a geographical basis as possible. Recruitment shall be guided by the principle that the staff shall be kept to a minimum necessary for the proper discharge of the responsibilities of the Technical Secretariat.

45 — The Director-General shall be responsible for the organization and functioning of the Scientific Advisory Board referred to in paragraph 21, h). The Director-General shall, in consultation with States Parties, appoint members of the Scientific Advisory Board, who shall serve in their individual capacity. The members of the Board shall be appointed on the basis of their expertise in the particular scientific fields relevant to the implementation of this Convention. The Director-General may also, as appropriate, in consultation with members of the Board, establish temporary working groups of scientific experts to provide recommendations on specific issues. In regard to the above, States Parties may submit lists of experts to the Director-General.

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46 — In the performance of their duties, the Director-General, the inspectors and the other members of the staff shall not seek or receive instructions from any Government or from any other source external to the Organization. They shall refrain from any action that might reflect on their positions as international officers responsible only to the Conference and the Executive Council.

47 — Each State Party shall respect the exclusively international character of the responsibilities of the Director-General, the inspectors and the other members of the staff and not seek to influence them in the discharge of their responsibilities. »

E — Privileges and immunities

48 — The Organization shall enjoy on the territory and in any other place under the jurisdiction or control of a State Party such legal capacity and such privileges and immunities as are necessary for the exercise of its functions.

49 — Delegates of States Parties, together with their alternates and advisers, representatives appointed to the Executive Council together with their alternates and advisers, the Director-General and the staff of the Organization shall enjoy such privileges and immunities as are necessary in the independent exercise of their functions in connection with the Organization.

50 — The legal capacity, privileges, and immunities referred to in this article shall be defined in agreements between the Organization and the States Parties as well as in an agreement between the Organization and the State in which the headquarters of the Organization is seated. These agreements shall be considered and approved by the Conference pursuant to paragraph 21, i).

51 —Notwithstanding paragraphs 48 and 49, the privileges and immunities enjoyed by the Director-General and the staff of the Technical Secretariat during the conduct of verification activities shall be those set forth in part it, section B, of the Verification Annex.

Article DC Consultations, cooperation and fact-finding

1 — States Parties shall consult and cooperate, directly among themselves, or through the Organization or other appropriate international procedures, including procedures within the framework of the United Nations and in accordance with its Charter, on any matter which may be raised relating to the object and purpose, or the implementation of the provisions, of this Convention.

2 — Without prejudice to the right of any State Party to request a challange inspection, States Parties should, whenever possible, first make every effort to clarify and resolve, through exchange of information and consultations among themselves, any matter which may cause doubt about compliance with this Convention; or which gives rise to concerns about a related matter which may be considered ambiguous. A State Party which receives a request from another State Party for clarification of any matter which the requesting State Party believes causes such a doubt or concern shall provide the requesting State Party as soon as possible, but in any case not later than 10 days after the request, with information sufficient to answer the doubt or concern raised along with an explanation of how

the information provided resolves the matter. Nothing in this Convention shall affect the right of any two or more States Parties to arrange by mutual consent for inspections or any other procedures among themselves to clarify and resolve any matter which may cause doubt about compliance or gives rise to a concern about a related matter which may be considered ambiguous. Such arrangements shall not affect the rights and obligations of any State Party under other provisions of this Convention.

Procedure for requesting clarification

3 — A State Party shall have the right to request the Executive Council to assist in clarifying any situation which may be considered ambiguous or which gives rise to a concern about the possible non-compliance of another State Party with this Convention. The Executive Council shall provide appropriate information in its possession relevant to such a concern.

4 — A State Party shall have the right to request the Executive Council to obtain clarification from another State Party on any situation which may be considered ambiguous or which gives rise to a concern about its possible noncompliance with this Convention. In such a case, the following shall apply:

a) The Executive Council shall forward the request for clarification to the State Party concerned through the Director-General not later than 24 hours after its receipt;

b) The requested State Party shall provide the clarification to the Executive Council as soon as possible, but in any case not later than 10 days after the receipt of the request; •

c) The Executive Council shall take note of the clarification and forward it to the requesting State Party not later than 24 hours after its receipt-,

d) If the requesting State Party deems the clarification to be inadequate, it shall have the right to request the Executive Council to obtain from the requested State Party further clarification;

e) For the purpose of obtaining further clarification requested under subparagraph d), the Executive Council may call on the Director-General to establish a group of experts from the Technical Secretariat, or if appropriate staff are not available in the Technical Secretariat, from elsewhere, to examine all available information and data relevant to the situation causing the concern. The group of experts shall submit a factual report to the Executive Council on its findings;

f) If the requesting State Party considers the clarification obtained-under subparagraphs d) and e) to be unsatisfactory, it shall have the right to request a special* session of the Executive Council in which States Parties involved that are not members of the Executive Council shall be entitled to take part. In such a special session, the Executive Council shall considérer the matter and may recommend any measure it deems appropriate to resolve the situation.

5 — A State Party shall a/so have the right to request the Executive Council to clarify any situation which has been considered ambiguous or has given rise to a concern about its possible non-compliance with this Convention.

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The Executive Council shall respond by providing such assistance as appropriate.

6 — The Executive Council shall inform the States Parties about any request for clarification provided in this article.

7 — If the doubt or concern of a State Party about a possible non-compliance has not been resolved within 60 days after the submission of the request for clarification to the Executive Council, or it believes-its doubts warrant urgent consideration, notwithstanding its right to request a challange inspection, it may request a special session of the Conference in accordance-with article vm, paragraph 12, c). At such a special session, the Conference shall consider the matter and may recommend any measure it deems appropriate to resolve the situation.

Procedures for challenge inspections

8 — Each State Party has the right to request an on-site challenge inspection of any facility or location in the territory or in any other place under the jurisdiction or control of any other State Party for the sole purpose of clarifying and resolving any questions concerning possible noncompliance with the provisions of this Convention, and to have this inspection conducted anywhere without delay by an inspection team designated by the Director-General and in accordance with the Verification Annex.

9 — Each State Party is under the obligation to keep the inspection request within the scope of this Convention and to provide in the inspection request all appropriate information on the basis of which a concern has arisen regarding possible non-compliance with this Convention as specified in the Verification Annex. Each State Party shai\ refrain from unfounded inspection requests, care being taken to avoid abuse. The challenge inspection shall be carried out for the sole purpose of determining facts relating to the possible non-compliance.

10 — For the purpose of verifying compliance with the provisions of this Convention, each State Party shall permit the Technical Secretariat to conduct the on-site chal-)enge inspection pursuant to paragraph 8.

11 — Pursuant to a request for a challange inspection of a facility or location, and in accordance with the procedures provided for in the Verification Annex, the inspected State Party shall have:

a) The right and the obligation to make every reasonable effort to demonstrate its compliance with this Convention and, to this end, to enable the inspection team to fulfil its mandate;

b) The obligation to provide access within the requested site for the sole purpose of establishing facts relevant to the concern regarding possible' non-compliance; and

c) The right to take measures to protect sensitive installations, and to prevent disclosure of confidential information and data, not related to this Convention.

12 — With regard to an observer, the following shall apply.

a) The requesting State Party may, subject to the agreement of the inspected State Party, send a representative who may be a national either of the requesting State Party or of a third State Party,

to observe the conduct of the challange inspection;

b) The inspected State Party shall then grant access to the observer in accordance with the Verification Annex;

c) The inspected State Party shall, as a rule, accept the proposed observer, but if the inspected State Party exercises a refusal, that fact shall be recorded in the final report.

13 — The requesting State Party shall present an inspection request for an on-site challange inspection to the Executive Council'and at the same time to the Director-General for immediate processing.

14 — The Director-General shall immediately ascertain that the inspection request meets the requirements specified in part x, paragraph 4, of the Verification Annex, and, if necessary, assist the requesting State Party in filing the inspection request accordingly. When the inspection request fulfils the requirements, preparations for the challenge inspection shall begin.

15 — The Director-General shall transmit the inspection request to the inspected State Party not less than 12 hours before the planned arrival of the inspection team at the point of entry.

16 — After having received the inspection request, the Executive Council shall take cognizance of the Director-General's actions on the request and shall keep the case under its consideration throughout the inspection procedure. However, its deliberations shall not delay the inspection process.

17 — The Executive Council may, not later than 12 hours after having received the inspection request, decide by a three-quarter majority of all its members against carrying out the challange inspection, if it considers the inspection request to be frivolous, abusive or clearly beyond the scope of this Convention as described in paragraph 8. Neither the requesting nor the inspected State Party shall participate in such a decision. If the Executive Council decides against the challenge inspection, preparations shall be stopped, no further action on the inspection request shall be taken, and the States Parties concerned shall be informed accordingly.

18—The Director-General shall'issue an inspection mandate for the conduct of the challenge inspection. The inspection mandate shall be the inspection request referred to in paragraphs 8 and 9 put into operational terms, and shall conform with the inspection request.

19 — The challange inspection shall be conducted in accordance with part x or, in the case of alleged use, in accordance with part xi of the Verification Annex. The inspection team shall be guided by the principle of conducting the challenge inspection in the least intrusive manner possible, consistent with the effective and timely accomplishment of its mission.

20 — The inspected State Party shall assist the inspection team throughout the challenge inspection and facilitate its task. If the inspected State.Party proposes, pursuant to part x,' section C, of the Verification Annex, arrangements to demonstrate compliance with this Convention, alternative to full and comprehensive access, it shall make every reasonable effort; through consultations with the inspection team, to reach agreement on the modalities for establishing the facts with the aim of demonstrating its compliance.

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21 —The final report shall contain the factual findings as well as an assessment by the inspection team of the degree and nature of access and cooperation granted for the satisfactory implementation of the challenge inspection. The Director-General shall promptly transmit the final report of the inspection team to the requesting Stale Party, to the inspected State Party, to the Executive Council and to all other States Parties. The Director-General shall further transmit promptly to the Executive Council the assessments of the requesting and of the inspected States Parties, as well as the views of other States Parties which may be conveyed to the Director-General for that purpose, and then provide them to all States Parties.

22 — The Executive Council shall, in accordance with its powers and functions, review the final report of the inspection team as soon as it is presented, and address any concerns as to:

a) Whether any non-compliance has occurred;

b) Whether the request had been within the scope of this Convention; and

c) Whether the right to request a challenge inspection had been abused.

23 — If the Executive Council reaches the conclusion, in keeping with its powers and functions, that further action may be necessary with regard to paragraph 22, it shall take the appropriate measures to redress the situation and to ensure compliance with this Convention, including specific recommendations to the Conference. In the case of abuse, the Executive Council shall examine whether the requesting State Party should bear any of the financial implications of the challenge inspection.

24 — The requesting State Party and the inspected State Party shall have the right to participate in the review process. The Executive Council shall inform the States Parties and the next session of the Conference of the outcome of the process.

25 — If the Executive Council has made specific recommendations to the Conference, the Conference shall considérer action in accordance with article xin.

Article X

Assistance and protection against chemical weapons

1 — For the purposes of this article, «assistance» means the coordination and delivery to States Parties of protection against chemical weapons, including, inter alia, the following: detection equipment and alarm systems; protective equipment; decontamination equipment and decon-taminants; medical antidotes and treatments; and advice on any of these protective measures.

2 — Nothing in this Convention shall be interpreted as impeding the right of any State Party to conduct research into, develop, produce, acquire, transfer or use means of protection against chemical weapons, for purposes not prohibited under this Convention.

3 — Each State Party undertakes to* facilitate, and shall have the right to participate in, the fullest possible exchange of equipment, material and scientific and technological information concerning means of protection against chemical weapons.

4 — For the purposes of increasing the transparency of national programmes related to protective purposes, each State Party shall provide annually to the Technical Secretariat information on its programme, in accordance with

procedures to be considered and approved by'the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, i).

5 — The Technical Secretariat shall establish, not later than 180 days after entry into force of this Convention and maintain, for the use of any requesting State Party, a data bank containing freely available information concerning various means of protection against chemical weapons as well as such information as may be provided by States Parties.

The Technical Secretariat shall also, within the resources available to it, and at the request of a State Party, provide expert advice and assist the State Party in identifying how its programmes for the development and improvement of a protective capacity against chemical weapons could be implemented.

6 — Nothing in this Convention shall be interpreted as impeding the right of States Parties to request and provide assistance bilaterally and to conclude individual agreements with other States Parties concerning the emergency procurement of assistance.

7 — Each State Party undertakes to provide assistance through the Organization and to this end to elect to take one or more of the following measures:

a) To contribute to the voluntary fund for assistance to be established by the Conference at its first session;

b) To conclude, if possible not later than 180 days after this Convention enters into force for it, agreements with the Organization concerning the procurement, upon demand, of assistance;

c) To declare, not later than 180 days after this Convention enters into force for it, the kind of assistance it might provide in response to an appeal by the Organization. If, however, a State Party subsequently is unable to provide the assistance envisaged in its declaration, it is still under the obligation to provide assistance in accordance with this paragraph.

8 — Each State Party has the right to request and, subject to the procedures set forth in paragraphs 9, 10 and 11, to receive assistance and protection agains the use or threat of use of chemical weapons if it considers that:

a) Chemical weapons have been used against it;

b) Riot control agents have been used against it as a method of warfare; or

c) It is threatened by actions or activities of any State that are prohibited for States Parties by article i.

9 — The request, substantiated by relevant inforrnatowv, shall be submitted to the Director-General, who shall transmit it immediately to the Executive Council and to all States Parties. The Director-General shall immediately forward the request to States Parties which have volunteered, in accordance with paragraphs 7, b) and c), to dispatch emergency assistance in case of use of chemical weapons or use of riot control agents as a method of warfare, or humanitarian assistance in case of serious threat of use of chemical weapons or serious threat of use of riot control agents as. a method of warfare to the State Y-arvy concerned not later than 12 hours after receipt of the request. The Director-General shall iniciate, not later than 24 hours after receipt of the request, an investigation in order to provide foundation for further action. He shall complete the investigation within 72 hours and forwaxd a.

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report to the Executive Council. If additional time is required for completion of the investigation, an interim report shall be submitted within the same time-frame. The additional time required for investigation shall not exceed 72 hours. It may, however, be further extended by similar periods. Reports at the end of each additional period shall be submitted to the Executive Council. The investigation shall, as appropriate and in conformity with the request and the information accompanying te request, establish relevant facts related to the request as well as the type and scope of supplementary assistance and protection needed.

10 — The Executive Council shall meet not later than 24 hours after receiving an investigation report to consider the situation and shall take a decision by simple majority within the following 24 hours on whether to instruct the Technical Secretariat to provide supplementary assistance. The Technical Secretariat shall immediately transmit to all States Parties and relevant international organizations the investigation report and the decision taken by the Executive Council. When so decided by the Executive Council, the Director-General shall provide assistance immediately. For this purpose, the Director-General may cooperate with the requesting State Party, other States Parties and relevant international organizations. The States Parties shall make the fullest possible efforts to provide assistance.

11 — If the information available from the ongoing investigation or other reliable sources would give sufficient proof that there are victims of use of chemical weapons and immediate action is indispensable, the Director-General shall notify all States Parties and shall take emergency measures of assistance, using the resources the Conference has placed at his disposal for such contingencies. The Director-General shall keep the Executive Council informed of actions undertaken pursuant to this paragraph.

Article XI Economic and technological development

1 — The provisions of this Convention shall be implemented in a manner which avoids hampering the economic or technological development of States Parties, and international cooperation in the field of chemical activities for purposes not prohibited under this Convention including the international exchange of scientific and technical information and chemicals and equipment for the production, processing or use of chemicals for purposes not prohibited under this Convention.

2 — Subject to the provisions of this Convention and without prejudice to the principles and applicable rules of international law, the States Parties shall:

a) Have the right, individually or collectively, to conduct research with, to develop, produce, acquire, retain, transfer, and use chemicals;

b) Undertake to facilitate, and have the right to participate in, the fullest possible exchange of chemicals, equipment and scientific and technical information relating to the development and application of chemistry for purposes not prohibited under this Convention;

c) Not maintain among themselves any restrictions, including those in any international agreements, incompatible with the obligations undertaken under this Convention, which would restrict or impede trade and the development and promotion

of scientific and technological knowledge in the field of chemistry for industrial, agricultural, research, medical, pharmaceutical or other peaceful purposes;

d) Not use this Convention as grounds for applying any measures other than those provided for, or permitted, under this Convention nor use any other international agreement for pursuing an objective inconsistent with this Convention;

e) Undertake to review their existing national regulations in the field of trade in chemicals in order to render them consistent with the object and purpose of this Convention.

Article XII

Measures to redress a situation and to ensure compliance, including sanctions

1 — The Conference shall take the necessary measures, as set forth in paragraphs 2, 3 and 4, to ensure compliance with this Convention and to redress and remedy any situation which contravenes the provisions of this Convention. In considering action pursuant to this paragraph, the Conference shall take into account all information and recommendations on the issues submitted by the Executive Council.

2 — In cases where a State Party has been requested by the Executive Council to take mesures to redress a situation raising problems with regard to its compliance, and where the State Party fails to fulfil the request within the specified time, the Conference may, inter alia, upon the recommendation of the Executive Council, restrict or suspend the State Party's rights and privileges under this Convention until it undertakes the necessary action to conform with its obligations under this Convention.

3 — In cases where serious damage to the object and purpose of this Convention may result from activities prohibited under this Convention, in particular by article r, the Conference may recommend collective measures to States Parties in conformity with international law.

4 — The Conference shall, in cases of particular gravity, bring the issue, including relevant information and conclusions, to the attention of the United General Assembly and the United Nations Security Council.

Article Xin

Relation to other international agreements

Nothing in this Convention shall be interpreted as in any way limiting or detracting from the obligations assumed by any State under the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases, and of Bacteriological Methods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925, and under the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons' and on Their Destruction, signed at London, Moscow and Washington on 10 April 1972.

Article XIV Settlement of disputes

1 — Disputes that may arise concerning the application or the interpretation of this Convention shall be settled in

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accordance with the relevant provisions of this Convention and in conformity with the provisions of the Charter of the United Nations.

2 — When a dispute arises between two or more States Parties, or between one or more States Parties and the Organization, relating to the interpretation or application of this Convention, the parties concerned shall consult together with a view to the expeditious settlement of the dispute by negotiation or by other peaceful means of the parties choice, including recourse to appropriate organs of this Convention and, by mutual consent, referral to the International Court of Justice in conformity with the Statute of the Court. The States Parties involved shall keep the Executive Council informed of actions being taken.

3 — The Executive Council may contribute to the settlement of a dispute by whatever means it deems appropriate, including offering its good offices, calling upon the States Parties to a dispute to start the settlement process of their choice and recommending a time-limit for any agreed procedure.

4 — The Conference shall consider questions related to disputes raised by States Parties or brought to its attention by the Executive Council. The Conference shall, as it finds necessary, establish or entrust organs with tasks related to the settlement of these disputes in conformity with article vin, paragraph 21,/).

5 — The Conference and the Executive Council are separately empowered, subject to authorization from the General Assembly of the United Nations, to request the International Court of Justice to give an advisory opinion on any legal question arising within the scope of the activities of the Organization. An agreement between the .Organization and the United Nations shall be concluded for this purpose in accordance with article vm, paragraph 34, a).

6 — This article is without prejudice to article ix or to the provisions on measures to redress a situation and to ensure compliance, including sanctions.

Article XV Amendments

1 — Any State Party may propose amendments to this Convention. Any State Party may also propose changes, as specified in paragraph 4, to the annexes of this Convention. Proposals for amendments shall be subject to the procedures in paragraphs 2 and 3. Proposals for changes, as specified in paragraph 4, shall be subject to the procedures in paragraph 5.

2—The text of a proposed amendment shall be submitted to the Director-General for circulation to all States Parties and to the Depositary. The proposed amendment shall be considered only by an Amendment Conference. Such an Amendment Conference shall be convened if one third or more of the States Parties notify the Director-General not later than 30 days after its circulation that they support further consideration of the proposal. The Amendment Conference shall be held immediately following a regular session of the Conference unless the requesting States Parties ask for an earlier meeting. In no case shall an Amendment Conference be held less than 60 days after the circulation of the proposed amendment.

3 — Amendments shall enter into force for all States Parties 30 days after deposit of the instruments of ratifi-

cation or acceptance by all the States Parties referred to under subparagraph b) below:

a) When adopted by the Amendment Conference by a positive vote of a majority of all States Parties with no State Party casting a negative vote; and

b) Ratified or accepted by ail those States Parties casting.a positive vote at the Amendment Conference.

4 — In order to ensure the viability and the effectiveness of this Convention, provisions in the annexes shall be subject to changes in accordance with paragraph 5, if proposed changes are related only to matters of an administrative or technical nature. All changes to the Annex on Chemicals shall be made in accordance with paragraph 5. Sections A and C of the Confidentiality Annex, part x of the Verification Annex, and those definitions in part i of the Verification Annex which relate exclusively to challenge inspections, shall not be subject to changes in accordance with paragraph 5.

5 — Proposed changes referred to in paragraph 4 shall be made in accordance with the following procedures:

a) The text of the proposed changes shall be transmitted together with the necessary information to the Director-General. Additional information for the evaluation of the proposal may be provided by any State Party and the Director-General. The Director-General shall promptly communicate any such proposals and information to all States Parties, the Executive Council, and the Depositary;

b) Not later than 60 days after its receipt, the Director-General shall evaluate the proposal to determine all its possible consequences for the provisions of this Convention and its implementation and shall communicate any such information to all States Parties and the Executive Counc\Y,

c) The Executive Council shall examine the proposal in the light of all information available to it, including whether the proposal fulfils the requirements of paragraph 4. Not later than 90 days after its receipt, the Executive Council shaft notify its recommendation, with appropriate explanations, to all States Parties for consideration. States Parties shall acknowledge receipt within 10 days;

d) If the Executive Council recommends to all States Parties that the proposal be adopted, it shall be considered approved if no State Party objects to it within 90 days after receipt of the recommendation. If the Executive Council recommends that the proposal be rejected, it shall be considered rejected if no State Party objects to the rejection within 90 days after receipt of the recommendation;

e) If a recommendation of the Executive Council does not meet with the acceptance required under subparagraph d), a decision on the proposal, including whether it fulfils the requirements of paragraph 4, shall be taken as a matter of substance by the Conference at its next session;

f) The Director-General shall notify all Stales Parties and the Depositary of any decision under this paragraph;

g) Changes approved under this procedure shall enter into force for all States Parties 180 days after

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the date of notification by the Director-General of their approval unless another time period is recommended by the Executive Council, or decided by the Conference.

Article XVI Duration and withdrawal

1 — This Convention shall be of unlimited duration.

2 — Each State Party shall, in exercising its national sovereignty, have the right to withdraw from this Convention if it decides that extraordinary events, related to the subject-matter of this Convention, have jeopardized the supreme interests of its country. It shall give notice of such withdrawal 90 days in advance to all other States Parties, the Executive Council, the Depositary and the United Nations Security Council. Such notice shall include a statement of the extraordinary events it regards as having jeopardized its supreme interests.

3 — The withdrawal of a State Party from this Convention shall not in any way affect the duty of States to continue fulfilling the obligations assumed under any relevant rules of international law, particularly the Geneva Protocol of 1925.

Article XVH

Status of the Annexes

The Annexes form an integral part of this Convention. Any reference to this Convention includes the Annexes.

Article XVLTJ

Signature

This Convention shall be open for signature for all States before its entry into force.

Article XLX Ratification

This Convention shall be subject to ratification by States Signatories according to their respective constitutional processes.

Article XX

Accession

Any State which does not sign this Convention before its entry into force may accede to it at any time thereafter.

Article XXI Entry into force

1 —This Convention shall enter into force 180 days after the date of the deposit of the 65th instrument of ratification, but in no case earlier than two years after its opening for signature.

2 — For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Convention, it shall enter into force on the 30th day following the date of deposit of their instrument of ratification or accession.

Article XXTJ Reservations

The articles of this Convention shall not be subject to reservations. The Annexes of this Convention shall not be subject to reservations incompatible with its object and purpose.

Article XXTJI Depositary. .

The Secretary-General of the United Nations is hereby designated as the Depositary of this Convention and shall, inter alia:

a) Promptly inform all signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instument of ratification or accession and the date of the entry into force of this Convention, and of the receipt of other notices;

b) Transmit duly certified copies of this Convention to the Governments of all signatory and acceding States; and

c) Register this Convention pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations.

Article XXIV Authentic texts '

This Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention.

Done at Paris on the thirteenth day of January, one thousand nine hundred and ninety-three.

ANNEX ON CHEMICALS

A — Guidelines for schedules of chemicals

Guidelines for schedule 1

1 —The following criteria shall be taken into account, in considering whether a toxic chemical or precursor should be included in schedule I:

a) It has been developed, produced, stockpiled or used as a chemical weapon as defined in article n;

b) It poses otherwise a high risk to the object and purpose of this Convention by virtue of its high potential for use in activities prohibited under this Convention because one or more of the following conditions are met:

i) It possesses a chemical structure closely related to that of other toxic chemicals list-. ed in schedule 1, and has, or can be expected to have, comparable properties;

if) It possesses such lethal or incapacitating, toxicity as well as other properties that would enable it to be used as a chemical weapon;

Hi) It may be used as a precursor in the final single technological stage of production of a toxic chemical listed in schedule 1, re-

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gardless of whether this stage takes place in facilities, in munitions or elsewhere;

c) It has little or no use for purposes not prohibited under this Convention.

Guidelines Tor schedule 2

2 — The following criteria shall be taken into account in considering whether a toxic chemical not listed in schedule 1 or a precursor to a schedule 1 chemical or to a chemical listed in schedule 2, part A, should be include in schedule 2:

a) It poses a significant risk to the object and purpose of this Convention because it possesses such lethal or incapacitating toxicity as well as other properties that could enable it to be used as a chemical weapon;

b) It may be used as a precursor in one of the chemical reactions at the. final stage of formation of a chemical listed in schedule 1 or schedule 2, part A;

c) It poses a significant risk to the object and purpose of this Convention by virtue of its importance in the production of a chemical listed in schedule 1 or schedule 2, part A;

d) It is not produced in large commercial quantities for purposes not prohibited under this Convention.

Guidelines for schedule 3

3 — The following criteria shall be taken into account in considering whether a toxic chemical or precursor, not listed in other schedules, should be included in schedule 3:

a) It has been produced, stockpiled or used as a chemical weapon;

b) It poses otherwise a risk to the object and purpose of this Convention because it possesses such lethal or incapacitating toxicity as well as other properties that might enable it to be used as a chemical weapon;

c) It poses a risk to the object and purpose of this Convention by virtue of its importance in the production of one or more chemicals listed in schedule 1 or schedule 2, part B;

d) It may be produced in large commercial quantities for purposes not prohibited under this Convention.

B — Schedules of chemicals

The following schedules list toxic chemicals and their precursors. For the purpose of implementing this Convention, these schedules identify chemicals for the application of verification measures according to the provisions of the Verification Annex. Pursuant to article n, subparagraph 1, a), these schedules do not constitute a definition of chemical weapons.

[Whenever reference is made to groups of dialkylated chemicals, followed by a list of alkyl groups in parentheses, all chemicals possible by all possible combinations of alkyl groups listed in the parentheses are considered as listed in the respective schedule as long as they are not ex-

plicitly exempted. A chemical marked «(*)» on schedule 2, part A, is subject to special thresholds for declaration and verification, as specified in part vn of the Verification Annex.]

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ANNEX ON IMPLEMENTATION AND VERIFICATION (VERIFICATION ANNEX)

PART I Definitions

1 — «Approved equipment» meaps the devices and instruments necessary for the performance of the inspection team's duties that have been certified by the Technical Secretariat in accordance with regulations prepared by the Technical Secretariat pursuant to part n, paragraph 27, of this Annex. Such equipment may also refer to the administrative supplies or recording materials that would be used by the inspection team.

2 — «Building» as referred to in the definition of chemical weapons production facility in article n comprises specialized buildings and standard buildings.

a) «Specialized building» means:

i) Any building, including underground structures, containing specialized equipment in a production or filling configuration;

ii) Any building, including underground structures, which has distinctive features which distinguish it from buildings normally used for chemical production or filling activities not prohibited under this Convention.

b) «Standard building» means any building, including underground structures, constructed to prevailing industry standards for facilities not producing any chemical specified in article ii, paragraph 8, a), i), or corrosive chemicals.

3 — «Challenge inspection» means the inspection of any facility or location in the territory or in any other place under the jurisdiction or control of a State Party requested by another State Party pursuant to article îx, paragraphs 8 to 25.

4 — «Discrète organic chemical» means any chemical belonging to the class of chemical compounds consisting of all compounds of carbon except for its oxides, sulfides and metal carbonates, identifiable by chemical name, by structural formula, if known, and by Chemical Abstracts Service registry number, if assigned.

5 — «Equipment» as referred to in the definition of chemical weapons production facility in article n comprises specialized equipment and standard equipment.

à) «Specialized equipment» means:

(') The main production train, including any reactor or equipment for product synthesis, separation or purification, any equipment used directly for heat transfer in the final technological stage, such as in reactors or in product separation, as well as any other equipment which has been in contact with any chemical specified in article u, paragraph 8, a), 0, or would be in contact with such a chemical if the facility were operated; it) Any chemical weapon filling machines; Hi) Any other equipment specially designed, built or installed for the operation of the facility as a chemical weapons production facility, as distinct from a facility constructed according to prevailing commercial industry standards for facilities not producing any chemical specified in article ii, paragraph 8, a), i), or corrosive chemicals such as: equipment made of high-nickel alloys or other special corrosion-resistant material; special

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equipment for waste control, waste treatment, air filtering, or solvent recovery; special containment enclosures and safety shields; non-standard laboratory equipment used to analyse toxic chemicals for chemical weapons purposes; custom-designe process control panels; or dedicated spares for specialized equipment.

b) "Standard equipment* means:

i) Production equipment which is generally used in the chemical industry and is not included in the types of specialized equipment;

ii) Other equipment commonly used in the chemical industry, such as: fire-fighting equipment; guard and security/safety surveillance equipment; medical facilities, laboratory facilities; or communications equipment.

6 — «Facility» in the context of article vi means any of the industrial sites as defined below («plant site», «plant» and «unit»).

a) «Plant site* (works, factory) means the local integration of one or more plants, with any intermediate administrative levels, which are under one operational control, and includes common infrastructure, such as:

i) Administration and other offices;-

ii) Repair and maintenance shops; Hi) Medical centre;

iv) Utilities;

v) Central analytical laboratory;

vi) Research and development laboratories;

vii) Central effluent and waste treatment area; and

viii) Warehouse storage.

b) «Plant» (production facility, workshop) means a relatively self-contained area, structure or building containing one or more units with auxiliary and associated infrastructure, such as:

(') Small administrative section; ii) Storage/handling areas for feedstock and products; iif) Effluent/waste handling/treatment area;

iv) Control/analytical laboratory;

v) First aid service/related medical section; and

vi) Records associated with the movement into, around and from the site, of declared chemicals and their feedstock or product chemical formed from them, as appropriate.

c) «Unit» (production unit, process unit) means the combination of those items of equipment, including vessels and vessel set up, necessary for the production, processing or consumption of a chemical.

7 — «Facility agreement* means an agreement or arrangement between a State Party and the Organization relating to a specific facility subject to on-site verification pursant do articles rv, v and vi.

8 — «Host State» means the State on whose territory lie facilities or areas of another State, Party to this Convention, which are subject to inspection under this Convention.

9 — «In-country escort* means individuals specified by the inspected State Parry and, if appropriate, by the Host State, if they so wish, to accompany and assist the inspection team during the in-contry period.

10 — «In-country period* means the period from me arrival of the inspection team at a point of entry until its departure from the. State at a point of entry.

11 — «Initial inspection* means the first on-site inspection of facilities to verify declarations submitted pursuant to articles m, rv, v and vi and this Annex.

12 — «Inspected State Party* means the State Party on whose territory or in any other place under its jurisdiction or control an inspection pursuant to this Convention takes place, or the State Party whose facility or area on the territory of a Host State is subject to such an inspection; it does not, however, include the State Party specified in partii, paragraph 21, of this Annex.

13 — «Inspection assistant* means an individual designated by the Technical Secretariat as set forth in part n, section A, of this Annex to assist inspectors in an inspection or visit, such as medical, security an administrative personnel and interpreters.

14 — «Inspection mandate* means the instructions issued by the Director-General to the inspection team for the conduct of a particular inspection.

15 — «Inspection manual* means the compilation of additional procedures for the conduct of inspection developed by the Technical Secretariat.

16 — inspection site* means any facility or area at which an inspection is carried out and which is specifically defined in the respective facility agreement or inspection request or mandate or inspection request as expanded by the alternative or final perimeter.

17 — inspection team* means the group of inspectors and inspection assistants assigned by the Director-General to conduct a particular inspection. .

18 — inspector* means an individual designated by the Technical Secretariat according to the procedures as set forth in part ii, section A, of this Annex, to carry out an inspection or visit in accordance with this Convention.

19 — «Model agreement* means a document specifying the general form and content for an agreement concluded between a State Party and the Organization for fulfilling the verification provisions specified in this Annex.

20 — «Observen> means a representative of a requesting State Party or a third State Party to observe a challenge inspection.

21 — «PerimeteD> in ease of challenge inspection means the external boundary of the inspection site, defined by either geographic coordinates or description on a map.

a) «Requested perimeter* means the inspection site perimeter as specified in conformity with part x, paragraph o, of this Annex.

b) «Alternative perimeter* means the inspection site perimeter as specified, alternatively to the requested perimeter, by the inspected State Party; it shall conform to the requirements specified in part x, paragraph 17, of this Annex.

c) «Final perimeter* means the final inspection site perimeter as agreed in negotiations between the inspection team and the inspected State Party, in accordance with part x, paragraphs 16 to 21, of this Annex.

d) «Declared perimeter* means the external boundary of the facility declared pursuant to articles in, rv, v and vi.

22 — «Period of inspection*, for the purposes of article tx, means the period of time from provision of access to the inspection team to the inspection site until its departure from the inspection site, exclusive of time spent on briefings before and after the verification activities.

23 — «Period of inspection*, for the purposes of articles rv, v and vi, means the period of time arrival of the inspection team at the inspection site until its departure from the inspection site, exclusive 'of time spent on briefings before and' after the verification activities.

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24 — «Point of entry»/«point of exit» means a location designated for the in-country arrival of inspection teams for inspections pursuant to this Convention or for their departure after completion of their mission.

25 — ^Requesting State Party» means a State Party which has requested a challenge inspection pursuant to article ix.

26 — «Tonne» means metric ton, i. e., 1,000 kg.

PART n General rules of verification A — Designation of inspectors and inspection assistants

1 — Not later than 30 days after entry into force of this Convention the Technical Secretariat shall communicate, in writing, to all States Parties the names, nationalities and ranks of the inspectors and inspection assistants proposed for designation, as well as a description of their qualifications and professional experiences.

2 — Each State Party shall immediately acknowledge receipt of the list of inspectors and inspection assistants, proposed for designation communicated to it. The State Party shall inform the Technical Secretariat in writing of its acceptance of each inspector and inspection assistant, not later than 30 days after acknowledgement of receipt of the list. Any inspector and inspection assistant included in this list shall be regarded as designated unless a State Party, not later than 30 days after acknowledgement of receipt of the list, declares its non-acceptance in writing. The State Party may include the reason for the objection.

In the case of non-acceptance, the proposed inspector or inspection assistant shall not undertake or participate in verification activities on the territory or in any other place under the jurisdiction or control of .the State Party which has declared its non-acceptance. The Technical Secretariat shall, as necessary, submit further proposals in addition to the original list.

3 — Verification activities under this Convention shall only be performed by designated inspectors and inspection assistants.

4 — Subject to the provisions of paragraph 5, a State Party has the right at any time to object to an inspector or inspection assistant who has already been designated. It shall notify the Technical Secretariat of its objection in writing and may include the reason for the objection. Such objection shall come into effect 30 days after receipt by the Technical Secretariat. The Technical Secretariat shall immediately inform the State Party concerned of the withdrawal of the designation of the inspector or inspection assistant.

5 — A State Party that has been notified of an inspection shall not seek to have removed from the inspection team for that inspection any of the designated inspectors or inspection assistants named in the inspection team list.

6 — The number of inspectors or inspection assistants accepted by and designated to a State Party must be sufficient to allow for availability and rotation of appropriate numbers of inspectors and inspection assistants.

7 — If, in the opinion of the Director-General, the non-acceptance of proposed inspectors or inspection assistants impedes the designation of a sufficient number of inspectors or inspection assistants or otherwise hampers the effective fulfilment of the tasks of the Technical Secretariat, the Director-General shall refer the issue to the Executive Council.

8 — Whenever amendments to the above-mentioned lists of inspectors and inspection assistants are necessary or requested, replacement inspectors and inspection assistants shall be designated in the same manner as set forth with respect to the initial list.

9 — The members of the inspection team carrying out an inspection of a facility of a State Party located on the-territory of another State Party shall be designated in accordance with the procedures set forth in this Annex as applied both to the inspected State Party and the Host State Party.

B — Privileges and immunities

10 — Each State Party shall, not later than 30 days after acknowledgement of receipt of the list of inspectors and inspection assistants or of changes thereto, provide multiple entry/exit and/or transit visas and other such documents to enable each inspector or inspection assistant to enter and to remain on the territory of that State Party for the purpose of carrying out inspection activities. These documents shall be valid of at least two years after their provision to the Technical Secretariat.

11 — To exercise their functions effectively, inspectors and inspection assistants shall be accorded privileges and immunities as set forth in subparagraphs d) to i). Privileges and immunities shall be granted to members of the inspection team for the sake of this Convention and not for the personal benefit of the individuals themselves. Such privileges and immunities shall be accorded to them for the entire period between arrival on and departure from the territory of the inspected State Party or Host State, and thereafter with respect to acts previously performed in the exercise of their official functions.

d) The members of the inspection team shall be accorded the inviolability enjoyed by diplomatic agents pursuant to article 29 of the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961.

b) The living quarters and office premises occupied by the inspection team carrying out inspection activities pursuant to this Convention shall be accorded the inviolability and protection accorded to the premises of diplomatic agents pursuant to article 30, paragraph 1, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations.

c) The papers and correspondence, including records, of the inspection team shall enjoy the inviolability accorded to all papers and correspondence of diplomatic agents pursant to article 30, paragraph 2, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations. The inspection team shall have the right to use codes for their communications with the Technical Secretariat.

d) Samples and approved equipment carried by members of the inspection team shall be inviolable subject to provisions contained in this Convention and exempt from all customs duties. Hazardous samples shall be transported in accordance with relevant regulations.

e) The members of the inspection team shall be accorded the immunities accorded to diplomatic agents pursant to article 31, paragraphs 1, 2 and 3, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations.

f) The members of the inspection team carrying out prescribed activities pursuant to this Convention shall be accorded the exemption from dues and taxes accorded to diplomatic agents pursuant to article 34 of the Vienna Convention on Diplomatic Relations.

g) The members of the inspection team shall be permitted to bring into the territory of the inspected State

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Party or Host State Party, without payment of any customs duties or related charges, articles for personal use, with the exception of articles the import or export of which is prohibited by law or controlled by quarantine regulations.

h) The members of the inspection team shall be accorded the same currency and exchange facilities as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions.

i) The members of the inspection team shall not engage in any professional ou commercial activity for personal profit on the territory of the inspected State Party or the Host State.

12 — When transiting the territory of non-inspected States Parties, the members of the inspection team shall be accorded the privileges and immunities enjoyed by diplomatic agents pursuant to article 40, paragraph 1, of the Vienna Convention on Diplomatic Relations. Papers and correspondence, including records, and samples and approved equipment, carried by them, shall be accorded the privileges and immunities set forth in paragraphs 11, c) and d).

13 — Without prejudice to their privileges and immunities the members of the inspection team shall be obliged to respect the laws and regulations of the inspected State Party or Host State and, to the extent that is consistent with the inspection mandate, shall be obliged not to interfere in the internal affairs of that State. If the inspected State Party or Host State Party considers that there has been an abuse of privileges and immunities specified in this Annex, consultations shall be held between the State Party and the Director-General to determine whether such an abuse has occurred and, if so determined, to prevent a repetition of such an abuse.

14 — The immunity from jurisdiction of members of the inspection team may be waived by the Director-General in those cases when the Director-General is of the opinion that immunity would impede the course of justice and that it can be waived without prejudice to the implementation of the provisions of this Convention. Waiver must always be express.

15 — Observers shall be accorded the same privileges and immunities accorded to inspectors pursuant to this section, except for those accorded pursuant to paragraph 11, d).

C — Standing arrangements Points of entry

16 — Each State Party shall designate the points of entry and shall supply the required information to the Technical Secretariat not later than 30 days after this Convention enters into force for it. These points of entry shall be such that the inspection team can reach any inspection site from at least one point of entry within 12 hours. Locations of points of entry shall be provided to all States Parties by the Technical Secretariat.

17 —Each State Party may change the points of entry by giving notice of such change to the Technical Secretariat. Changes shall become effective 30 days after the Technical Secretariat receives such notification to allow appropriate notification to all States Parties.

18 — If the Technical Secretariat considers that there are insufficient points of entry for the timely conduct of inspections or that changes to the points of entry proposed by a State Party would hamper such timely conduct of

inspections, it shall enter into consultations with the State Party concerned to resolve the problem.

19 — In cases where facilites or areas of an inspected State Party are located on the territory of a Host State Party or where the access from the point of entry to the facilities or areas subject to inspection requires transit through the territory of another State Party, the inspected State Party shall exercise the rights and fulfil the obligations concerning such inspections in accordance with this Annex. The Host State Party shall facilitate the inspection of those facilities or areas and shall provide for the necessary support to enable the inspection team to carry out its tasks in a timely and effective manner. States Parties through whose territory transit is required to inspect facilities or areas of an inspected State Party shall facilitate such transit.

20 — In cases where facilities or areas of an inspected State Party are located on the territory of a State not Party to this Convention, the inspected State Party shall take all necessary measures to ensure that inspections of those facilities or areas can be carried out in accordance with the provisions of this Annex. A State Party that has one or more facilities or areas on the territory of a State not Party to this Convention shall take all necessary measures to ensure acceptance by the Host State of inspectors and inspection assistants designated to that State Party. If an inspected State Party is unable to ensure access, it shall demonstrate that it took all necessary measures to ensure access.

21 —In cases where the facilities or areas sought to be inspected are located on the territory of a State Party, but in a place under the jurisdiction or control of a State not Party to this Convention, the State Party shall take all necessary measures as would be required of an inspected State Party and a Host State Party to ensure that inspections of such facilities or areas can be carried out in accordance with the provisions of this Annex. If the State Party is unable to ensure access to those facilities or areas, it shall demonstrate that it took all necessary measures to ensure access. This paragraph shall not apply where the facilitates or areas sought to be inspected are those of the State Party.

Arrangements for use of non-scheduled aircraft

22 — For inspections pursuant to article ix and for other inspections where timely travel is not feasible using scheduled commercial transport, an inspection team may need to utilize aircraft owned or chartered by the Technical Secretariat. Not later than 30 days after this Convention enters into force for it, each State Party shall inform the Technical Secretariat of the standing diplomatic clearance number for non-scheduled aircraft transporting inspection teams and equipment necessary for inspection into and out of the territory in which an inspection site is located. Aircraft routings to and from the designated point of entry shall be along established international airways that are agreed upon between the States Parties and the Technical Secretariat as the basis for such diplomatic clearance.

23 — When a non-scheduled aircraft is used, the Technical Secretariat shall provide the inspected State Party with a flight plan, through the National Authority, for the aircraft's flight from the last airfield prior to entering the airspace of the State in which the inspection site is located to the point of entry, not less than six hours before the scheduled departure time from that airfield. Such a plan

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shall be filed in accordance with the procedures of the International Civil Aviation Organization applicable to civil aircraft. For its owned or chartered flights, the Technical Secretariat shall include in the remarks section of each flight plan the standing diplomatic clearance number and the appropriate notation identifying the aircraft as an inspection aircraft.

24 — Not less than three hours before the scheduled departure of the inspection team from the last airfield prior to entering the airspace of the State in which the inspection is to take place, the inspected State Party or Host State Party shall ensure that the flight plan filed in accordance with paragraph 23 is approved so that the inspection team may arrive at the point of entry by the estimated arrival time.

25 — The inspected State Party shall provide parking, security protection, servicing and fuel as required by the Technical Secretariat for the aircraft of the inspection team at the point of entry when such aircraft is owned or chartered by the Technical Secretariat. Such aircraft shall not be liable for landing fees, departure tax, and similar charges. The Technical Secretariat shall bear the cost of such fuel, security protection and servicing.

Administrative arrangements

26 — The inspected State Party shall provide or arrange for the amenities necessary for the inspection team such as communication means, interpretation services to the extent necessary for the performance of interviewing and other tasks, transportation, working space, lodging, meals and medical care. In this regard, the inspected State Party shall be reimbursed by the Organization for such costs incurred by the inspection team.

Approved equipment

27 — Subject to paragraph 29, there shall be no restriction by the inspected State Party on the inspection team bringing onto the inspection site such equipment, approved in accordance with paragraph 28, which the Technical Secretariat has determined to be necessary to fulfil the inspection requirements. The Technical Secretariat shall prepare and, as appropriate, update a list of approved equipment, which may be needed for the purposes described above, and regulations governing such equipament which shall be in accordance with this Annex. In establishing the list of approved equipament and these regulations, the Technical Secretariat shall ensure that safety considerations for all the types of facilities at which such equipment is likely to be used, are taken fully into account. A list of approved equipment shall be considerated and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph^ 1, *).

28 — The equipment shall be in the custody of the Technical Secretariat and be designated, calibrated and approved by the Technical Secretariat. The Technical Secretariat shall, to the extent possible, select that equipment which is specifically designed for the specific kind of inspection required. Designated and approved equipment sha)) be specifically protected against unauthorized alteration.

29 — The inspected State Party shall have the right, without prejudice to the prescribed time-frames, to inspect the equipment in the presence of inspection team members at the point of entry, i. e., to check the identity of the equipment brought in or removed from the territory of the inspected State Party or the Host State. To facilitate such

identification, the Technical Secretariat shall attach documents and devices to authenticate its designation and approval of the equipment. The inspection of the equipment shall also ascertain to the satisfaction of the inspected State Party that the equipment meets the description of the approved equipment for the particular type of inspection. The inspected State Party may exclude equipment not meeting that description or equipment without the above-mentioned authentication documents and devices. Procedures for the inspection of equipment shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, /').

30 — In cases where the inspection team finds it necessary to use equipment available on site not belonging to the Technical Secretariat and requests the inspected State Party to enable the team to use such equipment, the inspected State Party shall comply with the request to the extent it can.

D — Pre-inspection activities Notification

31 —The Director-General shall notify the State Party before the planned arrival of the inspection team at the point of entry and within the prescribed time-frames, where specified, of its intention to carry out an inspection.

32 — Notifications made by the Director-General shall include the following information:

a) The type of inspection;

b) The point of entry;

c) The date and estimated time of arrival at the point of entry;

d) The means of arrival at the point of entry;

e) The site to be inspected;

f) The names of inspectors and inspection assistants;

g) If appropriate, aircraft clearance for special flights.

33 — The inspected State Party shall acknowledge the receipt of a notification by the Technical Secretariat of an intention to conduct an inspection, not later than one hour after receipt Of such notification.

34 — In the case of an inspection of a facility of a State Party located on the territory of another State Party, both States Parties shall be simultaneously notified in accordance with paragraphs 31 and 32.

Entry Into the territory of the inspected State Party or Host State and transfer to the inspection site

35 — The inspected State Party or Host State Party which has been notified of the arrival of an inspection team, shall ensure its immediate entry into the territory and shall through an in-country escort or by other means do everything in its power to ensure the safe conduct of the inspection team and its equipment and supplies, from its point of entry to the inspection site(s) and to a point of exit.

36 — The inspected State Party or Host State Party shall, as necessary, assist the inspection team in reaching the inspection site not later than 12 hours after the arrival at the point of entry.

Pre-lnspectlon briefing

37 — Upon arrival at the inspection site and before the commencement of the inspection, the inspection team shall be briefed by facility representatives, with the aid of maps

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and other documentation as appropriate, on the facility, the activities carried out there, safety measures and administrative and logistic arrangements necessary for the inspection. The time spent for the briefing shall be limited to the minimum necessary and in any event not exceed three hours.

E — Conduct of inspections General rules

38 — The members of the inspection team shall discharge their functions in accordance with the provisions of this Convention, as well as rules established by the Director-General and facility agreements concluded between States Parties and the Organization.

39 — The inspection team shall strictly observe the inspection mandate issued by the Director-General. It shall refrain from activities going beyond this mandate.

40 — The activities of the inspection team shall be .so arranged as to ensure the timely and effective discharge of its functions and the least possible inconvenience to the inspected State Party or Host State and disturbance to the facility or area inspected. The inspection team shall avoid unnecessarily hampering or delaying the operation of a facility and avoid affecting its safety. In particular, the inspection team shall not operate any facility. If inspectors consider that, to fulfil their mandate, particular operations should be carried out in a facility, they shall request the designated representative of the inspected facility to have them performed. The representative shall carry out the request to the extent possible.

41 — In the performance of their duties on the territory of an inspected State Party or Host State, the members of the inspection team shall, if the inspected State Party so requests, be accompanied by representatives of the inspected State Party, but the inspection team must not thereby be delayed or otherwise hindered in the exercise of its functions.

42 — Detailed procedures for the conduct of inspections shall be developed for inclusion in the inspection manual by the Technical Secretariat, taking into account guidelines to be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, i).

Safety

43 — In carrying out their activities, inspectors and inspection assistants shall observe safety regulations established at the inspection site, including those for the protection of controlled environments within a facility and for personal safety. In order to implement these requirements, appropriate detailed procedures shall be considered and approved by the Conference pursuant to article-vm, paragraph 21, ()•

Communications

44 — Inspectors shall have the right throughout the in-country period to communicate with the Headquarters of the Technical Secretariat. For this purpose they may use their own, duly certified, approved equipment and may request that the inspected State Party or Host State Party provide them with access to other telecommunications. The inspection team shall have the right to use its own two-way system of radio communications between personnel patrolling the perimeteT and other members of the inspection team.

Inspection team and inspected State Party rights

45 — The inspection team shall, in accordance with the relevant articles and annexes of this Convention as well as with facility agreements and procedures set forth in the inspection manual, have the right to unimpeded access to the-inspection site. The items to be inspected will be chosen by the inspectors.

46 — Inspectors shall have the right to interwiew any facility personnel in the presence of representatives of the inspected State Party with the purpose of establishing relevant facts. Inspectors shall only request information and data which are necessary for the conduct of the inspection, and the inspected State Party shall furnish such information upon request. The inspected State Party shall have the right to object to questions posed to the facility personnel if those questions are deemed not relevant fo the inspection. If the head of the inspection team objects and states their relevance, the questions shall be provided in writing to the inspected State Party for reply. The inspection team may note any refusal to permit interviews or to allow questions to be answered and any explanations given, in that part of the inspection report that deals with the cooperation of the inspected State Party.

47 — Inspectors shall have the right to inspect documentation and records they deem relevant to the conduct of their mission.

48 — Inspectors shall have the right to have photographs taken at their request by representatives of the inspected State Party or of the inspected facility. The capability to take instant development photographic prints shall be available. The inspection team shall determine whether photographs conform to those requested and, if not, repeat photographs shall be taken. The inspection team and the inspected State Party shall each retain one copy of every photograph.

49 — The representatives of the inspected State Party shall have the right to observe all verification activities carried out by the inspection team.

50 — The inspected State Party shall receive copies, at its request, of the information and data gathered about its facility(ies) by the Technical Secretariat.

51 — Inspectors shall have the right to request clarifications in connection with ambiguities that arise during an inspection. Such requests shall be made promplJv through the representative of the inspected State Party. The representative of the inspected State Party shall provide the inspection team, during the inspection, with such clarification as may be necessary to remove the ambiguity. If questions relating to an object or a building located within the inspection site are not resolved, the object or building shall, if requested, be photographed for the purpose of clarifying its nature and function. If the ambiguity cannot be removed during the inspection, the inspectors shall notify the Technical Secretariat immediately. The inspectors shai\ include in the inspection report any such unresolved question, relevant clarifications, and a copy of any photographs taken.

Collection, handling and analysis of samples

52 — Representatives of the inspected State Party or of the inspected facility shall take samples at the request of the inspection team in the presence of inspectors. If so agreed in advance with the representatives of the inspecved State Party or of the inspected facility, the inspection team may take samples itself.

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53 — Where possible, the analysis of samples shall be performed on-site. The inspection team shall have the right to perform on-site analysis of samples using approved equipment brought by it. At the request of the inspection team, the inspected State Party shall, in accordance with agreed procedures, provide assistance for the analysis of samples on-site. Alternatively, the inspection team may request that appropriate analysis on-site be performed in its presence.

54 — The inspected State Party has the right to retain portions of all samples taken or take duplicate samples and be present when samples are analysed on-site.

55 — The inspection team shall, if it deems it necessary, transfer samples for analysis off-site at laboratories designated by the Organization.

56 — The Director-General shall have the primary responsibility for the security, integrity and preservation of samples and for ensuring that the confidentiality.of samples transferred for analysis off-site is protected. The Director-General shall do so in accordance with procedures, to be considered and approved by the Conference pursuant to article viu, paragraph 21, i). for inclusion in the inspection manual. He shall:

a) Establish a stringent regime governing the collection, handling, transport and analysis of samples;

b) Certify the laboratories designated to perform different types of analysis;

c) Oversee the standardization of equipment and procedures at these designated laboratories, mobile analytical equipment and procedures, and monitor quality control and overall standards in relation to the certification of these laboratories, mobile equipment and procedures; and

d) Select from among the designated laboratories those which shall perform analytical or other functions in relation to specific investigations.

57 — When off-site analysis is to be performed, samples shall be analysed in at least two designated laboratories. The Technical Secretariat shall ensure the expeditious processing of the analysis. The samples shall be accounted for by the Technical Secretariat and any unused samples or portions thereof shall be returned to the Technical Secretariat.

58 — The Technical Secretariat shall compile the results of the laboratory analysis of samples relevant to compliance with this Convention and include them in the final inspection report. The Technical Secretariat shall include in the report detailed information concerning the equipment and methodology employed by the designated laboratories.

Extension of inspection duration

59 — Periods of inspection may be extended by agreement with the representative of the inspected State Party.

Debriefing

60 — Upon completion of an inspection the inspection team shall meet with representatives of the inspected State Party and the personnel responsible for the inspection site to review the preliminary findings of the inspection team and to clarify any ambiguities. The inspection team shall provide to the representatives of the inspected State Party its preliminary findings in written form according to a

standardized format, together with a'list of any samples and copies of written information and data gathered and other material to be taken off-site. The document shall be signed by the head of the inspection team. In order to indicate that he has taken notice of the contents of the document, the representative of the inspected State Party shall countersign the document. This meeting shall be completed not later than 24 hours after the completion of the inspection.

F — Departure

61—Upon completion of the post-inspection procedures, the inspection team shall leave, as soon as possible, the territory of the inspected State Party or the Host State.

G — Reports

62 — Not later than 10 days after the inspection, the inspectors shall prepare a factual, final report on the activities conducted by them and on their findings. It shall only contain facts relevant to compliance with this Convention, as provided for under the inspection mandate. The report shall also provide information as to the manner in which the State Party inspected cooperated with the inspection team. Differing observations made by inspectors may be attached to the" report. The report shall be kept confidential.

63—The final report shall immediately be submitted to the inspected State Party. Any written coments, which the inspected State Party may immediately make on its findings shall be annexed to it. The final report together with annexed comments made by the inspected State Party shall be submited to the Director-General not later than 30 days after the inspection.

64 — Should the report contain uncertainties, or should cooperation between the National Authority and the inspectors not measure up to the standards required, the Director-General shall approach the State Party for clarification.

65 — If the uncertainties cannot be removed or the facts established are of a nature to suggest that obligations undertaken under this Convention have not been met, the Director-General shall inform the Executive Council without delay.

H — Application of general provisions

66 — The provisions of this part shall apply to all inspections conducted pursuant to this Convention, except where the provisions of this part differ from the provisions set forth for specific types of inspections in parts ui to xi of this Annex, in which case the latter provisions shall take precedence.

PART m

General provisions for verification measures pursuant to articles iv, v and vi, paragraph 3

A — Initial inspections and facility agreements

1 — Each declared facility subject to on-site inspection pursuant to articles iv, v and vi, paragraph 3, shall receive, an initial inspection promptly after the facility is declared. The purpose of this inspection of the facility shall be to verify information provided and to obtain any additional information needed for planning future verification activities at the facility, including on-site inspections and

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continuous monitoring-with on-site instruments, and to work on the facility agreements.

2 — States Parties shall ensure that the verification of declarations and the initiation of the systematic verification measures can be accomplished by the Technical Secretariat at all facilities within the established time-frame's after this Convention enters into force for them.

3 — Each State Party shall conclude a facility agreement with the Organization for each facility declared and subject to on-site inspection pursuant to articles iv, v and vi, paragraph 3.

4 — Facility agreements shall be completed not later than 180 days after this Convention enters into force for the State Party or after the facility has been declared for the first time, except for a chemical weapons destruction facility to which paragraphs 5 to 7 shall apply.

5 — In the case of a chemical weapons destruction facility that begins operations more than one year after this Convention enters into force for the State Party, the facility agreement shall be completed not less than 180 days before the facility begins operation.

6 — In the case of a chemical weapons destruction facility that is in operation when this Convention enters into force for the State Party, or begins operation not later than one year thereafter, the facility agreement shall be completed not later than 210 days after this Convention enters into force for the State Party, except that the Executive Council may decide that transitional verification arrangements, approved in accordance with part iv (A), paragraph 51, of this Annex and including a transitional facility agreement, provisions for verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments, and the time-frame for application of the arrangements, are sufficient.

7 — In the case of a facility, referred to in paragraph 6, that will cease operations not later than two years after this Convention enters into force for the State Party, the Executive Council may decide that transitional verification arrangements, approved in accordance with part iv (A), paragraph 51, of this Annex and including a transitional facility agreement, provisions for verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments, and the time-frame for application of the arrangements, are sufficient.

8 — Facility agreements shall be based on models for such agreements and provide for detailed arrangements which shall govern inspections at each facility. The model agreements shall include provisions to take into account future technological developments and shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, i)

9 — The Technical Secretariat may retain at each site a sealed container for photographs, plans and other information that it may wish to refer to in the course of subsequent inspections.

B — Standing arrangements .

10 — Where applicable, the Technical Secretariat shall have the right to have continuous monitoring instruments and systems and seals installed and to use them, in conformity with the relevant provisions in this Convention and the facility agreements between States Parties and the Organization.

11 — The inspected State Party shall, in accordance with agreed procedures, have the right to inspect any

instrument used of installed by the inspection team and to have it tested in the presence of representatives of the inspected State Party. The inspection team shall have the right to use the instruments that were installed by the inspected State Party for its own monitoring of the technological process of the destruction of chemical weapons. To this end, the inspection team shall have the right to inspect those instruments that it intends to use for purposes of verification of the destruction of chemical weapons and to have them tested in its presence.

12 — The inspected State Party shall provide the necessary preparation and support for the establishment of continuous monitoring instruments and systems.

13 — In order to implement paragraphs 11 and 12, appropriate detailed procedures shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, /)•

14 — The inspected State Party shall immediately notify the Technical Secretariat if an event occurs or may occur at a facility where monitoring instruments are installed, which may have an impact on the monitoring system. The inspected State Party shall coordinate subsequent actions with the Technical Secretariat with a view to restoring the operation of the monitoring system and establishing interim measures, if necessary, as soon as possible.

15—The inspection team shall verify during each inspection that the monitoring system functions correctly and that emplaced seals have not been tampered with. In addition, visits to service the monitoring system may be required to perform any necessary maintenance or replacement of equipment, or to adjust the coverage of the monitoring system as required.

16 — If the monitoring system indicates any anomaly, the Technical Secretariat shall immediately take action to determine whether this resulted from equipment malfunction or activities at the facility. If, after this examination, the problem remains unresolved, the Technical Secretariat shall immediately ascertain the actual situation, including through immediate on-site inspection of, or visit to, the facility if necessary. The Technical Secretariat shall report any such problem immediately after its detection to the inspected State Party which shall assist in its resolution.

C — Pre-inspection activities

17 — The inspected State Party shall, except as specified in paragraph 18, be notified of inspections not less than 24 hours in advance of the planned arrival of the inspection team at the point of entry.

18 — The inspected State Party shall be notified; initial inspections not less than 72 hours in advance of the estimated time of arrival of the inspection team at the point of entry.

PART IV (A)

Destruction of chemical weapons and its verification pursuant to article iv

A — Declarations

Chemical weapons

1 —The declaration of chemical weapons by a State Party pursuant to article m, paragraph 1, a), »), shall include the following:

a) The aggregate quantity of each chemical declared;

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b) The precise location of each chemical weapons storage facility, expressed by:

f) Name;

ii) Geographical coordinates; and ¿¡i) A detailed site diagram, including a boundary map and the location of bunkers/ storage areas within the facility;

c) The detailed inventory for each chemical weapons storage facility including:

i) Chemicals defined as chemical weapons in accordance with article n;

ii) Unfilled munitions, sub-munitions, devices and equipment defined as chemical weapons;

Hi) Equipment specially designed for use directly in connection with the employment of munitions, sub-munitions, devices or equipments specified in sub-subpara-graph ii);

iv) Chemicals specifically designed for use directly in connection with the employment of munitions, sub-munitions, devices or equipment specified in sub-subparagraph ii).

2 — For the declaration of chemicals referred to in paragraph 1, c), i), the following shall apply:

a) Chemicals shall be declared in accordance with the schedules specified in the Annex on Chemicals;

b) For a chemical not listed in the schedules in the Annex on Chemicals the information required for possible assignment of the chemical to the appropriate schedule shall be provided, including the toxicity of the pure compound. For a precursor, the toxicity and identity of the principal final reaction product(s) shall be provided;

c) Chemicals shall be identified by chemical name in accordance with current International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC) nomenclature, structural formula and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned. For a precursor, the toxicity and identity of the principal final reaction product(s) shall be provided;

d) In cases involving mixtures of two or more chemicals, each chemical shall be identified and the percentage of each shall be provided, and the mixture shall be declared under the category of the most toxic chemical. If a component of a binary chemical weapon consists of a mixture of two or more chemicals, each chemical shall be identified and the percentage of each provided;

e) Binary chemical weapons shall be declared under the relevant end-product within the framework of the categories of chemical weapons referred to in paragraph 16. The following supplementary information shall be provided for each type of binary chemical munition/device:

0 The chemical name of the toxic end-product; ii) The chemical composition and quantity of

each component; ¿ü) The actual weight ratio between the

components;

iv) Which component is considered the key component;

v) The projected quantity of the toxic end-product calculated on a stoichiometric basis from the key component, assuming 100% yield. A declared quantity (in tonnes) of the key component intended for a specific toxic end-product shall be considered equivalent to the quantity (in tonnes) of this toxic end-product calculated on a stoichiometric basis assuming 100% yield;

f) For multicomponent chemical weapons, the declaration shall be analogous to that envisaged for binary chemical weapons;

g) For each chemical the form of storage, i. e. munitions, sub-munitions, devices, equipment or bulk containers and other containers shall be declared. For each form of storage the following shall be listed:

0 Type;

¿0 Size or calibre;

Hi) Number of items; and

/V) Nominal weight of chemical fill per item; •

h) For each chemical the total weight present at the storage facility shall be declared;

i) In addition, for chemicals stored in bulk, the percentage purity shall be declared, if known.

3 — For each type of unfilled munitions, sub-munitions, devices or equipment, referred to in paragraph 1, c), ii), the information shall include:

a) The number of items;

b) The nominal fill volume per item;

c) The intended chemical fill.

Declarations of chemical weapons pursuant to article m, paragraph 1, a), Ui)

4 — The declaration of chemical weapons pursuant to article in, paragraph 1, a), Hi), shall contain all information specified in paragraphs 1 to 3 above. It is the responsibility of the State Party on whose territory the chemical weapons are located to make appropriate arrangements with the other State to ensure that the declarations are made. If the State Party on whose territory the chemical weapons are located is not able to fulfil its obligations under this paragraph, it shall state the reasons therefor.

Declarations of past transfers and receipts

5 — A State Party that has transferred or received chemical weapons since 1 January 1946 shall declare these transfers or receipts pursuant to article in, paragraph 1, a), iv), provided the amount transferred or received exceeded 1 tonne per chemical per year in bulk and/or munition form. This declaration shall be made according to the inventory format specified in paragraphs 1 and 2. This declaration shall also indicate the supplier and recipient countries, the dates of the transfers or receipts and, as precisely as possible, the current location of the transferred items. When not all the specified information is available for transfers or receipts of chemical weapons for the period between 1 January 1946 and 1 January 1970,

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the State Party shall declare whatever information is still available to it and provide an explanation as to why it cannot submit a full declaration.

Submission of the general plan for destruction of chemical weapons

6 — The general plan for destruction of chemical weapons submitted pursuant to article hi, paragraph 1, a), v), shall provide an overview of the entire national chemical weapons destruction programme of the State Party and information on the efforts of the State Party to fulfil the destruction requirements contained in this Convention. The plan shall specify:

a) A general schedule for destruction, giving types and approximate quantities of chemical weapons planned to be destroyed in each annual destruction period for each existing chemical weapons destruction facility and, if possible, for each planned chemical weapons destruction facility;

b) The number of chemical weapons destruction facilities existing or planned to be operated over the destruction period;

c) For each existing or planned chemical weapons destruction facility:

i) Name and location; and //) The types and approximate quantities of chemical weapons, and the type (for example, nerve agent or blister agent) and approximate quantity of chemical fill, to be destroyed;

d) The plans and programmes for training personnel for the operation of destruction facilities;

e) The national standards for safety and emissions that the destruction facilities must satisfy;

f) Information on the development of new methods for destruction of chemical weapons and on the improvement of existing methods;

g) The cost estimates for destroying the chemical weapons; and

h) Any issues which could adversely impact on the national destruction programme.

B — Measures to secure the storage facility and storage facility preparation

7 — Not later than when submitting its declaration of chemical weapons, a State Party shall take such measures as it considers appropriate to secure its storage facilities and shall prevent any movement of its chemical weapons out of the facilities, except their removal for destruction.

8 — A State Party shall ensure that chemical weapons at its storage facilities are configured to allow ready access for verification in accordance with paragraphs 37 to 49.

9 — While a storage facility remains closed for any movement of chemical weapons out of the facility other than their removal for destruction, a State Party may continue at the facility standard maintenance activities, including standard maintenance of chemical weapons; safety monitoring and physical security activities; and preparation of chemical weapons for destruction.

10 — Maintenance activities of chemical weapons shall not include:

a) Replacement of agent or of munition bodies;

b) Modification of the original characteristics of munitions, or parts or components thereof.

11 — All maintenance activities shall be subject to monitoring by the Technical Secretariat.

C — Destruction Principles and methods for destruction of chemical weapons

12 — «Destruction of chemical weapons» means a process by which chemicals are converted in an essentially irreversible way to a form unsuitable for production of chemical weapons, and which in an irreversible manner renders munitions and other devices unusable as such.

13 — Each State Party shall determine how it shall destroy chemical weapons, except that the following processes may not be used: dumping in any body of water, land burial or open-pit burning. It shall destroy chemical weapons only at specifically designated and appropriately designed and equipped facilities.

14 — Each State Party shall ensure that its chemical weapons destruction facilities are constructed and operated in a manner to ensure the destruction of the chemical weapons; and that the destruction process can be verified under the provisions of this Convention.

Order of destruction

15 — The order of destruction of chemical weapons is based on the obligations specified in article l and the. oVVsax articles, including obligations regarding systematic on-site verification. It takes into account interests of States Parties for undiminished security during the destruction period; confidence-building in the early part of the destruction stage; gradual acquisition of experience in the course of destroying chemical weapons; and applicability irrespective of the actual composition of the stockpiles and the methods chosen for the destruction of the chemical weapons. The order of destruction is based on the principle of levelling out.

16 — For the purpose of destruction, chemicai ■*j declared by each State Party shall be divided into three categories:

Category 1: chemical weapons on the basis of schedule 1 chemicals and their parts and components;

Category 2: chemical weapons on the basis of all other chemicals and their parts and components;

Category 3: unfilled munitions and devices, and equipment specifically designed for use directly in connection with employment of chemical weapons.

17 — A State Party shall start:

a) The destruction of category 1 chemical weapons not later than two years after this CovivetvtYOTA enters into force for it, and shall complete the destruction not later than 10 years after entry into force of this Convention. A State Party shall destroy chemical weapons in accordance with the following destruction deadlines:

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i) Phase I: not later than two years after entry into force of this Convention, testing of its first destruction facility shall be completed. Not less than 1% of the category 1 chemical weapons shall be destroyed not later than three years after the entry into force of this Convention;

it) Phase 2: not less than 20% of the category 1 chemical weapons shall be destroyed not later than five years after the entry into force of this Convention;

Hi) Phase 3: not less than 45% of the category 1 chemical weapons shall be destroyed not later than seven years after the entry into force of this Convention;

iv) Phase 4: all category 1 chemical weapons shall be destroyed not later than 10 years after the entry into force of this Convention;

b) The destruction of category 2 chemical weapons not later than one year after this Convention enters into force for it and shall complete the destruction not later than five years after the entry into force of this Convention. Category 2 chemical weapons shall be destroyed in equal annual increments throughout the destruction period. The comparison factor for such weapons is the weight of the chemicals within category 2; and

c) The destruction of category 3 chemical weapons not later than one year after this Convention enters into force for it, and shall complete the destruction not later than five years after the entry into force of this Convention. Category 3 chemical weapons shall be destroyed in equal annual increments throughout the destruction period. The comparison factor for unfilled munitions and devices is expressed in nominal fill volume (m3) and for equipment in number of items.

18 — For the destruction of binary chemical weapons the following shall apply.

• a) For the purposes of the order of destruction, a declared quantity (in tonnes) of the key component intended for a specific toxic end-product shall be considered equivalent to the quantity (in tonnes) of this toxic end-product calculated on a stoichiometric basis assuming 100 % yield;

b) A requirement to destroy a given quantity of the key component shall entail a requirement to destroy a corresponding quantity of the other component, calculated from the actual weight ratio of the components in the relevant type of binary chemical munition/device;

c) If more of the other component is declared than is needed, based on the actual weight ratio between components, the excess shall be destroyed over the first two years after destruction operations begin;

d) At the end of each subsequent operational year a State Party may retain an amount of the other declared component that is determined on the basis of the actual weight rauo of the components in the relevant type of binary chemical munition/device.

19 — For multicomponent chemical weapons the order of destruction shall be analogous to that envisaged for binary chemical weapons.'

Modification of intermediate destruction deadlines

20 — The Executive Council shall review the general plans for destruction of chemical weapons, submitted pursuant to article in, paragraph 1, a), v), and in accordance with paragraph 6, inter alia, to assess their conformity with the order of destruction set forth in paragraphs 15 to 19. The Executive Council shall consult with any State Party whose plan does not conform, with the objective of bringing the plan into conformity.

21 —If a State Party, due to exceptional circumstances beyond its control, believes that it cannot achieve the level of destruction specified for phase 1, phase 2 or phase 3 of the order of destruction of category 1 chemical weapons, it may propose changes in those levels. Such a proposal must be made not later than 120 days after the entry into force of this Convention and shall contain a detailed explanation of the reasons for the proposal.

22 —■ Each State Party shall take all necessary measures to ensure destruction of category 1 chemical weapons in accordance with the destruction deadlines set forth in paragraph 17, a), as changed pursuant to paragraph 21. However, if a State Party believes that it will be unable to ensure the destruction of the percentage of category 1 chemical weapons required by an intermediate destruction deadline, it may request the Executive Council to recommend to the Conference to grant ah extension of its obligation to meet that deadline. Such a request must be made not less than 180 days, before the intermediate destruction deadline and shall contain a detailed explanation of the reasons for the request and the plans of the State Party for ensuring that it will be able to fulfil its obligation to meet the next intermediate destruction deadline.

23 — If an extension is granted, the State Party shall still be under the obligation to meet the cumulative destruction requirements set forth for the next destruction deadline. Extensions granted pursuant to this section shall not, in any way, modify the obligation of the State Party to destroy all category 1 chemical weapons not later than 10 years after the entry into force of this Convention.

Extension of the deadline for completion of destruction

24 — If a State Party believes that it will be unable to ensure the destruction of all category 1 chemical weapons not later than 10 years after the entry into force of this Convention, it may submit a request to the Executive Council for an extension of the deadline for completing the destruction of such chemical weapons. Such a request must be made not later than nine years after the entry into force of this Convention.

25 — The request shall contain:

a) The duration of the proposed extension;

b) A detailed explanation of the reasons for the proposed extension; and

c) A detailed plan for destruction-during the proposed extension and the remaining portion of the original 10-year period for destruction.

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26 — A decision on the request shall be taken by the Conference at its next session, on the recommendation of

the Executive Council. Any extension shall be the minimum necessary, but in no case shall the deadline for a State Party to complete its destruction of all chemical weapons be extended beyond 15 years after the entry into force of this Convention. The Executive Council shall set conditions for the granting of the extension, including the specific verification measures deemed necessary as well as specific actions to be taken by the State Party to overcome problems in its destruction programme. Costs of verification during-the extension period shall be allocated in accordance with article iv, paragraph 16.

27 — If an extension is granted, the State Party shall take appropriate measures to meet all subsequent deadlines.

28 — The State Party shall continue to submit detailed annual plans for destruction in accordance with paragraph 29 and annual reports on the destruction of category 1 chemical weapons in accordance with paragraph 36, until all category 1 chemical weapons are destroyed. In addition, not later than at the end of each 90 days of the extension period, the State Party shall report to the Executive Council on its destruction activity. The Executive Council shall review progress towards completion of destruction and take the necessary measures to document this progress. All information concerning the destruction activities during the extension period shall be provided by the Executive Council to States Parties, upon request.

Detailed annual plans for destruction

29 — The detailed annual plans for destruction shall be submitted to the Technical Secretariat not less than 60 days before each annual destruction period begins pursuant, to article iv, paragraph 7, a), and shall specify:

a) The quantity of each specific type of chemical weapon to be destroyed at each destruction facility and the inclusive dates when the destruction of each specific type of chemical weapon will be accomplished;

b) The detailed site diagram for each chemical weapons destruction facility and any changes to previously submitted diagrams; and

c) The detailed schedule of activities for each chemical weapons destruction facility for the upcoming year, identifying time required for design, construction or modification of the facility, installation of equipment, equipment check-out and operator training, destruction operations for each specific type of chemical weapon, and scheduled periods of inactivity.

30 — A State Party shall provide, for each of its chemical weapons destruction facilities, detailed facility information to assist the Technical Secretariat in developing preliminary inspection procedures for use at the facility.

31 — The detailed facility information for each destruction facility shall include the following information:

a) Name, address and location;

b) Detailed, annotated facility drawings;

c) Facility design drawings, process drawings, and piping and instrumentation design drawings;

d) Detailed technical descriptions, including design drawings and instrument specifications, for the equipment required for: removing the chemical fill from the munitions, devices, and containers; temporarily storing the drained chemical fill; destroying the chemical agent; and destroying the munitions, devices, and containers;

e) Detailed technical descriptions of the destruction process, including material flow rates, temperatures and pressures, and designed destruction efficiency;

f) Design capacity for each specific type of chemical weapon;

g) A detailed description of the products of destruction and the method of their ultimate disposal;

h) A detailed technical description of measures to facilitate inspections in accordance with this Convention;

i) A detailed description of any temporary holding area at the destruction facility that will be used to provide chemical weapons directly to the destruction facility, including site and facility drawings and information on the storage capacity for each specific type of chemical weapon to be destroyed at the 'facility;

A detailed description of the safety and medical

measures in force at the facility; k) A detailed description of the living quarters and

working premises for the inspectors; and /) Suggested measures for international verification.

32 — A State Party shall provide, for each of its chemical weapons destruction facilities, the plant operations manuals, the safety and medical plans, the laboratory operations and quality assurance and control manuals, and the environmental permits that have been obtained, except that this shall not include material previously provided.

33 — A State Party shall promptly notify the Technical Secretariat of any developments that could affect inspection activities at its destruction facilities.

34 — Deadlines for submission of the information specified in paragraphs 30 to 32 shall be considered and appo-ved by the Conference pursuant to article vin, paragraph 21, i).

35 — After a review of the detailed facility infenaa.ti.0TA for each destruction facility, the Technical Secretariat, if the need arises, shall enter into consultation with the State Party concerned in order to ensure that its chemical weapons destruction facilities are designed to assure the destruction of chemical weapons, to allow advanced planning on how verification measures may be applied and to ensure that the application of verification measures is consistent with proper facility operation, and that the facility operation allows appropriate verification.

Annual reports on destruction

36 — Information regarding the implementation of plans for destruction of chemical weapons shall be submitted to the Technical Secretariat pursuant to article rv, çaïaçcaçb. 7, b), not later than 60 days after the end of each annua} destruction period and shall specify the actual amounts of chemical weapons which were destroyed during the previous year at each destruction facility. If appropriate, reasons for not meeting destruction goals should be stated.

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D — Verification

Verification of declarations of chemical weapons through on-site inspection

37 — The purpose of the verification of declarations of chemical weapons shall be to confirm through on-site inspection the accuracy of the relevant declarations made pursuant to article hi.

38 — The inspectors shall conduct this verification promptly after a declaration is submitted. They shall, inter alia, verify the quantity and identity of chemicals, types and number of munitions, devices and other equipment.

39 — The inspectors shall employ, as appropriate, agreed seals, markers or other inventory control procedures to facilitate an accurate inventory of the chemical weapons at each storage facility.

40 — As the inventory progresses, inspectors shall install such agreed seals as may be necessary to clearly indicate if any stocks are removed, and to ensure the securing of the storage facility during the inventory. After completion of the inventory, such seals will be removed unless otherwise agreed.

Systematic verification of storage facilities

41 — The purpose of the systematic verification of storage facilities shall be to ensure that no undetected removal of chemical weapons from such facilities takes place.

42 — The systematic verification shall be initiated as soon as possible after the declaration of chemical weapons is submitted and shall continue until all chemical weapons have been removed from the storage facility. It shall in accordance with the facility agreement, combine on-site inspection and monitoring with on-site instruments.

43 — When all chemical weapons have been removed from the storage facility, the Technical Secretariat shall confirm the déclaration of the State Party to that effect. After this confirmation, the Technical Secretariat shall terminate the systematic verification of the storage facility and shall promptly remove any monitoring instruments installed by the inspectors.

Inspections and visits

44— The particular storage facility to be inspected shall be chosen by the Technical Secretariat in such a way as to preclude the prediction of precisely when the facility is to be inspected. The guidelines for determining the frequency of systematic on-site inspections shall be elaborated by the Technical Secretariat, taking into account the recommendations to be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, 0-

45 —The Technical Secretariat shall notify the inspected State Party of its decision to inspect or visit the storage facility 48 hours before the planned arrival of the inspection team at the facility for systematic inspections or visits. In cases of inspections or visits to resolve urgent problems, this period may be shortened. The Technical Secretariat shall specify the purpose of the inspection or visit.

46 — The inspected State Party shall make any necessary preparations for the arrival of the inspectors and shall ensure their expeditious transportation from their point of entry to the storage facility. The facility agreement will specify administrative arrangements for inspectors.

47 — The inspected State Party shall provide the inspection .team upon its arrival at the chemical weapons storage facility to carry out an inspection, with the following data on the facility:

a) The number of storage buildings and storage locations;

b) For each storage building and storage location, the type and the identification number or designation, shown on the site diagram; and

c) For each storage building and storage location at the facility, the number of items of each specific type of chemical weapon, and, for containers that are not part of binary munitions, the actual quantity of chemical fill each container.

48 — In carrying out an inventory, within the time available, inspectors shall have the right:

a) To use any of the following inspection techniques:

i) Inventory all the chemical weapons stored at the facility;

ii) Inventory all the chemical weapons stored in specific buildings or locations at the facility, as chosen by the inspectors; or

iii) Inventory all the chemical weapons of one or more specific types stored at the facility, as chosen by the inspectors; and

b) To check all items inventoried against agreed records.

49 — Inspectors shall, in accordance with facility agreements:

a) Have unimpeded access to all parts of the storage facilities including any munitions, devices, bulk, containers, or other containers therein. While conducting their activity, inspectors shall comply with the safety regulations at the facility. The items to be inspected will be chosen by the inspectors; and

b) Have the right, during the first and any subsequent inspection of each chemical weapons storage facility, to designate munitions, devices, and containers from which samples are to be taken, and to affix to such munitions, devices, and containers a unique tag that will indicate an attempt to remove or alter the tag. A sample shall be taken from a tagged item at a chemical weapons storage facility or a chemical weapons destruction facility as soon as it is practicaly possible in accordance with the corresponding destruction programmes, and, in any case, not later than by the end of the destruction operations.

Systematic verification of the destruction of chemical weapons

50 — The purpose of verification of destruction of chemical weapons shall be:

a) To confirm the identity and quantity of the chemical weapons stocks to be destroyed; and

b) To confirm that these stocks have been destroyed.

51 —Chemical weapons destruction operations during the first 390 days after the entry into force of this Convention shall be governed by transitional verification

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arrangements. Such arrangements, including a transitional facility agreement, provisions for verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments, and the time-frame for application of the arrangements, shall be agreed between the Organization and the inspected State Party. These arrangements shall be approved by the Executive Council not later than 60 days after this Convention enters into force for the State Party, taking into account the recommendations of the Technical Secretariat, which shall be based on an evaluation of the detailed facility information provided in accordance with paragraph 31 and a visit to the facility. The Executive Council shall, at its first session, establish the guidelines for such transitional verification arrangements, based on recommendations to be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, f). The transitional verification arrangements shall be designed to verify, throughout the entire transitional period, the destruction of chemical weapons in accordance with the purposes set forth in paragraph 50, and to avoid hampering ongoing destruction operations.

52 — The provisions of paragraphs 53 to 61 shall apply to chemical weapons destruction operations that are to begin not earlier than 390 days after the entry into force of this Convention.

53 — On the basis of this Convention and the detailed destruction facility information, and as the case may be, on experience from previous inspections, the Technical Secretariat shall prepare a draft plan for inspecting the destruction of chemical weapons at each destruction facility. The plan shall be completed and provided to the inspected State Party for comment not less than 270 days before the facility begins destruction operations pursuant to this Convention. Any differences between the Technical Secretariat and the inspected State Party should be resolved through consultations. Any unresolved matter shall be forwarded to the Executive Council for appropriate action with a view to facilitating the full implementation of this Convention.

54 — The Technical Secretariat shall conduct an initial visit to each chemical weapons destruction facility of the inspected State Party not less than 240 days before each facility begins destruction operations pursuant to this Convention, to allow it to familiarize itself with the facility and assess the adequacy of the inspection plan.

55 — In the case of an existing facility where chemical weapons destruction operations have already been initiated, the inspected State Party shall not be required to decontaminate the facility before the Technical Secretariat conducts an initial visit. The duration of the visit shall not exceed five days and the number of visiting personnel shall not exceed 15.

56 — The agreed detailed plans for verification, with an appropriate recommendation by the Technical Secretariat, shall be forwarded to the Executive Council for review. The Executive Council shall review the plans with a view to approving them, consistent with verification objectives and obligations under this Convention. It should also confirm that verification schemes for destruction are consistent with verification aims and are efficient and practical. This review should be completed not less than 180 days before the destruction period begins.

57 — Each member of the Executive Council may consult with the Technical Secretariat on any issues regarding the adequacy of the plan for verification. If there are no

objections by any member of the Executive Council, the plan shall be put into action.

58 — If there are any difficulties, the Executive Council shall enter into consultations with the State Party to reconcile them. If any difficulties remain unresolved they shall be referred to the Conference.

59 — The detailed facility agreements for chemical weapons destruction facilities shall specify, taking into account the specific characteristics of the destruction facility and its mode of operation:

a) Detailed on-side inspection procedures; and

b) Provisions for verification through continuous monitoring with on-site instruments and physical • presence of inspectors.

60 — Inspectors shall be granted access to each chemical weapons destruction facility not less than 60 days before the commencement of the destruction, pursuant to this Convention, at the facility. Such access shall be for the purpose of supervising the installation of the inspection equipment, inspecting this equipment and testing its operation, as well as for the purpose of carrying out a final engineering review of the facility. In the case of an existing facility where chemical weapons destruction operations have already been initiated, destruction operations shall be stopped for the minimum amount of time required, not to exceed 60 days, for installation and testing of the inspection equipment. Depending on the results of the testing and review, the State Party and the Technical Secretariat may agree on additions or changes to the detailed facility agreement for the facility.

61 — The inspected State Party shall notify, in writing, the inspection team leader at a chemical weapons destruction facility not less than four hours before the departure of each shipment of chemical weapons from a chemical weapons storage facility to that destruction facility. This notification shall specify the name of the storage facility, the estimated times of departure and arrival, the specific types and quantities of chemical weapons being transported, whether any tagged items are being moved, and the method of transportation. This notification may include notification of more than one shipment. Iht inspection team leader shall be promptly notified, in writing, of any changes in this information.

Chemical weapons storage facilities at chemical weapons destruction facilities

62 — The inspectors shall verify the arrival of the chemical weapons at the destruction facility and the storing of these chemical weapons. The inspectors shall verify the inventory of each shipment, using agreed procedures consistent with facility safety regulations, prior to the destruction of the chemical weapons. They shall employ, as appropriate, agreed seals, markers or other inventory control procedures to facilitate an accurate inventory of the chemical weapons prior to destruction.

63 — As soon and as long as chemical weapons are stored at chemical weapons storage facilities located at chemical weapons destruction facilities, these storage facilities shall be subject to systematic verification in conformity with the relevant facility agreements.

64 — At the end of an active destruction phase, inspectors shall make an inventory of the chemical weapons, thai have been removed from the storage facility, to be des-

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troyed. They shall verify the accuracy of the inventory of the chemical weapons remaining, employing inventory control procedures as referred to in paragraph 62.

Systematic on-site verification measures at chemical weapons destruction facilities

65 — The inspectors shall be granted access to conduct their activities at the chemical weapons destruction facilities and the chemical weapons storage facilities located at such facilities during the entire active phase of destruction.

66 — At each chemical weapons destruction facility, to provide assurance that no chemical weapons are diverted and that the destruction process has been completed, inspectors shall have the right to verify through their physical .presence and monitoring with on-site instruments:

a) The receipt of chemical weapons at the facility;

b) The temporary holding area for chemical weapons and the specific type and quantity of chemical weapons stored in that area;

c) The specific type and quantity of chemical weapons being destroyed;

d) The process of destruction;

e) The end-product of destruction;

f) The mutilation of metal parts; and

g) The integrity of the destruction process and of the facility as a whole.

. 67 — Inspectors shall have the right to .tag, for sampling, munitions, devices, or containers located in the temporary holding areas at the chemical weapons destruction facilities.

68 — To the extent that it meets inspection requirements, information from routine facility operations, with appropriate data authentication, shall be used for inspection purposes.

69 — After the completion of each period of destruction, the Technical Secretariat shall confirm the declaration of the State Party, reporting the completion of destruction of the designated quantity of chemical weapons.

70 —r Inspectors shall, in accordance with facility agreements:

a) Have unimpeded access to all parts of the chemical weapons destruction facilities and the chemical weapons storage facilities located at such facilities, including any munitions, devices, bulk containers, or other containers, therein. The items to be inspected shall be. chosen by the inspectors in accordance with the verification plan that has been agreed to by the inspected State Party and approved by the Executive Council;

b) Monitor the systematic on-site analysis of samples during the destruction process; and

c) Receive, if necessary, samples taken at their request from any devices, bulk containers and other containers at the destruction facility or the storage facility thereat.

PART IV (B)

Old chemical weapons and abandoned chemical weapons

A — General

1 — Old chemicai weapons shall be destroyed as provided for in section B.

2 — Abandoned chemical weapons, including those which also meet the definition of article n, paragraph 5, b), shall be destroyed as provided for in section C. —

B — Regime for old chemical weapons

3 — A State Party which has on its territory old chemical weapons as defined in article ii, paragraph 5, a), shall, not later than 30 days after this Convention enters into force for it, submit to the Technical Secretariat all available relevant information, including, to the extent possible, the location, type, quantity and the present condition of these old chemical weapons.

In the case of old chemical weapons as defined in article ii, paragraph 5, b), the State Party shall submit to the Technical Secretariat a declaration pursuant to article hi, paragraph 1, b), i), including, to the extent possible, the information specified in part iv (A), paragraphs 1 to 3, of this Annex.

4 — A State Party which discovers old chemical weapons after this Convention enters into force for it shall submit to the Technical Secretariat the information specified in paragraph 3 not later than 180 days after the discovery of the old chemical weapons.

5 — The Technical Secretariat shall conduct an initial inspection, and any further inspections as may be necessary, in order to verify the information submitted pursuant to paragraphs 3 and 4 and in particular, to determine, whether the chemical weapons meet the definition of old chemical weapons as specified in article n, paragraph 5. Guidelines to determine the usability of chemical weapons produced between 1925 and 1946 shall be considered and approved by the Conference pursuant to article yin, paragraph 21, i).

6 — A State Party shall treat old chemical weapons that have been confirmed by the Technical Secretariat as meeting the definition in article n, paragraph 5, a), as toxic waste. It shall inform the Technical Secretariat of the steps being taken to destroy or otherwise dispose of such old chemical weapons as toxic waste in accordance with its national legislation.

7 — Subject to paragraphs 3 to 5, a State Party shall destroy old chemical weapons that have been confirmed by the Technical Secretariat as meeting the definition in article n, paragraph 5, b), in accordance with article iv and part iv (A) of this Annex. Upon request of a State Party, the Executive Council may, however, modify the provisions on time-limit and order of destruction of these old chemical weapons, if it determines that doing so would not pose a risk to the object and purpose of this Convention. The request shall contain specific proposals for modification of the provisions and a detailed explanation of the reasons for the proposed modification.

C — Regime for abandoned chemical weapons

8 — A State Party on whose territory there are abandoned chemical weapons (hereinafter referred to as the «Territorial State Party») shall, not later than 30 days after this Convention enters into force for it, submit to the Technical Secretariat all available relevant information concerning the abandoned chemical weapons. This • information shall include, to the extent possible, the location, type, quantity and the present condition of the abandoned chemical weapons as well as information on the abandonment.

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9 — A State Party which discovers abandoned chemical weapons after this Convention enters into force for it shall, not later than 180 days after the discovery, submit to the Technical' Secretariat all available relevant information concerning the discovered abandoned chemical weapons. This information shall include, to the extent possible, the location, type, quantity and the present condition of the abandoned chemical weapons as well as information on the abandonment.

10—A State Party which has abandoned chemical weapons on the territory of another State Party (hereinafter referred to as the «Abandoning State Party») shall, not later than 30 days after this Convention enters into force for it, submit to the Technical Secretariat all available relevant information concerning the abandoned chemical weapons. This information shall include, to the extent possible, the location, type, quantity as well as information on the abandonment, and the condition of the abandoned chemical weapons.

11 — The Technical Secretariat shall conduct an initial inspection, and any further inspections as may be necessary, in order to verify all available relevant information submitted pursuant to paragraphs 8 to 10 and determine whether systematic verification in accordance with part iv (A), paragraphs 41 to 43, of this Annex is required. It shall, if necessary, verify the origin of the abandoned chemical weapons and establish evidence concerning the abandonment and the identity of the Abandoning State.

12 — The report of the Technical Secretariat shall be submitted to the Executive Council, the Territorial State Party, and to the Abandoning State Party or the State Party declared by the Territorial State Party or identified by the Technical Secretariat as having abandoned the chemical weapons. If one of the States Parties directly concerned is not satisfied with the report it shall have the right to settle the matter in accordance with provisions of this Convention or bring the issue to the Executive Council with a view to settling the matter expeditiously.

13 — Pursuant to article l, paragraph 3, the Territorial State Party shall have the right to request the State Party which has been established as the Abandoning State Party pursuant to paragraphs 8 to 12 to enter into consultations for the purpose of destroying the abandoned chemical weapons in cooperation with the Territorial State Party. It shall immediately inform the Technical Secretariat of this request.

14 — Consultations between the Territorial State Party and the Abandoning State Party with a view to establishing a mutually agreed plan for destruction shall begin not later than 30 days after the Technical Secretariat has been informed of the request referred to in paragraph 13. The mutually agreed plan for destruction shall be transmitted to the Technical Secretariat not later than 180 days after the Technical Secretariat has been informed of the request referred to in paragraph 13. Upon the request of the Abandoning State Party and the Territorial State Party, the Executive Council may extend the time-limit for transmission of the mutually agreed plan for destruction.

15 — For the purpose of destroying abandoned chemical weapons, the Abandoning State Party shall provide all necessary financial, technical, expert, facility as well as •other resources. The Territorial State Party shall provide

appropriate cooperation.

16 — If the Abandoning State cannot be identified or is not a State Party, the Territorial State Party, in order to ensure the destruction of these abandoned chemical wea-

pons, may request the Organization and other States Parties to provide assistance in the destruction of these abandoned chemical weapons.

17 — Subject to paragraphs 8 to 16, article iv and part iv (A) of this Annex shall also apply to the destruction of abandoned chemical weapons. In the case of abandoned chemical weapons which also meet the definition of old chemical weapons in article ii, paragraph 5, b), the Executive Council, upon the request of the Territorial State Party, individually or together with the Abandoning State Party, may modify or in exceptional cases suspend the application of provisions on destruction, if it determines that doing so would not pose a risk to the object and purpose of this Convention. In the case of abandoned chemical weapons which do not meet the definition of old chemical weapons in article ii, paragraph 5, b), the Executive. Council, upon the request of the Territorial State Party, individually or together with the Abandoning State Party, may in excepcional circumstances modify the provisions on the time-limit and the order of destruction, if it determines that doing so would not pose a risk to the object and purpose of this Convention. Any request as referred to in this paragraph shall contain specific proposals for modification of the provisions and a detailed explanation of the reasons for the proposed modification.

18 — States Parties may conclude between themselves agreements or arrangements concerning the destruction of abandoned chemical weapons. The Executive Council may, upon request of the Territorial State Party, individually or together with the Abandoning State Party, decide that selected provisions of such agreements or arrangements take precedence over provisions of this section, if it determines that the agreement or arrangement ensures the destruction of the abandoned chemical weapons in accordance with paragraph 17.

PART V

Destruction of chemical weapons production facilities and its verification pursuant to article v

Declarations

Declarations of chemical weapons production facilities

1 — The declaration of chemical weapons production facilities by a State Party pursuant to article in, paragraph 1, c), ii), shall contain for each facility:

a) The name of the facility, the names of the owners, and the names of the companies or enterprises operating the facility since 1 January 1946;

b) The precise location of the facility, including the address, location of the complex, location of the facility within the complex including the specific building and structure number, if any;

c) A statement whether it is a facility for the manufacture of chemicals that are defined as chemical weapons or whether it is a facility for the filling of chemical weapons, or both;

d) The date when the construction of the facility was completed and the periods during which any modifications to the facility were made, including the installation of new or modified equipment, that significantly changed the production process characteristics of the facility;

e) Information on the chemicals defined as chemical weapons that were manufactured at the facility;

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the munitions, devices, and containers that were filled at the facility; and the dates of the beginning and cessation of such manufacture or filling:

/') For chemicals defined as chemical weapons that were manufactured at the facility, such information shall be expressed in terms of the specific types of chemicals manufactured, indicating the chemical name in accordance with the current International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC) nomenclature, structural formula, and the Chemical Abstracts Service registry number, if assigned, and in terms of the amount of each - chemical expressed by weight of chemical in tonnes;

ii) For munitions, devices and containers that were filled at the facility, such information shall be expressed in terms of the specific type of chemical weapons filled and the weight of the chemical fill per unit;

f) The production capacity of the chemical weapons production facility:

i) For a facility where chemical weapons were manufactured, production capacity shall be expressed in terms of the annual quantitative potential for manufacturing a specific substance on the basis of the technological process actually used or, in the case of processes not actually used, planned to be used at the facility;

ii) For a facility where chemical weapons were filled, production capacity shall be expressed in terms of the quantity of chemical that the facility can fill into each specific type of chemical weapon a year;

g) For each chemical weapons production facility that has not been destroyed, a description of the facility including:

/') A site diagram;

ii) A process flow diagram of the facility; and Hi) An inventory of buildings at the facility, and specialized equipment at the facility and of any spare parts for such equipment;

h) The present status of the facility, stating:

i) The date when chemical weapons were last produced at the facility;

if) Whether the facility has been destroyed, including the date and manner of its destruction; and

ijï) Whether the facility has been used or modified before entry into, force of this Convention for an activity not related to the production of chemical weapons, and if so, information on what modifications have been made, the date such non-chemical weapons related activity began and the nature of such activity, indicating, if applicable, the kind of product;

i) A specification of the measures that have been taken by the State Party for closure of, and a description of the measures that have been or will be taken by the State Party to inactivate the facility; •

j) A description of the normal pattern of activity for safety and security at the inactivated facility; and

k) A statement as to whether the facility will be converted for the destruction of chemical weapons and, if so, the dates for such conversions.

Declarations of chemical weapons production facilities pursuant to article in, paragraph 1, c). Hi)

2 — The declaration of chemical weapons production facilities pursuant to article in, paragraph 1, c), -Hi), shall contain all information specified in paragraph 1 above. It is the responsibility of the State Party on whose territory the facility is or has been located to make appropriate arrangements with the other State to ensure that the declarations are made. If the State Party on whose territory the facility is or has been located is not able to fulfil this obligation, it shall state the reasons therefor.

Declarations of past transfers and receipts

3 — A State Party that has transferred or received chemical weapons production equipment since 1 January 1946 shall declare these transfers and receipts pursuant to article hi, paragraph 1, c), iv), and in accordance with paragraph 5 below. When not all the specified information is available for transfer and receipt of such equipment for the period between 1 January 1946 and 1 January 1970, the State Party shall declare whatever information is still available to it and provide an explanation as to why it cannot submit a full declaration.

4 — Chemical weapons production equipment referred to in paragraph 3 means:

a) Specialized equipment;

b) Equipment for the production of equipment specifically designed for use directly in connection with chemical weapons employment; and

c) Equipment designed or used exclusively for producing non-chemical parts for chemical munitions.

5 — The declaration concerning transfer and receipt of chemical weapons production equipment shall specify:

a) Who received/transferred the chemical weapons production equipment;

b) The identity of such equipment;

c) The date of transfer or receipt;

d) Whether the equipment was destroyed, if known; and

e) Current disposition, if known.

Submission of general plans for destruction

6 — For each chemical weapons production facility, a State Party shall supply the following information:

a) Envisaged time-frame for measures to be taken; and

b) Methods of destruction.

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7 — For each chemical weapons production facility that a State Party intends to convert temporarily into a chemical Weapons destruction facility, the State Party shall supply the following information:

a) Envisaged time-frame for conversion into a destruction facility;

b) Envisaged time-frame for utilizing the facility as a chemical weapons destruction facility;

c) Description of the new facility;

d) Method of destruction of special equipment;

e) Time-frame for destruction of the converted facility after it has been utilized to destroy chemical weapons; and

f) Method of destruction of the converted facility.

Submission of annual plans for destruction and annual reports on destruction

8 — The State Party shall submit an annual plan for destruction not less than 90 days before the beginning of the coming destruction year. The annual plan shall specify:

a) Capacity to be destroyed;

b) Name and location of the facilities where destruction will take place;

c) List of buildings and equipment that will be destroyed at each facility; and

d) Planned method(s) of destruction.

9 — A State Party shall submit an annual report on destruction not later than 90 days after the end of the previous destruction year. The annual report shall specify:

a) Capacity destroyed;

b) Name and location of each facility where destruction took place;

c) List of buildings and equipment that were destroyed at each facility;

d) Methods of destruction.

10 — For a chemical weapons production facility declared pursuant to article m, paragraph 1, c)k Hi), it is the responsibility of the State Party on whose territory the facility is or has been located to make appropriate arrangements to ensure that the declarations specified in paragraphs 6 to 9 above are made. If the State Party on whose territory the facility is or has been located is not able to fulfil this obligation, it shall state the reasons therefor.

B — Destruction

General principles for destruction of chemical weapons production facilities

11 — Each State Party shall decide on methods to be applied for the destruction of chemical weapons production facilities, according to the principles laid down in article v and in this part.

Principles and methods for closure of a chemical weapons production facility

12 — The purpose of the closure of a chemical weapons production facility is to render il inactive.

13 — Agreed measures for closure shall be taken by a State Party with due regard to the specific characteristics of each facility. Such measures shall include, inter alia:

a) Prohibition of occupation of the specialized buildings and standard buildings of the facility except for agreed activities;

b) Disconnection of equipment directly related to the production of chemical weapons, including, inter alia, process control equipment and utilities;

c) Decommissioning of protective installations and equipment used exclusively for the safety of operations of the chemical weapons production facility;

d) Installation of blind flanges and other devices to prevent the addition of chemicals to, or the removal of chemicals from, any specialized process equipment for synthesis, separation or purification of chemicals defined as a chemical weapon, any storage tank, or any machine for filling chemical weapons, the heating, cooling, or supply of electrical or other forms of power to such equipment, storage tanks, or machines; and

e) Interruption of rail,\ road and other access routes for heavy transport to the chemical weapons production facility except those required for agreed activities.

14 — While the chemical weapons production facility remains closed, a State Party may continue safety and physical security activities at the facility.

Technical maintenance of chemical weapons production facilities prior to their destruction

15 — A State Party may carry out standard maintenance activities at chemical weapons production facilities only for safety reasons, including visual inspection, preventive maintenance, and routine repairs.

16 — All planned maintenance activities shall be specified in the general and detailed plans for destruction. Maintenance activities shall not include:

a) Replacement of any process equipment;

b) Modification of the characteristics of the chemical process equipment;

c) Production of chemicals of any type.

17 — All maintenance activities shall be subject to monitoring by the Technical Secretariat.

Principles and methods for temporary conversion of ctaratafel weapons production facilities into chemical -weapons destruction facilities.

18 — Measures pertainino, to the temporary conversion of chemical weapons production facilities into chemical weapons destruction facilities shall ensure that the regime for the temporarily converted facilities is at least as stringent as the regime for chemical weapons production facilities that have not been converted.

19 — Chemical weapons production facilities cotw^rtol into chemical weapons destruction facilities before entry into force of this Convention shall be declared under the category of chemical weapons production facilities.

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They shall be subject to an initial visit by inspectors, who shall confirm the correctness of the information about these facilities. Verification that the conversion of these facilities was performed in such a manner as to render them inoperable as chemical weapons production facilities shall also be required, and shall fall within the framework of measures provided for the facilities that are to be rendered inoperable not later than 90 days after entry into force of this Convention.

20 — A State Party that intends to carry out a conversion of chemical weapons production facilities shall submit to the Technical Secretariat, not later than 30 days after this Convention enters into force for it, or not later than 30 days after a decision has been taken for temporary conversion, a general facility conversion plan, and subsequently shall submit annual plans.

21 — Should a State Party have the need to convert to a chemical weapons destruction facility an additional chemical weapons production facility that had been closed after this Convention entered into force for it, it shall inform the Technical Secretariat thereof not less than 150 days before conversion. The Technical Secretariat, in conjunction with the State Party, shall make sure that the necessary measures are taken to render that facility, after its conversion, inoperable as a chemical weapons production facility.

22 — A facility converted for the destruction of chemical weapons shall not be more fit for resuming chemical weapons production than a chemical weapons production facility which has been closed and is under maintenance. Its reactivation shall require no less time than that required for a chemical weapons production facility that has been closed and is under maintenance.

23 — Converted chemical weapons production facilities shall be destroyed not later than 10 years after entry into force of this Convention.

24 — Any measures for the conversion of any given chemical weapons production facility shall be facility-specific and shall depend upon its individual characteristics.

25 — The set of measures carried out for the purpose of converting a chemical weapons production facility into a chemical weapons destruction facility shall not be less than that which is provided for the disabling of other chemical weapons production facilities to be carried out not later than 90 days after this Convention enters into force for the State Party.

Principles and methods related to destruction of a chemical weapons production facility

26 — A State Party shall destroy equipment and buildings covered by die definition of a chemical weapons production facility as follows:

a) All specialized equipment and standard equipment shall be physically destroyed;

b) All specialized buildings and standard buildings shall be physically destroyed.

27 — A State Party shall destroy facilities for producing unfilled chemical munitions and equipment for chemical weapons employment as follows:

a) Facilities used exclusively for production of non-chemical parts for chemical munitions or equipment specifically designed for use directly in connection with chemical weapons em-

ployment, shall be declared and destroyed. The destruction process and its verification shall be conducted according to the provisions of article v and this part of this Annex that govern destruction of chemical weapons production facilities;

b) All equipment designed or used exclusively for producing non-chemical parts for chemical munitions shall be physically destroyed. Such equipment, which includes specially designed moulds and metal-forming dies, may be brought to a special location for destruction;

c) All buildings and standard equipment used for such production activities shall be destroyed or converted for purposes not prohibited tinder this Convention, with confirmation, as necessary, through consultations and inspections as provided for under article ix;

d) Activities for purposes not prohibited under this Convention may continue while destruction or conversion proceeds.

Order of destruction

28 — The order of destruction of chemical weapons production facilities is based on the obligations specified in article i and the other articles of this Convention, including obligations regarding systematic on-site verification. It takes into account interests of States Parties for undiminished security during the destruction period; confidence-building in the early part of the destruction stage; gradual acquisition of experience in the course of destroying chemical weapons production facilities; and applicability irrespective of the actual characteristics of the facilities and the methods-chosen for their destruction. The order of destruction is based on the principle of levelling out.

29 — A State Party shall, for each destruction period, determine which chemical weapons production facilities are to be destroyed and carry out the destruction in such a way that not more than what is specified in paragraphs 30 and 31 remains at the end of each destruction period. A State Party is not precluded from destroying its facilities at a faster pace.

30 — The following provisions shall apply to chemical weapons production facilities that produce schedule I chemicals:

a) A State Party shall start the destruction of such facilities not later than one year after this Convention enters into force for it, and shall complete it not later than 10 years after entry into force of this Convention. For a State which is a Party at the entry into force of this Convention, this overall period shall be divided

. into three separate destruction periods, namely, years 2-5, years 6-8, and years 9-10. For States which become a Party after entry into force of this Convention, the destruction periods shall be adapted, taking into account paragraphs 28 and 29;

b) Production capacity shall be used as the comparison factor for such facilities. It shall be expressed in agent tonnes, taking into account the rules specified for binary chemical weapons;

c) Appropriate agreed levels of production capacity shall be established for the end of the eighth year after entry into force of this Convention.

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Production capacity that exceeds the relevant level shall be destroyed in equal increments during the first two destruction periods;

d) A requirement to destroy a given amount of capacity shall entail a requirement to destroy any other chemical weapons production facility that supplied the schedule 1 facility or filled the schedule 1 chemical produced there into munitions or devices;

e) Chemical weapons production facilities that have been converted temporarily for destruction of chemical weapons shall continue to be subject to the obligation to destroy capacity according to the provisions of this paragraph.

31 —A State Party shall start the destruction of chemical weapons production facilities not covered in paragraph 30 not later than one year after this Convention enters into force for it, and complete it not later than five years after entry into force of this Convention.

Detailed plans for destruction

32 — Not less than 180 days before the destruction of a chemical weapons production facility starts, a State Party shall provide to the Technical Secretariat the detailed plans for destruction of the facility, including proposed measures for verification of destruction referred to in paragraph 33, f), with respect to, inter alia:

a) Timing of the presence of the inspectors at the facility to be destroyed; and

b) Procedures for verification of measures to be applied to each item on' the declared inventory.

33 — The detailed plans for destruction of each chemical weapons production facility shall contain:

a) Detailed time schedule of the destruction process;

b) Layout of the facility;

c) Process flow diagram;

d) Detailed inventory of equipment, buildings and other items to be destroyed;

e) Measures to be applied to each item on the inventory;

f) Proposed measures for verification;

g) Security/safety measures to be observed during the destruction of the facility; and

h) Working and living conditions to be provided for inspectors.

34 — If a State Party intends to convert temporarily a chemical weapons production facility into a chemical weapons destruction facility, it shall notify the Technical Secretariat not less than 150 days before undertaking any conversion activities. The notification shall:

a) Specify the name, address, and location of the facility; ' b) Provide a site diagram indicating all structures and areas that will be envolved in the destruction of chemical weapons and also identify all structures of the chemical weapons production facility that are to be temporarily converted;

c) Specify the types of chemical weapons, and the

type and quantity of chemical fill to be destroyed;

d) Specify the destruction method;

e) Provide a process flow diagram, indicating which portions of the production process and specialized equipment will be converted for the destruction

of chemical weapons;

f) Specify the seals and inspection equipment potentially affected by the conversion, if applicable; and

g) Provide a schedule identifying: the time allocated to design, temporary conversion of the facility, installation of equipment, equipment check-out, destruction operations, and closure.

35 — In relation to the destruction of a facility that was temporarily converted for destruction of chemical weapons, information shall be provided in accordance with paragraphs 32 and 33.

Review of detailed plans

36 — On the basis pf the detailed plan for destruction and proposed measures for verification submitted by the State Party, and on experience from previous inspections, the Technical Secretariat shall prepare a plan for verifying the destruction of the facility, consulting closely with the State Party. Any differences between the Technical Secretariat and the-State Party concerning appropriate measures should be resolved through consultations. Any unresolved matters shall be forwarded to the Executive Council for appropriate action with a view to facilitating the full implementation of this Convention.

37 — To ensure that the provisions of article v and this part are fulfilled, the combined plans for destruction and verification shall be agreed upon between the Executive Council and the State Party. This agreement should be completed, not less than 60 days before the planned initiation of destruction.

38 — Each member of the Executive Council may consult with the Technical Secretariat on any issues regarding the adequacy of the combined plan for destruction and verification. If there are no objections by any member of the Executive Council, the plan shall be put into action.

39 — If there are any difficulties, the Executive Council shall enter into consultations with the State Party to reconcile them. If any difficulties remain unresolved they shall be referred to the Conference. The resolution of any differences over methods of destruction shall not delay the execution of other parts of the destruction plan that are acceptable.

40 — If agreement is not reached with the Executive Council on aspects of verification, or if the approved verification plan cannot be put into action, verification of destruction shall proceed through continuous monitoring with on-site instruments and physical presence of inspectors.

41 — Destruction and verification shall proceed according to the agreed plan. The verification shall not unduly interfere with the destruction process and shall be conducted through the presence of inspectors on-site to witness the destruction.

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42 — If required verification or destruction actions are not taken as planned, all States Parties shall be so informed.

C — Verification

Verification of declarations of chemical weapons production facilities through on-site inspection

43 — The Technical Secretariat shall conduct an initial inspection of each chemical weapons production facility in the period between 90 and 120 days after this Convention enters into force for the State Party.

44 — The purposes of the initial inspection shall be:

a) To confirm that the production of chemical weapons has ceased and that the facility has been inactivated in accordance with this Convention;

b) To permit the Technical Secretariat to familiarize itself with the measures that have been taken to cease production of chemical weapons at the facility;

c) To permit the inspectors to install temporary seals;

d) To permit the inspectors to confirm the inventory of buildings and specialized equipment;

e) To obtain information necessary for planning inspection activities at the facility, including use of tamper-indicating seals and other agreed equipment, which shall be installed pursuant to the detailed facility agreement for the facility; and

f) To conduct preliminary discussions regarding a detailed agreement on inspection procedures at the facility.

45 — Inspectors shall employ, as appropriate, agreed seals, markers or other inventory control procedures to facilitate an accurate inventory of the declared items at each chemical weapons production facility.

46 — Inspectors shall install such agreed devices as may 6e necessary to indicate if any resumption of production of chemical weapons occurs or if any declared item is removed. They shall take the necessary precaution not to hinder closure activities by the inspected State Party. Inspectors may return to maintain and verify the integrity of the devices.

47 — If, on the basis of the initial inspection, the Director-General believes that additional measures are necessary to inactivate the facility in accordance with this Convention, the Director-General may request, not later than 135 days after this Convention enters into force for a State Party, that such measures be implemented by the inspected State Party not later than 180 days after this Convention enters into/force for it. At its discretion, the inspected State Party may satisfy the request. If it does not satisfy the request, the inspected State Party and the Director-General shall consult to resolve the matter.

Systematic verification of chemical weapons production facilities' and cessation of their activities

48 — The purpose of the systematic verification of a chemical weapons production facility shall be to ensure that any resumption of production of chemical weapons or removal of declared items will be detected at this facility.

49 — The detailed facility agreement for each chemical weapons production facility shall specify:

' a) Detailed on-site inspection procedures, which may include;

i) Visual examinations;

jj) Checking and servicing of seals and other

agreed devices; and Hi) Obtaining and analysing samples;

b) Procedures for using tamper-indicating seals and other agreed equipment to prevent the undetected reactivation of the facility, which shall specify:

/) The type, placement, and arrangements for installation; and

ii) The maintenance of such seals and equipment; and

c) Other agreed measures.

50 — The seals or other approved equipment provided for in a detailed agreement on inspection measures for that facility shall be placed not later than 240 days after this Convention enters into force for a State Party. Inspectors shall be permitted to visit each chemical weapons production facility for the installation of such seals or equipment.

51 —During each calendar year, the Technical Secretariat shall be permitted to conduct up to four inspections of each chemical weapons production facility.

52 — The Director-General shall notify the inspected State Party of his decision to inspect or visit a chemical weapons production facility 48 hours before the planned arrival of the inspection team at the facility for systematic inspections or visits. In the case of inspections or visits to resolve urgent problems, this period may be shortened. The Director-General shall specify the purpose of the inspection or visit.

53 — Inspectors shall, in accordance with the facility agreements, have unimpeded access to all parts of the chemical weapons production facilities. The items on the declared inventory to be inspected shall be chosen by the inspectors.

54 — The guidelines for determining the frequency of systematic on-site inspections shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, i). The particular production facility to be inspected shall be chosen by the Technical Secretariat in such a way as to preclude the prediction of precisely when the facility is to be inspected.

Verification of destruction of chemical weapons production facilities

55 — The purpose of systematic verification of the destruction of chemical weapons production facilities shall be to confirm that the facility is destroyed in accordance with the obligations under this Convention and that each item on the declared inventory is destroyed in accordance with, the agreed detailed plan for destruction.

56 — When all items on the declared inventory have been destroyed, the Technical Secretariat shall confirm the declaration of the State Party to that effect. After this confirmation, the Technical Secretariat shall terminate the systematic verification of the chemical weapons production facility and shall promptly remove all devices and monitoring instruments installed by the inspectors.

57 — After mis confirmation, the State Party shall make the declaration that the facility has been destroyed.

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Verification of temporary conversion of a chemical weapons production facility into a chemical weapons destruction facility

58 — Not later than 90 days after receiving the initial notification of the intent to convert temporarily a production facility, the inspectors shall have the right to visit the facility to familiarize themselves with the proposed temporary conversion and to study possible inspection measures that will be required during the conversion.

59 — Not later than 60 days after such a visit, the Technical Secretariat and the inspected State Party shall conclude a transition agreement containing additional inspection measures for the temporary conversion period. The transition agreement shall specify inspection procedures, including the use of seals, monitoring equipment, and inspections, that will provide confidence that no chemical weapons production takes place during the conversion process. This agreement shall remain in force from the beginning of the temporary conversion activity until the facility begins operation as a chemical weapons destruction facility.

60 — The inspected State Party shall not remove or convert any portion of the facility, or remove or modify any seal or other agreed inspection equipment that may have been installed pursuant to this Convention until the transition agreement has been concluded.

61 —Once the facility begins operation as a chemical weapons destruction facility, it shall be subject to the provisions of part iv (A) of this Annex applicable to chemical weapons destruction facilities. Arrangements for the pre-operation period shall be governed by the transition agreement.

62 — During destruction operations the inspectors shall have access to all portions of the temporarily converted chemical weapons production facilities, including those that are not directly involved with the destruction of chemical weapons.

63 — Before the commencement of work at the facility to convert it temporarily for chemical weapons destruction purposes and after the facility has ceased to function as a facility for chemical weapons destruction, the facility shall be subject to the provisions of this part applicable to chemical weapons production facilities.

D — Conversion of chemical weapons production facilities to purposes not prohibited under this Convention

Procedures for requesting conversion

64 — A request to use a chemical weapons production facility for purposes not prohibited under this Convention may be made for any facility that a State Party is already using for such purposes before this Convention enters into force for it, or that it plans to use for such purposes.

65 — For a chemical weapons production facility that is being used for purposes not prohibited under this Convention when this Convention enters into force for the State Party, the request shall be submitted to the Director-General not later than 30 days after this Convention enters into force for the State Party. The request shall contain, in addition to data submitted in accordance with paragraph 1, h). Hi), the following information:

a) A detailed justification for the request;

b) A general facility conversion plan that specifies:

i) The nature of the activity to be conducted at the facility;

ii) If the planned activity involves production, processing, or consumption of chemicals: the name of each of the chemicals, the flow diagram of the facility, and the quantities planned to be produced, processed, or consumed annually;

Hi) Which buildings or structures are proposed to be used and what modifications are proposed, if any;

iv) Which buildings or structures have been destroyed or are proposed to be destroyed and the plans for destruction;

v) What equipment is to be used in the facility;

vi) What equipment has been removed and destroyed and what equipment is proposed to be removed and destroyed and the plans for its destruction;

vii) The proposed schedule for conversion, if applicable; and

viii) The nature of the activity of each other facility operating at the site; and

c) A detailed explanation of how measures set forth in subparagraph b), as well as any other measures proposed by the State Party, will ensure the prevention of standby chemical weapons production capability at the facility.

66 — For a chemical weapons production facility that is not being used for purposes not prohibited under this Convention when this Convention enters into force for the State Party, the request shall be submitted to the Director-General not later than 30 days after the decision to convert, but in no case later than four years after this Convention enters into force for the State Party. The request shall contain the following information:

a) A detailed justification for the request, including its economic needs;

b) A general facility conversion plan that specifies:

t) The nature of the activity planned to be

conducted at the facility; ii) If the planned activity involves production,

processing, or consumption of chemical.

the name of each of the chemicals, the flow

diagram of the facility, and the quantities

planned to be produced, processed, or

consumed annually; Hi) Which buildings or structures are proposed

to be retained and what modifications are

proposed, if any;

iv) Which buildings or structures have been destroyed or are proposed to be detroyed and the plans for destruction;

v) What equipment is proposed for use in the facility;

vi) What equipment is proposed to be removed and destroyed and the plans for its destruction;

vii) The proposed schedule for conversion; aad

viii) The nature of the activity of each other facility operating at the site; and

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c) A detailed explanation of how the measures set forth in subparagraph b), as well as any other measures proposed by the State Party, will ensure the prevention of standby chemical weapons production capability at the facility.

67 — The State Party may propose in its request any other measures it deems appropriate to build confidence.

Actions pending a decision

68 — Pending a decision of the Conference, a State Party may continue to use for purposes not prohibited under this Convention a facility that was being used for such purposes before this Convention enters into force for it, but only if the State Party certifies in its request that no specialized equipment and no specialized buildings are being used and that the specialized equipment and specialized buildings have been rendered inactive using the methods specified in paragraph 13.

69 — If the facility, for which the request was made, was not being used for purposes not prohibited under this Convention before this Convention enters into force for the State Party, or if the certification required in paragraph 68 is not made, the State Party shall cease immediately all activity pursuant to article v, paragraph 4. The State Party shall close the facility in accordance with paragraph 13 not later than 90 days after this Convention enters into force for it.

Conditions for conversion

70 — As a condition for conversion of a chemical weapons production facility for purposes not prohibited under this Convention, all specialized equipment at the facility must be destroyed and all special features of buildings and structures that distinguish them from buildings and structures normally used for purposes not prohibited under this Convention and not involving schedule 1 chemicals must be eliminated.

71 — A converted facility shall not be used:

a) For any activity involving production, processing, or consumption of a schedule 1 chemical or a schedule 2 chemical; or

b) For the production of any highly toxic chemical, including any highly toxic organophosphorus chemical, or for any other activity that would require special equipment for handling highly toxic or highly corrosive chemicals, unless the Executive Council decides that such production or activity would pose no risk to the object and purpose of this Convention, taking into account criteria for toxicity, corrosiveness and, if applicable, other technical factors, to be considered and approved by the Conference pursuant to article vin, paragraph 21, /).

72 — Conversion of a chemical weapons production facility shall be completed not later than six years after entry into force of this Convention.

Decisions by the Executive Council and the Conference

73 — Not later than 90 days after receipt of the request by the Director-General, an inicial inspection of the facility shall be conducted by the Technical Secretariat. The purpose of this inspection shall be to determine the accuracy

of the information provided in the request, to obtain information on the technical characteristics of the proposed converted facility, and to assess the conditions under which use for purposes not prohibited under this Convention may be permitted. The Director-General shall promptly submit a report to the Executive Council, the Gonference, and all States Parties containing his recommendations on the measures necessary to convert the facility purposes not prohibited under this Convention and to provide assurance that the converted facility will be used only for purposes not prohibited under this Convention.

74 — If the facility has been used for purposes not prohibited under this Convention before this Convention enters into force for the State Party, and is continuing to be in operation, but the measures required to be certified under paragraph 68 have not been taken, the Director-General shall immediately inform the Executive Council, which may require implementation of measures it deems appropriate, inter alia, shut-down of the facility and removal of specialized equipment and modification of buildings or structures. The Executive Council shall stipulate the deadline for implementation of these measures and shall suspend consideration of the request pending their satisfactory completion. The facility shall be inspected promptly after the expiration of the deadline to determine whether the measures have been implemented. If not, the State Party shall be required to shut down completely all facility operations.

75 — As soon as possible after receiving the report of the Director-General, the Conference, upon recommendation of the Executive Council, shall decide, taking into account the report and any views expressed by States Parties, whether to approve the request, and shall establish the conditions upon which approval is contingent. If any State Party objects to approval of the request and the associated conditions, consultations shall be undertaken among interested States Parties for up to 90 days to seek a mutually acceptable solution. A decision on the request and associated conditions, along with any proposed modifications thereto, shall be taken, as a matter of substance, as soon as possible after the end of the consultation period.

76 — If the request is approved, a facility agreement shall be completed not later than 90 days after such a decision is taken. The facility agreement shall contain the conditions under which the conversion and use of the facility is permitted, including measures for verification. Conversion shall not begin before the facility agreement is concluded.

Detailed plans for.conversion

77 — Not less than 180 days before conversion of a chemical weapons production facility is planned to begin, the State Party shall provide the Technical Secretariat with the detailed plans for conversion of the facility, including proposed measures for verification of conversion, with respect to, inter alia:

a) Timing of the presence of the inspectors at the facility to be converted; and

b) Procedures for verification of measures to be applied to each item on the declared inventory.

78 — The detailed plan for conversion of each chemical weapons production facility shall contain:

a) Detailed time schedule of the conversion process;

b) Layout of the facility before and after conversion;

c) Process flow diagram of the facility before, and as appropriate, after the conversion;

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d) Detailed inventory of equipment, buildings and Structures and other items to be destroyed and of the buildings and structures to be modified;

e) Measures to be applied to each item on the inventory, if any;

f) Proposed measures for verification;

g) Security/safety measures to be observed during the conversion of the facility; and

h) Working and living conditions to be provided for inspectors.

Review of detailed plans

79 — On the basis of the detailed plan for conversion and proposed measures for verification submitted by the State Party, and on experience from previous inspections, the Technical Secretariat shall prepare a plan for verifying the conversion of the facility, consulting closely with the State Party. Any differences between the Technical Secretariat and the State Party concerning appropriate measures shall be resolved through consultations. Any unresolved matters shall be forwarded to the Executive Council for appropriate action with a view to facilitate the full implementation of this Convention.

80 — To ensure that the provisions of article v and this part are fulfilled, the combined plans for conversion and verification shall be agreed upon between the Executive Council and the State Party. This agreement shall be completed not less than 60 days before conversion is planned to begin.

81 —Each member of the Executive Council may consult with the Technical Secretariat on any issue regarding the adequacy of the combined plan for conversion and verification. If there are no objections by any member of the Executive Council, the plan shall be put into action.

82 — If there are any difficulties, the Executive Council should enter into consultations with the State Party to reconcile them. If any difficulties remain unresolved, they should be referred to the Conference. The resolution of any differences over methods of conversion should not delay the execution of other parts of the conversion plan that are acceptable.

83 — If agreement is not reached with the Executive Council on aspects of verification, or if the approved verification plan cannot be put into action, verification of conversion shall proceed through continuous monitoring with on-site instruments and physical presence of inspectors.

84 — Conversion and verification shall proceed according to the agreed plan. The verification shall not unduly interfere with the conversion process and shall be conducted through the presence of inspectors to confirm the conversion.

85 — For the 10 years after the Director-General certifies that conversion is complete, the State Party shall provide to inspectors unimpeded access to the facility at any time. The inspectors shall have the right to observe all areas, all activities, and all items of equipment at the facility. The inspectors shall have the right to verify that the activities at the facility are consistent with any conditions established under this section, by the Executive Council and the Conference. The inspectors shall also have the right, in accordance with provisions of part n, section E, of this Annex to receive samples from any area of the facility and to analyse them to verify the absence of schedule 1 chemicals, their stable by-products and decomposition products and of schedule 2 chemicals and to verify that the activities at the

facility are consistent with any other conditions on chemical activities established under this Section, by the Executive Council and the Conference. The inspectors shall also have the right to managed access, in accordance with part x, section C, of this Annex, to the plant site at which the facility is located. During the 10-year period, the State Party shall report annually on the activities at the convened facility. Upon completion of the 10-year period, the Executive Council, taking into account recommendations of the Technical Secretariat, shall decide on the nature of continued verification measures.

86 — Costs of verification of the converted facility shall be allocated in accordance with article v, paragraph 19.

PART VI

Activities not prohibited under this Convention in accordance with article vi

Regime for schedule 1 chemicals and facilities related to such chemicals

A — General provisions

1 — A State Party shall not produce, acquire, retain or use schedule 1 chemicals outside the territories of States Parties and shall not transfer such chemicals outside its territory except to another State Party.

2 — A State Party shall not produce, acquire, retain, transfer or use schedule 1 chemicals unless:

a) The chemicals are applied to research, medical, pharmaceutical or protective purposes; and

b) The types and quantities of chemicals are strictly limited to those which can be justified for such purposes; and

c) The aggregate amount of such chemicals at any given time for such purposes is equal to or )ess than 1 tonne; and

d) The aggregate amount for such purposes acquired by a State Party in any year through production, withdrawal from chemical weapons slocks and transfer is equal to or less than 1 tonne.

B — Transfers

3 — A State Party may transfer schedule I chemicals outside its territory only to another State Party and only for research, medical, pharmaceutical or protective purposes in accordance with paragraph 2.

4 — Chemicals transferred shall not be retransferred to a third State.

5 — Not less than 30 days before any transfer to another State Party both States Parties shall notify the Technical Secretariat of the transfer.

6 — Each State Party shall make a detailed annual declaration regarding transfers during the previous year. Tht declaration shall be submitted not later than 90 days after the end of that year and shall for each schedule 1 chemical that has been transferred include the following information:

a) The chemical name, structural formula and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned;

b) The quantity acquired from other States or transferred to other States Parties. For each transfer the quantity, recipient and purpose shall be included.

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C — Production

General principles for production

7 — Each State Party, during production under paragraphs 8 to 12, shall assign the highest priority to ensuring the safety of people and to protecting the environment. Each State Party shall conduct such production in accordance with its national standards for safety and emissions.

Single small-scale facility

8 — Each State Party that produces schedule 1 chemicals for research, medical, pharmaceutical or protective purposes shall carry out the production at a single small-scale facility approved by the State Party, except as set forth in paragraphs 10, 11 and 12.

9 — The production at a single small-scale facility shall be carried out in reaction vessels in production lines not configurated for continuous operation. The volume of such a reaction vessel shall not exceed 1001, and the total volume of all reaction vessels with a volume exceeding 5 1 shall not be more than 500 1.

Other facilities

10 — Production of schedule 1 chemicals in aggregate quantities not exceeding 10 kg per year may be carried out for protective purposes at one facility outside a single small-scale facility. This facility shall be approved by the State Party.

11 — Production of schedule 1 chemicals in quantities of more than 100 g per year may be carried out for research, medical or pharmaceutical purposes outside a single small-scale facility in aggregate quantities not

s exceeding 10 kg per year per facility. These facilities shall be approved by the State Party.

12 — Synthesis of schedule 1 chemicals for research, medical or pharmaceutical purposes, but not for protective purposes, may be carried out at laboratories in aggregate quantities less than 100 g per year per facility. These facilities shall not be subject to any obligation relating to declaration and verification as specified in sections D and E.

D — Declarations

Single small-scale facility

13—Each State Party that plans to operate a single small-scale facility shall provide the Technical Secretariat with the precise location and a detailed technical cfescription of the.facility, including an inventory of equipment and detailed diagrams. For existing facilities, this initial declaration shall be provided not later than 30 days after this Convention enters into force for the State Party. Initial declarations on new facilities shall be provided not Jess than 180 days before operations are to begin.

14 — Each State Party shall give advance notification to the Technical Secretariat of planned changes related to the initial declaration. The notification shall be submitted not less than 180 days before the changes are to take place.

15 — A State Party producing schedule 1 chemicals at a single small-scale facility shall make a detailed annual declaration regarding the activities of the facility for the

previous year. The declaration shall be submitted not later than 90 days after the end of that year and shall include:

a) Identification of the facility;

b) For each schedule 1 chemical produced, acquired, consumed or stored at the facility, the following information:

i) The chemical name, structural formula and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned;

ii) The methods employed and quantity

produced;

Hi) The name and quantity of precursors listed in schedules 1, 2 or 3, used for production of schedule 1 chemicals;

iv) The quantity consumed at the facility and the purpose(s) of the consumption;

v) The quantity received from or shipped to other facilities in the State Party. For each shipment the quantity, recipient and purpose should be included;

vi) The maximum quantity stored at any time during the year; and

vii) The quantity stored at the end of the year; and

c) Information on any changes at the facility during the year compared to previously submitted detailed technical descriptions of the facility including inventories of equipment and detailed diagrams.

16 — Each State Party producing schedule 1 chemicals at a single small-scale' facility shall make a detailed annual declaration regarding the projected activities and the anticipated production at the facility for the coming year. The declaration shall be submitted not less than 90 days before the beginning or that year and shall include:

a) Identification of the facility;

b) For each schedule 1 chemical anticipated to be produced, consumed or stored at the facility, the following information:

(') The chemical name, structural formula and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned;

ii) The quantity anticipated to be produced and the purpose of the production; and

c) Information on any anticipated changes at the facility during the year compared to previously submitted detailed technical descriptions of the facility including inventories of equipment and detailed diagrams.

Other facilities referred to In paragraphs 10 and 11

17 — For each facility, a State Party shall provide the Technical Secretariat with the name, location and a detailed technical description of the facility or its relevant part(s) as requested by the Technical Secretariat. The facility producing schedule 1 chemicals for protective purposes shall be specifically identified. For existing facilities, this initial declarations shall be provided not later than 30 days after this Convention enters into force for the State Party. Initial declarations on new facilities shall be provided not less than 180 days before operations are to begin.

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18 — Each State Patty shall give advance notification to the Technical Secretariat of planned changes related to the initial declaration. The notification shall be submitted not less than 180 days before the changes are to take place.

19 — Each State Party shall, for each facility, make a detailed annual declaration regarding the activities of the

facility for the previous year. The declaration shall be

submitted not later than 90 days after the end of that year and shall include:

a) Identification of the facility;

b) For each schedule 1 chemical the following information:

i) The chemical name, structural formula and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned;

ii) The quantity produced and, in case of production for protective purposes, methods employed;

Hi) The name and quantity of precursors listed in schedules 1, 2 or 3, used for production of schedule 1 chemicals;

iv) The quantity consumed at the facility and the purpose of the consumption;

v) The quantity transferred to other facilities within the State Party. For each transfer the quantity, recipient and purpose should be included;

vi) The maximum quantity stored at any time during the year; and

vii) The quantity stored at the end of the year; and

c) Information on any changes at the facility or its relevant parts during the year compared to previously submitted detailed technical description of the facility.

20 — Each State Party shall, for each facility, make a detailed annual declaration regarding the projected activities and the antecipated production at the facility for the coming year. The declaration shall be submitted not less than 90 days before the beginning of that year and shall include:

a) Identification of the facility;

b) For each schedule 1 chemical the following information:

i) The chemical name, structural formula and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned; and

H) The quantity anticipated to be produced, the time periods when the production is anticipated to take place and the purposes of the production; and

c) Information on any anticipated changes at the facility or its relevant parts, during the year compared to previously submitted detailed technical descriptions of the facility.

€ —Verification

Single small-scale facility

21 — The aim of verification activities at the single small-scale facility shall be to verify that the quantities of

Schedule 1 Chemicals produced are correctly declared and, in particular, that their aggregate amount does, not exceed 1 tonne.

22 — The facility shall be subject to systematic verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments.

23 — The number, intensity, duration, timing and mode of inspections for a particular facility shall be based on the risk to the object and purpose of this Convention posed by the relevant chemicals, the characteristics of the facility and the nature of the activities carried out there. Appropriate guidelines shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vni, paragraph 21, i).

24 — The purpose of the initial inspection shall be to verify information provided concerning the facility, including verification of the limits on reaction vessels set forth in paragraph 9.

25 — Not later than 180 days after this Convention enters into force for a State Party, it shall conclude a facility agreement, based on a model agreement, with the Organization, covering detailed inspection procedures for the facility.

26 — Each State Party planning to establish a single small-scale facility after this Convention enters into force for it shall conclude a facility agreement, with the Organization, covering detailed inspection procedures for the facility before it begins operation or is used.

27 — A model for agreements shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vtn, paragraph 21, i).

Other facilities referred to in paragraphs 10 and 11

28 — The aim of verification activities at any facility referred to in paragraphs 10 and 11 shall be to verify that:

a) The facility is not used to produce any schedule I chemical, except for the declared chemicals;

b) The quantities of schedule 1 chemicals produced, processed or consumed are correctly declared and consistent with needs for the declared purpose; and

c) The schedule 1 chemical is not diverted or used for other purposes.

29 — The facility shall be subject to systematic verification through on-site inspection and monitoring with on-site instruments.

30 — The number, intensity, duration, timing and mode of inspections for a particular facility shall be based on the risk to the object and purpose of this Convention posed by the quantities of chemicals produced, the characteristics of the facility and the nature of the activities carried out there. Appropriate guidelines shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, i).

31 —Not later than 180 days after this Convention enters into force for a State Party, it shall conclude facility agreements with the Organization, based on a mode) agreement covering detailed inspection procedures for each facility.

32 — Each State Party planning to establish such a facility after entry into force of this Convention shall conclude a facility agreement with the Organization before the facility begins operation or is used.

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PART vn

Activities not prohibited under this Convention in accordance with article vi

Regime for schedule 2 chemicals and facilities related to such chemicals

A — Declarations

Declaration of aggregate national data

1 — The initial and annual declarations to be provided by each State Party pursuant to article vi, paragraphs 7 and 8, shall include aggregate national data for the previous calendar year on the quantities produced, processed, consumed, imported and exported of each schedule 2 chemical, as well as a quantitative specification of import and export for each country involved.

2 — Each State Party shall submit:

a) Initial declarations pursuant to paragraph 1 not later than 30 days after this Convention enters into force for it; and, starting in the following calendar year;

b) Annual declarations not later than 90 days after .the end of the previous calendar year.

Declarations on plant sites producing, processing or consuming schedule 2 chemicals

3 — Initial and annual declarations are required for all plant sites that comprise one or more plant(s) which produced, processed or consumed during any of the previous three calendar years or is anticipated to produce, process or consume in the next calendar year more than:

a) 1 kg of a chemical designated «(*)» in schedule 2, part A;

b) 100 kg of any other chemical listed in schedule 2, part A; or

c) 1 tonne of a chemical listed in schedule 2, part B.

4 — Each State Party shall submit:

a) Initial declarations pursuant to paragraph 3 not. later than 30 days after this Convention enters into force for it; and, starting in the following calendar year;

b) Annual declarations on past activities not later than 90 days after the end of the previous calendar year;

c) Annual declarations on anticipated activities not later than 60 days before the beginning of the following calendar year. Any such activity additionally planned after the annual declaration has been submitted shall be declared not later than five days before this activity begins.

5 — Declarations pursuant to paragraph 3 are generally not required for mixtures containing a low concentration of a schedule 2 chemical. They are only required, in accor-' dance with guidelines, in cases where the ease of recovery from the mixture of the schedule 2 chemical and its total weight are deemed to pose a risk to the object and purpose of this Convention. These guidelines shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, /').

6 — Declarations of a plant site pursuant to paragraph 3 shall include:

a) The name of the plant site and the name of the owner, company, or enterprise operating it;

b) Its precise location including the address; and

c) The number of plants within the plant site which are declared pursuant to part vm of this Annex.

7— Declarations of a plant site pursuant to paragraph 3 shall also include, for,each plant which is located within the plant site and which falls under the specifications set forth in paragraph 3, the following information:

a) The name of the plant and the name of the owner, company, or enterprise operating it;

b) Its precise location within the plant site including the specific building or structure number, if any;

c) Its main activities;

d) Whether the plant:

/') Produces, processes, or consumes the declared schedule 2 chemical(s); ii) Is dedicated to such activities or multi-pur-. " pose; and

Hi) Performs other activities with regard to the declared schedule 2 chemical(s), including a specification of that other activity (e. g. storage);' and

e) The production capacity of the plant for each declared schedule 2 chemical.

8 — Declarations of a plant site pursuant to paragraph 3 shall also include the following information on each schedule 2 chemical above the declaration threshold:

a) The chemical name, common or trade name used by the facility structural formula, and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned;

b) In the case of the initial declaration: the total amount produced, processed, consumed, imported and exported by the plant site in each of the three previous calendar years;

c) In the case of the annual declaration on past activities: the total amount produced, processed, consumed, imported and exported by the.plant site in the previous calendar year;

d) In the case of the annual declaration on anticipated activities: the total amount anticipated to be produced, processed or consumed by the plant site in the following calendar year, including the anticipated time periods for production, processing or consumption; and

e) The purposes for which the chemical was or will be produced, processed or consumed:

i) Processing and consumption on site with a specification of the product types;

ii) Sale or transfer within the territory or to any other place under the jurisdiction or control of the State Party, with a specification whether to other industry, trader or other destination and, if possible, of final product types;

Hi) Direct export, with a specification of the States involved; or

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iv) Other, including a specification of these other purposes.

Declarations on past production of schedule 2 chemicals for chemical weapons purposes

9 — Each State Party shall, not later than 30 years after this Convention enters into force for it, declare all plant sites comprising plants that produced at any time since 1 January 1946 a schedule 2 chemical for chemical weapons purposes.

10 — Declarations of a plant site pursuant to paragraph 9 shall include:

a) The name of the plant site and the name of the owner, company, or enterprise operating it;

b) Its precise location including the address;

c) For each plant which is located within the plant site, and which falls under the specifications set forth in paragraph 9, the same information as required under paragraph 7, subparagraphs a) to e); and

d) For each schedule 2 chemical produced for chemical weapons purposes:

0 The chemical name, common or trade name used by the plant site for chemical weapons production purposes, structural formula, and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned;

ii) The dates when the chemical was produced and the quantity produced; and

Hi) The location to which the chemical was delivered and the final product produced there, if known.

Information to States Parties

11— A list of plant sites declared under this section together with the information provided under paragraphs 6, 7, a), 7, c), 7, d), i). 7, d). Hi), 8, a), and 10 shall be transmitted by the Technical Secretariat to States Parties upon request.

B — Verification General

12 — Verification provided for in article vi, paragraph 4, shall be carried out through on-site inspection at those of the declared plant sites that comprise one or more plants which produced, processed or consumed during any of the previous three calendar years or are anticipated to produce, process or consume in the next calendar year more than:

a) 10 kg of a chemical designated «(*)» in schedule 2, part A;

b) 1 tonne of any other chemical listed in schedule 2, part A; or

c) 10 tonnes of a chemical listed in schedule 2, partB.

13 — The programme and budget of the Organization to be adopted by the Conference pursuant to article vni, paragraph 21, a), shall contain, as a separate item, a programme and budget for verification under this section. In the allocation of resources made available for verification under article vi, the Technical Secretariat shall, during the

first three years after the entry into force of this Convention, give priority to the initial inspections of plant sites declared under section A. The allocation shall thereafter be reviewed on the basis of the experience gained.

14 —The Technical Secretariat shall conduct initial inspections and subsequent inspections in accordance with paragraphs 15 to 22.

Inspection aims

15 — The general aim of inspections shall be to verify that activities are in accordance with obligations under this Convention and consistent with the information to be provided in declarations. Particular aims of inspections at plant sites declared under section A shall include verification of:

a) The absence of any schedule 1 chemical, especially its production, except if in accordance with part vi of this Annex;

b) Consistency with declarations of levels of production, processing or .consumption of schedule 2 chemicals; and

c) Non-diversion of schedule 2 chemicals for activities prohibited under this Convention.

Initial inspections •

16 — Each plant site to be inspected pursuant to paragraph 12 shall receive an initial inspection as soon as possible but preferably not later than three years after entry into force of this Convention. Plant sites declared after this period shall receive an initial inspection not later than one year after production, processing or consumption is first declared. Selection of plant sites for initial inspections shall be made by the Technical Secretariat in such a way as to preclude the prediction of precisely when the plant site is to be inspected.

17 — During the initial inspection, a draft facility agreement for the plant site shall be prepared unless the inspected State Party and the Technical Secretariat agree that it is not needed.

18 — With regard to frequency and intensity of subsequent inspections, inspectors shall during the initial inspection assess the risk to the object and purpose of this Convention posed by the relevant chemicals, the characteristics of the p\ant site and the nature of the activities carried out there, taking into account, inter alia, the following criteria:

a) The toxicity of the scheduled chemicals and of the end-products produced with it, if any;

b) The quantity of the scheduled chemicals typically stored at the inspected site;

c) The quantity of feedstock chemicals for the scheduled chemicals typically stored at the inspected site;

d) The production capacity of the schedule 2 plants; and

e) The capability and convertibility for initiating production, storage and filling of toxic chemicals at the inspected site.

Inspections

19 — Having received the initial inspection, each plant site to be inspected pursuant to paragraph 12 shall be subject to subsequent inspections.

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20 — In selecting particular plant sites for inspection and in deciding on the frequency and intensity of inspections, the Technical Secretariat shall give due consideration to the risk to the object and purpose of this Convention posed by the relevant chemical, the characteristics of the plant site and the nature of the activities carried out there, taking into account the respective facility agreement as well as the results of the initial inspections and subsequent inspections.

21 — The Technical Secretariat shall choose a particular plant site to be inspected in such a way as to preclude the prediction of exactly when it will be inspected.

22 — No plant site shall receive more than two inspections per calendar year under the provisions of this section. This, however, shall not limit inspections pursuant to article ix.

Inspection procedures

23 — In addition to agreed guidelines, other relevant provisions of this Annex and the Confidentiality Annex, paragraphs 24 to 30 below shall apply.

24 — A facility agreement for the declared plant site shall be concluded not later than 90 days after completion of the initial inspection between the inspected State Party and the Organization unless the inspected State Party and the Technical Secretariat agree that it is not needed. It shall be based on a model agreement and govern the conduct of inspections at the declared plant site. The agreement shall specify the frequency and intensity of inspections as well as detailed inspection procedures, consistent with paragraphs 25 to 29.

25 — The focus of the inspection shall be the declared schedule 2 plant(s) within the declared plant site. If the inspection team requests access to other parts of the plant site, access to these areas shall be granted in accordance with the obligation to provide clarification pursuant to part n, paragraph 51, of this Annex and in accordance with the facility agreement, or, in the absence of a facility agreement, in accordance with the rules of managed access as specified in part x, section C, of this Annex.

26 — Access to records shall be provided, as appropriate, to provide assurance that there has been no diversion of the declared chemical and that production has been consistent with declarations.

27 — Sampling and analysis shall be undertaken to check for the absence of undeclared scheduled chemicals.

28 — Areas to be inspected may include:

o) Areas where feed chemicals (reactants) are delivered or stored;

b) Areas where manipulative processes are performed upon the reactants prior to addition to the reaction vessels;

c) Feed lines as appropriate from the areas referred to in subparagraph a) or subparagraph b) to the reaction vessels together with any associated valves, flow meters, etc.;

d) The external aspect of the reaction vessels and ancillary equipment;

e) Lines from the reaction vessels leading to long-or short-term storage or to equipment further processing the declared schedule 2 chemicals;

f) Control equipment associated with any of the items under subparagraphs a) to e);

g) Equipment and areas for waste and effluent handling;

h) Equipment and areas for disposition of chemicals not up to specification.

29 — The period of inspection shall not last more than 96 hours; however, extensions may be agreed between the inspection team and the inspected State Party.

Notification of inspection

30 — A State Party shall be notified by the Technical Secretariat of the inspection not less than 48 hours before the arrival of the inspection team at the plant site to be inspected.

C—Transfers to States not Party to this Convention

31 —Schedule 2 chemicals shall only be transferred to or received from States Parties. This obligation shall take effect three years after entry into force of this Convention.

32 — During this interim three-year period, each State Party shall require an end-use certificate, as specified below, for transfers of schedule 2 chemicals to States not Party to this Convention. For such transfers, each State Party shall adopt the necessary measures to ensure that the transferred chemicals shall only be used for purposes not prohibited under this Convention. Inter alia, the State Party shall require from the recipient State a certificate stating, in relation to the transferred chemicals:

a) That they will only be used for purposes not prohibited under this Convention;

b) That they will not be re-transferred;

c) Their types and quantities;

d) Their end-use(s); and

e) The name(s) and address(es) of the end-user(s).

PARTVm

Activities not prohibited under this Convention in accordance with article vi

Regime for schedule 3 chemicals and facilities related to such chemicals

A — Declarations Declarations of aggregate national data

1 — The initial and annual declarations to be provided by a State Party pursuant to article vi, paragraphs 7 and 8, shall include aggregate national data for the previous calendar year on the quantities produced, imported and exported of each schedule 3 chemical, as well as a quantitative specification of import and export for each country involved.

2 — Each State Party shall submit:

a) Initial declarations pursuant to paragraph 1 not later man 30 days after this Convention enters into force for it; and, starting in the following calendar year;

b) Annual declaration not later than 90 days after the end of the previous calendar year.

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Declarations of plant sites producing schedule 3 chemicals

3 — Initial and annual declarations are required for all plant sites that comprise one or more plants which produced during the previous calendar year or are anticipated to produce in the next calendar year more than 30 tonnes of a schedule 3 chemical.

4 — Each State Party shall submit:

a) Initial declarations pursuant to paragraph 3 not later than 30 days after this Convention enters into force for it; and, starting in the following calendar year;

b) Annual declarations on past activities not later than 90 days after the end of the previous calendar year;

c) Annual declarations on anticipated activities not later than 60 days before the begining of the following calendar year. Any such activity additionally planned after the annual declaration has been submitted shall be declared not later than five days before this activity begins.

5 — Declarations pursuant to paragraph 3 are generally not required for mixtures containing a low concentration of a schedule 3 chemical. They are only required, in accordance with guidelines, in such cases where the ease of recovery from the mixture of the schedule 3 chemical and its total weight are deemed to pose a risk to the object and purpose of this Convention. These guidelines shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vttt, paragraph 21, i).

6 — Declarations of a plant site pursuant to paragraph 3 shall include:

a) The name of the plant site and the name of the owner, company, or enterprise operating it;

b) Its precise location including the address; and

c) The number of plants within the plant site which are declared pursuant to part vii of this Annex.

7 — Declarations of a plant site pursuant to paragraph 3 shall also include, for each plant which is located within the plant site and which falls under the specifications set forth in paragraph 3, the following information:

a) The name of the plant and the name of the owner, company, or enterprise operating it;

b) Its precise location within the plant site, including the specific building or structure number, if any;

c) Its main activities.

8 — Declarations of a plant site pursuant to paragraph 3 shall also include the following information on each schedule 3 chemical above the declaration .threshold:

a) The chemical name, common or trade name used by the facility, structural formula, and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned;

b) The approximate amount of production of the chemical in the previous calendar year, or, in case of declarations on anticipated activities, anticipated for the next calendar year, expressed in the ranges: 30 to 200 tonnes, 200 to 1,000 tonnes, 1,000 to 10,000 tonnes, 10,000 to 100,000 tonnes, and above 100,000 tonnes; and

c) The purposes for which the chemical was or will be produced.

Declarations on past production of schedule 3 chemicals for chemical weapons purposes

9 — Each State Party shall, not later than 30 days after this Convention enters into force for it, declare all plant sites comprising plants that produced at any time since 1 January 1946 a schedule 3 chemical for chemical weapons purposes.

10 — Declarations of a plant site pursuant to paragraph 9 shall include:

a) The name of the plant site and the name of the owner, company, or enterprise operating it;

b) Its precise location including the address;

c) For each plant which is located within the plant site, and which falls under the specifications set forth in paragraph 9, the same information as required under paragraph 7, subparagraphs a) to c); and

d) For each schedule 3 chemical produced for chemical weapons purposes:

i) The chemical name, common or trade name used by the plant site for chemical weapons production purposes, structural formula, and Chemical Abstracts Service registry number, if assigned;

ii) The dates when the chemical was produced and the quantity produced; and

«7) The location to which the chemical was delivered and the final product produced there, if known.

Information to States Parties

11 — A list of plant sites declared under this section together with the information provided under paragraphs 6, 7, a), 7, c), 8, a), and 10 shall be transmitted by the Technical Secretariat to States Parties upon request.

B — Verification General

12 — Verification provided for in paragraph 5 of article vi shall be carried out through on-site inspections at those declared plant sites which produced during the previous calendar year or are anticipated to produce in (he next calendar year in excess of 200 tonnes aggregate of any schedule 3 chemical above the declaration threshold of 30 tonnes.

13 — The programme and budget of the Organization to be adopted by the Conference pursuant to article vin, paragraph 21, a), shall contain, as a separate item, a programme and budget for verification under this section taking into account part vn, paragraph 13, of this Annex.

14 — Under this section, the Technical Secretariat shall randomly select plant sites for inspection through appropriate mechanisms, such as the use of specially designed computer software, on the basis of the following weighting factors:

a) Equitable geographical distribution of inspections; and

b) The information on the declared plant sites available to the Technical Secretariat, related to the relevant chemical, the characteristics of the plant site and the nature of the activities carried out there.

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15 — No plant site shall receive more than two inspections per year under the provisions of this section. This, however, shall not limit inspections pursuant to article tx.

16 — In selecting plant sites for inspection under this section, the Technical Secretariat shall observe the following limitation for the combined number of inspections to be teceived by a State Party per calendar year under this part and part ix of this Annex: the combined number of inspections shall not exceed three plus 5 % of the total number of plant sites declared by a State Party under both this part and part ix of this Annex, or 20 inspections, whichever of these two figures is lower.

Inspection aims

17 — At plant sites declared under section A, the general aim of inspections shall be to verify that activities are consistent with the information to be provided in declarations. The particular aim of inspections shall be the verification of the absence of any schedule 1 chemical, especially its production, except if in accordance with part vi of this Annex. .

Inspection procedures

18 — In addition to agreed guidelines, other relevant provisions of this Annex and the Confidentiality Annex, paragraphs 19 to 25 below shall apply.

19 — There shall be no facility agreement, unless requested by the inspected State Party.

20 — The focus of the inspections shall be the declared schedule 3 plant(s) within the declared plant site. If the inspection team, in accordance with part ii, paragraph 51, of this Annex, requests access to other parts of the plant site for clarification of ambiguities, the extent of such access shall be agreed between the inspection team and the inspected State Party.

21 —The inspection team may have access to records in situations in which the inspection team and the inspected State Party agree that such access will assist in achieving the objectives of the inspection.

22 — Sampling and on-site analysis may be undertaken to check for the absence of undeclared scheduled chemicals. In case of unresolved ambiguities, samples may be analysed in a designated off-site laboratory, subject to the inspected State Party's agreement.

23 — Areas to be inspected may include:

a) Areas where feed chemicals (reactants) are delivered or stored;

b) Areas where manipulative processes are performed upon the reactants prior to addition to the reaction vessel;

c) Feed lines as appropriate from the areas• referred to in subparagraph "a) or subparagraph b) to the reaction vessel together with any associated valves, flow meters, etc.;

d) The external aspect of the reaction vessels and ancillary equipment;

e) Lines from the reaction vessels leading to long-or short-term storage or to equipment further processing the declared schedule 3 chemicals;

f) Control equipment associated with any of the items under subparagraphs a) to e);

g) Equipment and areas for waste and effluent handling;

h) Equipment and areas for disposition of chemicals not up to specification.

24 — The period of inspection shall not last more than 24 hours; however, extensions may be agreed between the inspection team and the inspected State Party.

Notification of inspections

25 — A State Party shall be notified by the Technical Secretariat of the inspection not less than 120 hours before the arrival of the inspection team at the plant site to be inspected.

C— Transfers to States not Party to this Convention

26 — When transferring schedule 3 chemicals to States not Party to this Convention, each State Party shall adopt the necessary measures to ensure that the transferred chemicals shall only be used for purposes not prohibited under this Convention. Inter alia, the State Party shall require from the recipient State a certificate stating, in relation to the transferred chemicals:

a) That they will only be used for purposes not

prohibited under this Convention; ¿>) That they will not be re-tranferred;

c) Their types and quantities;

d) Their end-use(s); and

e) The name(s) and address(es) of the end-user(s).

27 — Five years after entry into force of this Convention, the Conference shall consider the need to establish other measures regarding transfers of schedule 3 chemicals to States not Party to this Convention.

PART IX

Activities not prohibited under this Convention in accordance with article vi

Regime for other chemical production facilities

A — Declarations List of other chemical production facilities

1 — The initial declaration to be provided by each State Party pursuant article vi, paragraph 7, shall include a list of all plant sites that:

a) Produced by. synthesis during the previous calendar year more than 200 tonnes of unscheduled discrete organic chemicals; or

b) Comprise one or more plants which produced by synthesis during the previous calendar year than 30 tonnes of an unscheduled discrete organic chemical containing the elements phosphorus, sulfur or fluorine (hereinafter referred to as «PSF-plants» and «PSF-chemical»).

2 — The list of other chemical production facilities to be submitted pursuant to paragraph 1 shall not include plant sites that exclusively produced explosives or hydrocarbons.

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3 — Each State Party shall submit its list of other chemical production facilities pursuant to paragraph 1 as part of its initial declaration not later than 30 days after this Convention enters into force for it. Each State Party shall, not later than 90 days after the beginning of each following calendar year, provide annually the information necessary to update the list.

4 — The list of other chemical production facilities to be submitted pursuant to paragraph 1 shall include the following information on each plant site:

a) The name of the plant site and the name of the owner, company, or enterprise operating it;

b) The precise location of the plant site including its address;

c) Its main activities; and

d) The approximate number of plants producing the chemicals specified in paragraph 1 in the plant site.

5 — With regard to plant sites listed pursuant to paragraph 1, a), the list shall also include information on the approximate aggregate amount of production of the unscheduled discrete organic chemicals in the previous calendar year expressed in the ranges: under 1,000 tonnes, 1,000 to 10,000 tonnes and above 10,000 tonnes.

6 — With regard to plant sites listed pursuant to paragraph 1, b), the list shall also specify the number of PSF-plants within the plant site and include information on the approximate aggregate amount of production of PSF-che-micals produced by each PSF-plant in the previous calendar year expressed in the ranges', under 200 tonnes, 200 to 1,000 tonnes, 1,000 to 10,000 tonnes and above 10,000 tonnes.

Assistance by the Technical Secretariat

7 — If a State Party, for administrative reasons, deems it necessary to ask for assistance in compiling its list of chemical production facilities pursuant to paragraph 1, it may request the Technical Secretariat to provide such assistance. Questions as to the completeness of the list shall then be resolved through consultations between the State Party and the Technical Secretariat.

Information to States Parties

8 — The lists of other chemical production facilities submitted pursuant to paragraph 1, including the information provided under paragraph 4, shall be transmitted by the Technical Secretariat to States Parties upon request.

B — Verification General

9 — Subject to the provisions of section C, verification as provided for in article vi, paragraph 6, shall be carried out through on-site inspection at:

a) Plant sites listed pursuant to paragraph 1, a); and

b) Plant sites listed pursuant to paragraph I, b), that comprise one or more PSF-plants which produced during the previous calendar year more than 200 tonnes of a PSF-chemical.

10 — The programme and budget of the Organization to be adopted by the Conference pursuant to article vni,

paragraph 21, a), shall contain, as a separate item, a programme and budget for verification under this section after its implementation has started.

11 — Under this section, the Technical Secretariat shall randomly select plant sites for inspection through appropriate mechanisms, such as the use of specially designed computer software, on the basis of the following weighting factors:

a) Equitable geographical distribution of inspections;

b) The information on the listed plant sites available to the Technical Secretariat, related to the characteristics of the plant site and the activities carried out there; and

c) Proposals by States Parties on a basis to be agreed upon in accordance with paragraph 25.

12 — No plant site shall receive more than two inspections per year under the provisions of this section. This, however, shall not limit inspections pursuant to article ix.

13 — In selecting plant sites for inspection under this section, the Technical Secretariat shall observe the following limitation for the combined number of inspections to be received by a State Party per calendar year under this part and part vm of this Annex: the combined number of inspections shall not exceed three plus 5 % of the total number of plant sites declared by a State Party under both this part and viu of this Annex, or 20 inspections, whichever of these two figures is lower.

Inspection alms

14 — At plant sites listed under section A, the getvecaL aim of inspections shall be to verify that activities are consistent with the information to be provided in declarations. The particular aim of inspections shall be the verification of the absence of any schedule 1 chemical, especially its production, except if in accordance with partvi of this Annex.

Inspection procedures

15 — In addition to agreed guidelines, other relevant provisions of this Annex and the Confidentiality Annex, paragraphs 16 to 20 below shall apply.

16 — There shall be no facility agreement, unless requested by the inspected State Party.

17 — The focus of inspection at a plant site selected for inspection shall be the plant(s) producing the chemicals specified in paragraph 1, in particular the PSF-plants listed pursuant to paragraph 1, b). The inspected State Party shaft have the right to managed access to these plants in accordance with the rules of managed access as specified in part x, section C, of this Annex. If the inspection team, in accordance with part n, paragraph 51, of this Annex, requests access to other parts of the plant site îot clarification of ambiguities, tfie extent of such access shall be agreed between the inspection team and the inspected State Party.

18 — The inspection team may have access to records in situations in which the inspection team and the inspected State Party agree that such access will assist in achieving the objectives of the inspection.

19 — Sampling and on-site analysis may be undertaken to check for the absence of undeclared scheduled chemicals. In cases of unresolved ambiguities, samples may be analysed in a designated off-site laboratory, subject to the inspected State Party's agreement.

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20 — The period of inspection shall not last more than 24 hours; however, extensions may be agreed between the inspection team and the inspected State Party.

Notification of inspection

21 —A State Party shall be notified by the Technical Secretariat of the inspection not less than 120 hours before the arrival of the inspection team at the plant site to be inspected.

C — Implementation and review of section B Implementation

22 — The implementation of section B shall start at the beginning of the fourth year after entry into force of this Convention unless the Conference, at its regular session in the third year after entry into force of this Convention, decides otherwise.

22 — The Director-General shall, for the regular session of the Conference in the third year after entry into force of this Convention, prepare a report which outlines the experience of the Technical Secretariat in implementing the provisions of parts vn and vni of this Annex as well as of section A of this part.

24 — At its regular session in the third year after entry into force of this Convention, the Conference, on the basis of a report of the Director-General, may also decide on the distribution of resources available for verification under section B between «PSF-plants» and other chemical production facilities. Otherwise, this distribution shall be left to the expertise of the Technical Secretariat and be added to the weighting factors in paragraph 11.

25 — At its regular session in the third year after entry into force of this Convention, the Conference, upon advice or" tne Executive Council, shall decide on which basis (e. g. regional) proposals by States Parties for inspections should be presented to be taken into account as a weighting factor in the selection process specified in paragraph 11.

Review

26 — At the first special session of the Conference convened pursuant to article vm, paragraph 22, the provisions of this part of the Verification Annex shall be re-examined in the light of a comprehensive review of the overall verification regime for the chemical industry (article vi, parts vn to ix of this Annex) on the basis of the experience gained. The Conference shall then make recommendations so as to improve the effectiveness of the verification regime.

PART X

Challenge inspections pursuant to article ix

A. — Designation and selection of inspectors and Inspection assistants

1 — Challenge inspections pursuant to article ix shall only be performed by inspectors and inspection assistants especially designated for this function. In order to designate inspectors and inspection assistants for challenge inspections pursuant to article ix, the Director-General shall, by selecting inspectors and inspection assistants from

among the inspectors and inspection assistants for routine inspection activities, establish a list of proposed inspectors and inspection assistants. It shall comprise a sufficiently large number of inspectors and inspection assistants having the necessary qualification, experience, skill and training, to allow for flexibility in the selection of the inspectors, taking into account their availability, and the need for rotation. Due regard shall be paid also to the importance of selecting inspectors and inspection assistants on as wide a geographical basis as possible. The designation of inspectors and inspection assistants shall follow the procedures provided for under parte ii, section A, of this Annex.

2 — The Director-General shall determine the size of the inspection team and select its members taking into account the circumstances of a particular request. The size of the inspection team shall be kept to a minimum necessary for the proper fulfilment of the inspection mandate. No national of the requesting State Party or the inspected State Party shall be a member of the inspection team.

B — Pre-inspection activities

3 — Before submitting the inspection request for a challenge inspection, the State Party may seek confirmation from the Director-General that the Technical Secretariat is in a position to take immediate action on the request. If the Director-General cannot provide such confirmation immediately, he shall do so at the earliest opportunity, in keeping with the order of requests for confirmation. He shall also keep the State Party informed of when it is likely that immediate action can be taken. Should the Director-General reach the conclusion that timely action on requests can no longer be taken, he may ask the Executive Council to take appropriate action to improve the situation in the future.

Notification

4 — The inspection request for a challenge inspection to be submitted to the Executive Council and the Director-General shall contain at least the following information;

a) The State Party to be inspected and, if applicable, the Host State;

b) The point of entry to be used;

c) The size and type of the inspection site;

d) The concern regarding possible non-compliance with this Convention including a specification of the relevant provisions of this Convention about which the concern has arisen, and of the nature and circumstances of the possible non-compliance as well as all appropriate information on the basis of which the concern has arisen; and

e) The name of the observer of the requesting State Party.

The requesting State Party may submit any additional information it deems necessary.

5 — The Director-General shall within one hour acknowledge to the requesting State Party receipt of its request

6 — The requesting State Party shall notify the Director-General of the location of the inspection site in due time for the Director-General to be able to provide this information to the inspected State Party not less than 12 hours before the planned arrival of the inspection team at the point of entry.

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7 — The inspection site shall be designated by the requesting State Party as specifically as possible by providing a site diagram related to a reference point with geographic coordinates, specified to the nearest second if possible. If possible, the requesting State Party shall also provide a map with a general indication of the inspection site and a diagram specifying as precisely as possible the requested perimeter of the site to be inspected.

8 — The requested perimeter shall:

a) Run at least a 10 m distance outside any buildings or other structures;

b) Not cut through existing security enclosures; and

c) Run at least a 10 m distance outside any existing security enclosures that the requesting State Party intends to include within the requested perimeter.

9 — If the requested perimeter does not conform with the specifications of paragraph 8, it shall be redrawn by the inspection team so as to conform with that provision.

10 — The Director-General shall, not less than 12 hours before the planned arrival of the inspection team at the point of entry, inform the Executive Council about the location of the inspection site as specified in paragraph 7.

11 — Contemporaneously with informing the Executive Council according to paragraph 10, the Director-General shall transmit the inspection request to the inspected State Party including the location of the inspection site as specified in paragraph 7. This notification shall also include the information .specified in part n, paragraph 32, of this Annex.

12 — Upon arrival of the inspection team at the point of entry, the inspected State Party shall be informed by the inspection team of the inspection mandate.

Entry into the territory of the inspected State Party or the Host State

13 — The Director-General shall, in accordance with article ix, paragraphs 13 to 18, dispatch an inspection team as soon as possible after an inspection request has been received. The inspection team shall arrive at the point of entry specified in the request in the minimum time possible, consistent with the provisions of paragraphs 10 and 11.

14 — If the requested perimeter is acceptable to the inspected State Party, it shall be designated as the final perimeter as early as possible, but in no case later than 24 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry. The inspected State Party shall transport the inspection team to the final perimeter of the inspection site. If the inspected State Party deems it necessary, such transportation may begin up to 12 hours before the expiry of the time period specified in this paragraph for the designation of the final perimeter. Transportation shall, in any case, be completed not later than 36 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry.

15— For all declared facilities, the procedures in subparagraphs a) and b) shall apply. [For the purposes of this part, «declared facility* means all facilities declared pursuant to articles m, iv, and v. With regard to article vi, «declared facility» means.only facilities declared pursuant to part vi of this Annex, as well as declared plants specified by declarations pursuant to part vn, paragraphs 7 and 10, c), and part vm, paragraphs 7 and 10, c), of this Annex.]

fl)If the requested perimeter is contained within or conforms with the declared perimeter, the declared perimeter shall be considered the final perimeter. The final perimeter may, however, if agreed by the inspected State Party, be made smaller in order to conform with the perimeter requested by the requesting State Party.

b) The inspected State Party shall transport the inspection team to the final perimeter as soon as practicable, but in any case shall ensure their arrival at the perimeter not later than 24 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry.

Alternative determination of final perimeter

16 — At the point of entry, if the inspected State Party cannot accept the requested perimeter, it shall propose an alternative perimeter as soon as possible, but in any case not later than 24 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry. In case of differences of opinion, the inspected State Party and the inspection team shall engage in negotiations with the aim of reaching agreement on a final perimeter.

17 — The alternative perimeter should be designated as specifically as possible in accordance with paragraph 8. It shall include the whole of the requested perimeter and should, as a rule, bear a close relationship to the latter, taking into account natural terrain features and man-made boundaries. It should normally run close to the surrounding security barrier if such a barrier exists. The inspected State Party should seek to establish such a relationship between the perimeters by a combination of at least two of the following mean:

a) An alternative perimeter that does not extend to an area significantly greater than that of the requested perimeter;

b) An alternative perimeter that is a short, uniform distance from the requested perimeter;

c) At least part of the requested perimeter is visible from the alternative perimeter.

18 — If the alternative perimeter is acceptable to the inspection team, it shall become the final perimeter and the inspection team shall be transported from the point of entry to that perimeter. If the inspected State Party deems it necessary, such transportation may begin up to 12 hours before the expiry of the time period specified in paragraph 16 for proposing an alternative perimeter. Transportation shall, in any case, be completed not later than 36 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry.

19 — If a final perimeter is not agreed, the perimeter negotiations shall be concluded as early as possibfej but in no case shall they continue more than 24 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry. If no agreement is reached, the inspected State Party shall transport the inspection team to a location at the alternative perimeter. If the inspected State Party deems it necessary, such transportation may begin up to 12 hours before the expiry of the time period specified in paragraph 16 for proposing an alternative perimeter. Transportation shall, in any case, be completed no later than 36 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry.

20 — Once at the location, the inspected State Party shall provide the inspection team with prompt access 10 the alternative perimeter to facilitate negotiations and agreement on the final perimeter and access within the final perimeter.

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21 —If no agreement is reached within 72 hours after the arrival of the inspection team at the location, the alternative perimeter shall be designated the final perimeter.

Verification of location

22 — To help establish that the inspection site to which the inspection team has been transported corresponds to the inspection site specified by the requesting State Party, the inspection team shall have the right to use approved location-finding equipment and have such equipment installed according to its directions. The inspection team may verify its location by reference to local landmarks identified from maps. The inspected State Party shall assist the inspection team in this task.

Securing the site, exit monitoring

23 — Not later than 12 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry, the inspected State Party shall begin collecting tactual information of all vehicular exit activity from all exit points for all land, air, and water vehicles of the requested perimeter. It shall provide this information to the inspection team upon its arrival at the alternative or final perimeter, whichever occurs first.

• 24 — This obligation may be met by collecting factual information in the form of traffic logs, photographs, video recordings, or data from chemical evidence equipment provided by the inspection team to monitor such exit activity. Alternatively, the inspected State Party may also meet this obligation by allowing one or more members of the inspection team independendy to maintain traffic logs, take photographs, make video recordings of exit traffic, or use chemical evidence equipment, and conduct other activities as may be agreed between the inspected State Party and the inspection team.

25 — Upon the inspection team's arrival at the • alternative perimeter or final perimeter, whichever occurs first, securing the site, which means exit monitoring procedures by the inspection team, shall begin.

26 — Such procedures shall include: the identification of vehicular exits, the making of traffic logs, the taking of photographs, and the making of video recordings by the inspection team of exits and exit traffic. The inspection team has the right to go, under escort, to any other part of the perimeter to check mat there is no Other exit activity.

27 — Additional procedures for exit monitoring activities as agreed upon by the inspection team and the. inspected State Party may include, inter alia:

a) Use of sensors;

b) Random selective access;

c) Sample analysis.

28 — All activities for securing the site and exit monitoring shall take place within a band around the outside of the perimeter, not exceeding 50 m in width, measured outward.

29 — The inspection team has the right to inspect on a managed access basis vehicular traffic exiting the site. The inspected State Party shall make every reasonable effort to demonstrate to the inspection team that any vehicle, subject to inspection, to which the inspection team is not granted full access, is not being used for purposes related to the possible non-compliance concerns raised in the inspection request.

30 — Personnel and vehicles entering and personnel and personal passenger vehicles exiting the site are not subject to inspection.

31 —The application of the above procedures may continue for the duration of the inspection, but may not unreasonably hamper or delay the normal operation of the facility.

Pre-inspecUon briefing and inspection plan

32—To facilitate development of an inspection plan, the inspected State Party shall provide a safety and logistical briefing to the inspection team prior to access.

33 — The pre-inspection briefing shall be held in accordance with part n, paragraph 37, of this Annex. In the course of the pre-inspection briefing, the inspected State Party may indicate to the inspection team the equipment, documentation, or areas it considers sensitive and not. related to the purpose of the challenge inspection. In addition, personnel responsible for the site shall brief the inspection team on the physical layout and other relevant characteristics of the site. The inspection team shall be provided with a map or sketch drawn to scale showing all structures and significant geographic features at the site. The inspection team shall also be briefed on the availability of facility personnel and records.

34 — After the pre-inspection briefing, the inspection team shall prepare, on the basis of the information available and appropriate to it, an initial inspection plan which specifies the activities to be carried out by the inspection team, including the specific areas of the site to which access is desired. The inspection plan shall also specify whether the inspection team will be divided into subgroups. The inspection plan shall be made available to the representatives of the inspected State Party and the inspection site. Its implementation shall be consistent with the provisions of section C, including those related to access and activities.

Perimeter activities

35 — Upon the inspection team's arrival at the final or alternative perimeter, whichever occurs first, the team shall have the right to commence immediately perimeter activities in accordance with the procedures set forth under this section, and to continue these activities until the completion of the challenge inspection.

36 — In conducting the perimeter activities, the inspection team shall have the right to:

a) Use monitoring instruments in accordance with part u, paragraphs 27 to 30, of this Annex;

b) Take wipes, air, soil or effluent samples; and

c) Conduct any additional activities which may be agreed between the inspection team and the inspected State Party.

37 — The perimeter activities of the inspection team may be conducted within a band around the outside of the perimeter up to 50 m in width measured outward from the perimeter. If the inspected State Party agrees, the inspection team may also have access to any building or structure within the perimeter band. All directional monitoring of the inspected State Party, the band could run inside, outside, or on both sides of the declared perimeter.

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C — Conduct of inspections

General rules

38 — The inspected State Party shall provide access within the requested perimeter as well as, if different, the final perimeter. The extent and nature of access to a particular place or places within these perimeters shall be negotiated between the inspection team and the inspected State Party on a managed access basis.

39 — The inspected State Party shall provide access within the requested perimeter as soon as possible, but in any case not later than 108 hours after the arrival of the inspection team at the point of entry in order to clarify the concern regarding possible non-compliance with this Convention raised in the inspection request.

40 — Upon the request of the inspection team, the inspected State Party may provide aerial access to the inspection site.

41 —In meeting the requirement to provide access as specified in paragraph 38, the inspected State Party shall be under the obligation to allow the greatest degree of access taking into account any constitutional obligations it may have with regard to, proprietary rights or searches and seizures. The inspected State Party has the right under managed access to take such measures as are necessary to protect national security. The provisions in this paragraph may not be invoked by the inspected State Party to conceal evasion of its obligations not to engage in activities prohibited under this Convention.

42 — If the inspected State Party provides less than full access to places, activities, or information, it shall be under the obligation to make every reasonable effort to provide alternative means to clarify the possible non-compliance concern that generated the challenge inspection.

43 — Upon arrival at the final perimeter of facilities declared pursuant to articles iv, v and vi, access shall be granted following the pre-inspection briefing and discussion of. the inspection plan which shall be limited to the minimum necessary and in any event shall not exceed three hours. For facilities declared pursuant to article in, paragraph 1, d), negotiations shall be conducted and managed access commenced not later than 12 hours after arrival at the final perimeter.

44 — In carrying out the challenge inspection in accordance with the inspection request, the inspection team shall use only those methods necessary to provide sufficient relevant facts to clarify the concern about possible non-compliance with the provisions of this Convention, and shall refrain from activities not relevant thereto. It shall collect and document such facts as are related to the possible non-compliance with this Convention by the inspected State Party, but shall neither seek nor document information which is clearly not related thereto, unless the inspected State Party expressly requests it to do so. Any material collected and subsequently found not to be relevant shall not be retained.

45 — The inspection team shall be guided by the principle of conducting the challenge inspection in the least intrusive manner possible, consistent with the effective and timely accomplishment of its mission. Wherever possible, it shall begin with the least intrusive procedures it deems acceptable and proceed to more intrusive procedures only as it deems necessary.

Managed access

46 — The inspection team shall take into consideration suggested modifications of the inspection plan and

proposals which may be made by the inspected State Party, at whatever stage of the inspection including the pre-

inspection briefing, to ensure that sensitive equipment, information or areas, not related to chemical weapons, are protected.

47 — The inspected State Party shall designate the perimeter en try/exit points to be used for access. The inspection team and the inspected State Party shall negotiate: the extent of access to any particular place or places within the final and requested perimeters as provided in paragraph 48; the particular inspection activities, including sampling, to be conducted by the inspection team; the performance of particular activities by the inspected State Party; and the provision of particular information by the inspected State Party.

48 — In conformity with the relevant provisions in the Confidentiality Annex the inspected State Party shall have the right to take measures to protect sensitive installations and prevent disclosure of confidential information and data not related to chemical weapons. Such measures may include, inter alia:

a) Removal of sensitive papers from office spaces;

b) Shrouding of sensitive displays, stores, and equipment;

c) Shrouding of sensitive pieces of equipment, suchas computer or electronic systems;

d) Logging off of computer systems and turning off of data indicating devices;

e) Restriction of sample analysis to presence or absence of chemicals listed in schedules 1, 2 and 3 or appropriate degradation products;

f) Using random selective access techniques whereby the inspectors are requested to select a given percentage or number of buildings of their choice to inspect; the same principle can apply to the interior and content of sensitive buildings;

g) In exceptional cases, giving only inàivîâua) inspectors access to certain parts of the inspection site.

49 — The inspected State Party shall make every reasonable effort to demónstrale to the inspection team that any object, building, structure, container or vehicle to which the inspection team has not had full access, or which has been protected in accordance with paragraph 48, is not • used for purposes' related to the possible non-compliance concerns raised in the inspection request.

50 — This may be accomplished by means of, inter alia, the partial removal of a shroud or environmental protection cover, at the discretion of the inspected State Party, by means of a visual inspection of the interior of an enclosed space from its entrance, or by other methods.

51—In the case of facilities declared pursuant to articles iv, v and vi, the following shall apply:

a) For facilities with facility agreements, access and activities within the final perimeter shall be unimpeded within the boundaries establish&d the agreements;

b) For facilities without facility agreements, negotiation of access and activities shall be governed by the applicable general inspection guidelines established under this Convention;

c) Access beyond that granted for inspections under articles iv, v and vi shall be managed in accordance with procedures of this section.

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52 —In the case of facilities declared pursuant to article hi, paragraph 1, d), the following shall apply: if the inspected State Party, using procedures of paragraphs 47 and 48, has not granted full access to areas or structures not related to chemical weapons, it shall make every reasonable effort to demonstrate to the inspection team that

such areas or structures are not used for purposes related

to the possible non-compliance concerns raised in the inspection request.

° Observer

53 — In accordance with the provisions of article ix, paragraph 12, on the participation of an observer in the challenge inspection, the requesting State Party shall liaise with the Technical Secretariat to coordinate the arrival of the observer at the same point of entry as the inspection team within a reasonable period of the inspection team's arrival.

54 — The observer shall have the right throughout the period of inspection to be in communication with the embassy of the requesting State Party located in the inspected State Party or in the Host State or, in the case of absence of an embassy, with the requesting State Party itself. The inspected State Party shall provide means of communication to the observer.

55 — The observer shall have the right to arrive at the alternative or final perimeter of the inspection site, wherever the inspection team arrives first, and to have access to the inspection site as granted by the inspected State Party. The observer shall have the right to make recommendations to the inspection team, which the team shall take into account to the extent it deems appropriate. Throughout the inspection, the inspection team shall keep the observer informed about the conduct of the inspection and the findings.

56 — Throughout the in-country period, the inspected State Party shall provide or arrange for the amenities necessary for the observer such as communication means, interpretation services, transportation, working space, lodging, meals and medical care. All the costs in connection with the stay of the observer on the territory of the inspected State Party or the Host State shall be borne by the requesting State Party.

Duration of Inspection

57 — The period of inspection shall not exceed 84 hours, unless extended by agreement with the inspected State Party.

D — Post-Inspection activities Departure

58 — Upon completion of the post-inspection procedures at the inspection site, the inspection team and the observer of the requesting State Party shall proceed promptly to a point of entry and shall then leave the territory of the inspected State Party in die minimum time possible.

Reports

59 — The inspection report shall summarize in a general way the activities conducted by the inspection team and

the factual findings of the inspection team, particularly with regard to the concerns regarding possible non-compliance with this Convention cited in the request for the challenge inspection, and shall be limited to information directly related to this Convention. It shall also include an assessment by the inspection team of the degree and nature of access and cooperation granted to the inspectors and the extent to which this enabled them to fulfil the inspection mandate. Detailed information relating to the concerns regarding possible non-compliance with this Convention cited in the request for the challenge inspection shall be submitted as an appendix to the final report and be retained within the Technical Secretariat under appropriate safeguards to protect sensitive information.

60 — The inspection team shall, not later than 72 hours after its return to its primary work location, submit a preliminary inspection report, having taken into account, inter alia, paragraph 17 of the Confidentiality Annex, to the Director-General. The Director-General shall promptly transmit the prelirninary inspection report to the requesting State Party, the inspected State Party and to the Executive Council.

61 —A draft final inspection report shall be made available to the inspected State Party not later than 20 days after te completion of the challenge inspection. The inspected State Party has the right to identify any information and data not related to chemical weapons which should, in its view, due to its confidential character, not be circulated outside the Technical Secretariat. The Technical Secretariat shall consider proposals for changes to the draft final inspection report made by the inspected State Party and, using its own discretion, wherever possible, adopt them. The final report shall then be submitted not later than 30 days after the completion of the challenge inspection to the Director-General for further distribution and consideration in accordance with article ix, paragraphs 21 to 25.

PART XI

Investigations in cases of alleged use of chemical weapons

A — General

\a— Investigations of alleged use of chemical weapons, or of alleged use of riot control agents as a method of warfare, initiated pursuant to articles ix or x, shall be conducted in accordance with this Annex and detailed procedures to be established by the Director-General.

2 — The following additional provisions address specific procedures required in cases of alleged use of chemical weapons.

B — Pre-lnspectlon activities Request for an Investigation

3 — The request for an investigation of an alleged use of chemical weapons to be submitted to the Director-General, to the extent possible, should include the following information:

a) The State Party on whose territory use of chemical weapons is alleged to have taken place;

b) The point of entry or other suggested safe routes of access;

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c) Location and characteristics of the areas where, chemical weapons are alleged to have been used;

d) When chemical weapons are alleged to have been used;

e) Types of chemical weapons believed to have been • used;

f) Extent of alleged use;

g) Characteristics of the possible toxic chemicals;

h) Effects on humans, animals and vegetation; 0 Request for specific assistance, if applicable.

4 — The State Party which has requested an investigation may submit at any time any additional information it deems necessary.

Notification

5 — The Director-General shall immediately acknowledge receipt to the requesting State Party of its request and .inform the Executive Council and all States Parties.

6 — If applicable, the Director-General shall notify the State Party on whose territory an investigation has been requested. The Director-General shall also notify other States Parties if access to their territories might be required during the investigation.

Assignment of inspection team

7 — The Director-General shall prepare a list of qualified experts whose particular field of expertise could be required in an investigation of alleged use of chemical weapons and constantly keep this list updated. This list shall be communicated, in writing, to each State Party not later than 30 days after entry into force of this Convention and after each change to the list. Any qualified expert included in this list shall be regarded as designated unless a State Party, not later than 30 days after its receipt of the list, declares its non-acceptance in writing.

8 — The Director-General shall select the leader and members of an inspection team from the inspectors and inspection assistants already designated for challenge inspections taking into account the circumstances and specific nature of a particular request In addition, members of the inspection team may be selected from the listoof qualified experts when, in the view of the Director-General, expertise not available among inspectors already designated is required for the proper conduct of a particular investigation.

9 — When briefing the inspection team, the Director-General shall include any additional information provided by the requesting State Party, or any other sources, to ensure that the inspection can be carried out in the most effective and expedient manner.

Dispatch of inspection team

10 — Immediately upon the receipt of a request for an investigation of alleged use of chemical weapons the Director-General shall, through contacts with the relevant States Parties, request and confirm arrangements for the safe reception of the team.

11 — The Director-General shall dispatch the team at the earliest opportunity, taking into account the safety of the team.

12 — If the inspection team has not been dispatched within 24 hours from the receipt of the request, the

Director-General shall inform the Executive Council and

the States Parties concerned about the reasons for the delay.

Briefings

13 — The inspection team shall have the right to be briefed by representatives of the inspected State Party upon arrival and at any time during the inspection.

14 — Before the commencement of the inspection the inspection team shall prepare an inspection plan to serve, inter alia, as a basis for logistic and safety arrangements. The inspection plan shall be updated as need arises.

C — Conduct of inspections

Access

15 — The inspection team shall have the right of access to any and all areas which could be affected by the alleged use of chemical weapons. It shall also have the right of access to hospitals, refugee camps and other locations it deems relevant to the effective investigation of the alleged use of chemical weapons. For such access, the inspection team shall consult with the inspected State Party.

Sampling

16 — The inspection team shall have the right to collect samples of types, and in quantities it considers necessary. If the inspection team deems it necessary, and if so requested by it, the inspected State Party shall assist in the collection of samples under the supervision of inspectors or inspection assistants. The inspected State Party shall also permit and cooperate in the collection of appropriate control samples from areas neighbouring the site of the alleged use and from other areas as requested by the inspection team.

17 — Samples of importance in the investigation of alleged use include toxic chemicals, munitions and devices, remnants of munitions and devices, environmental samples (air, soil, vegetation, water, snow, etc.) and biomediciA samples from human or animal sources (blood, urine, excreta, tissue, etc.).

18 — If duplicate samples cannot be taken and the analysis is performed at off-site laboratories, any remaining sample shall, if so requested, be returned to the inspected State Party after the completion of the analysis.

Extension of inspection site

19 — If the inspection team during an inspection deems it necessary to extend the investigation into a neighbouring State Party, the Director-General shall notify that State Party about the need for access to its territory and request and confirm arrangements for the safe reception of the team.

Extension of inspection duration

20 — If the inspection team deems that safe access to a specific area relevant to the investigation is not possible,

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the requesting State Party shall be informed immediately. If necessary, the period of inspection shall be extended until safe access can be provided and the inspection team will have concluded its mission.

Interviews

21 —The inspection team shall have the right to interview and examine persons who may have been affected by the alleged use of chemical weapons. It shall also have the right to interview eyewitnesses of the alleged use of chemical weapons and medical personnel, and other persons who have treated or have come into contact with persons who may have been affected by the alleged use of chemical weapons. The inspection team shall have access to medical histories, if available, and be permitted to participate in autopsies, as appropriate, of persons who may have been affected by- the alleged use of chemical weapons:

D — Reports

Procedures

22 — The inspection team shall, not later than 24 hours after its arrival on the territory of the inspected State Party, send a situation report to the Director-General. It shall further throughout the investigation send progress reports as necessary.

23 -— The inspection team shall, not later than 72 hours after its return to its primary work location, submit a preliminary report to the Director-General. The final report shall be submitted to the Director-General no later than 30 days after its return to its primary work location. The Director-General shall promptly transmit the preliminary and final reports to the Executive Council and to all States Parties.

Contents

24 — The situation report shall indicate any urgent need for assistance and any other relevant information. The progress reports shall indicate any further need for assistance that might be identified during the course of the investigation.

25 — The final report' shall summarize the factual findings of the inspection, particularly with regard to the alleged use cited in the request. In addition, a report of an investigation of an alleged use shall include a description of the investigation process, tracing its various stages, with special reference to:

a) The locations and time of sampling and on-site analyses; and

b) Supporting evidence, such as the records of interviews, the results of medical examinations and scientific analyses, and the documents examined by the inspection team.

26 — If the inspection team collects through, inter alia, identification of any impurities or other substances during laboratory analysis of samples taken, any information in the course of its investigation that might serve to identify the origin of any chemical weapons used, that information shall be included in the report.

E — States not Party to this Convention

27:—In the case of alleged use of chemical weapons involving a State not Party to this Convention or in territory not controlled by a State Party, the Organization shall closely cooperate with the Secretary-General of the United Nations. If so requested, the Organization shall put its resources at the disposal of the Secretary-General of the United Nations.

ANNEX ON THE PROTECTION OF CONFIDENTIAL INFORMATION (CONFIDENTIALITY ANNEX)

A — General principles for the handling of confidential information

1 — The obligation to protect confidential information shall pertain to the verification of both civil and military activities and facilities. Pursuant to the general obligations set forth in article vm, the Organization shall:

a) Require only the minimum amount of information and data necessary for the timely and efficient carrying out of its responsibilities under this Convention;

b) Take the necessary measures to ensure that inspectors and other staff members of the Technical Secretariat meet the highest standards of efficiency, competence, and integrity;

c) Develop agreements and regulations to implement the provisions of this Convention and shall specify as precisely as possible the information to which the Organization shall be given access by a State Party.

2 — The Director-General shall have the primary responsibility for ensuring the protection of confidential information. The Director-General shall establish a stringent regime governing the handling of confidential information by the Technical Secretariat, and in doing so, shall observe the following guidelines:

a) Information shall be considered confidential if:

i) It is so designated by the State Party from which the information was obtained and to which the information refers; or

ii) In the judgement of the Director-General, its unauthorized disclosure could reasonably be expected to cause damage to the State Party to which it refers or to the mechanisms for implementation of this Convention;

b) All data and documents obtained by the Technical Secretariat shall be evaluated by the appropriate unit of the Technical Secretariat in order to establish whether they contain confidential information. Data required by States Parties to be assured of the continued compliance with this Convention by other States Parties shall be routinely provided to them. Such data shall encompass:

i) The initial and-annual reports and declarations provided by States Parties under articles ni, rv, v and vi, in accordance with the provisions set forth in the Verification Annex;

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ii) General reports on the results and effectiveness of verification activities; and

Hi) Information to be supplied to all States Parties in accordance with the provisions of this Convention;

c) No information obtained by the Organization in connection with the implementation of this Convention shall be published or otherwise released, except, as follows:

i) General information on the implementation of this Convention may be compiled and released publicly in accordance with the decisions of the Conference or the Executive Council;

ii) Any information may be released with the express consent of the State Party to which the information refers;

Hi) Information classified as confidential shall be released by the Organization only through procedures which ensure that the release of information only occurs in strict conformity with the needs of this Convention. Such procedures shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, i);

d) The level of sensitivity of confidential data or documents shall be established, based on criteria to be applied uniformly in order to ensure their appropriate handling and protection. For this purpose, a classification system shall be introduced, which by taking account of relevant work undertaken in the preparation of this Convention shall provide for clear criteria ensuring the inclusion of information into appropriate categories of confidentiality and the justified durability of the confidential nature of information. While providing for the necessary flexibility in its implementation the classification system shall protect the rights of,States Parties providing confidential information. A classification system shall be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, i);

e) Confidential information shall be stored securely at the premises of the Organization. Some data

' or documents may also be stored with the National Authority of a State Party. Sensitive information, including, inter alia, photographs, plans and other documents required only for the inspection of a specific facility may be kept under lock and key at this facility;

f) To the greatest extent consistent with the effective implementation of the verification provisions of this Convention, information shall be handled and stored by the Technical Secretariat in a form that precludes direct identification of the facility to which it pertains;

g) The amount of confidential information removed from a facility shall be kept to the minimum necessary for the timely and effective implementation of the verification provisions of this Convention; and

h) Access to confidential information shall be regulated in accordance with its classification. The dissemination of confidential information within the Organization shall be strictly on a need-to-know basis.

3 — The Director-General shall report annually to the Conference on the implementation of the regime governing the handling of confidential information by the Technical Secretariat.

4 — Each State Party shall treat information which it receives from the Organization in accordance with the level of confidentiality established for that information. Upon request, a State Party shall provide details on the handling of information provided to it by the Organization.

B — Employment and conduct of personnel In the Technical Secretariat

5 — Conditions of staff employment shall be such as to ensure that access to and handling of confidential information shall be in conformity with the procedures established by the Director-General in accordance with section A.

6 — Each position in the Technical Secretariat shall be governed by a formal position description that specifies the scope of access to confidential information, if any, needed in that position.

7 — The Director-General, the inspectors and the other members of the staff shall not disclose even after termination of their functions to any unauthorized persons any confidential information coming to their knowledge in the performance of their official duties. They shall not communicate to any State, organization or person outside the Technical Secretariat any information to which they have access in connection with their activities in relation to any State Party.

8 — In the discharge of their functions inspectors shall only request the information and data are wich necessary to fulfil their mandate. They shall not make any records of information collected incidentally and not related to verification of compliance with this Convention.

9 — The staff shall enter into individual secrecy agreements with the Technical Secretariat covering their period of employment and a period of five years after it is terminated.

10 — In order to avoid improper disclosures, inspectors and staff members shall be appropriately advised and reminded about security considerations and of the possible penalties that they would incur in the event of improper disclosure.

11 —Not less than 30 days before an employee is given clearance for access to confidential information that refers to activities on the territory or in any other place under the jurisdiction or control of a State Party, the State Party concerned shall be notified of the proposed clearance. For inspectors the notification of a proposed designation shall fulfil this requirement.

12 — In evaluating the performance of inspectors and any other employees of the Technical Secretariat, specific attention shall be given to the employee's record regarding protection of confidential information.

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C — Measures to protect sensitive installations and prevent disclosure of confidential data in the course of on-site verification activities.

13 — States Parties may take such measures as they deem necessary to protect confidentiality, provided that they fulfil their obligations to demonstrate compliance in accordance with the relevant articles and the Verification Annex. When receiving an inspection, the State Party may indicate to the inspection team the equipment, documentation or areas that it considers sensitive and not related to the purpose of the inspection.

14 — Inspection teams shall be guided by the principle of conducting on-site inspections in the least intrusive manner possible consistent with the effective and timely accomplishment of their mission. They shall take into consideration proposals which may be made by the State Party receiving the inspection, at whatever stage of the inspection, to ensure that sensitive equipment or information, not related to chemical weapons, is protected.

15 — Inspection teams shall strictly abide by the provisions set forth, in the relevant articles and annexes governing the conduct of inspections. They shall fully respect the procedures designed to protect sensitive installations and to prevent the disclosure of confidential data.

16 — In the elaboration of arrangements and facility agreements, due regard shall be paid to requirement or protecting confidential information. Agreements on inspection procedures for individual facilities shall also include specific and detailed arrangements with regard to the determination of those areas of the facility to which inspectors are granted access, the storage of confidential information on-site, the scope of the inspection effort in agreed areas, the taking of samples and their analysis, the access to records and the use of instruments and continuous monitoring equipment.

17 — The report to be prepared after each inspection shall only contain facts' relevant to compliance with this Convention. The report shall be handled in accordance with the regulations established by the organization governing the handling of confidential information. If necessary, the information contained in the report shall be processed into less sensitive forms before it is transmitted outside the Technical Secretariat and the inspected State Party.'

D — Procedures In case of breaches or alleged breaches of confidentiality

18 — The Director-General shall establish necessary procedures to be followed in case of breaches or alleged breaches of confidentiality, taking into account recommendations to be considered and approved by the Conference pursuant to article vm, paragraph 21, i).

19 — The Director-General shall oversee the implementation of individual secrecy agreements. The Director-General shall promptly initiate an investigation if, in his judgement, there is sufficient indication that obligations concerning the protection of confidential information have been violated. The Director-General shall also promptly initiate an investigation if an allegation concerning a breach of confidentiality is made by a State Party.

20 — The Director-General shall impose appropriate punitive and disciplinary measures on staff members who have violated their obligations to protect confidential information. In cases of serious breaches, the immunity from jurisdiction may be waived by the Director-General.

21 — States Parties shall, to the extent possible, cooperate and support the Director-Genera) in investigating any breach or alleged breach or confidentiality and in taking appropriate action in case a breach has been established.

22 — The Organization shall not be held liable for any breach of confidentiality committed by members of the Technical Secretariat.

23 — For breaches involving both a State Party and the Organization, a «Commission for the settlement of disputes related to confidentiality*, set up as a subsidiary organ of the Conference, shall consider the case. This Commission shall be appointed by the Conference. Rules governing its

1 composition and operating procedures shall be adopted by the Conference at its first session.

I hereby certify that the foregoing is a true copy of the Convention on the Prohibition of the Development, Production, Stockpiling and Use of Chemical Weapons and on their Destruction, opened for signature at Paris on 13 January 1993, the original of which is deposited with the Secretary-General of the United Nations.

For the Secretary-General, Under-Secretary-General, the Legal Counsel:

Carl-August Fleischhauer.

CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO.

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção:

Determinados a agir com vista a realizar progressos efectivos para o desarmamento geral e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz, incluindo a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa;

Desejando contribuir para a realização dos fins e princípios da Carta das Nações Unidas;

Recordando que a Assembleia Geral das Nações Unidas tem condenado repetidamente todas as acções contrárias aos princípios e objectivos do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925);

Reconhecendo que a presente Convenção reafirma os princípios e objectivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de Abril de 1972, bem como as obrigações contraídas em virtude desses instrumentos;

Tendo presente o objectivo enunciado no artigo ix da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição;

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Determinados, para o bem da humanidade, a excluir completamente a possibilidade de utilização de armas químicas, mediante a implementação e aplicação das disposições da presente Convenção, complementando assim as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra de 1925;

Reconhecendo a proibição, incluída nos acordos pertinentes e princípios relevantes do direito internacional, da utilização de herbicidas como método de guerra;

Considerando que os progressos na área da química devem ser utilizados exclusivamente em benefício da humanidade;

Desejando promover o livre comércio de produtos químicos, assim como a cooperação internacional e o intercâmbio de informação científica e técnica na área das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, com vista a reforçar o desenvolvimento económico e tecnológico de todos os Estados Partes;

Convencidos de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, produção, aquisição, armazenagem, retenção, transferência e utilização de armas químicas, e a sua destruição, representam um passo necessário para a realização destes objectivos comuns;

acordaram nas seguintes disposições:

Artigo I Obrigações gerais

1 — Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a:

a) Não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar ou conservar armas químicas, nem a transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente;

b) Não utilizar armas químicas;

c) Não proceder a quaisquer preparativos militares para a utilização de armas químicas;

d) Não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados Partes ao abrigo da presente Convenção.

2 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro Estado Parte, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

4 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

5 — Cada Estado Parte compromete-se a não utilizar agentes antimotins como método de guerra.

Artigo n

Definições e critérios

Para efeitos da presente Convenção:

1 — Por «armas químicas» entende-se, conjunta ou separadamente, o seguinte:

a) Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela presente Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins;

b) As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na alínea a), quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos;

c) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na alínea b).

2 — Por «produto químico tóxico» entende-se todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais. Ficam abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção, e quer sejam produzidos em instalações, como munições ou de outra forma.

(Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os produtos químicos tóxicos que foram reconhecidos como devendo ser objecto de medidas de verificação estão enumerados nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)

3 — Por «precursor» entende-se todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado. Fica abrangido qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente.

(Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os precursores que foram reconhecidos como devendo ser objecto de medidas de verificação estão enumerados nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)

4 — Por componente chave «de sistemas químicos binários ou multicomponentes» (adiante designado por componente chave) entende-se. o precursor que desempenhe o papel mais importante na determinação das propriedades tóxicas do produto final e que reaja rapidamente com outros produtos químicos no sistema bináúo ou. multicomponente.

5 — Por «armas químicas antigas» entendem-se:

a) As armas químicas produzidas antes de 1925; ou

b) As armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que se tenham de tal forma deteriorado que não possam já ser utilizadas como armas químicas.

6 — Por «armas químicas abandonadas» entendem-se as armas químicas, incluindo as armas químicas antigas, que um Estado tenha abandonado após 1 de Janeiro de 1925 no território de outro Estado sem o consentimento deste último.

7 — Por «agente antimotins» entende-se qualquer produto químico não incluído em qualquer das listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma

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irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente.

8 — Por «instalação de produção de armas químicas» entende-se:

a) Todo o equipamento, assim como qualquer edifício em que esse equipamento estiver abrigado, que tenha sido concebido, construído ou utilizado a todo o tempo após 1 de Janeiro de 1946:

i) Como parte da etapa de produção de produtos químicos (etapa tecnológica final) em que os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento está em funcionamento:

1) Qualquer produto químico enumerado na lista n.° 1 do Anexo sobre Produtos Químicos; ou

2) Qualquer outro produto químico que não tenha utilização, em quantidade superior a 1 t por ano, no território de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, para fins não proibidos pela presente Convenção, mas que possa ser utilizado para fins de armas químicas;

ou

¿0 Para enchimento de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o enchimento de produtos químicos enumerados na lista n.° 1 em munições, dispositivos ou contentores de armazenagem a granel; o enchimento de produtos químicos em contentores que façam parte de munições e dispositivos binários compósitos ou em .submunições químicas que façam parte de munições e dispositivos unitários compósitos, e o enchimento dos contentores e submunições químicas nas respectivas munições e dispositivos;

b) Não significa:

<) Qualquer instalação cuja capacidade de produção para a síntese dos produtos químicos especificados na alínea a), i), for inferior a 1 t;

ii) Qualquer instalação onde se produza ou tenha produzido um produto químico especificado na alínea a), /'), como subproduto inevitável de actividades destinadas a fins não proibidos pela presente Convenção, desde que esse produto químico não exceda 3% da quantidade do produto total e que a instalação seja submetida a declaração e inspecção segundo o Anexo sobre Implementação e Verificação- (adiante designado por Anexo sobre Verificação); nem

iü) Uma instalação única de pequena escala que se destine à produção de produtos químicos enumerados na lista n.° I para

fins não proibidos pela presente Convenção, como referido na parte vi do Anexo sobre Verificação.

9 — Por «fins não proibidos pela presente Convenção» entende-se"

a) Actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com outros fins pacíficos;

b) Fins de protecção, nomeadamente os relacionados

directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e a protecção contra as armas químicas;

c) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos como método de guerra;

d) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

10 — Por «capacidade de produção» entende-se o potencial quantitativo anual de produção de um produto químico específico através do processo tecnológico que a instalação em causa efectivamente utiliza ou, caso o processo não esteja ainda operacional, que nela se tenciona utilizar. Considera-se esta capacidade equivalente à capacidade nominal ou, quando esta não estiver disponível, à capacidade projectada. A capacidade nominal é a quantidade de produto obtido em condições optimizadas para que a instalação produza a quantidade máxima, como demonstrado através,de um ou mais ensaios. A capacidade projectada é a correspondente quantidade de produto produzido determinada através de cálculos teóricos.

11 — Por «organização» entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo viu da presente Convenção.

12 — Para efeitos do artigo vi:

a) Por «produção» de um produto químico entende--se a sua formação mediante reacção química;

b)' Por «processamento» de um produto químico entende-se um processo físico, tal como formulação, extracção e purificação, em que o produto químico não é convertido noutro produto químico;

c) Por «consumo» de um produto químico entende--se a sua transformação noutro produto químico mediante reacção química.

Artigo III Declarações

1 —Cada Estado Parte apresentará à Organização, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, as seguintes declarações, em que:

a) No que diz respeito às armas químicas:

/') Declarará se tem a propriedade ou se tem na sua posse quaisquer armas químicas ou se existem armas químicas em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo;

ii) Indicará a localização exacta, a quantidade total e o inventário pormenorizado das armas químicas de sua propriedade ou que tenha na sua posse, ou as que se encontrem

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em qualquer local sob a sua jurisdição ou

controlo, em conformidade com os

parágrafos 1 a 3 da parte iv (A) do Anexo sobre Verificação, com excepção das armas químicas mencionadas no ponto i/7);

iii) Notificará da existência no seu território de quaisquer armas químicas de propriedade ou na posse de um outro Estado e que se encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de outro Estado, em conformidade com o parágrafo 4 da parte iv (A) do Anexo sobre Verificação;

ív) Declarará se transferiu ou recebeu, directa ou indirectamente, quaisquer armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência ou a recepção dessas armas, em conformidade com o parágrafo 5 da parte iv (A) do Anexo sobre Verificação;

v) Facultará o seu plano geral para a destruição das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da parte tv (A) do Anexo sobre Verificação;

b) No que diz respeito às armas químicas antigas e às armas químicas abandonadas:

í) Declarará a existência no seu território de armas químicas antigas e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 3 da parte ív (B) do Anexo sobre Verificação;

ii) Declarará a existência de armas químicas abandonadas no seu território e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 8 da parte ív (B) do Anexo sobre Verificação;

iii) Declarará se abandonou armas químicas no território de outros Estados e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 10 da parte iv (B) do Anexo sobre Verificação;

c) No que diz respeito às instalações de produção de armas químicas:

i) Declarará se tem ou teve a propriedade ou a posse de qualquer instalação de produção de armas químicas ou se uma instalação desse tipo se encontra ou encontrou em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946;

//) Indicará qualquer instalação de produção de armas químicas que seja ou tenha sido de sua propriedade ou que esteja ou tenha estado na sua posse, ou que se encontre ou tenha encontrado em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 1 da parte v do Anexo sobre Verificação, com excepção das instalações mencionadas no ponto iii):

iii) Notificará da existência de qualquer

instalação de produção de armas químicas no seu território relativamente à qual um outro Estado tenha ou tenha tido a propriedade ou a posse ou que se encontre ou tenha encontrado em qualquer local sob

a jurisdição ou controlo desse outro Estado a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 2 da parte v do Anexo sobre Verificação;

iv) Declarará se transferiu ou recebeu, directa ou indirectamente, qualquer equipamento para a produção de armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência ou a recepção desse equipamento, em conformidade com os parágrafos 3 a 5 da parte v do Anexo sobre Verificação;

v) Facultará o seu plano geral para a destruição de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da parte v do Anexo sobre Verificação;

vi) Indicará as medidas a tomar para o encerramento de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse-, <5\k que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 1, alínea i), da parte v do Anexo sobre Verificação;

vit) Facultará o seu plano geral para qualquer conversão temporária de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquex local sob a sua jurisdição ou controlo, numa instalação de destruição de armas químicas, em conformidade com o parágrafo 7 da parte v do Anexo sobre Verificação;

d) No que diz respeito a outras instalações, indicará a localização exacta, a natureza e o âmbito geral das actividades de qualquer instalação ou unidade de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer loca/ sob a sua jurisdição ou controlo, e que, a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, tenha sido principalmente concebida, construída ou utilizada para o desenvolvimento de armas químicas. A declaração abrangerá, nomeadamente, os laboratórios e os locais de ensaio e de avaliação;

e) No que diz respeito aos agentes antimotins, indicará o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registo do Chemical Abstracts Service (CAS), se já atribuído, para cada um dos produtos químicos que detenha para fins de controlo de motins. Esta declaração será actualizada no prazo máximo de 30 dias após a efectivação de qualquer alteração.

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2 — As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da parte iv do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.

Artigo rv

Armas químicas

1 — As disposições do presente artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas as armas químicas de propriedade ou na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com excepção das armas químicas antigas e das armas químicas abandonadas relativamente às quais se aplica a parte iv (B) do Anexo sobre Verificação.

2 — Os procedimentos para a aplicação do presente artigo encontram-se especificados de forma pormenorizada no Anexo sobre Verificação.

3 — Todos os locais nos quais se armazene ou destrua as armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão sujeitos a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte iv (A) do Anexo sobre Verificação.

4 — Cada Estado Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea a), do artigo m, facultará o acesso às armas químicas especificadas no parágrafo 1, para efeitos de verificação sistemática da declaração mediante inspecção in situ. A partir desse momento, nenhum Estado Parte retirará guaJçuer dessas armas químicas, excepto se destinadas a vima. \tvsta\ação de destruição de armas químicas. Cada Estado Parte facultará o acesso a essas armas químicas, para efeitos de verificação sistemática in situ.

5 — Cada Estado Parte facultará o acesso a qualquer instalação de destruição de armas químicas e às suas zonas de armazenagem, que sejam de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local.

6 — Cada Estado Parte destruirá todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 em conformidade com o Anexo sobre Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas armas químicas a um ritmo mais rápido.

7 — Cada Estado Parte:

o) Apresentará planos pormenorizados para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias antes do início de cada período anual de destruição, em conformidade com o parágrafo 29 da parte iv (A) do Anexo sobre Verificação; esses planos pormenorizados abrangerão todos os arsenais a destruir no período anual de destruição seguinte;

b) Apresentará declarações anuais sobre a execução dos seus planos para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias após o fim de cada período anual de destruição; e

c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

8 — Se um Estado ratificar ou aderir à presente Convenção após decorrido o período de 10 anos estabelecido para a destruição nos termos do parágrafo 6, destruirá as armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais rapidamente que lhe for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição e os procedimentos de verificação rigorosos para esse Estado Parte.

9 — Quaisquer armas químicas que venham a ser descobertas por um Estado Parte após ter sido comunicada a declaração inicial das armas químicas serão comunicadas, desactivadas e destruídas em conformidade com a parte rv (A) do Anexo sobre Verificação.

10 — Cada Estado Parte atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente durante o transporte, a recolha de amostras, a armazenagem e a destruição das armas químicas. Cada Estado Parte procederá ao transporte, recolha de amostras, armazenagem e destruição de armas químicas em conformidade com às suas normas nacionais de segurança e de protecção ambiental.

11 — Todo o Estado Parte que tiver no seu território armas químicas de propriedade ou na posse de outro Estado, ou que se encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de outro Estado, desenvolverá os maiores esforços para assegurar a remoção dessas armas químicas do seu território no prazo, máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um ano, o Estado Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos outros Estados Partes para a destruição dessas armas químicas.

12 — Cada Estado Parte compromete-se a cooperar com os outros Estados Partes que solicitem informação ou assistência, seja de forma bilateral ou por intermédio do Secretariado Técnico, relativamente aos métodos e tecnologias para a destruição segura e eficaz das armas químicas.

13 — Ao realizar as actividades de verificação nos termos do presente artigo e da parte iv (A) do Anexo sobre Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Partes sobre a verificação da armazenagem de armas químicas e sua destruição.

Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da verificação a medidas complementares às adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos relativas à verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas no presente artigo e na parte iv (A) do Anexo sobre Verificação;

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b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento das disposições pertinentes da presente Convenção; e

c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas actividades de verificação.

14 — Se o Conselho Executivo deliberar nos termos do disposto no parágrafo 13, a Organização terá o direito de vigiar a aplicação do acordo bilateral ou multilateral.

15 — Nenhuma das disposições contidas nos parágrafos 13 e 14 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar declarações em conformidade com o artigo tu, com o presente artigo e com a parte tv (A) do Anexo sobre Verificação.

16 — Cada Estado Parte assumirá as despesas relativas à destruição das armas químicas que é obrigado a destruir. Assumirá também as despesas de verificação da armazenagem e da destruição destas armas químicas, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Caso o Conselho Executivo decida limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo 13, as despesas de verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas, como especificado no parágrafo 7 do artigo viu.

17 — As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da parte ív do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas que tenham sido enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.

Artigo V

Instalações de produção de armas químicas

,1 — As disposições do presente artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas e quaisquer instalações de produção de armas químicas que sejam da propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo.

2 — Os procedimentos pormenorizados para a aplicação do presente artigo encontram-se enunciados no Anexo sobre Verificação.

3 — Todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local em conformidade com a parte v do Anexo sobre Verificação.

4 — Cada Estado Parte cessará imediatamente todas as actividades nas instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, com excepção das actividades necessárias para o encerramento.

5 — Nenhum Estado Parte construirá quaisquer novas instalações de produção de armas químicas nem modificará nenhuma das instalações existentes para fins de produção de armas químicas ou para qualquer outra actividade proibida pela presente Convenção.

6 — Cada Estado Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea c), do artigo ni, facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, para fins de verificação sistemática dessa declaração mediante inspecção in situ.

7 — Cada Estado Pane:

a) Encerrará, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com a parte v do Anexo sobre Verificação, e notificará desse ence amento; e

b) Facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, após o seu encerramento, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, por forma a garantir que as instalações permanecem encerradas e são subsequentemente destruídas.

8 — Cada Estado Parte destruirá todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 e as instalações e equipamentos conexos, em conformidade com o Anexo sobre Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas instalações a um ritmo mais rápido.

9 — Cada Estado Parte:

a) Apresentará planos pormenorizados para a destruição das instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo \, no prazo máximo de 180 dias antes do início da destruição de cada instalação;

b) Apresentará anualmente declarações sobre a execução dos seus planos para a destruição de todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após o final de cada período anual de destruição; e

c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias apds a conclusão do processo de destruição, que todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

10 — Se um Estado ratificar ou aderir à presente Convenção após ter decorrido o período de 10 anos para a destruição estabelecido no parágrafo 8, destruirá o mais cedo possível as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1. O Conselho Executivo determinará para esse Estado Parte a ordem ôt destruição e os procedimentos para uma verificação rigorosa.

11 — Cada Estado Parte, durante a destruição das instalações de produção de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da protecção do ambiente. Cada Estado Parte destruirá as instalações de produção de armas químicas em conformidade com as suas normas nacionais de segurança e de protecção do ambiente.

12 — As instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser reconvertidas temporariamente para a destruição de armas químicas em conformidade com os parágrafos 18 a 25 da parte v do Anexo sobre Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão ser destruídas logo que deixem de ser utilizadas para a destruição de armas químicas, mas em quaiquer caso

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no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

13 — Em casos excepcionais de necessidade imperiosa, um Estado Parte poderá pedir autorização para utilizar uma instalação de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 para fins não proibidos pela presente Convenção. Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência dos Estados Partes decidirá da aprovação ou do indeferimento do pedido e estabelecerá as condições a que ficará sujeita a aprovação do pedido, em conformidade com a parte v, secção D, do Anexo sobre Verificação.

14 — A instalação de produção de armas químicas será convertida de tal forma que, uma vez convertida, não possa ser reconvertida numa instalação de produção de armas químicas com maior facilidade do que qualquer outra instalação que seja utilizada para fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins . pacíficos que não envolvam produtos químicos enumerados na lista n.° 1.

15 — Todas as instalações reconvertidas serão submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte v, secção D, do Anexo sobre Verificação.

16 — Ao realizar as actividades de verificação nos termos do presente artigo e da parte v do Anexo sobre Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Partes sobre verificação de instalações de produção de armas químicas e sua destruição.

Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da verificação a medidas complementares ãs que forem adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos relativas à verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas no presente artigo e com a parte v do Anexo sobre Verificação;

b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento das disposições pertinentes dá presente Convenção; e

c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas actividades de verificação.

17 — Se o Conselho Executivo deliberar nos termos do disposto no parágrafo 16, a Organização terá o direito de vigiar a aplicação do acordo bilateral ou multilateral.

*• 18 — Nenhuma das disposições contidas nos parágrafos' t6 e 17 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar declarações ém conformidade com o artigo ih, com o presente artigo e com á parte v do Anexo sobre Verificação.

19 — Cada Estado Parte assumirá as despesas relativas à destruição das instalações de produção de armas químicas a que é obrigado. Assumirá também as despesas de verificação previstas no presente artigo, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização no£ termos do parágrafo 16, as despesas das. medidas de verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do artigo vin.

Artigo VI

Actividades não proibidas pela presente Convenção

1 — Cada Estado Parte tem o direito de, sujeito às disposições da presente Convenção, desenvolver, produzir, obter de qualquer outro modo, conservar, transferir e utilizar produtos químicos tóxicos e seus precursores para fins não proibidos pela presente Convenção.

2 — Cada Estado Parte aprovará as medidas necessárias para garantir que os produtos químicos tóxicos e seus precursores só são desenvolvidos, produzidos, obtidos de qualquer outro modo, conservados, transferidos ou utilizados no seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo para fins não proibidos pela presente Convenção. Com este objectivo, e de. forma a verificar-se que as actividades estão em conformidade com as obrigações estabelecidas na presente Convenção, cada Estado Parte submeterá às medidas de verificação estabelecidas no Anexo sobre Verificação os produtos químicos tóxicos e seus precursores enumerados nas listas n.os 1, 2 e 3 do Anexo sobre Produtos Químicos, assim como as instalações relacionadas com esses produtos químicos, e outras instalações especificadas no Anexo sobre Verificação, que se encontrem no seu território ou em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo.

3 — Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos enumerados na lista n.° 1 (adiante designados por produtos químicos da lista n,° 1) às proibições relativas à produção, obtenção, conservação, transferência e utilização tal como especificadas na parte vi do Anexo sobre Verificação. Submeterá os produtos químicos da lista n.° 1 e as instalações especificadas na parte vi do Anexo sobre Verificação a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

4 — Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos especificados na lista n.° 2 (adiante designados por produtos químicos da lista n.° 2) e as instalações especificadas na parte vn do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

5 — Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos especificados na lista n.° 3 (adiante designados por produtos químicos da lista h." 3) e as instalações especificadas na parte vin do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

6 — Cada Estado Parte submeterá as instalações especificadas na parte ix do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e eventual verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação, salvo outra decisão da Conferência dos Estados Partes, segundo o parágrafo 22 da parte ix do Anexo sobre Verificação.

7 — Cada Estado Parte fará, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse, Estado, uma declaração inicial sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

8 — Cada Estado Parte fará declarações anuais sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

9 — Para efeitos de verificação in situ, cada Estado Parte facultará aos inspectores o acesso às instalações, como determinado no Anexo sobre Verificação.

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10 —Ao proceder a actividades de verificação, o Secretariado Técnico evitará qualquer intromissão desnecessária nas actividades químicas que o Estado Parte desenvolva para fins não proibidos pela presente Convenção, e, em particular, actuará em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre a Protecção de Informações Confidenciais (adiante designado por Anexo sobre Confidencialidade).

11 — As disposições do presente artigo serão aplicadas por forma a não entravar o desenvolvimento económico ou tecnológico dos Estados Partes, nem a cooperação internacional no campo das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, incluindo o intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de produtos químicos e equipamentos para a produção, processamento ou utilização de produtos químicos para fins não proibidos pela presente Convenção.

Artigo VII Medidas nacionais de Implementação Obrigações gerais

1 — Cada Estado Parte aprovará, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias para implementar as suas obrigações, assumidas em virtude da presente Convenção. Em particular:

a) Proibirá as pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em qualquer parte do seu território, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar quaisquer actividades que a presente Convenção proíba a um Estado Parte, para o que promulgará legislação penal que abranja essas actividades;

b) Não permitirá que em qualquer local sob o seu controlo se realize qualquer actividade que a presente Convenção proíba a um Estado Parte; e

c) Tornará a legislação penal promulgada nos termos da alínea a) extensiva a qualquer actividade que a presente Convenção proíba a um Estado Parte quando realizada em qualquer local por pessoas físicas que possuam a sua nacionalidade, em conformidade com o direito internacional.

2 — Cada Estado Parte cooperará com os outros Estados Partes e prestará a modalidade adequada de assistência jurídica paTa facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do parágrafo 1.

3 — No cumprimento das obrigações contraídas em virtude da presente Convenção, cada Estado Parte atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente e cooperará nesse sentido, quando adequado, com outros Estados Partes.

Relações entre Estados Partes e a Organização

4 — Com a finalidade de cumprir as obrigações contraídas em virtude da presente Convenção, cada Estado Parte designará ou constituirá uma autoridade nacional, que será o centro nacional de coordenação encarregado de manter uma ligação eficaz com a Organização e com os outros Estados Partes. No momento em que a presente Convenção entrar em vigor num Estado Parte, esse Estado Parte notificará a Organização da sua autoridade nacional.

5 — Cada Estado Parte informará a Organização das medidas legislativas e administrativas que tiver adoptado para a aplicação da presente Convenção.

6 — Cada Estado Parte tratará como confidencial e manuseará de forma especial a informação e dados relativos à aplicação da presente Convenção que receba da Organização sob reserva de confidencialidade. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em relação com os direitos e as obrigações que lhe assistem ao abrigo da presente Convenção e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.

7 — Cada Estado Parte compromete-se a colaborar com a Organização no exercício de todas as funções desta e, em particular, a prestar apoio ao Secretariado Técnico.

Artigo VHI

A Organização A — Disposições gerais

1 —Os Estados Partes na presente Convenção estabelecem pelo presente artigo a Organização para a Proibição de Armas Químicas, a fim de atingir o objecto e fim da presente Convenção, de garantir a aplicação das suas disposições, incluindo as que dizem respeito à verificação internacional do seu cumprimento, e de proporcionar um fórum para a consulta e a cooperação entre Estados Partes.

2 — Todos os Estados Partes na presente Convenção serão membros da Organização. Nenhum Estado Parte será privado da sua qualidade dé membro da Organização.

3 — A Organização terá a sua sede na Haia, no Reino dos Países Baixos.

4 — Pelo presente artigo ficam estabelecidos como órgãos da Organização a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e o Secretariado Técnico.

5 — A Organização levará a efeito as suas actividades de verificação, que lhe são atribuídas pela presente Convenção, da forma menos intrusiva possível, consistenie com a realização atempada e eficaz dos seus objectivos. A Organização solicitará apenas as informações e os dados que forem necessários para o desempenho das responsabilidades que a presente Convenção lhe impõe. Tomará todas as precauções para proteger o carácter confidencial das informações sobre actividades e instalações civis e militares de que venha a ter conhecimento no âmbito da aplicação da presente Convenção e, em particular, sujeitar-se-á às disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.

6 — No desempenho das suas actividades de verificação, a Organização elaborará medidas para tirar partido dos progressos da ciência e da tecnologia.

7 — As despesas das actividades da Organização serão pagas pelos Estados Partes segundo a escala de quotas da Organização das Nações Unidas, ajustada para ter em conta as diferenças entre o número dos Estados membros da Organização das Nações Unidas e o número dos Estados Partes desta Organização, e sujeita às disposições dos artigos iv e v. As contribuições financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória serão devidamente deduzidas das correspondentes contribuições para o orçamento ordinário. O orçamento da Organização incluirá dois capítulos distintos, um consagrado às despesas de administração e outras despesas e o outro às despesas relativas à verificação.

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8 — Qualquer membro da Organização que se atrase no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização perderá o direito de voto nesta quando o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições devidas correspondentes aos dois anos completos precedentes. Não obstante, a Conferência dos Estados Partes poderá permitir que o referido membro vote quando considerar que a falta de pagamento é justificada por circunstâncias alheias à sua vontade.

B — A Conferência dos Estados Partes

Composição, procedimentos e deliberações

9 — A Conferência dos Estados Partes (adiante designada por a Conferência) será constituída por todos os membros da Organização. Cada membro terá um representante na Conferência, que poderá fazer-se acompanhar por suplentes e assessores.

10 — A primeira sessão da Conferência será convocada pelo depositário no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.

11 — A Conferência reunir-se-á em sessões ordinárias, que serão realizadas anualmente, salvo outra decisão.

12 — As sessões extraordinárias da Conferência serão convocadas:

a) Quando esta assim o decidir;

b) Quando solicitado pelo Conselho Executivo;

c) Quando solicitado por qualquer membro, com o apoio de um terço dos seus membros; ou

d) Para examinar o funcionamento da presente Convenção, nos termos do parágrafo 22.

Com a excepção da situação prevista na alínea d), as sessões extraordinárias serão convocadas no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido pelo director-geral do Secretariado Técnico, salvo outra indicação no pedido.

13 — A Conferência poderá também reunir a titulo da Conferência de Revisão, nos termos do parágrafo 2 do artigo xv.

14 — As sessões da Conferência serão realizadas na sede da Organização, salvo outra decisão da própria Conferência.

15 — A Conferência aprovará o seu próprio regulamento. No início de cada sessão ordinária, a Conferência elegerá o seu presidente e outros membros da mesa que sejam necessários. O presidente e os outros membros da mesa continuarão a exercer as suas funções até que seja eleito um novo presidente e novos membros da mesa na sessão ordinária seguinte.

16 — O quórum para a Conferência será constituído pela maioria dos membros da Organização.

n — Cada membro da Organização terá um voto na Conferência.

18 — A Conferência deliberará sobre questões de procedimento por maioria simples dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo, na medida do possível, deverão ser tomadas por consenso. Se não se conseguir obter consenso ao submeter uma questão a deliberação, o presidente adiará a votação por um período de vinte e quatro horas e, durante este período, desenvolverá todas as diligências possíveis para que se chegue a um consenso, informando a Conferência a esse respeito antes do final do referido período. Se não se conseguir um consenso ao fim dessas vinte e quatro horas, a Conferência tomará a decisão por maioria de dois terços

dos membros.presentes e votantes, salvo estabelecido de outro modo na presente Convenção. Quando existir divergência sobre se a questão é ou não de fundo, considerar-se-á que se trata de uma questão de fundo, salvo outra decisão da Conferência pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.

Poderes e funções

19 — A Conferência é o órgão principal da Organização. A Conferência examinará todas as questões, assuntos ou problemas no âmbito da presente Convenção, incluindo os relacionados com os poderes e funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico. A Conferência poderá fazer recomendações e deliberar sobre todas as questões, assuntos ou problemas relacionados com a presente Convenção que lhe sejam apresentados por um Estado Parte ou submetidos à sua atenção pelo Conselho Executivo. i

20 — A Conferência supervisará a aplicação da presente Convenção e actuará de forma a promover o seu objecto e fim. A Conferência avaliará o cumprimento da presente Convenção. Supervisará também as actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico e poderá emitir orientações, em conformidade com a presente Convenção, dirigidas a qualquer desses órgãos no exercício das suas funções.

21 —A Conferência:

a) Examinará e' aprovará, em sessões ordinárias, o relatório, o programa e o orçamento da Organização, apresentados pelo Conselho Executivo, e examinará também outros relatórios;

b) Decidirá sobre a escala de contribuições financeiras a. ser pagas pelos Estados Partes em conformidade com o parágrafo 7;

c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;

d) Nomeará o director-geral do Secretariado Técnico (adiante designado por director-geral);

e) Aprovará o regulamento do Conselho Executivo, por este apresentado;

f) Constituirá os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com a presente Convenção;

g) Fomentará a cooperação internacional para fins pacíficos no campo das actividades químicas;

h) Examinará os desenvolvimentos científicos e tecnológicos que possam afectar o funcionamento da presente Convenção, e, neste contexto, encarregará o director-geral de estabelecer um Conselho Consultivo Científico que permita ao director-geral, no exercício das suas funções, prestar à Conferência, ao Conselho Executivo ou aos Estados Partes uma assistência especializada nas áreas científicas e tecnológicas relevantes para a presente Convenção. O Conselho Consultivo Científico será composto por peritos independentes designados em conformidade com os critérios aprovados pela Conferência;

<) Examinará e aprovará, na sua primeira sessão, qualquer projecto de acordo, disposições e directivas que a Comissão Preparatória tiver elaborado;

j) Instituirá, na sua primeira sessão, o fundo voluntário de assistência, em.conformidade com o artigo x;

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k) Tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento da presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer situação' que contravenha as disposições da Convenção, em conformidade com o artigo xii.

22 — A Conferência reunirá em sessão extraordinária, no prazo máximo de um ano após o transcurso do 5." e do 10.° ano desde a entrada em vigor da presente Convenção, e em qualquer outro momento dentro desses períodos que para tal se decida, para examinar o funcionamento da presente Convenção. Essa apreciação terá em conta toda a evolução científica e tecnológica pertinente. Posteriormente, e salvo outra decisão, a Conferência convocará de cinco em cinco anos sessões adicionais com o mesmo objectivo.

C — 0 Conselho Executivo

Composição, procedimentos e deliberações

23 — O Conselho Executivo será composto por 41 membros. Cada Estado Parte terá o direito de participar no Conselho Executivo, segundo o princípio da rotatividade. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência, para um mandato de dois anos. Para garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção, e tendo em especial consideração quer uma distribuição geográfica equitativa, quer a importância da indústria química, quer ainda os interesses políticos e de segurança, a composição do Conselho Executivo será a seguinte:

a) Nove Estados- Partes da África, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter èm conta para designar esses três membros;

b) Nove Estados Partes da Ásia, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, quatro serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses quatro membros;

c) Cinco Estados Partes da Europa Oriental, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação, que, desses cinco Estados Partes, um será, em regra, o Estado Parte cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, ó grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros

factores regionais a ter em conta para designar esse membro;

d) Sete Estados Partes da América Latina e das Caraíbas, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se--á como critério para tal designação que, desses sete Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá acordar também outros factores regionais a ter em conta para designar esses três membros;

e) Dez Estados Partes de entre o grupo de Estados da Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses dez Estados Partes, cinco serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses cinco membros;

f) Um Estado Parte adicional, que será designado consecutivamente pelo grupo de Estados Partes situados nas regiões da Ásia, da América Latina e das Caraíbas. Entender-se-á como critério para a designação que esse Estado Parte será um membro dessas regiões em regime de rotatividade.

24 — Na primeira eleição do Conselho Executivo, serão eleitos 20 membros para exercer um mandato de um ano, tendo em devida consideração as proporções numéricas estabelecidas tal como disposto no parágrafo 23.

25 — Após a aplicação integral dos artigos iv e v, a Conferência poderá, a pedido da maioria dos membros do Conselho Executivo, reexaminar a composição deste Conselho, tendo em consideração a evolução verificada quanto aos princípios indicados no parágrafo 23 para estabelecimento da composição do Conselho Executivo.

26 — O Conselho Executivo elaborará o seu regulamento e submetê-lo-á à aprovação da Conferência.

27 — O Conselho Executivo elegerá o seu presidente de entre os seus membros.

28 — O Conselho Executivo reunir-se-á para sessões ordinárias. Entre os períodos de sessões ordinárias, o Conselho Executivo poderá reunir-se com a frequência que for necessária para o exercício dos seus poderes e funções.

29 — Cada membro do Conselho Executivo terá direito a um voto. Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros. As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria simples de todos os seus membros. Quando existir dúvida sobre se a questão é ou não de fundo, considerar-se--á que se trata de uma questão de fundo, salvo outra decisão do Conselho Executivo pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.

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Poderes é funções

30 — O Conselho Executivo é o órgão executivo da Organização. O Conselho Executivo é responsável perante a Conferência. O Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções que lhe atribui a presente Convenção, assim como as funções que lhe forem delegadas pela Conferência. No exercício'dessas funções, actuará em conformidade com as recomendações, as decisões e os critérios da Conferência e garantirá a sua adequada e constante aplicação.

31—0 Conselho Executivo promoverá a aplicação efectiva e o cumprimento da presente Convenção. Supervisará as actividades do Secretariado Técnico, cooperará com a autoridade nacional de cada Estado Parte e facilitará as consultas e a cooperação entre os Estados Partes a pedido destes.

32 — O Conselho Executivo:

a) Elaborará e submeterá à Conferência o projecto de programa e de orçamento da Organização;

b) Elaborará e submeterá à Conferência o projecto do relatório da Organização sobre a aplicação da presente Convenção, o relatório sobre o desempenho das suas próprias actividades e os relatórios especiais que considerar necessários ou que a Conferência possa solicitar;

c) Fará os preparativos necessários para as sessões da Conferência, incluindo a elaboração da agenda provisória.

33 — O Conselho Executivo poderá solicitar a convocação de uma sessão extraordinária da Conferência.

34 — O Conselho Executivo:

a) Celebrará acordos ou protocolos com Estados e ' organizações internacionais ém nome da

Organização, sujeitos a aprovação prévia pela Conferência;

b) Celebrará acordos com Estados Partes em nome da Organização, em relação ao artigo x, e supervisará o fundo voluntário de contribuições mencionado no artigo x;

c) Aprovará os acordos ou protocolos relativos à. aplicação das actividades de verificação negociadas pelo Secretariado Técnico com os Estados Partes.

35 — O Conselho Executivo apreciará todas as questões ou assuntos que no âmbito da sua competência afectem a presente Convenção e a sua aplicação, incluindo as dúvidas relativas ao cumprimento, e os casos de incumprimento, e, quando apropriado, informará os Estados Partes e levará a questão ou assunto à atenção da Conferência.

36 — Ao examinar as dúvidas e preocupações quanto ao cumprimento.e os casos de incumprimento, incluindo, nomeadamente, o abuso dos direitos enunciados na presente Convenção, o Conselho Executivo consultará os Estados Partes envolvidos e, quando necessário, solicitará ao Estado Parte que tome medidas para reparar a situação num prazo determinado.. Se considerar necessário, o Conselho Executivo aprovará, nomeadamente, uma ou mais das seguintes medidas:

a) Informar todos os Estados Partes sobre a questão ou assunto;

6) Levar a questão ou assunto à atenção da Conferência;

c) Fazer recomendações à Conferência em relação a medidas para remediar a situação e assegurar o cumprimento da Convenção.

Nos casos de particular gravidade e urgência, o Conselho Executivo levará^ a questão ou assunto, incluídas as informações e conclusões pertinentes, directamente à atenção da assembleia geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Ao mesmo tempo, informará todos os Estados Partes sobre essa medida.

D —0 Secretariado Técnico

37 — O Secretariado Técnico dará apoio à Conferência e ao Conselho Executivo no cumprimento das suas funções. Cabe ao Secretariado Técnico realizar as medidas de verificação previstas na presente Convenção. Desempenhará as restantes funções que lhe são conferidas pela presente Convenção, assim como as funções que lhe forem delegadas pela Conferência e pelo Conselho Executivo.

38 —-O Secretariado Técnico:

a) Elaborará e submeterá ao Conselho Executivo os projectos de programa e de orçamento da Organização;

b) Elaborará e submeterá ao Conselho Executivo o projecto de relatório da Organização sobre a aplicação da presente Convenção e todos os outros relatórios que a Conferência ou o Conselho Executivo possam solicitar;

c) Dará apoio administrativo e técnico à Conferência, do Conselho Executivo e aos órgãos subsidiários;

d) Remeterá aos Estados Partes e receberá destes, em nome da Organização, comunicações sobre questões relativas à aplicação da presente Convenção;

é) Facultará apoio e assessoria técnica aos Estados Partes na aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo a avaliação dos produtos químicos enumerados e não enumerados nas listas.

39 — O Secretariado Técnico:

a) Negociará com os Estados Partes acordos ou protocolos relativos à implementação das actividades de verificação, sujeitos à aprovação do Conselho Executivo;

b) No prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, coordenará o estabelecimento e a manutenção de reservas permanentes de ajuda de emergência e humanitária, fornecidas pelos Estados Partes em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 7 do artigo x. O Secretariado Técnico poderá inspeccionar os artigos dessa reserva para confirmar as suas condições de utilização. A Conferência examinará e aprovará as listas dos artigos a armazenar, em conformidade com a alínea <) do parágrafo 21 acima;

c). Administrará o fundo de contribuições voluntárias a que se refere o artigo x, compilará as declarações feitas pelos Estados Partes e registará, quando a tal for solicitado, os acordos bilaterais celebrados entre Estados Partes ou entre um ' Estado Parte e a Organização para efeitos do artigo x.

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40 — O Secretariado Técnico informará o Conselho

Executivo sobre qualquer problema que tenha surgido no

exercício das suas funções, incluindo as dúvidas, ambiguidades ou incertezas sobre o cumprimento da presente Convenção que tenha constatado na execução das suas actividades de verificação e que não tenha podido resolver ou esclarecer através de consultas com o Estado Parte em causa.

41 — O Secretariado Técnico é composto por um direc-tor-geral, que será o seu chefe e mais alto funcionário administrativo, por inspectores e por pessoal científico, técnico e de outro perfil que seja necessário.

42 — O corpo de inspectores é uma unidade do Secretariado Técnico e actua sob a supervisão do director--geral.

43 — O director-geral será nomeado pela Conferência, com prévia recomendação do Conselho Executivo, para exercer um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.

44 — O director-geral será responsável, perante a Conferência e o Conselho Executivo, pela nomeação dos membros do pessoal, assim como pela organização e funcionamento do Secretariado Técnico. O factor primordial a considerar no recrutamento do pessoal e na determinação das condições de trabalho será a necessidade de garantir o mais elevado grau de eficiência, competência e integridade. O director-geral, os inspectores e os outros membros do pessoal profissional e administrativo só poderão ser cidadãos dos Estados Partes. Ter-se-á em devida consideração a importância de recrutar pessoal de forma que a representação geográfica seja a mais ampla possível. O recrutamento reger-se-á pelo princípio de manutenção dos efectivos de pessoal no mínimo necessário para o adequado desempenho das responsabilidades que cabem ao Secretariado Técnico.

45 — O director-geral será responsável pela organização e funcionamento do Conselho Consultivo Científico, referido na alínea h) do parágrafo 21. O director-geral nomeará, em consulta com os Estados Partes, os membros do Conselho Consultivo Científico, que prestarão serviço a título pessoal. Os membros do Conselho serão nomeados com base nos seus conhecimentos nas áreas científicas particulares relevantes para a aplicação da presente Convenção. O director-geral poderá também, em consulta com os membros

46 — No exercício das suas funções, o director-geral, os inspectores e os outros membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo nem de qualquer outra fonte exterior à Organização. Para além disso, abster-se-ão de agir de.forma não compatível com a sua posição de funcionários internacionais, exclusivamente responsáveis perante a Conferência e o Conselho Executivo.

47 — Cada Estado Parte respeitará o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director-geral, dos inspectores e dos outros membros do pessoal e não tentará influenciá-los no cumprimento das suas funções.

E — Privilégios e imunidades

48 — A Organização usufruirá no território de cada Estado Parte, e ém qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções.

49 — Os representantes dos Estados Partes, juntamente com os seus substitutos e assessores, os representantes nomeados pelo Conselho Executivo, juntamente com os seus substitutos e assessores, o director-gerál e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que forem necessários para o exercício independente das suas funções com relação à Organização.

50 — A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades referidos no presente artigo serão definidos em acordos celebrados entre a Organização e os Estados Partes, assim como num acordo celebrado entre a Organização e o Estado onde se localiza a sede da Organização. Esses acordos serão examinados e aprovados pela Conferência, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21.

51 — Não obstante o disrjosto nos parágrafos 48 e 49, o director-geral e o pessoal do Secretariado Técnico gozarão, durante a condução das actividades de verificação, dos privilégios e imunidades enunciados na secção B da parte n do Anexo sobre Verificação.

Artigo IX Consultas, cooperação e inquérito de factos

1 — Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão, directamente entre si, ou por intermédio da Organização ou ainda segundo outros procedimentos internacionais adequados, incluindo os procedimentos previstos no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a sua Carta, sobre qualquer questão relacionada com o objecto e fim, ou com a aplicação das disposições da presente Convenção.

2 — Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Estado Parte de pedir uma inspecção por suspeita, os Estados Partes devem primeiro, sempre que possível, fazer todos os esforços para esclarecer e resolver, através de intercâmbio de informações e por consultas entre si, qualquer questão que possa suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente Convenção, ou que possa originar preocupações relativas a uma questão conexa considerada ambígua. Qualquer Estado Parte que receba de outro Estado Parte um pedido de esclarecimento sobre qualquer questão que o Estado Parte solicitante considere ser a causa de tais dúvidas ou preocupações, facultará ao Estado Parte solicitante, logo que possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a informação suficiente para responder às dúvidas ou preocupações suscitadas, assim como uma explicação acerca da forma como a informação fornecida resolve a questão. Nenhuma disposição dá presente Convenção põe em causa o direito de dois ou mais Estados Partes, por mútuo consentimento, organizarem inspecções ou estabelecerem quaisquer outros procedimentos entre si para esclarecer e resolver qualquer questão que possa suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente Convenção ou que possa originar preocupações relativas a uma quesrâa conexa considerada ambígua. Esses protocolos não afectarão os direitos e obrigações de qualquer Estado Parte quanto a outras disposições da presente Convenção.

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Procedimentos para pedido de esclarecimentos

3 — Qualquer Estado Parte terá o direito^de solicitar ao Conselho Executivo que o ajude a esclarecer qualquer situação que possa ser considerada ambígua ou que possa suscitar preocupações quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção por outro Estado Parte. O Conselho Executivo facultará as informações adequadas que estiverem na sua posse, relevantes para essa preocupação.

4 — A qualquer Estado Parte assiste o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos de outro Estado Parte quanto a qualquer questão que possa ser considerada ambigua ou que suscite preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção. Aplicar-se-ão nesse caso as seguintes disposições:

a) O Conselho Executivo transmitirá o pedido de esclarecimento ao Estado Parte interessado, por intermédio do director-geral, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;

bj O Estado Parte solicitado facultará os esclarecimentos ao Conselho Executivo, logo que possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias após ter recebido o pedido;

c) O Conselho Executivo tomará nota dos esclarecimentos e transmiti-los-á ao Estado Parte solicitante, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;

d) Se o Estado Parte solicitante considerar os esclarecimentos inadequados, terá o direito de pedir do Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos adicionais ao Estado Parte solicitado;

e) Para obter esclarecimentos adicionais em virtude da alínea d), o Conselho Executivo poderá chamar o director-geral a designar um grupo de especialistas do Secretariado Técnico, ou, se este não dispuser do pessoal apropriado, de outra origem, para examinar toda a informação e dados disponíveis relevantes para a situação que originou preocupação. O grupo de especialistas submeterá ao Conselho Executivo um relatório factual das suas investigações;

f) Se o Estado Parte solicitante considerar que o esclarecimento obtido ém virtude das alíneas d) e e) não é satisfatório, terá o direito de requerer uma reunião extraordinária do Conselho Executivo, na qual poderão participar os Estados Partes interessados que não sejam membros do Conselho Executivo. Nessa reunião extraordinária, o Conselho Executivo examinará a questão e poderá recomendar quaisquer medidas que considerar adequadas para resolver a situação.

5 — Qualquer Estado Parte terá também o direitoKde requerer ao Conselho Executivo que esclareça qualquer situação que tenha sido considerada ambígua ou que tenha originado preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção. O Conselho Executivo responderá a esse pedido fornecendo a assistência adequada.

6 —O Conselho Executivo informará os Estados Partes acerca de qualquer pedido de esclarecimento que tiver sido formulado como previsto no presente artigo.

7 — Se a dúvida ou preocupação de um Estado Parte quanto a um eventual incumprimento da Convenção não ficar resolvida dentro de 60 dias seguintes à apresentação do pedido de esclarecimento ao Conselho Executivo, ou

se esse Estado considerar que as suas dúvidas justificam um exame urgente, pode esse Estado, sem prejuízo do direito de pedir uma inspecção por suspeita que igualmente lhe assiste, requerer uma reunião extraordinária da Conferência, em conformidade com a alínea c) do parágrafo 12 do artigo viu. Nessa reunião extraordinária, a Conferência examinará a questão e poderá recomendar quaisquer medidas que considerar adequadas para resolver a situação. <

Procedimentos para inspecções por suspeita

8 — Cada Estado Parte tem o direito de requerer uma inspecção por suspeita, in situ, a qualquer instalação ou localidade no território de qualquer outro Estado Parte ou em qualquer outro local sob a jurisdição ou controlo deste, com o fim exclusivo de esclarecer e resolver quaisquer questões relativas ao eventual incumprimento das disposições da presente Convenção, e de fazer com que essa inspecção seja realizada em qualquer local e sem demora por uma equipa de inspecção designada pelo director-geral e em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

9—Cada Estado Parte tem a obrigação de manter o pedido de inspecção dentro do âmbito da presente Convenção e fornecer nesse pedido de inspecção toda a informação adequada que estiver na origem da preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção, como especificado no Anexo sobre Verificação. Cada Estado Parte abster-se-á de formular pedidos de inspecção não fundamentados, evitando abusos. A inspecção por suspeita será realizada exclusivamente com a finalidade de provar factos relacionados com o eventual incumprimento da Convenção. •

10 —Para efeitos de verificação do cumprimento das disposições, da presente Convenção, cada Estado Parte facultará ao-Secretariado Técnico a realização da inspecção por suspeita in siiu, em conformidade com o parágrafo 8.

.11:— Após um pedido de inspecção por suspeita de uma instalação ou localidade, e em conformidade com os. procedimentos previstos no Anexo sobre Verificação, o Estado Parte inspeccionado terá:

á) O direito e a obrigação de fazer tudo o que for razoavelmente possível para demonstrar o seu cumprimento da presente Convenção e, com este fim, permitir que a equipa de inspecção desempenhe cabalmente o seu mandato;

b) A obrigação de permitir o acesso ao local a inspeccionar, com a finalidade exclusiva de determinar fetctos relacionados com o eventual incumprimento da presente Convenção; e

c) O direito de tomar medidas para proteger as insta-' rações sensíveis e de impedir a divulgação de

. informação e de dados confidenciais que não estiverem relacionados com á presente Convenção.

12 — No que diz respeito à presença de um observador na inspecção aplicar-se-á o seguinte:

á) O Estado Parte solicitante poderá, com o consentimento do Estado Parte inspeccionado, enviar um representante, que poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte, para observar a realização da inspecção por suspeita;

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b) O Estado Parte inspeccionado concederá então acesso ao observador, em conformidade com o Anexo sobre Verificação;

c) Em regra, o Estado Parte inspeccionado aceitará o observador proposto, mas, se o recusar, este facto será registado no relatório final.

13 — O Estado Parte solicitante apresentará um pedido de inspecção por suspeita, in situ, ao Conselho Executivo e, simultaneamente, ao director-geral, para a sua imediata tramitação.

14 — O director-geral certificar-se-á prontamente de que o pedido de inspecção preenche os requisitos especificados no parágrafo 4 da parte x do Anexo sobre Verificação e, caso necessário, auxiliará o Estado Parte solicitante a formular o pedido de inspecção da forma adequada. Quando o pedido de inspecção preencher todos os requisitos, iniciar-se-ão os preparativos para a inspecção por suspeita.

15 — O director-geral transmitirá o pedido de inspecção ao Estado Parte a ser inspeccionado no prazo máximo de doze horas antes da chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

16 — Após ter recebido o pedido de inspecção, o Conselho Executivo tomará conhecimento das medidas adoptadas a esse respeito pelo director-geral e manterá o assunto em apreciação durante todo o procedimento da inspecção. Porém, as suas deliberações não deverão atrasar o processo de inspecção.

17 — No prazo máximo de doze horas após a recepção do pedido de inspecção, o Conselho Executivo poderá decidir, por maioria de três quartos de todos os seus membros, contra a realização da inspecção por suspeita, se considerar que o pedido de inspecção é improcedente, abusivo ou que excede claramente o âmbito da presente Convenção, como descrito no parágrafo 8. Nem o Estado Parte solicitante, nem o Estado Parte a ser inspeccionado participarão nessa decisão. Se o Conselho Executivo decidir contra a realização da inspecção por suspeita, interromper-se-ão os preparativos, não será dado seguimento a outras medidas relativas ao pedido de inspecção e os Estados Partes interessados serão informados em conformidade.

18 — O director-geral expedirá um mandato de inspecção para a realização da inspecção por suspeita. O mandato de inspecção será o pedido de inspecção referido nos parágrafos 8 e. 9 expresso em termos operacionais e deverá estar em conformidade com o pedido de inspecção.

19 — A inspecção por suspeita será realizada em conformidade com a parte x ou, em caso de alegada utilização, em conformidade com a. parte xi do Anexo sobre Verificação. A equipa de inspecção orientar-se-á pelo princípio da realização da inspecção por suspeita da forma menos intrusiva possível, compatível com o eficaz e atempado desempenho da sua missão.

20 — O Estado Parte inspeccionado prestará assistência à equipa de inspecção durante toda a inspecção por suspeita e facilitará a sua tarefa. Se o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com a secção C da parte x do Anexo sobre Verificação, propuser outras medidas para demonstrar o cumprimento da presente Convenção, como alternativa a um acesso geral e completo, fará tudo o que lhe for razoavelmente possível, através de consultas com a equipa de inspecção, para chegar a um acordo sobre as modalidades para estabelecimento dos factos a fim de demonstrar o seu cumprimento.

21 —O relatório final incluirá os factos constatados, assim como uma avaliação pela equipa de inspecção

quanto ao grau c à natureza do acesso e da cooperação concedidos para a realização satisfatória da inspecção por suspeita. O director-geral transmitirá prontamente o relatório final da equipa de inspecção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspeccionado, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes. O director--geral transmitirá também sem demora ao Conselho Executivo as avaliações do Estado Parte solicitante e do Estado Parte inspeccionado, assim como as opiniões de outros Estados Partes que tiverem sido transmitidas ao director-geral com essa finalidade, e comunicá-las-á em seguida a todos os Estados Partes.

22 — O Conselho Executivo examinará, em conformidade com os seus poderes e funções, o relatório final da equipa de inspecção, logo que este lhe for apresentado, e analisará qualquer motivo de preocupação quanto a:

a) Se houve qualquer incumprimento;

b) Se o pedido se situava no âmbito da presente Convenção; e

c) Se houve abuso do direito de pedido de uma inspecção por suspeita.

23 — Se, em conformidade com os seus poderes e funções, o Conselho Executivo chegar à conclusão de que é necessário tomar medidas adicionais relativamente ao parágrafo 22, tomará as medidas adequadas para reparar a situação e garantir o cumprimento da presente Convenção, incluindo a formulação de recomendações específicas à Conferência. Em caso de abuso de direito, o Conselho Executivo examinará se o Estado Parte solicitante deve suportar qualquer das consequências financeiras da inspecção por suspeita.

24 — O Estado Parte solicitante e o Estado Parte inspeccionado têm o direito de participar no procedimento de exame. O Conselho Executivo informará do resultado do processo os Estados Partes e a sessão seguinte cia Conferência.

25 — Se o Conselho Executivo tiver feito recomendações específicas à Conferência, esta deliberará sobre as medidas a aprovar, em conformidade com o artigo xji.

Artigo X

Assistência e protecção contra as armas químicas

1 —Para efeitos do presente artigo, entende-se por «assistência» a coordenação e o fornecimento aos Estados Partes de meios de protecção contra as armas químicas, incluindo, nomeadamente, os seguintes: equipamento de detecção e sistemas de alarme; equipamento de protecção; equipamento de descontaminação e descontaminantes; antídotos e tratamentos médicos, e recomendações sobre qualquer destas medidas de protecção.

2 — Nenhuma das disposições da presente Convttrção, poderá ser interpretada de forma a prejudicar o direito de qualquer Estado Parte a proceder a investigações sobre meios de protecção contra as armas químicas e de desenvolver, produzir obter, transferir ou utilizar esses meios para fins não proibidos pela'presente Convenção.

3 — Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, o mais amplo possível, de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica sobre os meios de protecção contra as armas químicas, no qual terá o direito de participar.

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4 — Com o objectivo de aumentar a transparência dos programas nacionais relacionados com objectivos de protecção, cada Estado Parte facultará anualmente ao Secretariado Técnico informações sobre o seu progTama, segundo os procedimentos.que serão examinados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea 0 do parágrafo 21 do artigo viu.

5 — O Secretariado Técnico constituirá, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção e manterá à disposição de qualquer Estado Parte que o solicite, uma base de dados que contenha informação livremente disponível sobre os diversos meios de protecção contra as armas químicas, assim como á informação que possa ser fornecida pelos Estados Partes. Dentro dos recursos à sua disposição, e a pedido de um Estado Parte, o Secretariado Técnico prestará também assessoria técnica e auxiliará esse Estado Parte a determinar o modo de implementação dos seus programas para o desenvolvimento e melhoria de uma capacidade de protecção própria contra as armas químicas.

6 — Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de forma a prejudicar o direito dos Estados Partes a solicitar e prestar assistência no plano bilateral e a celebrar com outros Estados Partes acordos individuais relativos à prestação de assistência em casos de emergência.

7 — Cada Estado Parte compromete-se a prestar assistência por intermédio da Organização e, para esse fim, optar por uma ou mais das seguintes medidas:

a) Contribuir para o fundo de contribuições voluntárias para a prestação de assistência que a Conferência estabelecerá na sua primeira sessão;

b) Celebrar com a Organização acordos sobre a obtenção de assistência, quando solicitada, se possível no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor nesse Estado da presente Convenção;

c) Declarar, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, o tipo de assistência que poderá fornecer em' resposta a um pedido da Organização. Não obstante, se um Estado Parte não puder posteriormente fornecer a assistência prevista na sua declaração, permanecerá ainda obrigado a prestar assistência em conformidade com o presente parágrafo.

8 — Cada Estado Parte tem o direito de solicitar e, sujeito aos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 9, 10 e 11, de receber assistência e protecção contra a utilização ou ameaça de utilização de armas químicas, se considerar que:

a) Foram contra ele utilizadas armas químicas;

b) Foram contra ele utilizados agentes antimotins como método de guerra;

c) Se encontra ameaçado por acções ou actividades de qualquer Estado proibidas aos Estados Partes em virtude do artigo i.

9 — O pedido, consubstanciado por informação pertinente, será apresentado ao director-geral, que o transmitirá de imediato ao Conselho Execuüvo e a todos os Estados Partes. O director-geral transmitirá prontamente o pedido aos Estados Partes que se tiverem oferecido

voluntariamente, em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 7, a enviar assistência de emergência em caso de utilização de armas químicas ou de agentes antimotins como método de guerra, ou ajuda humanitária em caso de ameaça grave de utilização de armas químicas ou de ameaça grave de utilização de agentes antimotins como método de guerra, ao Estado Parte interessado, no prazo máximo de doze horas após a recepção do pedido. O director-geral iniciará uma investigação, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do pedido, de forma a poder fundamentar medidas ulteriores. O director-geral concluirá a investigação num prazo não superior a setenta e duas horas e apresentará um relatório ao Conselho Executivo. Se for necessário um prazo adicional para completar a investigação, será apresentado um relatório intermédio dentro do prazo indicado. O prazo adicional requerido para a investigação não excederá setenta e duas horas. Poderá, não obstante,- ser prorrogado por idênticos períodos. No final de cada prazo adicional, serão apresentados relatórios ao Conselho Executivo. A investigação estabelecerá, como adequado e em conformidade com o pedido e a informação que o acompanha, os factos pertinentes relacionados com o pedido, assim como as modalidades e a extensão da assistência e da protecção suplementares necessárias.

10 — O Conselho Executivo reunir-se-á nq prazo máximo de vinte e quatro horas após ter recebido um relatório sobre os resultados da investigação para avaliar a situação e, dentro das vinte e quatro horas seguintes, decidirá por maioria simples se o Secretariado Técnico deve fornecer assistência suplementar. O Secretariado Técnico comunicará prontamente a todos os Estados Partes e organizações internacionais competentes o relatório da investigação e a decisão tomada pelo Conselho Executivo. Quando o Conselho Executivo assim o decidir, o director--geral facultará assistência imediata. Para este efeito, o director-geral poderá cooperar com o Estado Parte solicitante, com outros Estados Partes e com organizações internacionais competentes. Os Estados Partes desenvolverão todos os esforços possíveis para prestar assistência.

11 — Se a informação disponível como resultado da investigação em curso ou de outras fontes fidedignas fornecer provas suficientes de que a utilização de armas químicas provocou vítimas e que é indispensável tomar medidas imediatas, o director-geral notificará todos os Estados Partes e tomará medidas urgentes de assistência utilizando os recursos que a Conferência tiver posto à sua disposição para tais eventualidades. O director-geral manterá o Conselho Executivo informado das medidas que tomar em conformidade com o disposto no presente parágrafo.

Artigo XI

Desenvolvimento económico, e tecnológico

1 — As disposições da presente Convenção serão aplicadas por forma a não entravar o desenvolvimento económico e tecnológico dos Estados Partes e a cooperação internacional no campo das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, incluindo o intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de produtos químicos e equipamentos destinados à produção, processamento ou utilização de produtos químicos para fins não proibidos pela presente Convenção.

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2 — Sujeitos às disposições da presente Convenção, e sem prejuízo dos princípios e das regras aplicáveis do direito internacional, os Estados Partes:

d) Têm o direito, individual ou colectivamente, de fazer investigação com produtos quíjnicos e de desenvolver, produzir, obter, conservar, transferir e utilizar esses produtos;

b) Comprometem-se a facilitar o intercâmbio mais completo possível de produtos químicos, equipamentos e informação científica e técnica relacionada com o desenvolvimento e a aplicação da química para fins não proibidos pela presente Convenção, e têm o direito de nele participar;

c) Comprometem-se a não manter, entre si, quaisquer restrições, incluindo as que constem em quaisquer acordos internacionais, que sejam incompatíveis com as obrigações contraídas ao abrigo-da presente Convenção, e que limitem ou impeçam o comércio e o desenvolvimento e a promoção dos conhecimentos científicos e tecnológicos no campo da química para fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos;

d) Comprometem-se a não se servir da presente Convenção como fundamento para aplicar quaisquer medidas que não sejam as que estão previstas, ou sejam permitidas, pela Convenção, e a não se servir- de qualquer outro acordo internacional para prosseguir um objectivo incompatível com a presente Convenção;

e) Comprometem-se a rever as normas nacionais existentes em matéria de comercialização de produtos químicos de forma a torná-las compatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.

Artigo XTJ

Medidas para reparar uma situação e garantir o cumprimento, incluindo as sanções

1 — A Conferência tomará as* medidas necessárias, conforme previsto nos parágrafos 2, 3 e 4, para garantir o cumprimento da presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer situação que contravenha as disposições da Convenção. Ao examinar as medidas a aprovar em virtude do presente parágrafo, a Conferência terá em conta toda a informação e recomendações sobre as questões pertinentes apresentadas pelo Conselho Executivo.

2 — Se o Conselho Executivo tiver solicitado a um Estado Parte que tomasse medidas para corrigir uma situação que suscitou problemas relacionados com o cumprimento da Convenção, e este não tiver respondido à solicitação no prazo especificado, a Conferência poderá, nomeadamente, e mediante recomendação do Conselho Executivo, restringir ou suspender os direitos e privilégios que a presente Convenção confere ao Estado Parte até este tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que contraiu em virtude da presente Convenção.

3 — Nos casos em que a realização de actividades proibidas pela presente Convenção, em particular pelo seu artigo i, poisa prejudicar gravemente o objecto e fim desta, a Conferência poderá recomendar medidas colectivas aos Estados Partes, em conformidade com o direito internacional.

4—Nos casos particularmente graves, a Conferência levará a questão, incluindo as informações e conclusões pertinentes, à atenção da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo Xin

Relação com outros acordos internacionais

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando ou diminuindo as obrigações assumidas por qualquer Estado em virtude do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925, e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Fabricação e Armazenagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington, em 10 de Abril de 1972.

Artigo XIV Resolução de diferendos

1 — Os diferendos que possam surgir relativamente à aplicação ou à interpretação da presente Convenção serão resolvidos em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção e em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

2 — Quando surgir um diferendo entre dois ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, a respeito da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes interessadas consultar-se-ão com vista a uma rápida resolução do diferendo por via da negociação ou por outro meio pacífico à escolha das partes, incluindo o recurso aos órgãos competentes da presente Convenção e, por mútuo consentimento, ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste. Os Estados Partes em causa manterão o Conselho Executivo informado sobre as medidas tomadas.

3 — O Conselho Executivo pode contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para qualquer procedimento acordado.

4 — A Conferência examinará as questões relacionadas com os diferendos surgidos entre Estados Partes ou que forem levadas ao seu conhecimento pelo ConstVr\ç> Executivo. A Conferência, se o considerar necessário, constituirá ou designará órgãos para desempenhar as tarefas relacionadas com a resolução desses diferendos, em conformidade com a alínea f) do parágrafo 21 do artigo vru.

5 — A Conferência e o Conselho Executivo têm separadamente poderes para, sujeitos à autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica surgida no âmbito das actividades da Organização. A Organização e as Nações Unidas celebrarão um acordo para este fim em conformidade com a alínea a) do parágrafo 34 do artigo vni.

6 — As disposições do presente artigo não afectam as disposições do artigo ix nem as disposições relativas às

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medidas para reparar uma situação e garantir o cumprimento da presente Convenção, incluindo sanções.

Artigo XV

Emendas

1 — Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer Estado Parte pode também propor modificações aos Anexos da Convenção, conforme especificado no parágrafo 4. As propostas de emenda ficam sujeitas aos procedimentos enunciados nos parágrafos 2 e 3. As propostas de modificação, segundo o especificado no parágrafo 4, estão sujeitas aos procedimentos enunciados no parágrafo 5.

2 — O texto da proposta de emenda será submetido ao director-geral para ser distribuído a todos os Estados Partes e ao depositário. A emenda proposta só poderá ser examinada por uma Conferência de Revisão. Essa Conferência de Revisão será convocada se, no prazo máximo de 30 dias após a distribuição da proposta, um terço ou mais dos Estados Partes notificarem o director--geral de que apoiam a apreciação dessa proposta. A Conferência de Revisão realizar-se-á imediatamente após uma sessão ordinária da Conferência, salvo se os Estados Partes requerentes solicitarem uma reunião antecipada. Em caso algum poderá a Conferência de Revisão ter lugar num prazo inferior a 60 dias após a distribuição da proposta de emenda.

3 — As emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de aceitação por todos os Estados Partes indicados na alínea ¿7) do presente parágrafo:

a) Quando forem adoptadas pela Conferência de Revisão por voto afirmativo da maioria de todos os Estados Partes sem que nenhum Estado Parte tenha votado contra; e

b) Quando forem ratificadas ou aceites por todos os Estados Partes que tiverem votado afirmativamente na Conferência de Revisão.

4 — Para garantir a viabilidade e a eficácia da presente Convenção, as disposições dos Anexos estão sujeitas a modificações em conformidade com o parágrafo 5, se as modificações propostas se referirem unicamente a questões de carácter administrativo ou técnico. Todas as modificações ao Anexo sobre Produtos Químicos serão feitas em conformidade com o parágrafo 5. Não serão objecto de modificações, em conformidade com o parágrafo 5, as secções A e C do Anexo sobre Confidencialidade, a parte x do Anexo sobre Verificação e as definições da parte 1 do Anexo sobre Verificação exclusivamente relacionadas com inspecções por suspeita.

5 — As propostas de modificação mencionadas no parágrafo 4 serão feitas em conformidade com os seguintes procedimentos:

a) O texto das propostas de modificação propostas será transmitido, acompanhado da informação necessária, ao director-geral. Qualquer Estado Parte e o director-geral podem fornecer informações adicionais para apreciação das propostas. O director-geral comunicará prontamente quaisquer propostas e informações dessa natureza a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao depositário;

b) No prazo máximo de 60 dias após a recepção da proposta, o director-geral apreciá-la-á a fim de determinar todas as suas possíveis consequências relativamente às disposições da presente Convenção e à sua aplicação e comunicará essa informação a todos os Estados Partes e ao Conselho Executivo;

c) O Conselho Executivo examinará a proposta à luz de toda a informação disponível, nomeadamente para determinar se a proposta satisfaz os requisitos do parágrafo 4. No prazo máximo de 90 dias após a recepção da proposta, o Conselho Executivo notificará todos os Estados Partes da sua recomendação, acompanhada das explicações apropriadas, para ser apreciada. Os Estados Partes acusarão a recepção dessa recomendação num prazo não superior a 10 dias;

d) Se o Conselho Executivo recomendar a todos os Estados Partes que a proposta deva ser aceite, esta será considerada como aprovada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos 90 dias seguintes à recepção da recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar a rejeição da proposta, esta será considerada como rejeitada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos 90 dias seguintes à recepção da recomendação;

e) Se uma recomendação do Conselho Executivo não receber a aprovação exigida nos termos da

. alínea d), na sua sessão seguinte a Conferência deliberará sobre a proposta considerada como uma questão de fundo, e nomeadamente quanto à proposta satisfazer ou não os requisitos do parágrafo 4;

f) O director-geral notificará todos os Estados Partes e o depositário de qualquer decisão tomada em conformidade com o presente parágrafo;

g) As modificações aprovadas em virtude deste procedimento entrarão em vigor para todos os Estados Partes 180 dias após a data de notificação da sua aprovação pelo director-geral, salvo se outro prazo for recomendado pelo Conselho Executivo ou decidido pela Conferência.

Artigo XVI Duração e denúncia

1 — A presente Convenção terá duração ilimitada.

2 — Qualquer Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria que é objecto da presente Convenção, comprometeram os supremos interesses do país. Esse Estado Parte notificará dessa denúncia, com 90 dias de antecedência, todos os outros Estados Partes, o Conselho Executivo, o depositário e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. Essa notificação incluirá uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que considera terem comprometido os seus supremos interesses.

3 — A denúncia da presente Convenção por um Estado Parte não suprime de forma alguma o dever dos Estados

- de continuar a cumprir as obrigações assumidas'em virtude de quaisquer normas pertinentes do direito internacional, em particular as do Protocolo de Genebra de 1925.

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Artigo XVJJ

Condição jurídica dos Anexos

Os Anexos constituem parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção inclui os seus Anexos.

Artigo XVJU Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados até à sua entrada em vigor.

Artigo XIX Ratificação

A presente Convenção será submetida a ratificação pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas regras constitucionais.

Artigo XX Adesão

Todo o Estado que não assinar a presente Convenção antes da sua entrada em vigor pode posteriormente aderir--lhe a todo o tempo.

Artigo XXI Entrada em vigor

1 —A presente Convenção entrará em vigor 180 dias após a data de depósito do 65.° instrumento de ratificação, mas em caso algum antes de decorridos dois anos a partir da data de abertura para assinatura.

2 — Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados após a entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

Artigo XXH Reservas

Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção. Em relação aos Anexos da presente Convenção, não poderão ser formuladas reservas que sejam incompatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.

Artigo XXJU Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como o depositário da presente Convenção e, nomeadamente:

a) Comunicará de imediato a todos os Estados signatários e aderentes a data dè cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão e a data de entrada em vigor da presente

Convenção, assim como a recepção de outras notificações;

b) Transmitirá cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Governos de todos os Estados signatários e aderentes; e

c) Registará a presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo xxrv

Textos autênticos

A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 13 dias de Janeiro de 1993.

ANEXO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS

A — Critérios para as listas de produtos químicos Critérios para a lista n.° t

1 — Para se decidir sobre a inclusão de um dado produto químico tóxico ou de um precursor na lista n.° 1, serão considerados os seguintes critérios:

a) Esse produto químico foi desenvolvido, produzido, armazenado ou utilizado como arma química segundo a definição do artigo ii;

b) Constitui, por qualquer outra forma, um risco grave para o objecto e fim da presente Convenção, devido ao seu elevado potencial para utilização em actividades por esta proibidas por preencher uma ou mais das seguintes condições:

0 Possui uma estrutura química estreitamente relacionada com a de outros produtos químicos tóxicos constante da lista n.° 1 e tem, ou pode prever-se que tenha, propriedades comparáveis;

ii) Possui um tal grau de toxicidade que o Vsrok letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;

iií) Pode ser usado como precursor na última etapa química da fase tecnológica para a obtenção de um produto químico tóxico enumerado na lista n.° 1, independentemente do facto de essa etapa decorrer em instalações, em munições ou noutra sede;

c) Tem utilidade escassa ou nula para fins não proibidos pela presente Convenção.

Critérios para a lista n.° 2

2 — Para se decidir sobre a inclusão na lista n.° 2 de um dado produto químico tóxico não enumerado na lista n." 1,

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ou de um precursor relacionado com um produto químico enumerado na lista n.° 1, ou de um produto químico da parte A da lista n.° 2, serão considerados os seguintes critérios:

a) Constitui um risco considerável para o objecto e fim da presente Convenção porque possui um tal grau de toxicidade que o torna letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;

b) Pode ser usado como precursor numa das reacções químicas da fase final de formação de um produto químico enumerado na lista n.° 1 ou na parte A da lista n.° 2;

c) Constitui um risco considerável para o objecto e fim da presente Convenção, devido à sua importância para a produção de um produto químico enumerado na lista n.° 1 ou na parte A da lista n." 2;

d) Não é produzido comercialmente em quantidades elevadas para fins não proibidos pela presente. Convenção.

Critérios para a' lista n.° 3

3 — Para se decidir sobre a inclusão na lista n.° 3 de um dado produto químico tóxico ou de um precursor que não conste noutras listas, serão considerados os seguintes critérios:

a) Foi produzido, armazenado ou utilizado como arma química;

b) Constitui, por qualquer outra forma, um risco para o objecto e fim da presente Convenção, porque possui um tal grau de toxicidade que o torna letal bu incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;

c) Constitui um risco para o objecto e fim da presente Convenção devido à sua importância para a

• produção de um ou mais dos produtos químicos enumerados na lista n.° 1 ou na parte B da lista n.°2;

d) Pode ser produzido comercialmente em quantidades elevadas, para fins não proibidos pela presente Convenção.

B — Listas de produtos químicos

Nas listas seguintes estão enumerados os produtos químicos tóxicos e os seus precursores. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, identificam-se nessas listas os produtos químicos que são objecto de medidas de verificação conforme o previsto nas disposições do Anexo sobre Verificação. Em conformidade com a alínea a) do parágrafo 1 do artigo n, estas listas não constituem uma definição de armas químicas.

(Sempre que se faz referência a grupos de produtos químicos dialquilados, seguidos por uma lista de grupos alquilo entre parêntesis, entende-se que estão incluídos na respectiva lista todos os produtos químicos possíveis resultantes de todas as combinações possíveis dos grupos alquilo indicados entre parêntesis, desde que não estejam expressamente excluídas. Os produtos químicos assinalados com «(*)» na parte A da lista n." 2 estão sujeitos a limites especiais para fins de declaração e verificação, como disposto na parte vii do Anexo sobre Verificação.)

. Lista n." 1

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Lista n.B 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO SOBRE IMPLEMENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO (ANEXO SOBRE VERIFICAÇÃO)

PARTE I

Definições

1 — Por «equipamento aprovado» entende-se os dispositivos e instrumentos necessários para a realização das tarefas cometidas à equipa de inspecção e que tenham sido homologados pelo Secretariado Técnico segundo normas por este preparadas, nos termos do parágrafo 27 da parte u do presente Anexo. Esse equipamento pode também referir-se a materiais administrativos e de registo a utilizar pela equipa de inspecção.

2 — O termo «edifício», utilizado na definição de instalação de produção de armas químicas no artigo n, compreende os edifícios especializados e os edifícios de tipo corrente.

a) Entende-se por «edifício especializado»:

0 Qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, que contenha equipamento especializado numa disposição de produção ou de enchimento;

¿0 Qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, que tenha características próprias que o distingam dos edifícios normalmente utilizados para actividades de produção e de enchimento de produtos químicos não proibidas nos termos da presente Convenção.

6) Por «edifício de tipo corrente» entende-se qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, construído segundo as normas industriais aplicáveis às instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), í), do parágrafo 8 do artigo u, ou produtos químicos corrosivos.

3 — Por «inspecção por suspeita» entende-se a inspecção de qualquer instalação ou locai no território de um Estado Parte, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, solicitada por outro Estado Parte nos termos dos parágrafos 8 a 25 do artigo ix..

4 — Por «produto químico orgânico individual» entende--se qualquer produto químico pertencente à classe constituída por todos os compostos de carbono, com excepção dos respectivos óxidos, sulfuretos e carbonatos de metais, identificável pelo seu nome químico, fórmula de estrutura, se conhecida, e pelo número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído.

5 — O termo «equipamento», mencionado na definição de instalação de produção de armas químicas no artigo o, compreende equipamento especializado e equipamento corrente.

a) Entende-se por «equipamento especializado»-.

0 O circuito principal de produção, compreendendo qualquer reactor ou equipamento para a síntese, separação e purificação de produtos, qualquer equipamento usado directamente para a transferência de calor na etapa tecnológica final, como, por exemplo, em reactores ou na separação de produtos, bem como qualquer outro equipamento que tenha estado em contacto com qualquer produto químico especificado na alínea d), /), do pa-

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rágrafo 8 do artigo ti, ou que estaria em contacto com esses produtos químicos se a instalação estivesse em funcionamento; ¿0 Qualquer máquina para o enchimento de armas químicas;

iii) Qualquer outro equipamento que tenha sido especialmente concebido, construído ou montado para a exploração da instalação como instalação de produção de armas químicas, em contraste com uma instalação que tivesse sido construída segundo as normas da indústria comercial aplicáveis a instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo u, ou produtos químicos corrosivos, como, por exemplo: equipamento fabricado em ligas ricas em níquel ou qualquer outro material especial resistente à corrosão; equipamento especial para controlo de resíduos, tratamento de resíduos, filtração do ar, ou recuperação de solventes; recintos especiais de contenção e barreiras de protecção; equipamento de laboratório não corrente usado para a análise de produtos químicos tóxicos para fins de armas químicas, painéis de controlo de processos especialmente concebidos ou peças de reserva específicas para o equipamento especializado.

b) Entende-se por «equipamento corrente»:

í) O equipamento de produção que geralmente se utiliza na indústria química e que não está incluído nos tipos de equipamento especializado;

ii) Outro equipamento utilizado habitualmente na indústria química, tal como: equipamento para combate a incêndios; equipamento de vigilância para serviço de guarda e de protecção/segurança; instalações médicas; instalações laboratoriais ou equipamento de comunicações.

6 — Por «instalação», no contexto do artigo vi, entende--se qualquer das localizações industriais que a seguir se define («complexo industrial», «fábrica» e «unidade»).

a) Por «complexo industrial» entende-se a integração local de uma ou mais fábricas, com quaisquer níveis administrativos intermédios, que estão dependentes de uma chefia operacional, e com infra-estruturas comuns, tais como:

í) Serviços administrativos e outros;

ii) Oficinas de reparação e manutenção;

iii) Centro médico;

iv) Equipamento colectivo;

v) Laboratório centralizado de análises;

vi) Laboratórios de investigação e desenvolvimento;

vii) Zonas de tratamento centralizado de efluentes e resíduos; e

viii) Armazéns.

b) Por «fábrica» (instalação de produção, oficina) entende--se uma zona, estrutura ou edifício relativamente autónomo, compreendendo uma ou mais unidades com uma infra--estrutura auxiliar e conexa, tal como:

/) Uma pequena secção administrativa; ¿0 Zonas de armazenagem/manipulação de matérias--primas e produtos;

iii) Zona de manipulação/tratamento de efluentes/ resíduos;

iv) Laboratório de controlo/análise;

v) Serviço médico de primeiros socorros/serviços médicos conexos; e

vi) Registos relacionados com os movimentos de entrada, de movimentação interna e de saída de produtos químicos declarados e das suas matérias--primas ou dos produtos produzidos a partir destes, consoante for aplicável.

c) Por «unidade» (unidade de produção, unidade de processo) entende-se uma combinação dos elementos do equipamento, incluindo recipientes e a sua disposição, que são necessários para a produção, processamento ou consumo de um produto químico.

7 — Por «acordo de instalação» entende-se um acordo ou combinação formalmente celebrado entre um Estado Parte e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação in situ, em conformidade com os artigos iv, v e vi.

8 — Por «Estado anfitrião» entende-se o Estado em cujo território se encontram as instalações ou áreas de outro Estado Parte na presente Convenção, e que estão sujeitas a inspecção por força desta.

9 — Por «equipa de acompanhamento no país» entende--se as pessoas indicadas pelo Estado Parte inspeccionado e, quando aplicável, pelo Estado anfitrião para, se o desejarem, acompanhar e prestar assistência à equipa de inspecção durante todo o «período de permanência no país».

10—Por «período de permanência no país» entende-se o período compreendido entre a chegada da equipa de inspecção a um ponto de entrada e a sua partida do Estado por um ponto de entrada.

11 — Por «inspecção inicial» entende-se a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos iii, iv, v e vi.

12 — Por «Estado Parte inspeccionado» entende-se o Estado Parte em cujo território, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, é realizada uma inspecção nos termos da presente Convenção, ou o Estado Parte cuja instalação ou área no território de um Estado anfitrião for objecto de inspecção; contudo, não se considera incluído o Estado Parte referido no parágrafo 21 da parte u do presente Anexo.

13 — Por «assistente de inspecção» entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico, nos termos dá secção A da parte ti do presente Anexo, para apoiar os inspectores numa inspecção óu visita, tal como pessoal médico, de segurança e administrativo, e intérpretes.

1.4 — Por «mandato de inspecção» entende-se as instruções transmitidas pelo director-geral à equipa de inspecção para a realização de uma determinada inspecção.

15 — Por «manual de inspecções» entende-se a compilação de procedimentos adicionais a observar na realização de inspecções, elaborada pelo Secretariado Técnico.

16 — Por «polígono de inspecção» entende-se qualquer -instalação ou área em que se realize uma inspecção e que estiver, especificamente definida no correspondente acordo de instalação ou no mandato de inspecção ou, ainda, no pedido de inspecção com as extensões que resultem do perímetro alternativo ou definitivo.

17 — Por «equipa de inspecção» entende-se o grupo de inspectores e assistentes de inspecção designados pelo director-geral para realizar uma dada inspecção.

18 — Por «inspector» entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico em conformidade com os proce-

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dimentos estipulados na secção A da parte u do presente Anexo, para realizar uma inspecção ou visita nos termos da presente Convenção.

19 — Por «acordo modelo» entende-se um documento que indica a forma e o conteúdo gerais para um acordo celebrado entre um Estado Parte e a Organização com o fim de cumprir as disposições relativas à verificação que constam do presente Anexo.

20 — Por «observador» entende-se um representante do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte para observar uma inspecção por suspeita.

21 —Por «perímetro», no caso de uma inspecção por suspeita, entende-se o limite externo do polígono de inspecção, definido por coordenadas geográficas ou por traçado num mapa.

a) Por «perímetro solicitado» entende-se o perímetro do polígono de inspecção especificado em conformidade com o parágrafo 8 da parte x do presente Anexo.

b) Por «perímetro alternativo» entende-se o perímetro do polígono de inspecção que tiver sido proposto pelo Estado Parte inspeccionado como alternativa ao perímetro solicitado; deve obedecer aos requisitos constantes do parágrafo 17 da parte x do presente Anexo.

c) Por «perímetro definitivo» entende-se o perímetro do polígono de inspecção que vier a ser definitivamente fixado através de negociações entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os parágrafos 16 a 21 da parte x do presente Anexo.

d) Por «perímetro declarado» entende-se o limite exterior da instalação declarada em conformidade com os artigos m, iv, v e vi.

22 — Por «período de inspecção» para efeitos do artigo rx entende-se o período de tempo decorrido desde que for facultado à equipa de inspecção o acesso ao polígono de inspecção até à saída da equipa de inspecção deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.

23 — Por «período de inspecção» para efeitos dos artigos iv, v e vi entende-se o período de tempo decorrido desde a chegada da equipa de inspecção ao polígono de inspecção até à sua saída deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.

24 — Por «ponto de entrada»/«ponto de saída» entende--se, respectivamente, o local designado para chegada ao país das equipas de inspecção com o objectivo de realizar inspecções nos termos da presente Convenção, ou para a saída destas, após terem concluído a sua missão.

25 — Por «Estado Parte solicitante» entende-se o Estado Parte que tiver pedido uma inspecção por suspeita em conformidade com o artigo ix.

26 — Por «tonelada» entende-se uma tonelada métrica, i. e., 1000 kg.

PARTE H

Normas gerais de verificação

A — Nomeação dos inspectores e dos assistentes de inspecção

1 — No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a todos os Estados Partes os nomes, as

nacionalidades e as categorias dos inspectores e dos assistentes de inspecção que se propõe nomear, complementando esta informação com uma descrição das respectivas qualificações e experiência profissional.

2 — Cada Estado Parte acusará de imediato a recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção propostos para nomeação que lhe tiver sido comunicada. No prazo máximo de 30 dias após ter acusado a recepção da lista, o Estado Parte informará, por escrito, o Secretariado Técnico quanto à sua aceitação de cada inspector e assistente de inspecção. Qualquer inspector ou assistente de inspecção que faça parte da lista será considerado como nomeado, a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após ter acusado a recepção da lista, declare por escrito a objecção a essa nomeação. O Estado Parte pode indicar a razão da sua objecção.

Em caso de objecção, o inspector ou assistente de inspecção proposto não realizará nem participará em actividades de verificação que decorram no território do Estado Parte que formulou a sua objecção, ou em qualquer outro local que se encontre sob a sua jurisdição ou controlo. Se necessário, o Secretariado Técnico apresentará novas propostas adicionais à lista original.

3 — As actividades de verificação decorrentes da presente Convenção só podem ser realizadas por inspectores e assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados.

4 -r- Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, um Estado Parte tem o direito de, a todo o tempo, apresentar objecções contra um inspector ou assistente de inspecção que já tiver sido nomeado. Tal objecção deverá ser notificada por escrito pelo Estado Parte ao Secretariado Técnico, e pode incluir O seu motivo. Essa objecção produzirá efeitos 30 dias após ter sido recebida pelo Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico comunicará prontamente ao Estado Parte interessado a revogação da nomeação do inspector ou do assistente de inspecção.

5 — Nenhum Estado Parte que tiver sido notificado ot uma inspecção poderá tentar excluir da equipa de inspecção designada para essa inspecção qualquer dos inspectores ou dos assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados e constem do elenco dessa equipa de inspecção.

6—O número de inspectores ou de assistentes de inspecção nomeados para um dado Estado Parte e por este aceites deve ser suficiente para permitir a disponibilidade e a rotação do número adequado de inspectores e de assistentes de inspecção.

7 — Se, na opinião do director-geral, a objecção a inspectores ou assistentes de inspecção propostos dificultar a nomeação de um número suficiente de inspectores ou de assistentes de inspecção ou, por qualquer outra forma, criar entraves ao eficaz cumprimento das tarefas que competem ao Secretariado Técnico, remeterá a questão ao Conselho Executivo.

8 — Sempre que for necessário ou sempre que for solicitada a alteração das referidas listas de inspectores e de assistentes de inspecção, proceder-se-á à nomeação dos inspectores e assistentes de inspecção substitutos da mesma forma que a estabelecida para a lista inicial.

9 — Para a designação de membros de uma equipa de inspecção que realiza a inspecção da instalação de um Estado Parte mas situada no território de outro Estado Parte, observar-se-á os procedimentos que, expressos no presente Anexo, se apliquem tanto ao Estado Parte inspeccionado como ao Estado Parte anfitrião.

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B — Privilégios e imunidades

10 — No prazo máximo de 30 dias após a confirmação da recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção, ou de alterações a esta, cada Estado Parte concederá vistos para múltiplas entradas/saídas e ou trânsito e quaisquer outros documentos que permitam que cada inspector ou assistente de inspecção possa entrar e permanecer no território desse Estado Parte com a finalidade de proceder a actividades de inspecção. Esses documentos serão válidos, no mínimo, por dois anos a contar da data da sua entrega ao Secretariado Técnico.

11 —Para o eficaz exercício das suas funções, reconhe-cer-se-á aos inspectores e assistentes de inspecção os privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a 0 deste parágrafo. Os privilégios e imunidades serão concedidos aos membros da equipa de inspecção no interesse da presente Convenção, e não para seu proveito pessoal. Os privilégios e imunidades ser-lhes-ão concedidos durante todo o período compreendido entre a chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado anfitrião, se for esse o caso, e a saída deste e, posteriormente, no referente aos actos que tiverem sido anteriormente praticados nò exercício das suas funções oficiais.

a) Os membros da equipa de inspecção gozam da mesma inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961.

¿7) Aos locais de residência e de trabalho ocupados pela equipa que, em conformidade com a presente Convenção, realize actividades de inspecção, serão conferidas as mesmas inviolabilidade e protecção de que gozam ps alojamentos privados dos agentes diplomáticos em virtude do parágrafo 1 do artigo 30 da Convenção de Viana sobre Relações Diplomáticas.

c) Os documentos e a correspondência da equipa de ins-çecção, incluindo arquivos, gozarão da inviolabilidade conferida a todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos, nos termos do parágrafo 2 do artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar códigos nas suas comunicações com o Secretariado Técnico.

d) As amostras e o equipamento aprovado transportados pelos membros da equipa de inspecção serão invioláveis, sujeitos as disposições contidas na presente Convenção, e ficarão isentos de quaisquer direitos alfandegários. As amostras perigosas serão transportadas em conformidade com os regulamentos relevantes.

é) Os membros da equipa de inspecção gozarão das mesmas imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos dos parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

f) Os membros da equipa de inspecção que desenvolvam actividades nos termos da presente Convenção gozarão da isenção de direitos e de impostos de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do artigo 34 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

g) Os membros da equipa de inspecção serão autorizados a introduzir no território do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado Parte anfitrião, artigos de uso pessoal, que serão Vvvres de direitos aduaneiros ou de quaisquer gravames idênticos, com excepção daqueles artigos cuja importação e exportação estiver legalmente proibida ou sujeita a quarentena.

h) Os membros da equipa de inspecção, em termos de regulamentações monetárias e de câmbio, gozarão das mes-

mas facilidades que são acordadas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

0 Os membros da equipa de inspecção não exercerão qualquer actividade profissional ou comercial em beneficio próprio no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.

12 — Quando em trânsito em território de Estados Partes não inspeccionados, aos membros da equipa de inspecção serão reconhecidos os mesmos privilégios e imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do parágrafo 1 do artigo 40 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Aos documentos e à correspondência, incluindo arquivos, e às amostras e equipamento aprovado que transportarem serão concedidos os privilégios e imunidades enunciados nas alíneas c) e d) do parágrafo 11.

13 — Sem prejuízo dos seus. privilégios e imunidades, os membros da equipa de inspecção serão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião e, na extensão compatível com o mandato de inspecção, ficam obrigados a não interferir nos assuntos internos desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião considerar que houve abuso de privilégios e imunidades estabelecidos no presente Anexo, deverão realizar-se consultas entre esse Estado Parte e o di-rector-geral para determinar se esse abuso ocorreu e, se assim determinado, para impedir a sua repetição.

14 — O director-geral poderá suspender a imunidade de jurisdição dos membros da equipa de inspecção nos casos em que, na sua opinião, tal imunidade possa obstruir a acção da justiça e quando o puder fazer sem prejuízo da aplicação das disposições da presente Convenção. Essa suspensão deverá ser sempre expressa.

15 — Aos observadores serão concedidos os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos inspectores, em conformidade com a presente secção, com excepção dos referidos na alínea d) do parágrafo 11.

C — Acordos permanentes

Pontos de entrada

16 — Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, designará os pontos de entrada e facultará ao Secretariado Técnico a informação necessária. Tais pontos de entrada deverão situar-se de modo que a equipa de inspecção possa chegar, no. prazo de doze horas, a qualquer polígono de inspecção a partir de pelo menos um dos pontos de entrada. A localização dos pontos de entrada será fornecida pelo Secretariado Técnico, a todos os Estados Partes.

17 — Qualquer Estado Parte poderá alterar os seus pontos de entrada, notificando o Secretariado Técnico dessa alteração. As alterações torhar-se-ão efectivas 30 dias após a recepção da notificação pelo Secretariado Técnico, para permitir a notificação dessa alteração a todos os Estados Partes.

18 — Se o Secretariado Técnico considerar que os pontos de entrada são insuficientes para a realização das inspecções em tempo oportuno, ou que as alterações dos pontos de entrada propostos por um Estado Parte entravariam a realização das inspecções em tempo oportuno, realizará consultas com o Estado Parte envolvido para a resolução do problema.

19 — Nos casos em que a instalação ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem localizadas no territó-

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rio de um Estado anfitrião, ou quando o acesso às instalações ou áreas a inspeccionar, a partir do ponto de entrada, implicar o trânsito através do território de outro Estado Parte, o Estado Parte inspeccionado exercerá os direitos e cumprirá as obrigações relativos a essas inspecções em conformidade com o presente Anexo. O Estado Parte anfitrião facilitará a inspecção das referidas instalações ou áreas e facultará o apoio necessário para o cumprimento oportuno e eficaz dos trabalhos da equipa de inspecção. Os Estados Partes por cujo território for necessário transitar para proceder à inspecção de instalações ou áreas de um Estado Parte inspeccionado facilitarão esse trânsito.

20 — Nos casos em que as instalações ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem situadas no território de um Estado que não seja Parte da presente Convenção, o Estado Parte inspeccionado tomará as medidas necessárias para garantir que as inspecções dessas instalações ou áreas decorrem em conformidade com as disposições do presente Anexo. Qualquer Estado Parte que tiver uma ou mais instalações ou áreas no território de um Estado que não for Parte da presente Convenção tomará todas as medidas necessárias para assegurar que o Estado anfitrião aceitará os inspectores e assistentes de inspecção que forem nomeados para esse Estado Parte. Se um Estado Parte inspeccionado não puder garantir esse acesso, caber-lhe-á demonstrar que tomou as medidas necessárias para assegurar esse acesso.

21 —Nos casos em que as instalações ou áreas a inspeccionar estiverem situadas no território de um Estado Parte, mas em local submetido à jurisdição ou controlo de um Estado que não for Parte na presente Convenção, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas a um Estado Parte inspeccionado e a um Estado Parte anfitrião para garantir que as inspecções dessas instalações ou áreas são realizadas em conformidade com o disposto no presente Anexo. Se o Estado Parte não puder garantir o acesso a essas instalações ou áreas, caber-lhe-á demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para assegurar esse acesso. O presente parágrafo não se aplica quando as instalações ou áreas a inspeccionar pertencem ao próprio Estado Parte.

Acordos para a utilização de aviões em voo não regular

22 — Para a realização de inspecções em conformidade com o artigo tx e para outras inspecções em que não for possível a realização atempada da viagem utilizando transportes comerciais regulares, uma equipa de inspecçãq poderá precisar de utilizar um avião de propriedade do Secretariado Técnico ou por este fretado. Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará o Secretariado Técnico do número de autorização diplomática permanente para aviões em voo não regular que transportem equipas de inspecção e equipamento necessário para a inspecção em viagens de ida e volta até ao território em que está situado o polígono de inspecção. O itinerário dos aviões, para chegar ao ponto de entrada designado e dele sair, ajustar-se-á às rotas aéreas internacionais acordadas entre os Estados Partes e o Secretariado Técnico como base para a concessão da autorização diplomática.

23:— Quando for utilizado um avião em voo não regular, o Secretariado Técnico transmitirá ao Estado Parte inspeccionado, por intermédio da sua autoridade nacional, o plano de voo desde o último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado em que estiver localizado o polígono de inspecção até ao ponto de entrada, com a antece-

dência mínima de seis horas relativamente à hora prevista para a partida desse aeroporto. Esse plano será apresentado em conformidade com os procedimentos da Organização Internacional da Aviação Civil aplicáveis a aviões civis. Nos voos em aviões que forem propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretados, o Secretariado Técnico mencionará na secção relativa a observações de cada plano de voo o número da autorização diplomática permanente e a notação adequada que identifica o avião como um avião de inspecção.

24 — Com a antecedência mínima de três horas relativamente à partida prevista da equipa de inspecção do último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado onde a inspecção vai ter lugar, o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião assegurarão a aprovação do plano de voo que tiver sido transmitido em conformidade com o parágrafo 23, de modo que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada à hora prevista. .

25 — O Estado Parte inspeccionado proporcionará, no ponto de entrada, o estacionamento, protecção de segurança, serviços de manutenção e combustível que lhe forem solicitados pelo Secretariado Técnico para o avião que transporta a equipa de inspecção quando este for propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretado. Tal avião não estará sujeito ao pagamento de taxas de aterragem, impostos de saída ou gravames de idêntico teor. O Secretariado Técnico cobrirá os encargos referentes ao combustível, protecção de segurança e serviços de manutenção.

Acordos administrativos

26 — O Estado Parte inspeccionado facultará ou porá à disposição da equipa de inspecção as facilidades necessárias, tais como meios de comunicação, serviços de intérpretes na extensão necessária para a realização de entrevistas e outras tarefas, transporte, espaço de trabalho, alojamento, alimentação e cuidados médicos. O Estado Parte inspeccionado será reembolsado pela Organização das despesas correspondentes em que incorrer a equipa de inspecção.

Equipamento aprovado

27 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 29, o Estado Parte inspeccionado não porá restrições a que a equipa de inspecção transporte consigo, até ao polígono de inspecção, o equipamento aprovado em conformidade com o parágrafo 28, que o Secretariado Técnico tiver considerado como necessário para cumprir os requisitos da inspecção. O Secretariado Técnico preparará e, quando necessário, actualizará uma lista do equipamento aprovado que pode ser necessário para tais objectivos e as regulamentações referentes a esse equipamento, que serão conformes com as disposições do presente Anexo. Ao elaborar a lista de equipamento aprovado e as regulamentações correspondentes, o Secretariado Técnico assegurará que são integralmente considerados todos os requisitos de segurança para todos os tipos de instalações em que, previsivelmente, o equipamento possa vir a ser usado. A Conferência examinará e aprovará uma lista de equipamento aprovado, em conformidade com a alínea j) do parágrafo 21 do artigo vm.

28 — 0 equipamento ficará depositado no Secretariado Técnico e será por este designado, calibrado e aprovado. Na medida do possível, o Secretariado Técnico escolherá cj equipamento que tiver sido especificamente concebido para

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o tipo particular de inspecção requerida. O equipamento designado e aprovado ficará protegido especificamente contra qualquer alteração não autorizada.

29 — O Estado Parte inspeccionado terá o direito de, dentro dos prazos estabelecidos, inspeccionar o equipamento no ponto de entrada e na presença dos membros da equipa de inspecção, ou seja, de confirmar a identidade do equipamento trazido para ou retirado do território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião. Para facilitar essa identificação, o Secretariado Técnico juntará documentos e dispositivos para autenticar a sua designação e aprovação desse equipamento. A inspecção do equipamento deverá igualmente dar adequada satisfação ao Estado Parte inspeccionado quanto à sua conformidade com a descrição do equipamento aprovado para o tipo concreto de

, inspecção a realizar. O Estado Parte inspeccionado poderá recusar equipamento que não estiver conforme com a descrição ou que não tiver os referidos documentos ou dispositivos de autenticação. Os procedimentos a observar para a inspecção do equipamento deverão ser examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm.

30 — Caso a equipa de inspecção considere necessária a utilização de equipamento disponível no próprio local que não pertença ao Secretariado Técnico, e solicite ao Estado Parte inspeccionado autorização para a utilização desse equipamento, o Estado Parte inspeccionado deverá, dentro do possível, satisfazer tal pedido.

O — Actividades prévias è Inspecção Notificação

31 —Antes da chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada e dentro dos prazos prescritos, quando estipulados, o director-geral notificará o Estado Parte da sua intenção de proceder a uma inspecção.

32 — As notificações a emitir pelo director-geral conterão as seguintes indicações:

a) O tipo de inspecção;

b) O ponto de entrada;

c) A data e a hora previstas de chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada;

d) O meio de transporte usado até ao ponto de entrada;

e) O polígono a inspeccionar,

f) Os nomes dos inspectores e dos assistentes de inspecção;

g) Quando aplicável, a autorização para que aviões efectuem voos especiais.

33 — O Estado Parte inspeccionado confirmará ao Secretariado Técnico a recepção da notificação por este feita da sua intenção de proceder a uma inspecção, no prazo máximo de uma hora após a recepção daquela notificação.

. 34 — No caso de uma inspecção de uma instalação de um Estado Parte situada no território de outro Estado Parte, ambos os Estados Partes serão notificados simultaneamente, nos termos dos parágrafos 31 e 32.

Entrada no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado Parte anfitrião e condução até ao polígono de inspecção

35 — O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião que tiver sido notificado da chegada de uma equipa

de inspecção assegurará a sua imediata entrada no território e, através de uma equipa de acompanhamento no país ou por outros meios, fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a condução segura da equipa de inspecção e do respectivo equipamento e bagagem, desde o seu ponto de entrada até ao polígono ou polígonos de inspecção e deste, ou destes, até um ponto de saída.

36 — O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião prestará o apoio que for necessário à equipa de inspecção para que chegue ao polígono de inspecção nó prazo máximo de doze horas após a sua chegada ao ponto de entrada.

Informação prévia à inspecção

37 — Ao chegar ao polígono de inspecção, e antes do início desta, a equipa de inspecção será informada, na própria instalação e por representantes desta, com a ajuda de mapas e outra documentação pertinente, sobre as actividades realizadas na instalação, medidas de segurança e os preparativos administrativos e logísticos necessários para a inspecção. O período de tempo destinado a essa informação deverá limitar-se ao mínimo necessário e em caso algum excederá três horas.

E — Condução da inspecção

Normas gerais

38 — Os membros da equipa de inspecção desempenharão as suas funções em conformidade com as disposições da presente Convenção, as normas estabelecidas pelo direc-tor:geral e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.

39 — A equipa de inspecção observará estritamente o mandato de inspecção emitido pelo director-geral. Abster--se-á de quaisquer actividades que excedam esse mandato.

40 — As actividades da equipa de inspecção serão organizadas de forma a assegurar o cumprimento atempado e eficaz das suas funções e a causar o menor inconveniente possível ao Estado Parte inspeccionado ou ao Estado Parte anfitrião e a menor perturbação possível na instalação ou área inspeccionada. A equipa de inspecção evitará criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento de uma instalação e interferir na sua segurança. Em particular, a equipa de inspecção não porá em funcionamento qualquer instalação. Se, para cumprimento do seu mandato, os inspectores considerarem necessária a realização de determinadas operações numa instalação, solicitarão ao representante designado pela instalação inspeccionada que faça proceder a essas operações. Na medida do possível, o representante satisfará essa solicitação.

41 —No cumprimento dos seus deveres no território de um Estado Parte inspeccionado ou de um Estado Parte anfitrião, caso o Estado Parte inspeccionado o solicite, os membros da equipa de inspecção serão acompanhados por representantes desse Estado, mas sem que tal facto possa criar demoras ou levantar entraves ao exercício das suas funções.

42 — Tendo em conta as orientações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea 0 do parágrafo 21 do artigo vm, serão estabelecidos pelo Secretariado Técnico procedimentos pormenorizados para a condução das inspecções para inclusão no manual de inspecções.

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Segurança

43 — No exercício das suas funções, os inspectores e os assistentes de inspecção observarão os regulamentos de segurança em vigor no polígono de inspecção, incluindo os que se referem à protecção de ambientes controlados no interior de uma instalação e à segurança pessoal. Para implementação destes requisitos, a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea í) do parágrafo 21 do artigo vin, os procedimentos pormenorizados adequados.

Comunicações

44 — Durante todo o período de permanência no país, os inspectores terão o direito de comunicar com a sede do Secretariado Técnico. Para isso poderão utilizar o seu próprio equipamento aprovado, devidamente homologado, ou poderão solicitar ao Estado Parte inspeccionado, ou ao Estado Parte anfitrião, que lhes faculte o acesso a outras telecomunicações. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar o seu próprio sistema de comunicações bidireccionais via rádio entre o pessoal que patrulha o perímetro e outros membros da equipa de inspecção.

Direitos da equipa de inspecção e do Estado Parte inspeccionado

45 — Nos termos dos artigos e Anexos aplicáveis da presente Convenção, dos acordos de instalação e dos procedimentos estabelecidos no manual de inspecções, a equipa de inspecção terá direito de acesso, sem restrições, ao polígono de inspecção. Os elementos a inspeccionar serão seleccionados pelos inspectores.

46 — Os inspectores terão o direito de entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes do Estado Parte inspeccionado, para averiguação de factos pertinentes. Os inspectores limitar-se-ão a solicitar informações e dados que forem necessários para a condução da inspecção, e o Estado Parte inspeccionado facultará as informações solicitadas. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de formular objecções a perguntas feitas ao pessoal da instalação quando as considerar como não relevantes para a inspecção. Se o chefe da equipa de inspecção contestar essas objecções, afirmando a pertinência das perguntas formuladas, as perguntas serão entregues por escrito ao Estado Parte inspeccionado para que responda. A equipa de inspecção poderá tomar nota, na parte do relatório que se refere à colaboração do Estado Parte inspeccionado, de qualquer recusa de entrevistas ou da permissão de respostas a perguntas e quaisquer explicações dadas.

47 — Os inspectores terão o direito de inspeccionar documentos e registos que considerarem pertinentes para o cumprimento da sua missão.

48 — Os inspectores terão o direito de solicitar que representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada tirem fotografias a seu pedido. Para o efeito, estará disponível no local equipamento fotográfico com revelação imediata. A equipa de inspecção verificará se as fotografias correspondem às solicitadas, e, caso não se constate essa correspondência, serão úradas outras fotografias. Tanto a equipa de inspecção como o Estado Parte inspeccionado conservarão uma cópia de cada fotografia.

49 — Os representantes do Estado Parte inspeccionado têm o direito de observar todas as actividades de verificação realizadas pela equipa de inspecção.

50 — Caso o solicite, o Estado Parte inspeccionado receberá cópias das informações e dos dados recolhidos pelo Secretariado Técnico sobre a sua instalação ou instalações.

51 — Os inspectores terão o direito de pedir esclarecimentos quanto às ambiguidades surgidas durante uma inspecção. Esses esclarecimentos serão pedidos sem demora por intermédio do representante do Estado Parte inspeccionado. Durante a inspecção, o representante do Estado Parte inspeccionado facultará à equipa de inspecção os esclarecimentos que forem necessários para dissipar a ambiguidade. Caso não fiquem resolvidas as questões referentes a um objecto ou edifício situado no polígono de inspecção, serão tiradas, mediante pedido, fotografias desse objecto ou edifício para efeitos de esclarecimento quanto à sua natureza ou função. Se a ambiguidade não puder ser resolvida durante a inspecção, os inspectores notificarão de imediato o Secretariado Técnico. Os inspectores incluirão no relatório de inspecção qualquer questão que não tiver ficado resolvida, com os esclarecimentos pertinentes e as cópias de quaisquer fotografias que tiverem sido tiradas.

Recolha, manipulação e análise de amostras

52 — A pedido da equipa de inspecção, os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada recolherão amostras, na presença dos inspectores. Quando previamente acordado com os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada, a própria equipa de inspecção poderá preceder à recolha de amostras.

53 — Sempre que possível, as amostras serão analisadas no próprio local. A equipa de inspecção terá o direito de analisar as amostras no próprio local, utilizando o equipamento aprovado que transportar consigo. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, dará apoio à análise das amostras no próprio local. Em alternativa, a equipa de inspecção poderá solicitar que as amostras sejam analisadas no próprio local na sua presença.

54 — O Estado Parte inspeccionado tem o direito de conservar alíquotas de todas as amostras recolhidas ou de recolher duplicados das amostras, e de estar presente quando se proceder à análise das amostras no próprio local.

55 — Caso considere necessário, a equipa de inspecção transferirá amostras para análise em laboratórios designados pela Organização.

56 — Cabe ao director-geral a responsabilidade principal quanto à garantia da segurança, integridade e conservação das amostras e à protecção do carácter confidencial das amostras que tiverem sido transferidas para análise. O director-geral assumirá essa responsabilidade em conformidade com os procedimentos que a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm, para inclusão no manual de inspecções.

O director-geral:

a) Estabelecerá um regime rigoroso para a recolha, manipulação, transporte e análise de amostras;

b) Homologará os laboratórios designados para realizar diferentes tipos de análises;

c) Supervisará a normalização do equipamento e dos procedimentos a utilizar nesses laboratórios, bem como do equipamento para análise e procedimentos em laboratórios móveis, e vigiará também o controlo de qualidade e as normas gerais relativas

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à homologação desses laboratórios, equipamento móvel e procedimentos; e d) Elegerá, de entre os laboratórios designados, os que farão determinações analíticas ou de outra índole referentes a investigações específicas.

57 — Sempre que as amostras tiverem de ser analisadas fora do polígono de inspecção, as análises serão realizadas em pelo menos dois laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá a realização expedita das análises. Cabe ao Secretariado Técnico a responsabilidade pelas amostras, e quaisquer amostras ou alíquotas não utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.

58 — O Secretariado Técnico compilará os resultados das análises laboratoriais de amostras relevantes para o cumprimento da presente Convenção e incluí-los-á no relatório final sobre a inspecção. Nesse relatório, o Secretariado Técnico incluirá informação pormenorizada sobre o equipamento e a metodologia usados pelos laboratórios designados.

Prorrogação da duração da inspecção

59 — Os períodos de inspecção podem ser prorrogados mediante acordo com o representante do Estado Parte inspeccionado.

Primeiras informações sobre a inspecção

60 — Ao ser concluída a inspecção, a equipa de inspecção reunir-se-á com representantes do Estado Parte inspeccionado e o pessoal responsável pelo polígono de inspecção, para examinar as conclusões preliminares da equipa de inspecção e esclarecer quaisquer ambiguidades. A equipa de inspecção comunicará as suas conclusões preliminares por escrito aos representantes do Estado Parte inspeccionado, utilizando um formato normalizado e tendo como anexos uma lista de quaisquer amostras, cópias de informações escritas, dados obtidos e outros documentos que tiverem de ser retirados do polígono de inspecção. O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção. Para demonstrar que tomou conhecimento do seu conteúdo, o representante do Estado Parte inspeccionado assinará também esse documento. Esta reunião deverá ficar concluída no prazo máximo de vinte e quatro horas após a conclusão da inspecção.

F — Partida

61 — Concluídos os procedimentos subsequentes à inspecção, a equipa de inspecção abandonará, tão cedo quanto possível, o território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.

G — Relatórios

62 — No prazo máximo de 10 dias após a inspecção, os inspectores elaborarão um relatório factual final sobre as actividades realizadas e as suas conclusões. Esse relatório limitar-se-á aos factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção, como previsto no mandato de inspecção. O relatório fornecerá igualmente informação referente à forma como o Estado Parte inspeccionado colaborou com a equipa de inspecção. Ao relatório poderão ser anexadas observações divergentes feitas pelos inspectores. O relatório terá carácter confidencial.

63 — O relatório final será apresentado de imediato ao Estado Parte inspeccionado. Ao relatório serão anexados quaisquer comentários que o Estado Parte inspeccionado pretenda imediatamente formular por escrito sobre as conclusões nele apresentadas. O relatório final, incluindo os comentários anexados feitos pelo Estado Parte inspeccionado, será apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a inspecção.

64 — Se o relatório contiver ainda pontos duvidosos, ou se a colaboração entre a autoridade nacional e os inspectores não tiver estado à altura das normas exigidas, o director-geral entrará em contacto com o Estado Parte para obter esclarecimentos.

65 — Se não for possível eliminar os pontos duvidosos ou se a natureza dos factos determinados indiciar o incumprimento das obrigações contraídas nos termos da presente Convenção, o director-geral informará sem demora o Conselho Executivo.

H — Aplicação das disposições gerais

66 — As disposições da presente parte aplicar-se-ão a todas as inspecções realizadas nos termos da presente Convenção, excepto quando as disposições da presente parte diferirem das disposições estabelecidas para tipos específicos de inspecções nas partes m a xj do presente Anexo, caso em que estas últimas terão precedência.

PARTE m

Disposições gerais relativas às medidas de verificação nos termos dos artigos iv e v e do parágrafo 3, do artigo vi.

A — Inspecções iniciais e acordos de instalação

1 — Cada instalação declarada sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos iv e v e do parágrafo 3 do artigo vi, receberá uma inspecção inicial logo após ter sido feita a respectiva declaração. O objectivo desta inspecção da instalação será verificar a informação fornecida e obter toda a informação adicional que for necessária para planear futuras actividades de verificação da instalação, incluindo inspecções in situ e a vigilância contínua por instrumentos instalados no local, e para elaborar os acordos de instalação.

2 — Cabe aos Estados Partes garantir que tanto a verificação das declarações como o início das medidas de verificação sistemática possam ser executadas pelo Secretariado Técnico em todas as instalações, dentro da calendarização estabelecida após a entrada em vigor da presente Convenção nesses Estados.

3 — Cada Estado Parte celebrará com a Organização um acordo de instalação por cada instalação declarada e que estiver sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos iv e v e do parágrafo 3 do artigo vi.

4 — Os acordos de instalação serão concluídos no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte ou depois de a instalação ter sido declarada pela primeira vez, excepto para uma instalação de destruição de armas químicas à qual se aplicarão os parágrafos 5 a 7.

5 — No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que inicie as suas operações decorrido mais de um ano sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o acordo de instalação ficará concluído com

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a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do funcionamento da instalação.

6 — No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que esteja já em funcionamento na data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, ou que inicie as suas operações dentro de, no máximo, um ano sobre essa data,, o acordo de instalação ficará concluído no prazo de 210 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, excepto quanto o Conselho Executivo decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte rv (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e" uma calendarização para aplicação desses acordos.

7 — Caso uma instalação tal como referido no parágrafo 6 cesse as suas operações no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o Conselho Executivo poderá decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte iv (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses acordos.

8 — Os acordos de instalação basear-se-ão em modelos especificamente estabelecidos para acordos dessa natureza e incluirão r^rjcedimentos pormenorizados que regerão as inspecções a ter lugar em cada instalação. Os acordos modelo incluirão disposições para acolher futuros desenvolvimentos tecnológicos e serão examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm.

9 — O Secretariado Técnico poderá manter, em cada polígono de inspecção, um recipiente selado destinado a guardar fotografias, desenhos e demais informações de que possa vir a precisar em inspecções subsequentes.

B — Acordos permanentes

10—Quando aplicável, o Secretariado Técnico terá o direito de instalar e utilizar instrumentos e sistemas de vigilância contínua e apor selos, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.

11 — O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, terá o direito de inspec-cipnar qualquer instrumento utilizado ou instalado pela equipa de inspecção e de o fazer ser testado na presença de representantes seus. A equipa de inspecção terá direito a utilização dos instrumentos que tiverem sido instalados pelo Estado Parte inspeccionado para realizar a sua própria vigilância do processo tecnológico de destruição de armas químicas. Com essa finalidade, a equipa de inspecção terá o direito de inspeccionar os instrumentos que o Estado Parte pretender utilizar para a verificação da destruição de armas químicas e de fazer com que estes sejam verificados na sua presença.

12 — O Estado Parte inspeccionado facultará a preparação e o apoio necessários para a instalação dos instrumentos e dos sistemas de vigilância contínua.

13 — Para aplicação das disposições dos parágrafos lie 12, a Conferência, nos termos da alínea í) do parágrafo 21 do artigo vm, examinará e aprovará os procedimentos pormenorizados apropriados.

14 — O Estado Parte inspeccionado notificará prontamente o Secretariado Técnico de qualquer ocorrência ou possibilidade desta em qualquer instalação onde tenham sido instalados instrumentos de vigilância e que os possa afectar. O Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico coordenarão as acções subsequentes para o restabelecimento do funcionamento do sistema de vigilância e, se necessário, adoptarão medidas intercalares com a máxima brevidade.

15 — A equipa de inspecção verificará, durante cada inspecção, se o sistema de vigilância está a funcionar correctamente e se se mantêm inviolados os selos apostos. Para além disso, poderão ser necessárias visitas para manutenção da operacionalidade do sistema de vigilância, seja para manutenção e substituição de equipamento, seja para ajustar a extensão por ele abrangida.

16 — Se o sistema de vigilância indicar qualquer anomalia, o Secretariado Técnico adoptará medidas imediatas para determinar se tal resulta de mau funcionamento do próprio sistema ou se provém de actividades realizadas na instalação. Se após este exame a questão permanecer sem solução, o Secretariado Técnico esclarecerá sem demora qual a situação real, nomeadamente através de uma imediata inspecção in situ, ou de uma visita à instalação, se necessário. O Secretariado Técnico comunicará prontamente qualquer problema desta natureza ao Estado Parte inspeccionado, que colaborará na respectiva solução.

C — Actividades prévias à inspecção

17 —Com a excepção prevista no parágrafo 18, o Estado Parte inspeccionado será notificado de inspecções com a antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

18 — O Estado Parte inspeccionado será notificado das inspecções iniciais com a antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

PARTE TV (A)

Destruição de armas químicas e sua verificação nos termos do artigo iv

A — Declarações

Armas químicas

1 — A declaração de armas químicas por um Estado Parte, em conformidade com a alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo ra, conterá as seguintes informações:

a) A quantidade total de cada um dos produtos químicos declarados; ¿7) A localização exacta de cada instalação de armaze-- nagem de armas químicas, indicada por meio de:

í) Nome;

if) Coordenadas geográficas; e «0 Um diagrama pormenorizado do polígono, incluindo um mapa do contorno e a localização das casamatas/zonas de armazenagem dentro da instalação;

c) O inventario pormenorizado de cada instalação de armazenagem de armas químicas, incluindo:

0 Os produtos químicos definidos como armas químicas em conformidade com o artigo n;

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ii) As munições, submunições, dispositivos e equipamentos não carregados definidos como armas químicas;

iii) O equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii);

iv) Os produtos químicos especificamente concebidos para serem usados em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii).

2 — Para a declaração dos produtos químicos mencionados na alínea c), i), do parágrafo 1 observar-se-á o seguinte:

a) Os produtos químicos serão declarados em conformidade com as listas especificadas no Anexo sobre Produtos Químicos;

b) Para qualquer produto químico que não estiver incluído nas listas do Anexo sobre Produtos Químicos, será fornecida a informação necessária para a eventual inclusão desse produto na lista apropriada, incluindo a toxicidade do produto puro. Para qualquer precursor, será indicada a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção final;

c) Os produtos químicos serão identificados pelo seu nome químico, em conformidade com a nomenclatura em vigor da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstract Service [CAS], se já tiver sido atribuído. Para os precursores, será fornecida a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção;

d) No caso de misturas de dois ou mais produtos químicos, será identificado cada um dos produtos e indicada a sua percentagem na mistura, e a mistura será declarada na categoria a que corresponde o produto químico mais tóxico. Se um componente de uma arma química binária for constituído por uma mistura de dois ou mais produtos químicos, cada um deles será identificado e indicada a sua percentagem na mistura;

e) As armas químicas binárias serão declaradas em conformidade com o produto final relevante, dentro do quadro de categorias de armas químicas a que se refere o parágrafo 16. Para cada tipo de munição química binária/dispositivo químico binário será facultada a seguinte informação complementar:

i) O nome químico do produto final tóxico;

ii) A composição química e a quantidade de cada componente;

iii) A relação; ponderal efectiva dos componentes;

iv) A indicação do componente considerado como componente chave;

v) A quantidade projectada de produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica a partir do componente chave pressupondo um rendimento de 100 %. A quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um

determinado produto tóxico será considerada equivalente à quantidade (em toneladas) deste produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica para um rendimento de 100%; ■

f) Para as armas químicas com multicomponentes, a declaração será análoga à prevista para as armas químicas binárias;

g) Para cada produto químico será declarada a forma de armazenagem, isto é, em munições, submunições, dispositivos, equipamentos ou contentores de armazenagem a granel ou outros contentores. Para cada uma destas formas de armazenagem serão indicados:

0 Tipo;

ii) Tamanho ou calibre;

iii) Número de unidades; e

iv) Peso nominal de carga química por unidade;

h) Para cada produto químico será declarado o peso total existente na instalação de armazenagem;

/) Além disso, para os produtos químicos armazenados a granel, será também declarado o grau de pureza, em termos percentuais, se conhecido.

3 — Para'cada tipo de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos que não estiverem carregados, referidos na alínea c), ii), do parágrafo 1, a informação a prestar incluirá:

a) O número de unidades;

6) O volume nominal de carga por unidade;

c) A carga química que lhes é destinada.

Declarações de armas químicas nos termos da alínea o), üí), do parágrafo 1 do artigo in

4 — A declaração de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), iii), do parágrafo 1, conterá todas as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 acima. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas tomar as medidas necessárias conjuntamente com o outro Estado para garantir que as declarações são feitas. Se o Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas não puder cumprir as obrigações impostas pelo presente parágrafo, deverá explicar os motivos correspondentes.

Declarações de transferência e de recepções anteriores'

5 — O Estado Parte que tiver transferido ou recebido armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências ou recepções em conformidade com a alínea a), iv), do parágrafo 1 do artigo m, desde que a quantidade transferida ou recebida exceda 1 t por produto químico por ano a granel e ou sob a forma de munições. Essa declaração será feita em conformidade com o modelo de inventário especificado nos parágrafos 1 e 2. Nesta declaração também serão indicados os países fornecedores ou destinatários, as datas das transferências ou recepções e, com a maior exactidão possível, o local onde actualmente se encontram os elementos movimentados. Quando não estiverem disponíveis todas as informações especificadas para transferências ou recepções de armas

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químicas realizadas entre 1 de Janeiro de 1946 e 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte declarará as informações ainda disponíveis e explicará a razão por que não pode apresentar uma declaração completa.

Apresentação do plano geral para a destruição de armas químicas

6 — O plano geral para a destruição de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo in, proprocionará uma descrição geral de todo o programa nacional de destruição de armas químicas e informação sobre os esforços desenvolvidos pelo Estado Parte para cumprir as exigências de destruição estipuladas nesta Convenção. No plano especificar-se-á:

a) Uma calendarização para a destruição, indicando os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas que se projecta destruir em cada período anual de destruição para cada instalação de destruição de armas químicas existente e, se possível, para cada instalação de destruição de armas químicas projectada;

b) O número de instalações de destruição de armas químicas existentes ou projectadas que entrem em funcionamento durante o período de destruição;

c) Para cada instalação de destruição de armas químicas existente ou projectada:

j) O nome e a localização; e

u) Os tipos e às quantidades aproximadas de armas químicas e o tipo (por exemplo: agente neurotóxico ou agente vesicante) e a quantidade aproximada de carga química a ser destruída;

d) Os planos e programas para a formação do pessoal encarregado do funcionamento das instalações de destruição;

e) Os padrões nacionais de segurança e os níveis de emissões que as instalações de destruição terão de cumprir;

f) Informação sobre o desenvolvimento de novos métodos para a destruição de armas químicas e sobre a melhoria dos métodos existentes;

g) As estimativas de custos para a destruição de armas químicas; e

h) Quaisquer matérias que possam afectar de modo adverso o programa nacional de destruição.

B — Medidas para garantir o encerramento em segurança e a preparação das instalações de armazenagem

7 — O mais tardar com a apresentação da sua declaração de armas químicas, cada Estado Parte tomará as medidas que considerar adequadas para o encerramento em segurança das suas instalações de armazenagem e para impedir qualquer movimento de saída das suas armas químicas dessas instalações, excepto quando destinadas a destruição.

8 — Cada Estado Parte assegurará que as armas químicas existentes nas suas instalações de armazenagem estão de tal modo armazenadas que permitem um acesso imediato para efeitos de verificação em conformidade com as disposições dos parágrafos 37 a 49.

9 — Enquanto uma instalação de armazenagem permanecer encerrada a qualquer movimento de saída de armas químicas, excepto se retiradas para destruição, um Estado

Parte poderá prosseguir nessa instalação com actividades normais de manutenção, incluindo a manutenção corrente das armas químicas, actividades de verificação de segurança e de protecção física e preparação de armas químicas para destruição.

10 — Não estão incluídas nas actividades de manutenção de armas químicas as seguintes:

d) A substituição de agentes ou de corpos de munições;

b) A modificação das características iniciais das munições, ou de partes ou componentes destas.

11 — Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.

C — Destruição Princípios e métodos para a destruição de armas químicas

12 — Por «destruição de armas químicas» entende-se qualquer processo pelo qual os produtos químicos são convertidos de modo essencialmente irreversível, numa forma que já não sirva para a produção de armas químicas e, também de modo irreversível, inutilize munições e demais dispositivos como armas químicas.

13 — Cada Estado Parte determinará o processo que utilizará para a destruição das armas químicas, abstendo-se, porém, de recorrer aos seguintes processos: descarga em qualquer massa líquida, enterramento no solo ou incineração a céu aberto. O Estado Parte só destruirá as armas químicas em instalações especialmente designadas e concebidas e adequadamente equipadas para o efeito.

14 — Cada Estado Parte assegurará que as suas instalações de destruição de armas químicas estão construídas e operam de modo a garantir a destruição das armas químicas, e que o processo de destruição pode ser verificado em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Ordem de destruição

15—A ordem de destruição das armas químicas baseia-se nas obrigações estabelecidas pelo artigo i e demais artigos, incluindo as obrigações relativas à verificação sistemática in situ. Essa ordem tem em conta os interesses dos Estados Partes quanto à sua segurança durante o período de destruição, o estímulo à confiança nos estádios iniciais do período de destruição, a aquisição gradual de experiência no decurso da destruição das armas químicas, a aplicabilidade, independentemente da composição efectiva dos arsenais e dos métodos escolhidos para a destruição das armas químicas. A ordem de destruição baseia-se no' princípio do nivelamento.

16 — Para efeitos de destruição, as armas químicas declaradas por cada Estado Parte serão divididas em três categorias:

Categoria 1: armas químicas baseadas nos produtos químicos da lista n.° 1, e respectivas peças e componentes;

Categoria 2: armas químicas baseadas em todos os outros produtos químicos, e respectivas peças e componentes;

Categoria 3: munições e dispositivos não carregados e equipamentos concebidos especificamente para utilização em relação directa com o emprego de armas químicas.

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17 —Cada Estado Parte:

a) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Cada Estado Parte destruirá as armas químicas em conformidade com os seguintes prazos limite de destruição:

t) Fase 1: no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção, estará concluído o ensaio da sua primeira instalação de destruição. Pelo menos 1 % das armas químicas da categoria 1 será destruída no prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor desta Convenção;

ü) Fase 2: pelo menos 20 % das armas químicas da categoria 1 serão destruídas dentro do prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção; iii) Fase 3: pelo menos 45 % das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo, máximo de sete anos após a entrada ém vigor desta Convenção; tv) Fase 4: todas as armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de " 10 anos após a entrada em vigor desta Convenção;

b) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 2 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 2 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para estas armas é o peso dos produtos químicos da categoria 2; e

c) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 3 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará essa destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 3 se-, rão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para as munições e dispositivos não carregados é expresso pelo volume nominal de carga (metro cúbico) e para os equipamentos pelo número de unidades.

18 — Para a destruição de armas químicas binárias, aplicar-se-á o seguinte:

d) Para efeitos da ordem de destruição, considerar-se--á que a quantidade declarada (em toneladas)- do componente chave destinado à obtenção de um determinado produto final tóxico equivale à quantidade (em toneladas) desse produto final tóxico calculada numa base estequeométrica pressupondo um rendimento de 100 %;

b) A exigência de destruição de uma determinada quantidade do componente chave implica a exigência de destruição da quantidade correspondente do

outro componente, calculada a partir da relação ponderal dos componentes no tipo relevante de munição química/dispositivo químico binário;

c) Se for declarada uma quantidade superior à necessária do outro componente, com base na relação ponderal entre componentes, o excesso será destruído ao longo dos dois primeiros anos a contar do início das operações de destruição;

d) No final de cada período anual de destruição subsequente, um Estado Parte pode conservar uma quantidade do outro componente declarado, determinada com base na relação ponderal entre os componentes no tipo relevante de munição química binária/ dispositivo químico binário.

19 — Para as armas químicas multicomponentes, a ordem de destruição será análoga à prevista para as armas químicas binárias.

Modificação de prazos de destruição intermédios

20 — O Conselho Executivo examinará os planos gerais para a destruição das armas químicas apresentados em cumprimento da alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo in, e em conformidade com o parágrafo 6, para, nomeadamente, se certificar da sua conformidade com a ordem de destruição estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo realizará consultas com qualquer Estado Parte cujo plano não estiver conforme, com o objecüvo de levar esse plano à conformidade requerida.

21—Se, por circunstâncias excepcionais fora do seu controlo, um Estado Parte considerar que não pode atingir os níveis de destruição especificados para a fase 1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem de destruição de armas químicas da categoria 1, pode propor alterações a esses níveis. Essa proposta tem de ser formulada no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor desta Convenção e conterá uma exposição pormenorizada das razões que .a determinam.

22 — Cada Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para garantir a destruição das armas químicas da categoria 1 em conformidade com os prazos limite de destruição estipulados na alínea d) do parágrafo 17, com as modificações introduzidas nos termos do parágrafo 21. Contudo, se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da percentagem de armas químicas da categoria 1 requerida num prazo intermédio de destruição, pode solicitar ao Conselho Executivo que recomende à Conferência a concessão de uma prorrogação para o cumprimento dessa obrigação. Esse pedido tem de ser formulado com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao termo do prazo de destruição intermédio em causa e conterá uma exposição pormenorizada das razões do pedido e os planos intermédios do Estado Parte para garantir que será capaz de cumprir-a sua obrigação respeitando o prazo de destruição intermédio seguinte.

23 — Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte continuará ainda obrigado a cumprir as exigências cumulativas de destruição estipuladas para o prazo de destruição intermédio seguinte. As prorrogações concedidas nos termos desta secção não modificarão, por qualquer forma, a obrigação do Estado Parte de destruir todas as armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

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Prorrogação do prazo para conclusão da destruição

24 — Se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da totalidade das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, poderá apresentar uni pedido ao Conselho Executivo para que lhe seja prorrogado esse prazo limite, por forma a poder completar a destruição dessas armas químicas. Esse pedido tem de ser apresentado no prazo máximo de nove anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

25 — Do pedido referido no parágrafo anterior constarão:

a) A extensão da prorrogação proposta;

b) Uma explicação pormenorizada dos motivos para a prorrogação proposta; e

c) Um plano pormenorizado para a destruição durante a prorrogação proposta e a parte restante do período de 10 anos originalmente previsto para a destruição.

26 — Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência, na sessão seguinte, tomará uma decisão sobre o pedido. Qualquer prorrogação que venha a ser concedida terá a extensão mínima necessária para a conclusão da destruição, mas em caso algum será prorrogado o prazo limite para que qualquer Estado Parte conclua a destruição para além de 15 anos contados a partir da entrada em vigor da presente Convenção. O Conselho Executivo estabelecerá as condições para a concessão da prorrogação, incluindo as medidas específicas de verificação consideradas necessárias bem como as medidas concretas que devem ser tomadas pelo Estado Parte para superar os problemas relativos ao seu programa de destruição. Os custos da verificação durante o período de prorrogação serão atribuídos em conformidade com o disposto no parágrafo 16 do artigo iv.

27 — Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte tomará as medidas necessárias para cumprir todos os prazos posteriores.

'28 — O Estado Parte continuará a apresentar planos anuais pormenorizados de destruição, em conformidade com o parágrafo 29, e relatórios anuais sobre a destruição de armas químicas da categoria 1, em conformidade com o parágrafo 36, até todas as armas químicas da categoria 1 terem sido destruídas. Além disso, com periodicidade não superior, a 90 dias e enquanto durar o período de prorrogação, o Estado Parte submeterá ao Conselho Executivo relatórios sobre o progresso das suas actividades de destruição. O Conselho Executivo examinará os progressos conseguidos com vista à conclusão da destruição e tomará as medidas necessárias para documentar esses progressos. O Conselho Executivo facultará, aos Estados Partes que o solicitarem, todas as informações relativas às actividades de destruição durante o período de prorrogação.

Planos anuais pormenorizados para a destruição

29 — Os planos anuais pormenorizados para a destruição serão apresentados ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início de cada período anual de destruição, nos termos da alínea à) do parágrafo 7 do artigo rv, e conterão as seguintes informações:

d) A quantidade de cada tipo específico de arma química a ser destruída em cada instalação de destruição e as datas em que ficará concluída a destruição de cada tipo específico de arma química;

b) O esquema pormenorizado do polígono referente a cada instalação de destruição de armas químicas com indicação de quaisquer modificações que tiverem sido introduzidas relativamente a esquemas anteriormente apresentados;

c) A calendarização pormenorizada das actividades previstas para o ano seguinte em cada instalação de destruição de armas químicas, com indicação do tempo necessário para o projecto, a construção ou a modificação da instalação, para a montagem do equipamento e sua verificação, para a formação de operadores e para as operações de destruição para cada tipo específico de armas químicas, bem como a programação dos períodos de inactividade.

30 — Cada Estado Parte facultará informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição de armas químicas, com o objectivo de apoiar o Secretariado Técnico na elaboração dos procedimentos preliminares de inspecção a ser aplicados em cada uma das instalações.

31 — As informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição incluirão:

a) O nome, o endereço e a localização;

b) Esquemas pormenorizados e explicativos da instalação;

c) Esquemas do projecto da instalação, esquemas de processos e esquemas de projecto das tubagens e da instrumentação;

d) Descrições técnicas pormenorizadas, incluindo esquemas de projecto e especificações de instrumentos, do equipamento destinado a: extracção da caig& química das munições, dispositivos e contentores; armazenagem temporária da carga química extraída; destruição do agente químico, e destruição das munições, dispositivos e contentores;

é) Descrições técnicas pormenorizadas do processo de destruição, com indicação de caudais, temperaturas e pressões dos materiais e do rendimento da destruição projectado;

f) Capacidade projectada para cada tipo específico de armas químicas;

g) Descrição pormenorizada dos produtos de destruição e do correspondente método de eliminação definitiva;

h) Descrição técnica pormenorizada das medidas para facilitar as inspecções previstas na presente Convenção;

<) Descrição pormenorizada de qualquer zona de armazenagem temporária existente na instalação de destruição utilizada para fornecimento directo das armas químicas a destruir à instalação de destruição, incluindo esquemas do polígono e da instalação, e informações sobre a capacidade de armazenagem para cada tipo específico de armas químicas a ser destruído na instalação;

j) Descrição pormenorizada das medidas de segurança e de saúde em vigor na instalação;

k) Descrição pormenorizada dos locais de residência e de trabalho reservados para os inspectores; e

/) Medidas propostas para a verificação internacional.

32 — Para cada uma das suas instalações de destruição de armas químicas, cada Estado Parte apresentará os manuais de operação da instalação, os planos de segurança e de saúde, os manuais relativos às operações laboratoriais e de controlo e garantia de qualidade, bem como as

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autorizações relativas ao cumprimento de exigências ambientais, excepto se já os tiver apresentado anteriormente.

33 — Cada Estado Parte notificará sem demora o Secretariado Técnico de qualquer facto que se possa repercutir sobre as actividades de inspecção nas,suas instalações de destruição.

34 — Os prazos para a apresentação das informações especificadas nos parágrafos 30 a 32 serão analisados e aprovados pela Conferência, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm.

35 — Após ter examinado as informações pormenorizadas referentes a cada instalação de destruição, o Secretariado Técnico, caso necessário, realizará consultas com o Estado Parte interessado para se certificar de que as instalações de destruição de armas químicas foram projectadas para garantir a destruição das armas químicas, para estabelecer uma planificação antecipada da aplicação das medidas de verificação, para assegurar que a aplicação dessas medidas é compatível com o funcionamento normal da instalação, e que o funcionamento da instalação permite uma verificação adequada.

Relatórios anuais de destruição

36 —As informações relativas à execução dos planos de destruição serão apresentadas ao Secretariado Técnico, nos termos da alínea b) do parágrafo 7 do artigo iv, no prazo máximo de 60 dias após o termo de cada período anual de destruição e indicarão as quantidades de armas químicas efectivamente destruídas durante o ano anterior em cada instalação de destruição. Quando aplicável, devem ser explicitadas as razões de não terem sido atingidos os objectivos de destruição.

D — Verificação

Verificação por inspecção in situ das declarações de armas químicas

37 — O objectivo da verificação das declarações de armas químicas será verificar, mediante inspecção conduzida in situ, a exactidão das declarações relevantes produzidas em conformidade com o artigo m.

38 — Os inspectores procederão prontamente a essa verificação logo que for apresentada uma declaração. Verificarão, nomeadamente, a quantidade e a identidade dos produtos químicos, os tipos e número de munições, dispositivos e demais equipamento.

39 — Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas em cada instalação de armazenagem, os inspectores utilizarão, consoante for apropriado, selagens, marcações e outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.

40 — A medida que a inventariação avançar, os inspectores procederão à aposição desses selos previamente acordados quando forem necessários para indicar claramente a remoção de qualquer parte do inventário e para garantir a inviolabilidade da instalação de armazenagem enquanto a inventariação estiver em curso. Concluída a inventariação, esses selos serão retirados, salvo sé acordado de outra forma.

Verificação sistemática das Instalações de armazenagem

41 — O objectivo da verificação sistemática das instalações de armazenagem será garantir que nenhuma remoção de armas químicas dessas instalações possa ocorrer indetec-tada.

42 — A verificação sistemática será iniciada o mais cedo possível após a apresentação da declaração de armas químicas e prosseguirá até todas as armas químicas terem sido removidas da instalação de armazenagem. Em conformidade com o acordo de instalação, essa verificação poderá combinar inspecções in situ com vigilância por instrumentos instalados no local.

43 — Quando todas as armas químicas tiverem sido removidas da instalação de armazenagem, o Secretariado Técnico confirmará a correspondente declaração do Estado Parte. Após esta confirmação, o Secretariado Técnico dará por concluída a verificação sistemática da instalação de armazenagem e retirará prontamente qualquer instrumento de vigilância que tiver sido instalado pelos inspectores.

Inspecções e visitas

44 — A instalação de armazenagem a ser inspeccionada será escolhida pelo Secretariado Técnico de tal forma que não seja possível prever o momento exacto em que essa inspecção terá lugar. As orientações para determinar a frequência das inspecções sistemáticas in situ serão elaboradas pelo Secretariado Técnico, tendo em consideração as recomendações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo vra.

45 — O Secretariado Técnico notificará o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar a instalação de armazenagem quarenta e oito horas antes da chegada prevista da equipa de inspecção à instalação para proceder a inspecções sistemáticas ou visitas. Este prazo poderá ser reduzido no caso de inspecções ou visitas que se destinem a resolver problemas urgentes. O Secretariado Técnico especificará qual a finalidade da inspecção ou visita.

46 — O Estado Parte inspeccionado fará todos os preparativos necessários para a chegada dos inspectores e assegurará o seu rápido transporte desde o ponto de entrada até à instalação de armazenagem. O acordo de instalação especificará os preparativos de ordem administrativa para os inspectores.

47 — Quando a equipa de inspecção chegar à instalação de armazenagem de armas químicas para proceder à inspecção, o Estado Parte inspeccionado facultar-lhe-á os seguintes elementos referentes à instalação:

d) Número de edifícios de armazenagem e de zonas de armazenagem;

b) Para cada edifício de armazenagem e zona de armazenagem, o tipo e o número de identificação ou a designação, tal como referida no esquema da área; e

c) Para cada edifício de armazenagem e zona de armazenagem da instalação, o número de unidades de cada tipo específico de arma química e, para contentores que não façam parte de munições binárias, a quantidade de carga química efectiva em cada contentor.

48 — Ao realizar o inventário, dentro do prazo para tal disponível, os inspectores terão o direito de:

«

d) Utilizar qualquer das seguintes técnicas de inspecção:

i) Inventariação da totalidade das armas químicas armazenadas na instalação;

ii) Inventariação de todas as armas químicas armazenadas em edifícios ou locais específicos da instalação, à escolha dos inspectores;

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iii) Inventariação de todas as armas químicas de um ou mais tipos específicos armazenadas na instalação, à escolha dos inspectores; e

b) Confrontar todos os elementos inventariados com os registos que tiverem sido acordados.

49 — Em conformidade com os acordos de instalação, os inspectores:

a) Terão livre acesso a todas as partes das instalações de armazenagem, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel, ou outros contentores que nelas se encontrem. No desempenho das suas actividades, os inspectores observarão os regulamentos de segurança da instalação. Os inspectores seleccionarão quais os elementos a ser inspeccionados; e

b) Terão o direito, durante a primeira inspecção e qualquer inspecção subsequente de cada instalação de armazenagem de armas químicas, de designar as munições, dispositivos e contentores dos quais devem ser recolhidas amostras, e de afixar nessas munições, dispositivos e contentores uma etiqueta singular que indique qualquer tentativa de remoção ou de alteração dessa etiqueta. De cada elemento etiquetado será recolhida uma amostra numa instalação de armazenagem de armas químicas ou numa instalação de destruição de armas químicas logo que isso for praticável em conformidade com os correspondentes planos de destruição, e jamais após o termo das operações de destruição.

Verificação sistemática da destruição de armas químicas

50 — O objectivo da verificação da destruição de armas químicas será:

a) Confirmar a identidade e a quantidade dos arsenais de armas químicas a ser destruídos; e

b) Confirmar a destruição desses arsenais.

51 —As operações de destruição de armas químicas realizadas durante os primeiros 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção serão regidas por acordos de verificação transitórios. Esses acordos, incluindo um acordo de instalação transitório, disposições para a verificação mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e a calendarização para a respectiva aplicação, serão estabelecidos entre a Organização e o Estado Parte inspeccionado. Estes acordos serão aprovados pelo Conselho Executivo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, formuladas com base numa apreciação das informações pormenorizadas sobre a instalação fornecidas nos termos do parágrafo 31 e numa visita à instalação. Na sua primeira reunião, o Conselho Executivo estabelecerá as orientações relativas aos acordos de verificação transitórios, com fundamento em recomendações que a Conferência analisará e aprovará, nos termos da alínea /) do parágrafo 21 do artigo viu. Os acordos de verificação transitórios serão concebidos por forma a permitir, durante todo o período de transição, a verificação da destruição das armas químicas em conformidade com os objectivos estabelecidos no

parágrafo 50, e a evitar entraves às operações de destruição em curso.

52 — As disposições dos parágrafos 53 a 61 aplicar-se--ão às operações de destruição de armas químicas que tenham início não antes de decorridos 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.

53 — Com base na presente Convenção e nas informações pormenorizadas relativas a cada instalação de destruição e, caso exista, na experiência colhida em inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará üm plano preliminar de inspecção da destruição de armas químicas em cada instalação de destruição. O plano será concluído e apresentado para comentários ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 270 dias relativamente ao início das operações de destruição nessa instalação em conformidade com a presente Convenção. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado devem ser resolvidas por meio de consultas. Qualquer questão que não ficar resolvida será remetida ao Conselho Executivo para que este tome as medidas adequadas para facilitar a plena aplicação da presente Convenção.

54 — O Secretariado Técnico realizará uma visita inicial a cada instalação de destruição de armas químicas do Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 240 dias relativamente ao início das operações em cada instalação em conformidade com a presente Convenção, a fim de poder familiarizar-se com a instalação e avaliar a adequação do plano de inspecção.

55 — No caso de uma instalação existente onde já tiverem sido iniciadas operações de destruição de armas químicas, não se requer do Estado Parte inspeccionado que proceda à descontaminação da instalação antes de uma visita inicial do Secretariado Técnico. A visita não durará mais do que cinco dias e a equipa visitante não excederá os 15 elementos.

56 — Uma vez acordados, os planos pormenorizados de verificação, juntamente com uma recomendação adequada do Secretariado Técnico, serão remetidos para apreciação ao Conselho Executivo. O Conselho Executivo apreciará os planos com vista à sua aprovação, se estiverem conformes com os objectivos da verificação e as obrigações decorrentes da presente Convenção. A apreciação confirmará também se os esquemas de verificação da destruição correspondem aos objectivos da verificação e se são eficazes e ptáticos. Esta apreciação deverá ficar concluída com a antecedência mí-nima de 180 dias relativamente ao início do período de destruição.

57 — Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano para verificação. Caso nenhum membro do Conselho Executivo levante objecções, o plano será aplicado.

58 — Se surgirem quaisquer dificuldades, o Conselho Executivo procurará solucioná-las através de consultas com o Estado Parte. Quando, após consultas, subsistirem questões por resolver, estas serão submetidas à Conferência.

59 — Os acordos pormenorizados para as instalações de destruição de armas químicas, tendo em consideração as características específicas de cada instalação de destruição e o seu modo de operação, indicarão:

d) Os procedimentos pormenorizados para inspecção in situ; e

b) As medidas para verificação por meio de vigilância contínua por instrumentos instalados no Vocak

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60 — Será permitido aos inspectores o acesso a cada instalação de destruição de armas químicas com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início das operações de destruição na instalação, em conformidade com a presente Convenção. Esse acesso será concedido para efeitos de supervisão da montagem do equipamento de inspecção, da inspecção e ensaio desse equipamento, bem como da realização de uma vistoria técnica final à instalação. Caso se trate de uma instalação existente onde já foram iniciadas as operações de destruição de armas químicas, essas operações de destruição serão interrompidas durante o período mínimo necessário, que não excederá 60 dias, para a montagem e ensaio do equipamento de inspecção. Dependendo dos resultados dos ensaios e da vistoria, o Estado Parte e o Secretariado Técnico poderão acordar na introdução de cláusulas adicionais ou de modificações no acordo de instalação pormenorizado referente a essa instalação.

61 —O Estado Parte inspeccionado notificará, por escrito, o chefe da equipa de inspecção que se encontrar numa instalação de destruição de armas químicas, com a. antecipação mínima de quatro horas, do momento de saída de cada remessa de armas químicas de uma instalação de armazenagem de armas químicas com destino a essa instalação de destruição. Esta notificação especificará o nome da instalação de armazenagem, as horas previstas de saída e de chegada, os tipos específicos e as quantidades de armas químicas que irão ser transportadas, a inclusão na remessa de qualquer elemento etiquetado e qual o meio de transporte. Esta notificação poderá referir-se a mais do que uma remessa. O chefe da equipa de inspecção será prontamente notificado, por escrito, de quaisquer alterações àquela informação.

Instalações de armazenagem de armas químicas situadas em instalações de destruição de armas químicas

62 — Os inspectores verificarão a chegada das armas químicas à instalação de destruição e a armazenagem dessas armas nesta instalação. Antes da destruição das armas químicas, os inspectores verificarão o inventário de cada remessa, utilizando procedimentos acordados compatíveis com as normas de segurança da instalação. Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas antes da destruição, os inspectores utilizarão, conforme apropriado, selagens, marcações ou outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.

63 — Desde que e enquanto permanecerem armazenadas armas químicas em instalações de armazenagem de armas químicas localizadas em instalações de destruição de armas químicas, estas instalações de armazenagem ficarão sujeitas a verificação sistemática em conformidade com os acordos de instalação relevantes.

64 — No final de uma fase de destruição activa, os inspectores farão o inventário das armas químicas que foram retiradas da instalação de armazenagem para ser destruídas. Verificarão a exactidão do inventário das armas químicas restantes, utilizando os procedimentos de controlo de inventário referidos no parágrafo 62.

Medidas de verificação sistemática in situ de instalações de destruição de armas químicas

65 — Para o exercício das suas' actividades, será concedido aos inspectores acesso às instalações de destruição de armas químicas e às instalações de armazenagem de armas

químicas localizadas naquelas instalações durante toda a fase activa de destruição.

66 — Em cada instalação de destruição de armas químicas, para poderem assegurar que não houve desvio de armas químicas e que o processo de destruição foi completado, os inspectores terão o direito, através da sua própria presença física e da vigilância por instrumentos instalados no local, de verificar:

a) A recepção de armas químicas na instalação;

b) A área de armazenagem temporária das armas químicas e os tipos específicos e quantidades de armas químicas armazenadas nessa área;

c) Os tipos específicos e as quantidades de armas químicas a destruir;

d) O processo de destruição;

e) O produto final da destruição;

f) A inutilização das partes metálicas; e

g) A integridade do processo de destruição e da instalação no seu conjunto.

67 — Os inspectores terão o direito de etiquetar, para recolha de amostras, as munições, dispositivos, ou contentores localizados nas áreas de armazenagem temporária das instalações de destruição de armas químicas.

68 — Na medida em que satisfizer os requisitos de inspecção, a informação sobre operações de rotina de uma instalação, devidamente autenticada, será utilizada para fins de inspecção.

69 — Após a conclusão de cada período de destruição, o Secretariado Técnico confirmará a declaração do Estado Parte, informando que se encontra concluída a destruição da quantidade de armas químicas especificada.

70 — Em conformidade com os acordos de inspecção, os inspectores:

a) Terão livre acesso a todas as partes das instalações de destruição de armas químicas e das instalações de armazenagem de armas químicas nelas localizadas, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel ou outros contentores que aí se encontrem. Os inspectores escolherão quais os elementos a inspeccionar em conformidade com o plano de verificação acordado pelo Estado Parte inspeccionado e aprovado pelo Conselho Exe-

• cutivo;

b) Vigiarão a análise sistemática de amostras no próprio local durante o processo de destruição; e

c) Receberão, quando necessário, amostras recolhidas, a seu pedido, de quaisquer dispositivos, contentores a granel e outros contentores na instalação de destruição ou na instalação de armazenagem nela localizada.

PARTE IV (B)

Armas químicas antigas e armas químicas abandonadas

A — Disposições gerais

1 — As armas químicas antigas serão destruídas em conformidade com a secção B da presente parte.

2 — As armas químicas abandonadas, incluindo também as definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo n, serão destruídas em conformidade com a secção C.

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B — Regime aplicável às armas químicas antigas

3 — Qualquer Estado Parte que tiver no seu território armas químicas antigas, como definidas na alínea a) do parágrafo 5 do artigo n, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis, incluindo, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e estado actual dessas armas químicas antigas.

No caso de armas químicas antigas como definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo u, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico uma declaração nos termos da alínea b), subalínea i), do parágrafo 1 do artigo m, incluindo, na medida do possível, as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 da parte iv (A) deste Anexo.

4 — Um Estado Parte que descobrir armas químicas antigas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado apresentará ao Secretariado Técnico as informações especificadas no parágrafo 3 no prazo máximo de 180 dias após a descoberta dessas armas químicas antigas.

5 — O Secretariado Técnico procederá a uma inspecção inicial, e a quaisquer inspecções adicionais que forem necessárias, para verificar as informações apresentadas nos termos dos parágrafos 3 e 4 e, em particular, para determinar se as armas químicas estão conformes com a definição de armas químicas antigas expressa no parágrafo 5 do artigo n. A Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea 0 do parágrafo 21 do artigo vin, as orientações para determinação do potencial de utilização das armas químicas produzidas entre 1925 e 1946.

6 — Cada Estado Parte tratará como resíduos tóxicos as armas químicas antigas que tiverem sido confirmadas pelo Secretariado Técnico como estando em conformidade com a definição da alínea a) do parágrafo 5 do artigo u. O Estado Parte informará o Secretariado Técnico das medidas que estão a ser tomadas para destruir ou para eliminar por outra forma essas armas químicas antigas como resíduos tóxicos, em conformidade com a sua legislação nacional.

7 — Observando o disposto nos parágrafos 3 a 5, cada Estado Parte destruirá as armas químicas antigas que o Secretariado Técnico tiver confirmado estarem em conformidade com a definição da alínea b) do parágrafo 5 do artigo li, segundo o disposto no artigo iv e a parte iv (A) do presente Anexo. Contudo, a pedido de um Estado Parte, o Conselho Executivo poderá modificar as disposições relativas a prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas antigas, se concluir que tal não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. O pedido conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões da modificação proposta.

C — Regime aplicável às armas químicas abandonadas

8 — Um Estado Parte em cujo território existam armas químicas abandonadas (adiante designado por Estado Parte territorial) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Na medida do possível, esta informação incluirá a localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.

9 — Um Estado Parte que descobrir armas químicas abandonadas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 180 dias após a descoberta, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas descobertas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.

10 — Um Estado Parte que tiver abandonado armas químicas no território de outro Estado Parte (adiante designado por Estado Parte autor do abandono) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e elementos sobre as circunstâncias do abandono e a condição actual das armas químicas abandonadas.

11—O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial, e quaisquer outras inspecções que forem necessárias, para verificar todas as informações relevantes disponíveis que tiverem sido apresentadas nos termos dos parágrafos 8 a 10 e determinar se é necessária uma verificação sistemática em conformidade com os parágrafos 41 a 43 da parte rv (A) deste Anexo. Quando necessário, o Secretariado Técnico verificará a origem das armas químicas abandonadas e obterá provas sobre o abandono e a identidade do Estado autor do abandono.

12 — O relatório do Secretariado Técnico será apresentado ao Conselho Executivo, ao Estado Parte territorial e ao Estado Parte autor do abandono, ou ao Estado Parte que o Estado Parte territorial declarou ou o Secretariado Técnico identificou como tendo sido o autor do abandono de armas químicas. Se um dos Estados Partes directamente envolvidos não estiver de acordo com o relatório, assiste-lhe o direito de resolver a questão em conformidade com as disposições da presente Convenção ou de remeter a questão à apreciação do Conselho Executivo para que este encontre uma solução rápida.

13 — Em conformidade com o parágrafo 3 do artigo /, o Estado Parte territorial terá o direito de pedir ao Estado Parte que tiver sido identificado como o Estado Parte autor do abandono, nos termos dos parágrafos 8 a 12, para participar em consultas com o objectivo de proceder à destruirão das armas químicas abandonadas em cooperação com o Estado Parte territorial. O Estado Parte territorial informará de imediato o Secretariado Técnico sobre o pedido formulado.

14 — As consultas entre o Estado Parte territorial e o Estado Parte autor do abandono, com o objectivo de estafei lecer um plano mutuamente aceite para a destruição, terão início no prazo máximo de 30 dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo 13. O plano mutuamente aceite para a destruição será transmitido áo Secretariado Técnico no prazo máximo At \3A dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo 13. A pedido do Estado Parte autor do abandono e do Estado Parte territorial, o Conselho Executivo poderá prorrogar o prazo para a transmissão do plano mutuamente aceite para a destruição.

15 — Para efeitos da destruição de armas químicas abandonadas, o Estado Parte autor do abandono facultará todos os meios financeiros, técnicos, de especialistas, de instalação e recursos de outra natureza que forem necessários. O Estado Pane territorial proporcionará uma colaboração adequada.

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16 — Se o Estado Parte autor do abandono não puder ser identificado ou se o autor do abandono não for um Estado Parte, o Estado Parte territorial, com o objectivo de garantir a destruição destas armas químicas abandonadas, poderá solicitar à Organização e aos demais Estados Partes que lhe prestem apoio na destruição dessas armas químicas abandonadas.

17 — Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 8 a 16, aplicar-se-á também à destruição de armas químicas antigas abandonadas o artigo iv da Convenção e a parte rv (A) do presente Anexo. Para as armas químicas abandonadas que satisfaçam igualmente a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo ti, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode modificar ou, em casos excepcionais, suspender a aplicação das disposições relativas à destruição, se concluir que essa medida não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. Para armas químicas abandonadas a que não se aplicar a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo ii, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode, em circunstâncias excepcionais, modificar as disposições relativas aos prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas, se concluir que essa medida não representa um risco para o objectivo e o hm da presente Convenção. Qualquer pedido formulado nos termos do presente parágrafo conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões para as modificações propostas.

18 — Os Estados Partes podem celebrar entre si acordos ou protocolos relativos à destruição de armas químicas abandonadas. O Conselho Executivo pode, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, decidir que determinadas disposições desses acordos ou protocolos tomem precedência sobre as disposições da presente secção, se concluir que o acordo ou protocolo garante a destruição das armas químicas abandonadas em conformidade com o parágrafo 17.

PARTE V-

Destruição das instalações de produção de armas químicas e verificação da sua destruição nos termos do artigo v.

A — Declarações

Declarações das instalações de produção de armas químicas

1 — A declaração das instalações de produção de armas químicas por um Estado Parte nos termos da alínea c), subalínea ii), do parágrafo 1 do artigo m, incluirá as seguintes informações para cada uma das instalações:

a) A denominação da instalação, o nome dos proprietários e a denominação das sociedades ou entidades que a tiverem explorado desde 1 de Janeiro de 1946;

b) A localização precisa da instalação, compreendendo o seu endereço, a localização do complexo industrial, a localização da instalação dentro do complexo, com indicação do número do edifício e estrutura específicos, se existirem;

c) Declaração sobre se a instalação se destina à produção de produtos químicos definidos como armas químicas ou ao enchimento de armas químicas, ou ambos;

d) A data da conclusão da construção da instalação e os períodos em que nela foram introduzidas quaisquer alterações, incluindo a instalação de equipamento novo ou modificado que tenha alterado significativamente as características dos processos de produção nela utilizados;

e) Informações sobre os produtos químicos definidos como armas químicas que foram fabricados na instalação, as munições, dispositivos e contentores que nela foram carregados e as datas de início e de conclusão dessas produções ou enchimentos:

i) Para produtos químicos definidos como armas químicas que tiverem sido fabricados na instalação, essas informações serão prestadas em termos dos tipos específicos de produtos químicos produzidos, com indicação do nome químico em conformidade com a nomenclatura actual da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), fórmula de estrutura e número de registo do Chemical Abstracts Service, se atribuído, e em termos da quantidade de cada produto químico expressa em toneladas;

ii) Para munições, dispositivos e contentores que tiverem sido carregados na instalação, essas informações serão prestadas em termos do tipo específico de armas químicas carregadas e do peso de arma química carregado por unidade;

f) A capacidade de produção da instalação de produção de armas químicas:

0 Para instalações destinadas à produção de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos do potencial quantitativo anual para a produção de um produto químico específico com base no processo tecnológico efectivamente usado ou, no caso de processos ainda não utilizados, que se planeie vir a usar na instalação;

ii) Para instalações de enchimento de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos da quantidade de produto químico com que a instalação pode anualmente encher cada tipo de arma química;

g) Para cada instalação de produção de armas químicas que não tiver sido destruída, uma descrição da instalação, incluindo:

i) Um esquema do polígono;

ii) Um diagrama de processo da instalação; e

iii) Um inventário dos edifícios que constituem a instalação e do equipamento especializado nela existente e de quaisquer peças de reserva para esse equipamento;

h) O estado actual da instalação, mencionando:

0 A data em que decorreu a última .produção de armas químicas na instalação;

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ii) Se a instalação foi destruída, com menção da data de destruição e da forma como a destruição foi realizada; iií) Se a instalação foi utilizada ou modificada antes da entrada em vigor da presente Convenção para uma actividade não relacionada com a produção de armas químicas e, em caso afirmativo, informação sobre quais as modificações realizadas, a data em que teve início essa actividade não relacionada com a produção de armas químicas e a natureza dessa actividade, com indicação, se for aplicável, do tipo do produto;

0 Uma descrição das medidas que foram tomadas pelo Estado Parte para encerramento da instalação, e descrição das medidas que foram ou que virão a ser tomadas pelo Estado Parte-para desactivar a instalação;

j) Uma descrição do conjunto de actividades correntes para segurança e protecção na instalação inacti-vada; e

k) Uma declaração sobre se a instalação será convertida para a destruição de armas químicas e, em caso afirmativo, as datas para essa conversão.

Declarações das instalações de produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea tü), do parágrafo 1 do artigo in

2 — As declarações das instalações de produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea ih), do parágrafo 1 do artigo ih incluirão toda a informação mencionada no parágrafo 1 anterior. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas junto do outro Estado para garantir que são feitas as declarações. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.

Declarações de transferências e de recepções anteriores

3 — O Estado Parte que tiver transferido ou recebido equipamento para a produção de armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências e recepções tal como disposto na alínea c), subalínea iv), do parágrafo 1 do artigo ui, e em conformidade com o parágrafo 5 da presente parte. Quando não dispuser da totalidade da informação especificada para a transferência e recepção do referido equipamento no período de 1 de Janeiro de 1946 a 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte fará a declaração com base na informação disponível e informará das razões por que não pode apresentar uma declaração completa.

4 — Entende-se por equipamento para a produção de armas químicas, para efeitos do parágrafo 3:

a) Equipamento especializado;

b) Equipamento para a produção de equipamento especificamente concebido para utilização directa em relação com o emprego de armas químicas; e

c) Equipamento concebido ou exclusivamente usado para a produção de partes não químicas destinadas a munições químicas.

5 — A declaração relativa à transferência e recepção de equipamento para a produção de armas químicas especificará:

a) Quem recebeu/transferiu o equipamento para a produção de armas químicas;

b) A identidade desse equipamento;

c) A data da transferência ou de recepção;

d) Se o equipamento foi destruído, se disso se üver conhecimento; e

e) A disposição actual do equipamento, se for conhecida.

Apresentação de planos gerais para a destruição

6 — Para cada instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:

d) O calendário previsto das medidas a tomar, e b) Os métodos de destruição.

7 — Para cada instalação de produção de armas "químicas que um Estado Parte pretender converter provisoriamente em instalação de destruição de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:

a) O calendário previsto para a conversão em instalações de destruição;

b) O calendário previsto para a utilização da instalação como instalação de destruição de armas- químicas;

c) A descrição da nova instalação;

d) O método de destruição de equipamento especial;

é) O calendário para a destruição da instalação convertida após a sua utilização para a destruição de armas químicas; e

f). O método de destruição da instalação convertida.

Apresentação de planos anuais para destruição e de relatório» anuais sobre as destruições realizadas

8 — Cada Estado Parte apresentará um plano anual para destruição com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao final do ano de destruição anterior. Esse plano anual indicará:

d) A capacidade a destruir;

b) A denominação e localização das instalações em que terá lugar a destruição;

c) A lista, para cada instalação, dos edifícios e do equipamento que nela serão destruídos; e

d) O(s) método(s) de destruição previsto(s).

9 — Cada Estado Parte apresentará um relatório anual sobre as destruições realizadas no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada ano em que se realizem destruições. O relatório anual especificará:

a) A capacidade destruída;

b) A denominação e a localização de cada instalação onde teve lugar a destruição;

c) A lista dos edifícios e dos equipamentos que foram destruídos em cada instalação; e

d) Os métodos de destruição utilizados.

10 — Para uma instalação de produção de armas químicas declarada nos termos da alínea c), iií), do parágrafo 1 do artigo m, é da responsabilidade do Estado Parte em cujo

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território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas para garantir que são feitas as declarações especificadas nos parágrafos 6 a 9 da presente parte. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.

B — Destruição

Princípios gerais para a destruição de instalações de produção de armas químicas

11 — Compete a cada Estado Parte decidir quais os métodos a aplicar para a destruição das instalações de produção de armas químicas, em conformidade com os princípios enunciados no artigo v e na presente parte.

Princípios e métodos para o encerramento de uma instalação de produção de armas químicas

12 — O objectivo do encerramento de uma instalação de produção de armas químicas é a sua inactivação.

13 — Cabe ao Estado Parte tomar as medidas acordadas para o encerramento tendo em devida conta as características específicas de cada instalação. Essas medidas incluirão, nomeadamente, as seguintes:

a) Proibição da ocupação dos edifícios da instalação, quer especializados, quer de tipo corrente, salvo para actividades que tiverem sido acordadas;

b) Desconexão do equipamento directamente ligado à produção de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o equipamento de controlo de processos e os serviços;

c) Desactivação das instalações e do equipamento de protecção exclusivamente utilizados para a segurança das operações da instalação de produção de armas químicas;

d) Instalação de juntas cegas e de outros dispositivos apropriados para impedir a introdução ou remoção de produtos químicos em qualquer equipamento especializado de processo para síntese, separação ou purificação de produtos químicos definidos como armas químicas, qualquer depósito de armazenagem, ou qualquer máquina de enchimento de armas químicas, e para impedir o fornecimento de aquecimento, refrigeração, ou corrente eléctrica ou de outras formas de energia a esse equipamento, depósitos de armazenagem, ou máquinas; e

é) Interrupção dos acessos à instalação de produção de armas químicas por caminho de ferro, estrada e outras vias de comunicação para transportes pesados, com excepção das necessárias para as actividades acordadas.

14 — Enquanto a instalação de produção de armas químicas permanecer encerrada, o Estado Parte poderá dar seguimento a actividades de segurança e protecção física nessa instalação.

Manutenção técnica de instalações de produção de armas químicas no período anterior à sua destruição

\5 —Em instalações de produção de armas químicas cada Estado Parte só poderá conduzir actividades de manutenção corrente, incluindo inspecção visual, manutenção preventiva.

e reparações correntes, quando justificadas por razões de segurança.

16 — Todas as actividades de manutenção planeadas serão especificadas no plano geral e no plano pormenorizado de destruição. Não poderão ser consideradas como actividades de manutenção as seguintes:

a) A substituição de qualquer equipamento de processo;

b) A modificação das características do equipamento de processo químico;

c) A produção de produtos químicos de qualquer tipo.

17 — Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.

Princípios e métodos para a conversão provisória de instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas.

18 — As medidas relativas à conversão provisória de instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas assegurarão que o regime aplicável às instalações convertidas provisoriamente é, no mínimo, tão rigoroso quanto o regime aplicável a instalações de produção de armas químicas que não tiverem sido convertidas.

19 — As instalações de produção de armas químicas que, antes da entrada em vigor da presente Convenção, tiverem sido convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão declaradas na categoria das instalações de produção de armas químicas.

Estarão sujeitas a uma visita inicial pelos inspectores, que confirmarão a exactidão das informações que sobre elas foram prestadas. Será igualmente exigida a verificação de que a transformação dessas instalações foi realizada de molde a torná-las inoperantes como instalações de produção de armas químicas; esta verificação inscreve-se no quadro das medidas previstas para as instalações que devem ser tornadas inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.

20 — Um Estado Parte que tenciona converter uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, apresentará ao Secretariado Técnico um plano geral de conversão da instalação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou no prazo máximo de 30 dias após ter sido tomada uma decisão para proceder à conversão provisória, e subsequentemente, apresentará planos anuais.

21 —Quando a um Estado Parte se tornar necessária a conversão numa instalação de destruição de armas químicas de uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará do facto o Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à conversão. O Secretariado Técnico, conjuntamente com o Estado Parte, assegurar-se-á de que são tomadas as medidas necessárias para que, após a conversão, essa instalação fique inoperante como instalação de produção de armas químicas.

22 — As possibilidades de retomar a produção de armas químicas numa instalação que tiver sido convertida para a destruição de armas químicas não deverão ser superiores às possibilidades de uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde for assegurada a manutenção. A sua reactivação para tal fim não poderá exigir menos tempo do que o requerido para uma instalação de

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produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde estiver assegurada a manutenção.

23 — As instalações de produção de armas químicas convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

24 — Quaisquer medidas para a conversão de uma dada instalação de produção de armas químicas serão específicas para essa instalação e dependerão das suas características próprias.

25 — As medidas aplicadas para efeitos de conversão de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas não poderão ser, no seu conjunto, inferiores às medidas a aplicar para que outras instalações de produção de armas químicas fiquem inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte.

Princípios e métodos de destruição de uma instalação de produção de armas químicas

26 — Um Estado Parte destruirá o equipamento e os edifícios compreendidos na definição de instalação de produção de armas químicas, como se segue:

a) Todo o equipamento especializado e o equipamento corrente serão fisicamente destruídos;

b) Todos os edifícios especializados e de tipo corrente serão fisicamente destruídos.

27 — Um Estado Parte destruirá as instalações de produção de munições químicas sem enchimento e de equipamento destinado ao emprego de armas químicas, como seguidamente se indica:

a) Serão declaradas e destruídas as instalações exclusivamente utilizadas para a produção de partes não químicas para munições químicas ou equipamento especificamente destinado a ser utilizado em relação directa com o emprego de armas químicas. O processo de destruição e a verificação da destruição serão conduzidos em conformidade com as disposições do artigo v e da presente parte deste Anexo que regem a destruição de instalações de produção de armas químicas;

b) Todo o equipamento exclusivamente concebido ou utilizado para a produção de peças não químicas para munições químicas será fisicamente destruído. Este equipamento, que compreende moldes e matrizes especificamente concebidas para enformação de metais, poderá ser conduzido para um local especial a fim de ser destruído;

c) Todos os edifícios e equipamentos correntes utilizados para essas actividades de produção serão destruídos ou convertidos para fins não proibidos segundo a presente Convenção, obtendo-se a necessária confirmação através de consultas e inspecções como previsto no artigo tx;

d) As actividades para fins não proibidos pela presente Convenção poderão prosseguir enquanto decorrer a destruição ou a conversão.

Ordem de destruição

28 — A ordem de destruição de instalações de produção de armas químicas fundamenta-se nas obrigações previstas no artigo i e demais artigos da presente Convenção, incluindo

as obrigações relacionadas com a verificação sistemática in

situ. A referida ordem toma em consideração: os interesses dos Estados Partes em manter intacto o seu nível de segurança durante o período de destruição; o fomento da confiança no início do período de destruição; a aquisição gradual de experiência durante a destruição de instalações de produção de armas químicas, e a aplicabilidade, independentemente das características próprias das instalações de produção e dos métodos que forem escolhidos para a sua destruição. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.

29 — Para cada período de destruição, o Estado Parte definirá quais as instalações de produção de armas químicas a ser destruídas e procederá à sua destruição de tal modo que no fim de cada período de destruição não reste mais do qué o disposto nos parágrafos 30 e 31. Nada impede que um Estado Parte proceda à destruição das suas instalações a um ritmo mais rápido.

30 — As seguintes disposições aplicar-se-ão às instalações de produção de armas químicas que fabricam produtos químicos da lista n.° 1:

a) Cada Estado Parte começará a destruição dessas instalações no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Para um Estado que já for Parte no momento da entrada em vigor da presente Convenção, este período global será dividido em três períodos de destruição disüntos, a saber: do 2.° ao 5.° ano, do 6.° ao 8.° ano e do 9.° ao 10.° ano. Para os Estados que só se tornem Partes após a entrada em vigor da presente Convenção, os períodos de destruição serão adaptados tendo em consideração as disposições dos parágrafos 28 e 29;

b) A capacidade de produção será utilizada como o termo de comparação entre estas instalações. Será expressa em toneladas de agente, tomando em consideração as regras enunciadas para as armas químicas binárias;

c) Serão estabelecidos por acordo os níveis de capacidade de produção que devem ser atingidos no fim do 8.° ano contado a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção. A capacidade de produção que exceder o correspondente nível será destruída em incrementos iguais nos dois primeiros períodos de destruição;

d) O requisito para destruir uma quantidade determinada da capacidade de produção acarretará o requisito de destruir qualquer outra instalação de produção de armas químicas que abasteceu a instalação de produção com produtos químicos da lista n.° 1 ou que carregou o produtos químico da lista n.° í aí produzido em munições ou dispositivos;

é) As instalações de produção de armas químicas que tiverem sido convertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas continuarão sujeitas à obrigação de destruição da capacidade nos termos das disposições do presente parágrafo.

31 —Cada Estado Parte iniciará a destruição das instalações de produção de armas químicas não incluídas no parágrafo 30 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

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Planos pormenorizados para a destruição

32— Pelo menos 180 dias antes de iniciar a destruição de uma instalação de produção de armas químicas, cada Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para destruição da instalação, incluindo as medidas que propõe para verificação da destruição previstas na alínea f) do parágrafo 33, no que se refere, nomeadamente, a:

fl) Calendário da presença dos inspectores na instalação a destruir; e

b) Procedimentos para verificação de medidas a aplicar.a cada elemento do inventário declarado.

33 — Os planos pormenorizadodos para a destruição de cada instalação de produção de armas químicas incluirão:

à) O calendário pormenorizado do processo de destruição;

b) A planta da instalação;

c) O diagrama de processo;

d) O inventário pormenorizado de equipamentos, edifícios e demais elementos a àestruir;

é) As medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário;

f) As medidas propostas para a verificação;

g) As medidas de protecção/segurança a observar durante a destruição da instalação; e

h) As condições de trabalho e de alojamento a proporcionar aos inspectores.

34 — Se um Estado Parte pretender proceder à conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, notificará ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente ao início de qualquer actiVidade de conversão. Essa notificação:

a) Especificará a denominação, o endereço e a localização da instalação;

b) Facultará um esquema do polígono indicando todas as estruturas e zonas a ser envolvidas na destruição de armas químicas e identificará também todas as estruturas da instalação de produção de armas químicas que será convertida provisoriamente;

c) Especificará os tipos de armas químicas e o tipo e a quantidade de carga química que irão ser destruídos;

d) Especificará o método de destruição;

é) Facultará um diagrama de processo, indicando quais as partes do processo de produção e o equipamento especializado que serão convertidos para a destruição das armas químicas;

f) Especificará os selos e o equipamento de inspecção potencialmente afectados pela conversão, quando aplicável; e

g) Facultará um calendário discriminando os períodos destinados ao projecto, à conversão provisória da instalação, à montagem do equipamento, à verificação do equipamento, às operações de destruição e ao encerramento.

35 — Para a destruição de uma instalação que tiver sido convertida provisoriamente para a destruição de armas químicas, será prestada a informação referida nos parágrafos 32 e 33.

Exame dos planos pormenorizados

36 — Com base no plano pormenorizado para a destruição e nas medidas propostas para a verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificar a destruição da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas deverá ser resolvida mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão enviadas ao Conselho Executivo para que este tome as medidas apropriadas destinadas a facilitar a aplicação plena da presente Convenção.

37 — Para garantir o cumprimento das disposições do artigo v e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto ao conjunto dos planos para a destruição e para a verificação.- Este acordo deverá ficar concluído pelo menos 60 dias antes do início previsto da destruição.

38 — Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto para a destruição e a verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo levantar objecções, o plano será aplicado.

39 — No caso de surgirem dificuldades nesta fase, o Conselho Executivo entrará num processo de consultas com o Estado Parte para as resolver. Se houver dificuldades por resolver, serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos sobre métodos de destruição não atrasarão a execução de outras partes do plano para destruição que tiverem sido aceites.

40 — Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação aprovado não puder ser posto em prática, a verificação da destruição será realizada por meio de vigilância contínua através de instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.

41 — A destruição e a verificação decorrerão em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de destruição e realizar-se-á mediante a presença no local de inspectores para pessoalmente presenciarem a destruição.

42 — Se as actividades de destruição ou de verificação não decorrerem em conformidade com o previsto, todos os Estados Partes serão informados a esse respeito.

C — Verificação

Verificação por inspecções in situ das declarações referentes a Instalações de produção de armas químicas

43 — O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial de cada instalação de produção de armas químicas, entre os 90 e os 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção no respectivo Estado Parte.

44 — A inspecção inicial terá os seguintes objectivos:

d) Confirmar que cessou a produção de armas químicas e que a instalação foi inactivada em conformidade com a presente Convenção;

b) Permitir que o Secretariado Técnico se familiarize com as medidas que forem tomadas para cessar a produção de armas químicas na instalação;

c) Permitir que os inspectores procedam à aposição de selos temporários;

d) Permitir que os inspectores confirmem o inventário dos edifícios e equipamento especializado;

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é) Obter as informações necessárias para o planeamento das actividades de inspecção na instalação, incluindo a aposição de selos e outros dispositivos acordados indicadores de tentativa de violação, que , serão colocados em conformidade com o acordo de instalação pormenorizado para essa instalação particular; e

J) Proceder à discussão prévia de um acordo porme-,. norizado quanto aos procedimentos de inspecção .". ^nessa instalação.

45 — Os inspectores utilizarão, conforme for apropriado, selos, marcas e outros procedimentos de controlo de inventário que tiverem sido acordados para facilitar um inventário exacto dos elementos declarados em cada instalação de produção de armas químicas.

46— Os inspectores instalarão esses dispositivos acordados onde forem necessários para indicar se ocorreu qualquer retoma da produção de armas químicas, ou se qualquer elemento declarado foi removido. Os inspectores tomarão as precauções necessárias para não entravar as actividades de encerramento pelo Estado Parte inspeccionado. Os inspectores poderão regressar para manter e verificar a integridade dos referidos dispositivos.

47 — Se, com base na inspecção inicial, o director-geral considerar que são necessárias medidas adicionais para inactivar a instalação nos termos da presente Convenção, poderá solicitar, no prazo máximo de 135 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, que essas medidas sejam implementadas pelo Estado Parte inspeccionado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O cumprimento desta solicitação fica à opção do Estado Parte. Caso o Estado Parte inspeccionado não satisfaça a solicitação, o director-geral procurará resolver a questão através de consultas.

Verificação sistemática das instalações de produção de armas químicas e da cessação das suas actividades

48 — O objectivo da verificação sistemática de uma instalação de produção de armas químicas será garantir a detecção nessa instalação de qualquer retoma da produção de armas químicas ou da remoção de quaisquer elementos declarados.

49 — O acordo de instalação pormenorizado para cada instalação de produção de armas químicas indicará:

d) Procedimentos pormenorizados para inspecção in situ, que poderão incluir:

í) Exames visuais;

ii) Verificação e manutenção de selos e outros

dispositivos acordados; e tií) Recolha e análise de amostras;

b) Procedimentos para utilização de selos ou outros dispositivos indicadores de violação acordados para prevenção da reactivação indetectada da instalação, onde se especificará:

i) O tipo, a localização e os procedimentos para a aposição;

ii) A manutenção desses selos e dispositivos; e

c) Outras medidas acordadas.

50 — Os selos ou outros dispositivos acordados num acordo pormenorizado sobre medidas de inspecção para essa instalação serão apostos num prazo não superior a 240 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte. Os inspectores serão autorizados a visitar cada uma das instalações de produção de armas químicas para a aposição desses selos ou dispositivos.

51 — O Secretariado Técnico será autorizado, em cada ano, a realizar até quatro inspecções em cada instalação de produção de armas químicas.

52 — O director-geral notificará o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar uma instalação de produção de armas químicas com quarenta e oito horas de antecedência em relação à hora prevista para a chegada da equipa de inspecção a essa instalação para inspecções sistemáticas ou visitas. No caso de inspecções ou visitas para resolver problemas urgentes, esse período pode ser reduzido. O director-geral especificará o objectivo da inspecção ou visita.

53 — Em conformidade com os acordos de instalação, os inspectores terão livre acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas. Os elementos do inventário declarado a ser inspeccionados serão seleccionados pelos inspectores.

54 — Nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm, a Conferência examinará e aprovará as directivas para a determinação da frequência das inspecções sistemáticas in situ. O Secretariado Técnico seleccionará a instalação particular a inspeccionar de tal forma que não possa prever-se qual o momento exacto para a realização dessa inspecção.

Verificação da destruição de instalações de produção de armas químicas

55 — O objectivo da verificação sistemática da destruição de instalações de produção de armas químicas será confirmar a destruição das instalações em conformidade com as obrigações contraídas como consequência da presente Convenção e a destruição de cada elemento do inventário declarado em conformidade com o plano pormenorizado acordado para a destruição.

56 — Após a destruição de todos os elementos constantes do inventário declarado, o Secretariado Técnico confirmará a declaração nesse sentido feita pelo Estado Parte. Após essa confirmação, o Secretariado Técnico dará por terminada a verificação sistemática da instalação de produção de armas químicas e retirará prontamente todos os dispositivos e instrumentos de vigilância colocados pelos inspectores.

57 — Obtida a confirmação mencionada no parágrafo anterior, o Estado Parte fará declaração de que a instalação foi destruída.

Verlflcação da conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas.

58 — No prazo máximo de 90 dias após ter recebido do Estado Parte a notificação inicial da sua intenção de converter provisoriamente uma instalação de produção de armas químicas, os inspectores terão o direito de visitar a instalação para se familiarizar com a conversão provisória proposta e estudar as possíveis medidas de inspecção que serão requeridas durante a conversão.

59 — No prazo máximo de 60 dias após essa visita, o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado ce\t-

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brarão um acordo transitório contendo medidas adicionais de inspecção para o período de conversão provisória. O acordo transitório especificará os procedimentos de inspecção, incluindo o uso de selos, de equipamento de vigilância, e inspecções, que permitirão assegurar que não serão fabricadas armas químicas durante o processo de conversão. Esse acordo vigorará desde o início das actividades de conversão provisória até a instalação começar a funcionar como uma instalação de destruição de armas químicas.

60 — Até estar concluído o acordo transitório, o Estado Parte inspeccionado não retirará ou converterá qualquer parte da instalação, nem retirará ou modificará qualquer selo ou outro equipamento de inspecção acordado que possa ter sido instalado nos termos da presente Convenção.

61 —Logo que a instalação começar a funcionar como instalação de destruição de armas químicas, ficará sujeita às disposições da parte iv (A) do presente Anexo aplicáveis às instalações de destruição de armas químicas. Quaisquer preparativos para o período imediatamente anterior ao início dessa operação reger-se-ão pelo acordo transitório.

62 — Durante as operações de destruição os inspectores terão acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas convertidas provisoriamente, incluindo as que não estão directamente envolvidas na destruição de armas químicas.

63 — Antes do início dos trabalhos na instalação para a sua conversão provisória numa instalação de destruição de armas químicas, e depois de a instalação ter cessado o seu funcionamento como instalação para a destruição de armas químicas, a instalação ficará sujeita às disposições da presente parte aplicáveis às instalações de produção de armas químicas.

D — Conversão de Instalações de produção de armas químicas para fins não proibidos pele presente Convenção

Procedimentos para requerer a conversão

64 — Um pedidp para utilização para fins não proibidos pela presente Convenção de uma instalação de produção de armas químicas pode ser apresentado para qualquer instalação que um Estado Parte já utilizava para esses fins antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou que planeia utilizar para esses fins.

65 — Para uma instalação de produção de armas químicas que já estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá, para além dos dados indicados na alínea n), iii), do parágrafo 1, as seguintes informações:

a) Uma justificação pormenorizada do pedido;

b) Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:

i) A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação; .

li) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;

iii) Quais os edifícios ou estruturas a utilizar e quais as modificações propostas, caso existam;

iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;

v) Qual o equipamento a utilizar na instalação;

vi) Que equipamento foi já retirado e destruído e que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos pianos de destruição;

vii) O calendário proposto para a conversão, se aplicável; e

v/ti) A natureza das actividades de cada uma das restantes instalações funcionando no polígono; e

c) Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.

66 — Para uma instalação de produção de armas químicas que não estiver a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após ter sido decidida a conversão, mas nunca depois de decorridos quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá as seguintes informações:

a) Uma justificação pormenorizada do pedido, incluindo uma exposição sobre a sua justificação económica;

b) Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:

/) A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação;

//) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;

iii) Quais os edifícios ou estruturas a manter e quais as modificações propostas, caso existam;

iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;

v) Qual o equipamento a utilizar na instalação;

vi) Que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos planos de destruição;

v/Z) O calendário proposto para a conversão; e viu) A natureza das actividades de cada uma

das restantes instalações funcionando no

polígono; e

c) Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.

I

L.

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67 — O Estado Parte poderá propor no seu pedido quaisquer outras medidas que considere apropriadas para o reforço da confiança.

Disposições a observar enquanto se aguarda uma decisão

68 —Até que a Conferência tome uma decisão, o Estado Parte poderá continuar a utilizar para fins não proibidos pela presente Convenção a instalação que vinha utilizando para esses mesmos fins antes da entrada em vigor desta Convenção nesse Estado, mas só quando o Estado Parte confirmar no seu pedido que não está a utilizar qualquer equipamento especializado ou edifício especializado e que o equipamento especializado e os edifícios especializados foram inactivados utilizando os métodos especificados no parágrafo 13.

69 — Se a instalação a que se referir o pedido feito não estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção antes de esta entrar em vigor no Estado Parte, ou se não for apresentada a confirmação referida no parágrafo 68, o Estado Parte cessará de imediato todas as actividades nos termos do parágrafo 4 do artigo v. O Estado Parte encerrará a instalação em conformidade com o parágrafo 13 no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.

Condições para a conversão

70 — Como condição para a conversão de uma instalação de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, terá de ser destruído todo o seu equipamento especializado e eliminadas todas as características especiais dos edifícios e estruturas que os distinguem dos edifícios e estruturas normalmente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção e que não envolvam produtos químicos da lista n.° 1.

71 — Uma instalação convertida não será utilizada:

a) Para qualquer actividade que envolva a produção, processamento, ou consumo de um produto químico da lista n.° 1 ou de um produto químico da lista n.° 2; ou

b) Para a produção de qualquer produto químico de elevada toxicidade, incluindo qualquer produto químico organofosforado de elevada toxicidade, ou para qualquer outra actividade que exija equipamento especial para manipular produtos químicos altamente tóxicos ou altamente corrosivos, salvo quando o Conselho Executivo decidir que essa produção ou actividade não é susceptível de pôr em risco os fins e objectivos da presente Convenção, tendo em conta os critérios para a toxicidade, poder corrosivo e, quando aplicáveis, outros factores de ordem técnica, a ser analisados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm.

72 — A conversão de uma instalação de produção de armas químicas ficará concluída no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

Decisões do Conselho Executivo e da Conferência

73 — Depois de o director-geral ter recebido o pedido, o Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial à instalação no prazo máximo de 90 dias. O objectivo dessa ins-

pecção será determinar a exactidão das informações constante do pedido, obter informações sobre as características técnicas da instalação que se pretende converter e avaliar as condições em que pode ser permitida a sua utilização para fins não proibidos pela presente Convenção. O director-geral enviará prontamente um relatório ao Conselho Executivo, à Conferência e a todos os Estados Partes, contendo as suas recomendações sobre as medidas necessárias para conversão da instalação para fins não proibidos pela presente Convenção e para garantir que a instalação, uma vez convertida, será utilizada exclusivamente para fins não proibidos pela presente Convenção.

74 — Se a instalação tiver sido utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção antes da sua entrada em vigor no Estado Parte, e continuar em funcionamento, mas não tiverem sido tomadas as medidas requeridas a ser confirmadas nos termos do parágrafo 68, o director-geral informará de imediato o Conselho Executivo, que- poderá exigir a aplicação das medidas que considerar apropriadas, incluindo o encerramento da instalação e a remoção de equipamento especializado, bem como a modificação de edifícios e estruturas. O Conselho Executivo fixará um prazo para a aplicação dessas medidas e suspenderá o exame do pedido até serem cumpridas de forma satisfatória. Expirado o prazo, a instalação será prontamente inspeccionada para determinar se foram aplicadas as medidas. Em caso negativo, será o Estado Parte obrigado a encerrar totalmente quaisquer operações na instalação.

75 — A Conferência, logo após, ter recebido o relatório do director-geral, por recomendação do Conselho Executivo e tomando em consideração o relatório e quaisquer opiniões expressas pelos Estados Partes, decidirá quanto à aprovação do pedido e determinará as condições a que subordina a sua aprovação. Se algum Estado Parte formular objecções à aprovação do pedido e das condições que lhe estão associadas, os Estados Partes interessados realizarão consultas entre si durante um prazo não superior a 90 dias para procurar encontrar uma solução mutuamente aceitável. A decisão sobre o pedido e as condições a ele associadas, bem como quaisquer modificações propostas, será tomada, como questão de fundo e tão cedo quanto possível após o final do prazo para consultas.

76 — Se o pedido for aprovado, será celebrado um acordo de instalação no prazo máximo de 90 dias após a aprovação dessa decisão. O acordo de instalação incluirá as condições mediante as quais são permitidas a conversão e utilização da instalação, incluindo as medidas de verificação. A conversão não será iniciada antes de estar concluído o acordo de instalação.

Pianos pormenorizados de conversão

77 — Com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à data prevista para o início da conversão de uma instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para a conversão da instalação, incluindo as medidas propostas para a verificação em relação, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

a) Calendário da presença dos inspectores na instalação a converter; e

b) Procedimentos para verificação das medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário declarado.

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78 — O plano pormenorizado para a conversão de cada instalação de produção de armas químicas especificará:

a) O calendário pormenorizado do processo de conversão;

b) A-disposição da instaiaçãorem planta, aníes e depois da conversão;

c) O diagrama de processo de produção da instalação antes e, se aplicável, depois da conversão;

d) O inventário pormenorizado do equipamento, edificios e estruturas e outros elementos a ser destruidos e dos edifícios e estruturas a ser modificados;

é) Quando aplicável, as medidas a serem tomadas para cada elemento do inventário;

f) As medidas propostas para a verificação;

g) As medidas de protecção/segurança a ser observadas durante a conversão da instalação; e

h) As condições de vida e de trabalho a proporcionar • aos inspectores.

Exame dos planos pormenorizados

79 — Com base no plano pormenorizado de conversão e nas medidas propostas para verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificação da conversão da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas serão resolvidas mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão remetidas ao Conselho Executivo, para que tome as medidas adequadas com o objectivo de facilitar a aplicação plena da presente Convenção.

80 — Para garantir o cumprimento das disposições do artigo v e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto aos planos conjuntos para a conversão e a verificação. Esse acordo ficará concluído com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início previsto para a conversão.

81 —Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto de conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo formular objecções, o plano conjunto será aplicado.

82 — Caso surjam dificuldades nesta fase, para as resolver o Conselho Executivo abrirá um processo de consultas com o Estado Parte. As questões que não tiverem sido resolvidas serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos relativos a métodos de conversão não deverá atrasar a execução de outras partes do plano de conversão que tiverem sido aceites.

83 — Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação acordado não puder ser posto em prática, a verificação da conversão será efectuada por vigilância contínua através de instrumentos colocados no local e da presença física de inspectores.

84 — A conversão e a verificação serão executadas em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de conversão e realizar-se-á mediante a presença de inspectores para confirmar a conversão. \

85— Durante os 10 anos seguintes à confirmação da conclusão da conversão pelo director-geral, o Estado Parte facultará aos inspectores, e em qualquer momento, o livre

acesso à instalação. Os inspectores terão o direito de observar todas as zonas, todas as actividades e todos os elementos do equipamento da instalação. Os inspectores terão o direito de verificar se as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer condições estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores, em conformidade com as disposições da secção E da parte n do presente Anexo, terão o direito de receber amostras recolhidas em qualquer zona da instalação e de as analisar para verificar a ausência de produtos químicos da lista n.° 1, dos seus subprodutos e produtos de decomposição estáveis e de produtos químicos da lista n.° 2, e para verificar que as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer outras condições sobre actividades químicas estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores terão também o direito de acesso controlado ao complexo industrial onde se encontra a instalação, em conformidade com a secção C da parte x do presente Anexo. Durante o período de 10 anos, o Estado Parte facultará informações anuais sobre as actividades realizadas na instalação convertida. Concluído o mencionado período de 10 anos, o Conselho Executivo, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, decidirá sobre a natureza da continuação das medidas de verificação.

86 — Os custos de verificação da instalação convertida serão repartidos em conformidade, com o parágrafo 19 do artigo v.

PARTE VI

D Actividades não proibidas peta presente Convenção nos termos do artigo vi

Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.s 1 e às Instalações relacionadas com esses produtos

A — Disposições gerais

1 — Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará ou utilizará produtos químicos da lista n.° 1 fora dos territórios dos Estados Partes, nem os transferirá para fora do seu território, salvo se for para outro Estado Parte.

2 — Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará, transferirá ou utilizará produtos químicos da lista n.° 1, salvo quando:

d) Os produtos químicos se destinarem a fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção; e

b) Os tipos e quantidades dos produtos químicos estiverem estritamente limitados aos que podem ser justificados por esses fins;

c) A quantidade acumulada desses produtos químicos,' em qualquer momento, destinados aos referidos fins, for igual ou menor do que I t; e

d) A quantidade total que um Estado Parte adquirir para esses fins, em qualquer ano, por produção, remoção de um arsenal de armas químicas ou transferência, for igual ou menor do que 1 t.

B — Transferências

3 — Nenhum Estado Parte poderá transferir produtos químicos da lista n.° 1 para fora do seu território, a não ser para o território de outro Estado Parte e unicamente para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção, em conformidade com o parágrafo 2.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

4 — Os produtos químicos transferidos não serão re-

transferidos para um terceiro Estado.

5 — Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente a qualquer transferência entre Estados Partes, ambos os Estados Partes notificarão o Secretariado Técnico dessa transferência.

6 — Cada Estado Parte fará anualmente uma declaração pormenorizada sobre as transferências que efectuou no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e conterá, para cada produto químico da lista n.° 1 que tiver sido transferido, as seguintes informações:

d) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

b) A quantidade adquirida a outros Estados ou transferida para outros Estados Partes. Em relação a cada transferência será indicada a quantidade,-o destinatário e a finalidade a que se destina.

C — Produção

Princípios gerais da produção

7 — Cada Estado Parte, no decurso das actividades de produção referidas nos parágrafos 8 a 12, atribuirá a máxima prioridade à garantia da segurança da pessoas e à protecção do ambiente. Cada Estado Parte conduzirá essas actividades de produção em conformidade com as suas normas nacionais em matéria de segurança e de protecção doj ambiente.

Instalação única de pequena escala

8 — Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.° 1 para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção efectuará a produção numa instalação única de pequena escala aprovada pelo Estado Parte, só sendo admitidas como excepções as referidas nos parágrafos 10, 11 e 12.

9 — Numa instalação única de pequena escala, a produção será realizada em reactores incluídos em linhas de produção que não estejam configuradas para a produção contínua. O volume de cada reactor não excederá os 1001, e o volume acumulado de todos os reactores com capacidade individual superior a 5 1 não excederá os 5001.

Outras instalações

10 — A produção de produtos químicos da lista n.° 1 para fins de protecção poderá ser realizada numa instalação fora da instalação única de pequena escala desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano. Essa instalação deverá ser aprovada pelo próprio Estado Parte.

11 — A produção de produtos químicos da lista n.° 1 em quantidades anuais superiores a 100 g poderá ser feita para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, em instalações fora da instalação única de pequena escala, desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano e por instalação. Essas instalações serão aprovadas pelo Estado Parte.

12 — A síntese de produtos químicos da lista n.° 1 para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, mas não para fins de protecção, poderá ser realizada em laboratórios desde

que çm quantidades totais inferiores a 100 g por ano e po?

instalação. Estes laboratórios não ficam sujeitos a qualquer das obrigações relacionadas com as declarações e verificações especificadas nas secções D e E.

O — Declarações

Instalação única de.pequena escala

13 —Cada Estado Parte que tiver a intenção de explorar uma instalação única de pequena escala comunicará ao Secretariado Técnico a sua localização exacta e facultará uma descrição técnica pormenorizada da instalação, incluindo um inventário do equipamento e esquemas pormenorizados. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será formulada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. As declarações iniciais para instalações novas serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.

14 — Cada Estado Parte notificará com antecedência as modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será feita com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.

15 — Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.° 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:

a) A identificação da instalação;

b) Para cada produto químico da lista n.° 1 produzido, adquirido, consumido ou armazenado na instalação, as informações seguintes:

f) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracto Service, se já atribuído;

ii) Os métodos utilizados e a quantidade produzida;

iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.05 1, 2 ou 3 utilizados para a pro-dução de produtos químicos da lista n.° 1;

iv) A quantidade consumida na instalação e a(s) finalidade(s) do consumo;

v) A quantidade recebida de ou enviada para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser incluída a quantidade, o destinatário e a finalidade-,

vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e

vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e

° c) Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários do equipamento e esquemas pormenorizados.

16 — Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.° 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano

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seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:

a) A identificação da instalação;

b) Para cada pròdütõ~químico da lista n.° 1 que se prevê produzir, consumir ou armazenar na instalação, as seguintes informações:

í) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

¿i) A quantidade que se prevê fabricar e a finalidade da produção; e

c) Informação sobre qualquer modificação prevista para a instalação durante o ano seguinte, confron-tando-a com as descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários de equipamento e esquemas pormenorizados.

Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11

17 — Para cada instalação, o Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico o seu nome, a sua localização e uma descrição técnica pormenorizada da instalação ou da(s) parte(s) pertinente(s) desta, conforme solicitado pelo Secretariado Técnico. Será especialmente identificada a instalação que produz produtos químicos da lista n.° 1 para fins de protecção. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será apresentada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Para instalações novas, as declarações iniciais serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.

18 — Cada Estado Parte informará com antecedência o Secretariado Técnico das modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será apresentada com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.

19 — Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:

d) A identificação da instalação;

b) Para cada produto químico da lista n.° 1, as informações seguintes:

f) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

ií) A quantidade produzida e, se a produção se destinai; a fins de protecção, os métodos utilizados;

iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.°s 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da lista n.° 1;

jv) A quantidade consumida na própria instalação e a finalidade do consumo; v) A quantidade transferida para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser indicada a quantidade, o destinatário e a finalidade;

, vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e vü) A quantidade armazenada no fim do ano; e

c) Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com a descrição técnica pormenorizada da instalação anteriormente apresentada.

20 — Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:

d) A identificação da instalação;

b) Para cada produto químico da lista n.° 1, as informações seguintes:

0 O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído; e ii) A quantidade que se prevê produzir, os perío-• dos de produção previstos e as finalidades da produção; e

c) Informação sobre qualquer modificação prevista na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas da instalação anteriormente apresentadas.

E — Verificação Instalação única de pequena escala

21 — O objectivo das actividades de verificação numa instalação única de pequena escala será verificar que as quantidades produzidas de produtos químicos da lista n.° 1 estão correctamente declaradas e, em especial, que o inventário total acumulado desses produtos químicos não ultrapassa 11.

22 — A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.

23 — O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se--ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção os produtos químicos pertinentes, as características da instalação e a natureza das actividades nela realizadas. A Conferência analisará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo viu.

24 — O objectivo da inspecção inicial será verificar a informação prestada relativamente à instalação, incluindo a verificação dos limites impostos no parágrafo 9 para os reactores.

25 — Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados para inspecção da instalação.

26 — Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação única de pequena escala depois de a presente Convenção ter entrado em vigor nesse Estado, antes do início das operações na instalação ou da sua utilização, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados a observar para inspecção da instalação.

27 — A Conferência examinará e aprovará um modelo para os acordos, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo viu.

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II SÉRIE-A — NÚMERO SS

Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11

28 — O objectivo das actividades de verificação em qualquer instalação mencionada nos parágrafos 10 e 11 será verificar que:

íj) A instalação não é utilizada para fabricar qualquer outro produto químico da lista n.° 1, excepto os que foram declarados;

b) As quantidades produzidas,- processadas ou consumidas de produtos químicos da lista n.° 1 estão correctamente declaradas e correspondem as necessidades para o fim declarado; e

c) O produto químico da lista n.° l não é desviado nem utilizado para outros fins.

29;— A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.

30 — O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se--ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção as quantidades de produtos químicos produzidos, as características da instalação e a natureza das actividades que nela têm lugar. A Conferência examinará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo viu.

31 —Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização acordos de instalação, baseados num acordo modelo, que compreenderão os procedimentos pormenorizados para a inspecção de cada instalação.

32 — Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação desta natureza depois da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado celebrará.um acordo de instalação antes do início das operações na instalação ou da sua utilização.

PARTE Vn

Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo vi

Regime) aplicável aos produtos químicos da lista n.8 2 e às instalações relacionadas com esses produtos

A — Declarações

Declarações de dados nacionais acumulados

1 — As declarações iniciais e anuais a apresentar por cada Estado Parte, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo vi, incluirão os dados nacionais acumulados relativos ao ano anterior das quantidades de cada produto químico da lista n.° 2 produzidas, processadas, consumidas, importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades importadas e exportadas para cada um dos países envolvidos.

2 — Cada Estado Parte apresentará:

a) Declarações iniciais, como referidas no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais, no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.

Declarações de complexos industriais que produzam, processem

ou consumam produtos químicos da lista n.° 2

3 — Serão apresentadas declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido em qualquer dos três anos civis anteriores, ou que se preveja venham a produzir, processar ou consumir no próximo ano civil, mais de:

a) 1 kg de qualquer produto químico assinalado com o símbolo «(*)» na parte A da lista n.° 2:

b) 100 kg de qualquer outro produtoquímico constante da parte A da lista n.° 2; ou

c) 1 t de qualquer produto químico mencionado na parte B da lista n.° 2.

4 — Cada Estado Parte apresentará:

d) Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores, no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior; e

c) Declarações anuais sobre actividades previstas, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início do ano civil seguinte. Qualquer actividade adicional só prevista após ter sido apresentada a declaração anual será declarada com a antecipação mínima de cinco dias relativamente ao início da actividade.

5 — Regra geral, não serão necessárias declarações em conformidade com o parágrafo 3 para misturas com um baixo teor de um produto da lista n.° 2. Essas declarações só serão requeridas, em conformidade com os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.° 2 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo viu.

6 — As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, mencionarão:

d) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b) A localização exacta do complexo industrial, incluindo o endereço; e

c) O número de instalações dentro do complexo industrial que são declaradas nos termos do disposto na parte viu do presente Anexo.

7 — As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para cada instalação nele situada a que se apliquem as especificações referidas no parágrafo 3, as seguintes informações:

a) A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;

b) A localização exacta dentro do complexo industrial, incluindo a indicação do número que identifyca o respectivo edifício ou estrutura, se existir;

c) As suas actividades principais;

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d) Se a instalação:

i) Produz, processa ou consome o produto ou produtos químicos constantes da lista n.° 2 que foram declarados;

ii) E exclusivamente dedicada a tais actividades ou é uma instalação polivalente, permitindo utilizações múltiplas; e

iii) Permite realizar outras actividades relativamente ao produto ou produtos químicos declarados na lista 'n.° 2, especificando neste caso a natureza dessas outras actividades (por exemplo, armazenagem); e

e) A capacidade de produção da instalação para cada produto químico da lista n.° 2 que tiver sido declarado.

8 — As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, incluirão ainda as seguintes informações para cada produto químico da lista n.° 2 que for produzido, processado ou consumido em quantidade superior ao limiar de declaração:

d) O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

b) Se se tratar de uma declaração inicial: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial em cada um dos três anos civis anteriores;

c) Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades anteriores: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial no ano civil imediatamente anterior;

d) Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades futuras: a quantidade total que se prevê que o complexo industrial produza, processe e consuma no ano civil imediatamente seguinte, incluindo o calendário previsto da produção, processamento ou consumo; e

e) Os fins para os quais o produto químico é ou será produzido, processado ou consumido:

0 Processamento e consumo no próprio local, com indicação dos tipos de produtos obtidos;

ii) Venda ou transferência dentro do território do Estado Parte, ou para qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, indicando se se destina a outra indústria, ao comércio ou outra finalidade e, se possível, quais os tipos de produto final;

iii) Exportação directa, com indicação dos Estados envolvidos; ou

¿V) Outras finalidades, especificando quais.

Declarações da produção anterior de produtos químicos da lista n.° 2 para fins ligados a armas químicas

9 — Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tiverem produzido produtos da lista n.° 2 para fins.ligados a armas químicas.

10 —As declarações relativas a um complexo industrial nos termos do parágrafo 9 incluirão:

a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b) A localização exacta do complexo industrial, com indicação do seu endereço;

c) Para cada instalação situada no complexo industrial; e que corresponda à especificação do parágrafo 9, a mesma informação que é determinada pelas alíneas a) a é) do parágrafo 7; e

d) Para cada produto químico da lista n.° 2 produzido para fins ligados a armas químicas:

/') O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

li) As datas em que o produto químico foi produzido e a quantidade produzida; e

iii) O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final aí produzido, se conhecido.

Informação aos Estados Partes

11 — O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando por estes solicitado, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações fornecidas ao abrigo do. parágrafo 6, das alíneas d), c) e d), subalíneas i) e iii), do parágrafo 7, da alínea d) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.

B — Verificação Disposições gerais

12 — A verificação prevista no parágrafo 4 do artigo vi será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido, no decurso de qualquer dos três anos civis anteriores, ou que, segundo as previsões, tencionem produzir, processar ou consumir, no decurso do ano civil seguinte, mais de:

d) 10 kg de qualquer produto químico assinalado pelo símbolo «(*)» na parte A da lista n.° 2;

b) I t de qualquer outro produto químico da parte A da lista n.° 2; ou

c) 10 t de qualquer produto químico da parte B da lista n.° 2.

13 — O programa e orçamento da Organização, a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea d) do parágrafo 21 do artigo viu, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação realizadas ao abrigo desta secção. Na repartição dos recursos atribuídos a tarefas de verificação a conduzir nos termos do artigo vi, o Secretariado Técnico dará prioridade, durante os três primeiros anos subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, às inspecções iniciais dos complexos industriais declarados nos termos da secção A. Posteriormente a repartição adoptada será reapreciada face à experiência entretanto adquirida.

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14 — O Secretariado Técnico realizará as inspecções

iniciais e as inspecções subsequentes em conformidade com os parágrafos 15 a 22.

Objectivo das Inspecções

15 — O objectivo geral das inspecções é verificar que as actividades realizadas são conformes com as obrigações impostas pela presente Convenção e são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. Os objectivos particulares das inspecções aos complexos industriais declarados em cumprimento da secção A incluirão a verificação da:

a) Inexistência de qualquer produto químico da lista n.° 1, e muito especialmente da sua produção, salvo se realizada em conformidade com as disposições da parte vi deste Anexo;

b) Conformidade com as declarações prestadas quanto aos níveis de produção, processamento ou consumo de produtos químicos da lista n.° 2; e

c) Ausência de desvio de produtos químicos da lista n.° 2 para actividades proibidas pela presente Convenção.

Inspecções iniciais

16 — Cada complexo industrial a ser inspeccionado em conformidade com o parágrafo 12 será sujeito a uma inspecção inicial tão cedo quanto possível, mas de preferência no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Os complexos industriais, declarados após terminado esse período, serão sujeitos a essa inspecção inicial no prazo máximo de um ano após a primeira declaração inicial das respectivas produções, processamentos ou consumos. O Secretariado Técnico seleccionará os complexos industriais para inspecção inicial de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando terá lugar a inspecção.

17 — Durante a inspecção inicial, será preparado um projecto de acordo de instalação para o complexo industrial, salvo se o Estado Parte e o Secretariado Técnico concordarem que não é necessário.

18 — Quanto à frequência e à extensão das inspecções subsequentes, os inspectores, durante a inspecção inicial, avaliarão os riscos que os produtos químicos relevantes, as características de localização do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:

d) A toxicidade dos produtos químicos incluídos nas listas e dos produtos finais produzidos a partir deles, quando aplicável;

b) A quantidade de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;

c) A quantidade de matérias-primas para a produção de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;

d) A capacidade de produção das instalações de produção de produtos químicos da lista n.° 2; e

e) A capacidade e convertibilidade para início da produção, armazenagem e enchimento de produtos químicos tóxicos no complexo inspeccionado.

Inspecções

19 — Após a inspecção inicial, cada complexo industrial a inspeccionar em conformidade com o disposto no parágrafo 12 ficará sujeito a inspecções subsequentes.

20 — Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar e definir a frequência e a extensão das inspecções, o Secretariado Técnico tomará em devida conta o risco que o produto químico relevante, as características do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração o correspondente acordo de instalação, bem como os resultados da inspecção inicial e inspecções subsequentes.

21 —O Secretariado Técnico escolherá o complexo industrial particular a inspeccionar de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando será realizada a inspecção.

22 — Nenhum complexo industrial será submetido a mais do que duas inspecções em cada ano civil nos termos da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, o número de inspecções efectuadas em conformidade com o artigo ix.

Procedimentos de inspecção

23 — As inspecções serão conduzidas em conformidade com princípios orientadores acordados, outras disposições aplicáveis do presente Anexo e do Anexo de Confidencialidade e com os parágrafos 24 a 30 seguintes.

24 — Entre o Estado Parte inspeccionado e a Organização será estabelecido um acordo de instalação para o complexo industrial declarado no prazo máximo de 90 dias após a conclusão da inspecção inicial, a não ser que o Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico concordem que não é necessário. Esse acordo de instalação basear-se-á num acordo modelo e regerá a condução das inspecções num determinado complexo industrial declarado. No acordo sera especificada a frequênciae a extensão das inspecções bem como os procedimentos pormenorizados de inspecção, compatíveis com o disposto nos parágrafos 25 a 29.

25 — A inspecção incidirá sobre a instalação óu instalações que no complexo industrial declarado st relacionarem com produtos químicos da lista n.° 2. Se a equipa de inspecção requerer o acesso a outras partes do complexo industrial, esse acesso será concedido em conformidade com a obrigação da prestação de esclarecimentos a que se refere o parágrafo 51 da pane u do presente Anexo e em conformidade com o acordo de instalação ou, na ausência deste, em conformidade com as regras de acesso controlado explicitadas na secção C da parte x deste Anexo.

26 —"Será concedido o acesso a registos, quando apropriado, para garantir que não houve desvio do produto químico declarado e que a produção está conforme com as declarações.

27 — Proceder-se-á à recolha e análise de amostras para verificar a não existência de produtos químicos incluídos nas listas e não declarados.

28 — As áreas a inspeccionar podem abranger:

a) Áreas onde se recebe ou armazena matérias-primas químicas (reagentes);

b) Areas de manipulação de reagentes antes de introdução nos reactores;

c) Tubagens de alimentação apropriadas das áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;

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d) Aspecto exterior dos reactores e do equipamento auxiliar;

é) Tubagens que conduzem dos reactores a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou de longa duração, ou a equipamento destinado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista n.° 2;

f) Equipamentos de controlo relativos a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;

g) Equipamento e áreas para tratamento de resíduos e dè efluentes;

h) Equipamento e áreas para eliminação de produtos químicos que não cumprirem as especificações.

29 — O período de inspecção não será superior a noventa e seis horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.

Notificação da inspecção

30 — O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.

C — Transferências para Estados não Partes na presente Convenção

31 —Os produtos químicos da lista n.° 2 só poderão ser transferidos para Estados Partes ou recebidos destes. Esta obrigação tornar-se-á efectiva decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente Convenção.

32 — Durante este período transitório de três anos, cada Estado Parte requererá um certificado de utilização final, como aqui definido, para qualquer transferência de produtos químicos da lista n.° 2 para Estados não Partes na presente Convenção. Para quaisquer dessas transferências, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:

d) Que serão unicamente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção;

b) Que não serão retransferidos;

c) Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;

d) A utilização ou utilizações finais dos mesmos; e é) O nome e endereço do utilizador ou utilizadores

finais.

PARTE Vm

Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo vi

Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.9 3 e às instalações relacionadas com esses produtos

A — Declarações

Declarações de dados nacionais acumulados

\ — As declarações iniciais e anuais a apresentar por um Estado Parte em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo vi incluirão os dados nacionais acumulados do ano cm\ precedente referentes às quantidades de cada produto químico da lista n." 3 produzidas, importadas e exportadas,

bem como uma discriminação das quantidades importadas de e exportadas para cada país envolvido.

2 — Cada Estado Parte apresentará:

d) Declarações iniciais como referidas no parágrafo 1 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.

Declaração de complexos industriais que produzam produtos químicos da lista n.° 3

3 — Serão necessárias declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido no ano civil anterior, ou que se preveja venham a produzir no ano civil seguinte, mais de 30 t de um produto químico da lista n.° 3.

4 — Cada Estado Parte apresentará:

d) Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e

b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior;

c) Declarações anuais sobre actividades previstas no prazo máximo de 60 dias antes do início do ano civil seguinte. Qualquer actividade desta natureza que só tenha sido prevista após a apresentação da declaração anual será declarada com a antecedência mínima de

• cinco dias relativamente ao inicio dessa actividade.

5 — Regra geral, as declarações a que se refere o parágrafo 3 não são necessárias para misturas contendo um baixo teor de um produto químico da lista n.° 3. Essas declarações só serão necessárias, observando os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.° 3 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e o fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores em conformidade com a alínea ;') do parágrafo 21 do artigo vm.

6 — As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 incluirão:

d) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b) A sua localização exacta, incluindo o endereço; e

c) O número de instalações dentro do complexo industrial qiie são declaradas, nos termos do disposto na parte vn do presente Anexo.

7 — As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para cada instalação nele situada e a que se apliquem as especificações do parágrafo 3:

d) A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;

b) A sua localização exacta dentro do complexo industrial, incluindo a indicação do número que

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identifica o respectivo edifício ou estrutura, se existir;

c) As suas actividades principais.

8 — As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão ainda, para cada produto químico da lista n.° 3 produzido em quantidade superior ao limiar de declaração:

a) O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

b) A quantidade aproximada do produto químico produzido no ano civil anterior ou, se se tratar de uma declaração de actividades previstas, a produzir no ano civil seguinte, expressa num dos seguintes intervalos: de 301 a 2001, de 2001 a 10001, de 10001 a 10 0001, de 10 0001 a 100 0001 e acima de 100 000 f, e

c) Os fins para os quais o produto químico foi ou é produzido.

Declarações da produção anterior de produtos químicos da lista n.° 3 para fins ligados a armas químicas

9 — Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizarem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tenham produzido produtos químicos da lista n.° 3 para fins ligados-a armas químicas.

10 — As declarações relativas aos complexos industriais a que se refere o parágrafo 9 incluirão:

a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b) A localização exacta do complexo industrial, com indicação do endereço;

c) Para cada instalação situada no complexo industrial e que corresponda às especificações do parágrafo 9, a mesma informação determinada pelas alíneas a) a c) do parágrafo 7; e

d) Para cada produto químico da lista n.° 3 produzido para fins ligados a armas químicas:

<) O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;

«) As datas de produção do produto químico e a quantidade produzida; e

iii) O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final que aí foi produzido, se conhecido.

B — Verificação

Disposições gerais

12 — A verificação prevista no parágrafo 5 do artigo vi. será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que tiverem produzido, no ano anterior, ou que prevejam produzir no decurso do ano civil seguinte, um total acumulado de mais de 2001 de produtos químicos da lista n.° 3 que ultrapassem o limiar de declaração de 301.

13 — O programa e orçamento da Organização, que a Conferência aprovará em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo vm, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação ao abrigo desta secção, tendo em conta o disposto no parágrafo 13 da parte vn deste Anexo.

14 — No quadro desta secção, o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar por meio de procedimentos adequados, nomeadamente a utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de ponderação:

a) Uma distribuição geográfica equitativa das inspecções; e

b) A informação existente no Secretariado Técnico sobre os complexos industriais declarados, relacionada com o produto químico pertinente, as características do complexo industrial e a natureza das actividades aí realizadas.

15 — Nenhum complexo industrial será objecto de mais de duas inspecções por ano no quadro da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo ix.

16 — Ao seleccionar os complexos a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil a títufo da presente parte e da parte ix deste Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5 % do número total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte no quadro da presente parte e da parte ix deste Anexo, ou a 20 inspecções, se este número for menor.

Objectivo das inspecções

17 — Nos complexos industriais declarados em conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar que as actividades neles realizadas são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. O objectivo particular será a verificação da não existência de qualquer produto químico da lista n.° 1, especialmente da sua produção, excepto se realizada em conformidade com a parte vi deste Anexo.

Informação aos Estados Partes

11 — O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando solicitado por estes, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações prestadas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a) e c) do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.

Procedimentos de inspecção

18 — Para além de princípios orientadores acordados, de outras disposições pertinentes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições ÒOS parágrafos 19 a 25 seguintes.

19 — Não serão estabelecidos acordos de instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.

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20 — A inspecção incidirá sobre a instalação ou instalações que no complexo industrial declarado produzem os produtos químicos declarados da lista n.° 3. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, era conformidade com o parágrafo 51 da parte u do presente Anexo, a extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

21 —A equipa de inspecção poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os objectivos da inspecção.

22 — Poderão ser recolhidas amostras e analisadas "no próprio local para verificação da ausência de produtos químicos não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que com o acordo do Estado Parte inspeccionado.

23 — As áreas às inspeccionar podem abranger:

a) Áreas onde se recebem ou armazenam matérias--primas químicas (reagentes);

b) Areas de manipulação de reagentes antes de introdução nos reactores;

c) Tubagens de alimentação apropriadas das áreas referidas nas alíneas d) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc;

d) Aspecto exterior dos reactores e do equipamento auxiliar;

e) Tubagens que conduzem dos reactores a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou longa duração, ou a equipamento destinado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista n.° 3;

f) Equipamentos de controlo relativos a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;

g) Equipamento e áreas para tratamento de resíduos e de efluentes;

h) Equipamento e áreas para eliminação de produtos químicos que não cumprirem as especificações.

24 — O período de inspecção não será superior a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.

Notificação de inspecções

25 — O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.

C — Transferências para Estados não Partes na presente Convenção

26 — Ao transferir produtos químicos da lista n.° 3 para Estados não Partes na presente Convenção, todo o Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:

a) Que serão unicamente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção;

b) Que não serão retransferidos;

c) Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;

d) A utilização ou utilizações finais desses produtos químicos; e

e) O nome e o endereço do utilizador ou utilizadores finais.

27 — Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência terá em consideração a necessidade de definir outras medidas relativas à transferência de produtos químicos da lista n.° 3 para Estados que não forem Partes na presente Convenção.

PARTE IX

Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo1 vi

Regime aplicável a outras instalações de produção de produtos químicos

A — Declarações

Relação de outras instalações de produção de produtos químicos

1 — A declaração inicial a apresentar por cada Estado Parte em conformidade com o parágrafo 7 do artigo vi incluirá uma relação de todos os complexos industriais que:

d) Tiverem produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 2001 de'produtos químicos orgânicos individuais, não incluídos nas listas; ou

b) Incluam uma ou mais unidades que tenham produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 301 de um produto químico orgânico de constituição química definida não incluído nas listas e que contenha os elementos fósforo, enxofre ou flúor (adiante designados por instalações PSF e produtos químicos PSF).

2 — A relação de outras instalações de produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 não abrangerá os complexos industriais que tíverem produzido exclusivamente explosivos ou hidrocarbonetos.

3 — Cada Estado Parte apresentará a sua relação de outras instalações de produção de produtos químicos, nos termos do parágrafo 1, como parte da sua declaração inicial, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Cada Estado Parte facultará anualmente, no prazo máximo de 90 dias após o início do ano civil seguinte, a informação necessária para a actualização dessa relação.

4 — A relação de outras instalações de produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 incluirá, para cada complexo industrial, a seguinte informação: •

a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;

b) A localização exacta do complexo industrial, in-' cluindo o endereço;

c) As suas actividades principais; e

d) O número aproximado de unidades que, no complexo industrial, fabricam os produtos químicos referidos no parágrafo 1.

5 —Para os complexos industriais enumerados nos termos da alínea a) do parágrafo 1, a relação incluirá também

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informação sobre a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos orgânicos individuais não incluídos nas listas, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 10001, de 1000 ta 10 0001 e mais de 10 0001.

6 — Para os complexos industriais enumerados na alínea b) do parágrafo 1, a relação incluirá também informação sobre o número de instalações PSF do complexo industrial e a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos PSF, por cada instalação PSF, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 2001, de 2001 a 10001 e mais de 10001.

Prestação de apoio pelo Secretariado Técnico •

7 — Se um Estado Parte, por razões administrativas, considerar necessário pedir apoio para organizar a sua relação de instalações de produção de produtos químicos em conformidade com o parágrafo 1, poderá solicitar ao Secretariado Técnico que lhe preste esse apoio. As questões sobre o carácter exaustivo da relação serão então resolvidas através de consultas entre o Estado Parte e o Secretariado Técnico.

Informação aos Estados Partes

8 — O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando solicitado por estes, as relações de outras instalações de produção de produtos químicos apresentadas nos termos do parágrafo 1, incluindo as informações apresentadas nos termos do parágrafo 4.

B — Verificação

Disposições gerais

9 — Em observância das disposições da secção C, a verificação prevista no parágrafo 6 do artigo vi será realizada através de inspecção in situ de:

d) Complexos industriais declarados em conformidade com a alínea d) do parágrafo 1; e

b) Complexos industriais declarados em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1 que incluam uma ou mais instalações PSF que tenham produzido durante o ano civil anterior mais do que 2001 de um produto químico PSF.

10 — O programa e orçamento da Organização a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea d) do parágrafo 21 do artigo viu incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação ao abrigo desta secção após o início da sua aplicação.

11 — No quadro desta secção, o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar, usando para isso procedimentos adequados, nomeadamente por utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de ponderação:

a) Uma distribuição geográfica equitativa das inspecções;

b) A informação sobre os complexos industriais enumerados disponível ao Secretariado Técnico e referente as características dos complexos industriais e às actividades aí realizadas; e

c) Propostas formuladas pelos Estados Partes numa base a ser objecto de acordo, em conformidade com o parágrafo 25.

12 — Nenhum complexo industrial receberá mais de duas

inspecções por ano, no quadro da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo ix.

13 — Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte vra deste Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5% do número total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte e no quadro da presente parte e da parte vra deste Anexo, ou 20 inspecções, se este número for menor.

Objectivo das inspecções

14 — Nos complexos industriais declarados, em conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar que as actividades neles realizadas são consistentes com a informação a ser fornecidas nas declarações. O objectivo particular das inspecções será a verificação da ausência de qualquer produto químico da lista n.° 1, especialmente da sua produção, excepto se realizada em conformidade com a parte vi deste Anexo.

Procedimentos de inspecção

15 — Para além de princípios orientadores acordados, de outras disposições relevantes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 16 e 17 seguintes.

16 — Não serão celebrados acordos de instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.

17 — A inspecção incidirá sobre a unidade ou unidades que no complexo industrial seleccionado para inspecção produzam os produtos químicos especificados no parágrafo 1, em particular sobre as instalações PSF declaradas nos termos da alínea b) do parágrafo 1. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de regulamentar o acesso a estas instalações, em conformidade com as disposições sobre acesso controlado constantes da secção C da parte x do presente Ant^. para esclarecer ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da parte u do presente Anexo, a extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

18 — A equipa de inspecção poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os objectivos da inspecção.

19 — Poderão ser recolhidas amostras e analisadas no local para verificação da ausência de produtos químicos não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que com o acotdo do Estado Parte inspeccionado.

20 — O período de inspecção não será superior a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado poderão acordar quanto à sua prorrogação.

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Notificação de inspecções

21 —O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar

C — Aplicação e revisão da secção B Aplicação

22 — A aplicação das disposições da secção B iniciar--se-á no começo do 4." ano após a entrada em vigor desta Convenção, salvo se a Conferência deliberar de outra forma na sua sessão ordinária no 3.° ano após a entrada em vigor da presente Convenção.

23 — Para a sessão ordinária da Conferência no 3.° ano após a entrada em vigor da Convenção, o director-geral elaborará um relatório dando conta da experiência adquirida pelo Secretariado Técnico na implementação das disposições das partes vn e viu do presente Anexo, bem como da secção A da presente parte.

24 — Na sua sessão ordinária da Conferência 'no 3.° ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, com base num relatório elaborado pelo director-geral, poderá também decidir quanto à distribuição de recursos disponíveis para actividades de verificação em conformidade com a secção B entre instalações PSF e outras instalações de produção de produtos químicos. Caso não seja tomada esta decisão, essa distribuição será confiada ao Secretariado Técnico e acrescerá aos factores de ponderação a que se refere no parágrafo 11.

25 — Na sua sessão ordinária no 3.° ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, sob parecer do Conselho Executivo, decidirá em que base (por exemplo, base regional) deverão ser apresentadas as propostas de inspecção a formular pelos Estados Partes para serem consideradas como factor de ponderação no processo de selecção descrito no parágrafo 11.

Revisão

26 — Na 1." sessão extraordinária da Conferência, convocada em conformidade com o parágrafo 22 do artigo vm, serão reapreciadas as disposições desta parte do Anexo de Verificação, no quadro de um exame completo do regime geral de verificação para a indústria química (artigo vi e partes vn a ix do presente Anexo) à luz da experiência entretanto adquirida. Nessa oportunidade, a Conferência formulará recomendações sobre como aumentar a eficácia do regime de verificação.

PARTE X

Inspecções por suspeita nos termos do artigo ix

A — Nomeação e selecção de Inspectores e de assistentes de Inspecção

I — As inspecções por suspeita nos termos do artigo ix só serão conduzidas por inspectores e assistentes de inspecção especificamente nomeados para o exercício dessa função. Para proceder à nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção para a realização das inspecções por suspeita nos termos do artigo ix, o director-geral elaborará uma lista de inspectores e de assistentes de inspecção pro-

postos, escolhidos de entre os inspectores e assistentes de inspecção designados para as actividades de inspecção de rotina. Dessa lista constará um número suficientemente grande de inspectores e de assistentes de inspecção com qualificação, experiência, capacidade e formação necessárias, tendo em conta a sua disponibilidade e a necessidade de rotatividade. Na nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção prestar-se-á também a devida atenção à importância de assegurar a mais ampla representação geográfica possível. Os inspectores e os assistentes de inspecção serão nomeados segundo os procedimentos previstos na secção A da parte li do presente Anexo.

2 — Cabe ao director-geral definir a dimensão da equipa de inspecção e seleccionar os seus membros, tendo em conta as circunstâncias de cada pedido particular. O número de elementos que constituem a equipa de inspecção será o menor possível compatível com o adequado cumprimento do mandato de inspecção. Nenhum membro da equipa de inspecção poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou do Estado Parte inspeccionado.

B — Actividades prévias à inspecção

3 — Antes de apresentar um pedido de inspecção por suspeita, o Estado Parte interessado poderá solicitar ao director-geral que confirme se o Secretariado Técnico está em condições de tomar medidas quanto ao pedido. Se o director-geral não puder fazer imediatamente essa confirmação, fá-lo-á o mais cedo possível, observando a ordem de apresentação dos pedidos de confirmação. O director-geral também manterá informado o Estado Parte solicitante de quando é provável que possam ser tomadas medidas imediatas. Se o director-geral concluir que já não podem ser tomadas medidas atempadas em relação aos pedidos, poderá pedir ao Conselho Executivo que tome medidas adequadas para futuramente melhorar a situação.

Notificação

4 — O pedido de inspecção por suspeita a ser apresentado ao Conselho Executivo e ao director-geral incluirá pelo menos a seguinte informação:

d) O Estado Parte a ser inspeccionado e, quando aplicável, o Estado anfitrião;

b) O ponto de entrada que deve ser utilizado;

c) As dimensões e o tipo do polígono de inspecção;

d) A preocupação quanto a um eventual incumprimento da presente Convenção, com especificação sobre quais as disposições desta Convenção que suscitaram essa preocupação, e qual a natureza e circunstâncias do eventual incumprimento, bem como toda a informação relevante que tiver originado tal preocupação; e

é) O nome do observador do Estado Parte solicitante."

O Estado Parte solicitante poderá apresentar qualquer informação compjementar. que considerar necessária.

5 — No prazo de uma hora, o director-geral notificará o Estado Parte da recepção do seu pedido.

6 — O Estado Parte solicitante notificará o director-geral da localização do polígono a inspeccionar com antecedência suficiente para permitir que o director-geral possa transmitir essa informação ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

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7 — O polígono de inspecção será designado pelo Estado Parte solicitante da forma o mais precisa possível, através de um esquema do polígono que se relacione com um ponto de referência com indicação das coordenadas geográficas, sempre que possível definidas ao segundo. Se possível, o Estado Parte solicitante facultará também um mapa com uma indicação geral do polígono de inspecção e um esquema de delimitação tão preciso quanto possível do perímetro solicitado para o polígono a inspeccionar.

8 — O perímetro solicitado:

a) Distará pelo menos 10 m de qualquer edifício ou outras estruturas;

b) Não atravessará quaisquer vedações de segurança existentes; e

c) Distará pelo menos 10 m de qualquer vedação de segurança que o Estado Parte solicitante se propuser incluir no perímetro solicitado.

9 — Se o pénmetro solicitado não obedecer às especificações do parágrafo 8, a equipa de inspecção redesenhará um novo traçado que assegure a conformidade com essas especificações.

10 — Com uma antecedência mínima de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada, o director-geral informará o Conselho Executivo sobre a localização do polígono de inspecção especificada em conformidade com o parágrafo 8.

11 —Em simultâneo com a informação que prestar ao Conselho Executivo nos termos do parágrafo 10, o director--geral transmitirá o pedido de inspecção ao Estado Parte inspeccionado, incluindo a localização do polígono de inspecção como especificado no parágrafo 7. Esta notificação incluirá também a informação especificada no parágrafo 32 da parte it do presente Anexo.

12 — Ao chegar ao ponto de entrada, a equipa de inspecção informará o Estado Parte inspeccionado quanto ao seu mandato de inspecção.

Entrada no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião

13 — Em conformidade com os parágrafos 13 a 18 do artigo íx, o director-geral enviará para o local uma equipa de inspecção tão cedo quanto possível após ter recebido o pedido de inspecção. A equipa de inspecção chegará ao ponto de entrada mencionado no pedido o mais rapidamente possível, em prazo compatível com as disposições dos parágrafos 10 e 11.

14 — Se o Estado Parte inspeccionado aceitar o perímetro solicitado, esse perímetro será designado como o perímetro definitivo tão cedo quanto possível, mas nunca mais de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo do polígono de inspecção. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, o transporte da equipa de inspecção poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado neste parágrafo para a fixação do perímetro definitivo. Em qualquer caso, porém, o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

15 — Os procedimentos constantes das alíneas a) e b) aplicar-se-ão a todas as instalações declaradas. [Para efeitos desta Parte, entende-se como «instalação declarada» quais-

quer instalações declaradas nos termos dos artigos m, iv e v. Para efeitos do artigo vi, entende-se por «instalações declaradas» apenas as declaradas em conformidade com a parte vi do presente Anexo, bem como as instalações declaradas especificadas em declarações elaboradas nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte vn e nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte vra do presente Anexo.]

a) Se o perímetro solicitado estiver incluído no ou corresponder ao perímetro declarado, o perímetro declarado será considerado como o perímetro definitivo. Contudo, o perímetro definitivo poderá, se o Estado Parte inspeccionado concordar, ser reduzido de forma a corresponder ao perímetro solicitado pelo Estado Parte solicitante.

b) O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo logo que possível, mas em qualquer caso garantirá a chegada da equipa de inspecção ao perímetro no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua chegada ao ponto de entrada.

Determinação alternativa do perímetro definitivo

16 — Se, no ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado não puder aceitar o perímetro solicitado, proporá um perímetro alternativo logo que possível, mas em qualquer caso no prazo máximo de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. Se houver diferenças de opinião, o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção enceterão as negociações com o objectivo de chegar a acordo quanto a um perímetro definitivo.

17 — O perímetro alternativo deverá ser designado da forma o mais concreta possível em conformidade com o parágrafo 8. O perímetro alternativo abrangerá a totalidade do perímetro solicitado e, regra geral, deverá manter uma estreita relação com este, tendo em consideração as características naturais do terreno e os limites artificiais. Deve normalmente acompanhar de perto a vedação de segurança que cerca o local, caso exista. O Estado Parte inspeccionado procurará estabelecer a referida ligação entre os perímetros através de uma combinação de pelo menos dois dos seguintes meios:

à) O perímetro alternativo não abrange uma área consideravelmente maior do que a do perímetro solicitado;

b) O perímetro alternativo está a uma distância curta e uniforme do perímetro solicitado;

c) Pelo menos parte do perímetro solicitado é visível a partir do perímetro alternativo.

18 — Se o perímetro alternativo for considerado aceitável pela equipa de inspecção, passará a ser o perímetro definitivo e a equipa de inspecção será transportada do ponto de entrada até esse perímetro. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, esse transporte poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

19 — Se não houver acordo quanto a um perímetro definitivo, as negociações serão concluídas o mais brevemente possível, mas em caso algum poderão prolongar-se para além de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de

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inspecção ao ponto de entrada. Se não houver acordo, o Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção para um local do perímetro alternativo. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, esse transporte poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.

20 — Uma vez chegados ao local a que se refere o parágrafo anterior, o Estado Parte inspeccionado concederá à equipa de inspecção o acesso imediato ao perímetro alternativo para facilitar as negociações e o acordo quanto ao perímetro definitivo e acesso ao interior deste.

21 — Se não houver acordo nas setenta e duas horas seguintes à chegada da equipa de inspecção ao local do perímetro alternativo, este será designado como perímetro definitivo.

Verificação da localização

22 — Para poder certificar-se de que o polígono de inspecção para o qual foi transportada corresponde ao perímetro de inspecção especificado pelo Estado Parte solicitante, a equipa de inspecção terá o direito de utilizar o equipamento aprovado para determinar a localização e de que esse equipamento seja instalado em conformidade com as suas instruções. A equipa de inspecção poderá verificar a sua localização recorrendo a pontos de referência locais identificados em mapas. O Estado Parte inspeccionado prestará apoio à equipa de inspecção nessa tarefa.

Protecção do polígono, vigilância das saídas

23 — No prazo máximo de doze horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado iniciará a recolha de informações factuais sobre todo o movimento de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro solicitado. Estas informações serão fornecidas à equipa de inspecção à sua chegada ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar.

24 — Esta obrigação poderá ser cumprida pelo Estado Parte inspeccionado mediante recolha de informação factual na forma de registos de tráfego, fotografias, filmes vídeo, ou dados provenientes de um equipamento de recolha de provas químicas fornecido pela equipa de inspecção para vigiar essa actividade de saída. Em alternativa, o Estado Parte inspeccionado poderá também cumprir esta obrigação auto-rizando que um ou mais membros da equipa de inspecção independentemente mantenha registos de tráfego de saída, o registe em fotografias ou em filme vídeo, ou use o equipamento de recolha de provas químicas, e realize outras actividades que possam ter sido acordadas entre o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção.

25 — À chegada da equipa de inspecção ao perímetro alternativo ou ao perímetro definitivo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, iniciar-se-á a protecção do polígono, entendendo-se como tal a execução dos procedimentos de vigilância das saídas pela equipa de inspecção.

26 — Os procedimentos de protecção do polígono incluirão a identificação das saídas de veículos, os registos de tráfego, os registos fotográficos e as filmagens vídeo pela

equipa de inspecção das saídas e do tráfego de saída. A equipa de inspecção tem o direito de se deslocar, acompanhada, a qualquer outro local do perímetro para verificar que não há outras actividades de saída.

27 — Os procedimentos adicionais de vigilância das saídas em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado acordarem podem incluir, nomeadamente, as seguintes:

a) Utilização de detectores;

b) Acesso selectivo aleatório;

c) Análise de amostras.

28 — Todas as actividades para protecção do polígono e vigilância das saídas ocorrerão numa faixa exterior circundante do perímetro cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m.

29 — A equipa de inspecção tem o direito de inspeccionar os veículos que saem do polígono, observando as disposições relativas ao acesso controlado. O Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que qualquer veículo, sujeito a inspecção, ao qual não é concedido acesso total à equipa de inspecção, não está a ser utilizado para fins relacionados com possíveis preocupações quanto ao eventual incumprimento da Convenção expressas no pedido de inspecção.

30 — Não estão sujeitos a inspecção o pessoal e os veículos que entrarem no polígono, bem como o pessoal e os veículos privados de passageiros que saírem do polígono.

31 —A aplicação dos procedimentos atrás referidos pode prosseguir enquanto durar a inspecção, mas não deve criar dificuldades desnecessárias ou atrasos ao funcionamento normal da instalação.

Reunião de informação prévia à inspecção e plano de inspecção

32 — Para facilitar o desenrolar de um plano de inspecção, o Estado Parte inspeccionado proporcionará uma sessão de informação sobre segurança e logística dirigida à equipa de inspecção e que precederá o acesso desta.

33 — A reunião de informação prévia à inspecção decorrerá em conformidade com o parágrafo 37 da parte n deste Anexo. No decurso dessa reunião, o Estado Parte inspeccionado poderá indicar à equipa de inspecção quais os equipamentos, a documentação, ou as zonas que considera sensíveis e não relacionadas com o objectivo da inspecção por suspeita. Para além disso, o pessoal responsável pelo polígono informará a equipa de inspecção acerca da planta e outras características relevantes do polígono. À equipa de inspecção será fornecido um mapa ou esquema à escala indicando todas as estruturas e características geográficas relevantes do poHgono. A equipa de inspecção será também informada sobre a disponibilidade de pessoal e de registos da instalação.

34— Após a reunião de informação prévia à inspecção, a equipa de inspecção, com base na informação disponível e adequada, elaborará um plano inicial de inspecção que especifique as actividades a serem realizadas pela equipa, com indicação exacta das zonas do polígono a que pretende ter acesso. Este plano de inspecção indicará também se a equipa de inspecção será dividida em subgrupos. O plano de inspecção será transmitido aos representantes do Estado Parte inspeccionado e do polígono de inspecção. A execução deste plano será consistente com as disposições da secção C, incluindo as que se referem ao acesso e às actividades.

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Actividades de perímetro

' 35 — À chegada da equipa de inspecção ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, a equipa, de inspecção terá o direito de iniciar de imediato as actividades de perímetro'em conformidade com os procedimentos descritos nesta secção, e de as prosseguir até à conclusão da inspecção por sus-' peita."'

36 — Durante a realização das actividades de perímetro^ a equipa de inspecção terá o direito de:

a) .Utilizar instrumentos de vigilância em conformi-.dade com os parágrafos 27 a 30 da parte n do presente Anexo;

b) Recolher amostras por fricção e amostras de ar, solo ou efluentes; e

c) Conduzir quaisquer actividades adicionais que pçs^ sam ser acordadas entre a equipa de inspecção eo Estado Parte inspeccionado.

37 — As actividades de perímetro poderão ser conduzidas pela equipa de inspecção numa faixa exterior circundante do perímetro e cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m. Mediante acordo do Estado Partç inspeccionado, a equipa de inspecção poderá também ter acesso a qualquer edifício ou estrutura situado dentro da faixa circundante do perímetro. Toda a vigilância direccional deverá estar dirigida para o interior. Para instalações declaradas, a faixa poderá correr no interior, no exterior, ou de ambos os lados do perímetro declarado, em conformidade com o critério do Estado Parte inspeccionado.

C — Condução das Inspecções Disposições gerais

38 — O Estado Parte inspeccionado concederá acesso ao interior do perímetro solicitado, bem como, se for diferente, do perímetro definitivo. A extensão e a natureza do acesso a um lugar ou a lugares determinados, situados no interior desses perímetros serão negociadas entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado na base do acesso controlado.

39 — O Estado Parte inspeccionado facultará acesso ao interior do perímetro solicitado o mais cedo possível, mas nunca para além de cento e oito horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada para esclarecer a preocupação quanto ao eventual incumprimento desta Convenção expressa no pedido de inspecção.

40— A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado poderá proporcionar acesso aéreo ao polígono de inspecção.

41 — Ao satisfazer a obrigação que lhe compete de dar acesso nos termos do parágrafo 38, o Estado Parte inspeccionado ficará obrigado a conceder o mais amplo acesso tendo em consideração quaisquer obrigações constitucionais a que tiver de obedecer em matéria de direitos de propriedade ou em matéria de busca e apreensão. O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com o acesso controlado, tem o direito de tomar as medidas necessárias para protecção da segurança nacional. As disposições deste parágrafo não podem ser invocadas pelo Estado Parte inspeccionado para ocultar a fuga às obrigações que lhe cabem de não se envolver em actividades proibidas pela presente Convenção.

42 — Caso não conceda pleno acesso a lugares, actividades ou informações, o Estado Parte inspeccionado fica

obrigado a fazer todos os esforços razoáveis para proporcionar outros meios para esclarecer a preocupação quanto ao eventual incumprimento da Convenção que esteve na origem da inspecção por suspeita.

43 — Após a chegada ao perímetro definitivo de instalações declaradas em conformidade com os artigos iv, v e vi, o acesso será concedido depois da reunião de informação prévia à inspecção e da discussão do plano de inspecção, que se limitarão ao mínimo necessário e que em caso algum ultrapassarão as três horas. Para instalações declaradas nos termos da alínea d) do parágrafo 1 do artigo in, serão conduzidas negociações e o acesso controlado iniciado no prazo máximo de doze horas após a chegada ao perímetro definitivo.

44 — Ao proceder à inspecção por suspeita em conformidade com o pedido de inspecção, a equipa de inspecção limitar-se-á a aplicar os métodos necessários para a obtenção de factos suficientes e pertinentes para esclarecer a preocupação por eventual incumprimento das disposições desta Convenção, e abster-se-á de quaisquer actividades não relevantes para esse objectivo. A equipa de inspecção recolherá e documentará os factos relacionados com o possível incumprimento desta Convenção por parte do Estado Parte inspeccionado, mas não procurará obter nem documentará informações que não estiverem claramente relacionadas com esse objectivo, salvo quando o Estado Parte inspeccionado lho solicite de forma expressa. Não será conservado qualquer material recolhido que venha subsequentemente a ser considerado não relevante.

45 — A equipa de inspecção orientar-se-á pelo princípio de realização da inspecção por suspeita da forma menos intrusiva possível, compatível com o eficaz e oportuno cumprimento da sua missão. Sempre que possível, a equipa de inspecção começará pelos procedimentos menos intrusivos que considerar aceitáveis e somente passará a procedimentos mais intuitivos à medida que os considerar necessários.

Acesso controlado

46 — A equipa de inspecção terá em consideração as modificações sugeridas para o plano de inspecção e as propostas que forem formuladas pelo Estado Parte inspeccionado, em qualquer fase da inspecção, incluindo a reunião de informação prévia à inspecção, para assegurar a protecção de equipamento, informações ou zonas sensíveis não relacionados com armas químicas.

47 — O Estado Parte inspeccionado designará os pontos de entrada/saída do perímetro a serem utilizados para acesso. A equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado negociarão entre si: a extensão do acesso a um lugar ou lugares determinados situados no interior dos perímetros definitivo e solicitado em conformidade com o disposto no parágrafo 48; as actividades concretas de inspecção, incluindo a recolha de amostras, a ser realizadas pela equipa de inspecção; a realização de actividades particulares pelo Estado Parte inspeccionado, e a disponibilização de informações particulares pelo Estado Parte inspeccionado.

48 — Em conformidade com as disposições relevantes do Anexo sobre Confidencialidade, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de tomar medidas para proteger instalações sensíveis e impedir a divulgação de informações e dados confidenciais não relacionados com armas químicas. Essas medidas poderão incluir, nomeadamente, as seguintes:

o) Remoção de documentos sensíveis dos escritórios;

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b) Cobertura de peças expostas, materiais armazenados e equipamentos sensíveis;

c) Cobertura de partes sensíveis do equipamento, como computadores ou sistemas electrónicos;

d) Desconexão de computadores e paragem de dispositivos indicadores de dados;

e) Limitação da análise de amostras para determinação da presença ou ausência de produtos químicos das listas n.05 1, 2 e 3 ou dos correspondentes produtos de degradação;

f) Utilização de técnicas de acesso selectivo aleatório, solicitando aos inspectores que escolham livremente uma percentagem ou um dado número de edifícios para inspeccionar; o mesmo princípio pode ser aplicado ao interior e ao conteúdo de edifícios sensíveis;

g) Em casos excepcionais, concedendo apenas a inspectores individuais o acesso a determinadas partes do polígono de inspecção.

49 — O Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que nenhum objecto, edifício, estrutura, contentor ou veículo ao qual a equipa de inspecção não tiver tido pleno acesso, ou que tiver sido protegido em conformidade com o parágrafo 48, é utilizado para objectivos relacionados com as preocupações de eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.

50 — Tal objectivo poderá ser conseguido com, nomeadamente, a remoção parcial da capa ou cobertura de protecção ambiental, à opção do Estado Parte inspeccionado, por meio da inspecção visual do interior de um espaço fechado a partir da sua entrada, ou por outros métodos.

51 —No caso de instalações declaradas em conformidade com os artigos iv, v e vi, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Para instalações para as quais tiverem sido celebrados acordos de instalação, quer o acesso quer as actividades a exercer no interior do perímetro definitivo decorrerão sem qualquer obstáculo dentro dos limites estabelecidos pelos acordos;

b) Para instalações para as quais não tiverem sido celebrados acordos de instalação, a negociação do acesso e das actividades orientar-se-á pelos princípios orientadores gerais para inspecções estabelecidos na presente Convenção;

c) Qualquer acesso que vá além do concedido para inspecções pelos artigos iv, v e vt reger-se-á pelos procedimentos estipulados na presente secção.

52 — No caso de instalações declaradas em conformidade com a alínea d) do parágrafo 1 do artigo m, aplica-se a seguinte disposição: se o Estado Parte inspeccionado, recorrendo aos procedimentos previstos nos parágrafos 47 e 48, não tiver concedido pleno acesso a zonas ou estruturas não relacionadas com armas químicas, fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que essas zonas ou estruturas não são utilizadas para fins relacionados com as preocupações pelo eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.

Observador

53 —Em conformidade com o disposto no parágrafo 12 do artigo tx, quanto à presença de um observador na inspec-

ção por suspeita, o Estado Parte solicitante estabelecerá a ligação com o Secretariado Técnico para coordenar a chegada do observador ao mesmo ponto de entrada que a equipa de inspecção dentro de um prazo razoável relativamente à chegada da equipa de inspecção.

54 — Durante todo o período de inspecção, o observador terá o direito de se manter em comunicação com a embaixada do Estado Parte solicitante no Estado Parte inspeccionado ou no Estado anfitrião, ou, se não houver embaixada, com o próprio Estado Parte solicitante. O Estado Parte inspeccionado proporcionará meios de comunicação ao observador.

55 — O observador terá o direito de chegar ao perímetro alternativo ou definitivo do polígono de inspecção, dependendo daquele a que a equipa de inspecção chegar em primeiro lugar, e de ter acesso ao polígono de inspecção tal como facultado pelo Estado Parte inspeccionado. O observador terá o direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, que esta tomará em consideração na extensão que entender apropriada. Durante a inspecção, a equipa de inspecção manterá o observador informado sobre o desenvolvimento da inspecção e das suas conclusões.

56 — Durante a sua permanência no país, o Estado Parte inspeccionado facultará, ou tomará as medidas necessárias para facultar os serviços necessários ao observador, como meios de comunicação, serviços de intérpretes, transporte, área de trabalho, alojamento, alimentação e cuidados médicos. Todos os encargos relativos à estada do observador no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião serão suportados pelo Estado Parte solicitante.

Duração da inspecção

57 — 0 período de inspecção não será superior a oitenta e quatro horas, salvo se prorrogado por acordo com o Estado Parte inspeccionado.

D — Actividades posteriores à inspecção Partida

58 — Concluídos os procedimentos posteriores à inspecção no polígono de inspecção, a equipa e o observador do Estado Parte solicitante dirigir-se-ão prontamente para um ponto de entrada e abandonarão o território do Estado Parte inspeccionado o mais cedo possível.

Relatórios

59 — O relatório sobre a inspecção resumirá, de forma geral, as actividades realizadas pela equipa de inspecção e as conclusões factuais a que tiver chegado, particularmente no que diz respeito às preocupações por eventual incumprimento da presente Convenção expressas no pedido de inspecção por suspeita, e limitar-se-á às informações directamente relacionadas com esta Convenção. D relatório incluirá também uma avaliação pela equipa de inspecção do grau e natureza do acesso e da cooperação proporcionados aos inspectores e da medida em que contribuiu para o desempenho do seu mandato de inspecção. A informação pormenorizada relacionada com o eventual incumprimento desta Convenção expresso no pedido de inspecção por suspeita será apresentada como anexo ao relatório final e será conservada no Secretariado Técnico com as medidas necessárias para garantir a protecção de informação sensível.

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60 — No prazo máximo de setenta e duas horas após a chegada ao seu local principal de trabalho, a equipa de inspecção apresentará ao director-geral um relatório preliminar de inspecção, tendo em consideração, nomeadamente, as disposições do parágrafo 17 do anexo sobre confidencialidade. O director-geral transmitirá prontamente O relatório preliminar de inspecção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspeccionado e ao Conselho Executivo.

61 —Será facultado ao Estado Parte inspeccionado um projecto de relatório final de inspecção no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da inspecção por suspeita. O Estado Parte inspeccionado tem o direito de assinalar qualquer informação ou dados não relacionados com armas químicas que, em seu entender, dado o seu carácter confidencial, não devem ser divulgados fora do Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico apreciará as propostas de alteração ao projecto de relatório final de inspecção feitas pelo Estado Parte inspeccionado e, à sua discrição, sempre que possível, adoptá-las-á. O relatório final será então apresentado ao director-geral, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da inspecção por suspeita, para mais vasta difusão e exame em conformidade com os parágrafos 21 a 25 do artigo ix.

PARTE XI

Investigações em casos de alegada utilização de armas químicas

A — Disposições gerais

1 — As investigações quanto à alegada utilização de armas químicas, ou à alegada utilização de agentes antimo-tins como método de guerra, iniciadas nos termos dos artigos ix ou x, serão conduzidas em conformidade com o presente Anexo e os procedimentos pormenorizados a ser estabelecidos pelo director-geral.

2 — As seguintes disposições complementares referem-se a procedimentos específicos a observar em casos de alegada utilização de armas químicas.

B — Actividades prévias à inspecção Pedido de urna investigação

3 — O pedido de uma investigação sobre uma alegada utilização de armas químicas será apresentado ao director--geral e deve incluir, na medida do possível, a seguinte informação:

a) O Estado Parte em cujo território alegadamente ocorreu a utilização de armas químicas;

b) O ponto de entrada ou sugestão de outras vias de acesso seguras;

c) A localização e as características das zonas em que alegadamente ocorreu a utilização de armas químicas;

d) O momento da alegada utilização de armas químicas;

e) Os tipos de armas químicas alegadamente utilizados;

f) A extensão da alegada utilização de armas químicas;

g) As características dos produtos químicos tóxicos que possam ter sido utilizados;

h) Os efeitos sobre os seres humanos, os animais e a vegetação;

0 O pedido de assistência concreta, se aplicável.

4 — 0 Estado Parte que tiver pedido a investigação poderá, a todo o tempo, apresentar qualquer informação complementar que considerar necessária.

Notificação

5 — O director-geral acusará de imediato a recepção do pedido ao Estado Parte solicitante e informará o Conselho Executivo e todos os Estados Partes.

6 — Se aplicável, o director-geral notificará o Estado Parte em cujo território foi pedida uma investigação. O director--geral notificará também outros Estados Partes se puder ser necessário o acesso aos seus territórios durante, a investigação.

Designação da equipa de inspecção

7 — O director-geral elaborará uma lista de peritos qualificados cuja área de especialidade possa ser requerida na investigação de alegada utilização de armas químicas e manterá essa lista constantemente actualizada. Esta lista será comunicada por escrito a cada Estado Parte no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção e após cada alteração à lista. Qualquer perito qualificado constante dessa lista será considerado designado a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a recepção da lista, declare por escrito a sua objecção.

8 — O director-geral nomeará o chefe e os membros de uma equipa de inspecção de entre os inspectores e os assistentes de inspecção já designados para inspecções por suspeita, tendo em conta as circunstâncias e a natureza específica de um determinado pedido. Para além disso, quando, na opinião do director-geral, para permitir a condução adequada de uma investigação particular, forem necessários conhecimentos técnicos não disponíveis entre os inspectores já designados, os membros da equipa de inspecção podem ser seleccionados da lista de peritos qualificados.

9 — Na sessão de informação que prestará à equipa de inspecção, o director-geral comunicará toda a informação adicional que tiver recebido do Estado solicitante, ou de quaisquer outras fontes, para assegurar que a inspecção é conduzida da forma mais eficaz e expedita possível.

Envio da equipa de inspecção

10 — Imediatamente após ter recebido um pedido de investigação sobre a alegada utilização de armas químicas, o director-geral, através de contactos com os Estados Partes interessados, solicitará e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção seja recebida em condições de segurança.

11 — O director-geral enviará a equipa de inspecção tão cedo quanto possível, tendo em consideração a segurança da equipa.

12 — Se a equipa de inspecção não tiver sido enviada nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido, o director-geral informará o Conselho Executivo e os Estados Partes interessados quanto às razões da demora.

Informação

13 — A equipa de inspecção terá o direito de receber informações dos representantes do Estado Parte inspeccionado à chegada e a todo o tempo durante a inspecção.

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14 — Antes do início da inspecção, a equipa elaborará um plano de inspecção que servirá, nomeadamente, como fundamento para as medidas logísticas e de segurança. O plano de inspecção será actualizado à medida que for necessário.

C — Condução das Inspecções

Acesso

15 — A equipa de inspecção terá o direito de acesso a toda e qualquer área que^possa ter sido afectada pela alegada utilização de armas químicas. Terá também direito de acesso a hospitais, campos de refugiados e outros locais que considerar relevantes para a investigação efectiva do alegado uso de armas químicas. Para esse acesso, a equipa de inspecção realizará consultas com o Estado Parte inspeccionado.

Recolha de amostras

16 — A equipa de inspecção terá o direito de recolher amostras dos tipos e nas quantidades que considerar necessárias. Se a equipa de inspecção considerar necessário, e se por ela for solicitado, o Estado Pane inspeccionado poderá colaborar na recolha de amostras sob a supervisão de inspectores ou de assistentes de inspecção. O Estado Parte inspeccionado também permitirá e colaborará na recolha de amostras de controlo apropriadas de áreas próximas do local da alegada utilização de armas químicas ou de outras áreas que a equipa de inspecção requerer.

17 — As amostras de importância para a investigação da alegada utilização de armas químicas incluem produtos químicos tóxicos, munições e dispositivos, restos de munições e de dispositivos, amostras ambientais (ar, solo, vegetação, água, neve, etc.) e amostras biomédicas de origem humana ou animal (sangue, urina, fezes, tecidos, etc).

18 — Quando não puderem ser obtidos duplicados das amostras e as análises forem efectuadas em laboratórios exteriores ao local, qualquer amostra restante após a realização das análises, se for solicitada, será devolvida ao Estado Parte inspeccionado.

Ampliação da área de inspecção

19 — Se durante a inspecção a equipa de inspecção considerar necessário alargar a investigação a um Estado Parte vizinho, o director-geral notificará esse Estado Parte da necessidade de acesso ao seu território e solicitar-lhe-á e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção nele seja recebida em condições de segurança.

Prorrogação da duração da inspecção

20 — Se a equipa de inspecção considerar que não é possível o acesso em segurança a uma área específica relevante para a investigação, o Estado Parte solicitante será informado de imediato. Se necessário, o período de inspecção será prorrogado até ser facultado o acesso em segurança a essa área e a equipa de inspecção ter concluído a sua missão.

Entrevistas

21 —A equipa de inspecção terá o direito de entrevistar e de examinar as pessoas que possam ter sido afectadas pela alegada utilização de armas químicas. Terá também o direito de entrevistar testemunhas oculares da alegada utilização de

armas químicas e pessoal médico, e outras pessoas que tenham tratado ou tenham estado em contacto com pessoas que possam ter sido afectadas pela alegada utilização de armas químicas. A equipa de inspecção terá acesso a histórias clínicas, se estiverem disponíveis, e, quando aplicável, ser-lhe-á permitido participar em autópsias de cadáveres de vítimas de alegada utilização de armas químicas.

D — Relatórios Procedimentos

22 — A equipa de inspecção, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, enviará ao director-geral um relatório sobre a situação. No decurso da inspecção a equipa enviará ao director-geral os relatórios de progresso que forem necessários.

23 — No prazo máximo de setenta e duas horas após o regresso ao seu principal local de trabalho, a equipa de inspecção apresentará ao director-geral um relatório preliminar. O relatório final será também apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após o regresso da equipa de inspecção ao seu principal local de trabalho. O director-geral transmitirá prontamente o relatório preliminar e o relatório final ao Conselho Directivo e a todos os Estados Partes.'

Conteúdo

24 — O relatório sobre a situação indicará qualquer necessidade urgente de assistência e quaisquer outras informações relevantes. Os relatórios de progresso indicarão quaisquer necessidades de assistência adicionais que possam ter sido identificadas no decorrer da investigação.

25 — O relatório final resumirá os factos constatados durante a inspecção, particularmente no que respeita à alegada utilização mencionada no pedido. Para além disso, o relatório de investigação sobre uma alegada • utilização de armas químicas incluirá uma descrição do processo de investigação conduzido, indicando as suas diversas fases, com especial referência a:

a) Locais e datas das colheitas de amostras realizadas e análises efectuadas no próprio local; e

b) Elementos comprovativos, tais como registos de entrevistas, resultados de exames médicos e de análises científicas, e os documentos examinados pela equipa de inspecção.

26 — Se no decurso da investigação a equipa de inspecção obtiver qualquer informação que possa servir para identi? ficar a origem de qualquer arma química utilizada, através de, nomeadamente, identificação de quaisquer impurezas ou outras substâncias durante as análises laboratoriais de amostras recolhidas, essa informação será incluída no relatório.

E — Estados não Partes na presente Convenção

27 — No caso de alegada utilização de armas químicas envolvendo um Estado que não for Parte da presente Convenção ou em território que não estiver sob o controlo de qualquer Estado Parte, a Organização cooperará estreitamente com o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se lhe for solicitado, a Organização colocará os seus recursos à disposição do Secretário-Geral das Nações Unidas.

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ANEXO SOBRE A PROTECÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (ANEXO SOBRE CONFIDENCIALIDADE)

a — Princípios gerais a observar no tratamento

de Informações confidenciais

1 — Toda a verificação de actividades e instalações, civis óu militares, ficará sujeita à obrigação de protecção de informações confidenciais. A Organização, em conformidade com as obrigações gerais previstas no artigo vm:

a) Solicitará apenas a quantidade mínima necessária de informações e dados para o desempenho oportuno e eficaz das responsabilidades que lhe estão

' cometidas pela presente Convenção;

b) Tomará as medidas necessárias para assegurar que os inspectores e as restantes categorias de pessoal dó Secretariado Técnico preenchem os mais elevados requisitos de eficiência, competência e integridade;

c) Celebrará acordos e elaborará regulamentos pára a aplicação das disposições da presente Convenção e especificará com a maior exactidão possível as informações que qualquer Estado Parte porá à sua disposição.

2 — O director-geral terá a responsabilidade primordial de garantir a protecção das informações confidenciais. O director-geral estabelecerá um regime rigoroso para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico e, ao fazê-lo, observará os seguintes princípios orientadores:

a) Uma informação será considerada confidencial quando:

i) For qualificada como tal pelo Estado Parte donde provém e a que se refere; ou

ii) Na opinião do director-geral for razoável prever que a sua difusão não autorizada venha a causar prejuízos ao Estado Parte a que se refere, ou aos mecanismos de aplicação da presente Convenção;

b) Todos os dados e documentos obtidos pelo Secretariado Técnico serão avaliados pelo seu serviço competente para determinar se contêm informações confidenciais. Os Estados Partes receberão regularmente os dados que solicitarem para assegurar o cumprimento continuado desta Convenção por parte dos outros Estados Partes. Esses dados incluirão os seguintes:

0 Os relatórios iniciais e anuais e as declarações apresentadas pelos Estados Partes nos termos dos artigos ih, iv, v e vi, em conformidade com as disposições do Anexo sobre Verificação;

ii) Os relatórios genéricos sobre os resultados e a eficácia das actividades de verificação; e

iii) As informações a prestar a todos os Estados Partes em conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) Nenhuma informação obtida pela Organização que estiver relacionada com a aplicação da presente Convenção poderá ser publicada ou divulgada por

qualquer outra forma, excepto:

0 A informação genérica sobre a aplicação da presente Convenção, que pode ser compilada e publicamente divulgada em conformidade com as decisões da Conferência ou do Conselho Executivo;

ii) Qualquer informação desde que com o consentimento expresso do Estado Parte a que se refere;

iii) A informação classificada como confidencial divulgada pela Organização por meio de procedimentos que garantam que essa divulgação só é feita em estrita conformidade com as necessidades da presente Convenção. Esses procedimentos serão examinados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea <) do parágrafo 21 do artigo vin;

d) O grau de sensibilidade dos dados e documentos confidenciais será fixado com base em critérios a aplicar de modo uniforme para assegurar o seu tratamento e protecção convenientes. Para tal, será introduzido um sistema de classificação que, tendo em conta os trabalhos relevantes produzidos durante a preparação desta Convenção, estabeleça critérios claros que assegurem a inclusão da informação nas categorias de confidencialidade apropriadas e a atribuição de uma duração justificada ao correspondente estatuto de confidencialidade. O sistema de classificação aliará a flexibilidade de utilização à protecção dos direitos dos Estados Partes que prestarem informações confidenciais. Ao mesmo tempo que terá a necessária flexibilidade para aplicação, o sistema de classificação protegerá os direitos dos Estados Partes que fornecerem informações confidenciais. A Conferência examinará e aproNaró um sistema de classificação nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm;

e) As informações confidenciais serão conservadas em segurança nas instalações da Organização. Alguns dados ou documentos poderão também ser conservados pela autoridade nacional de um Estado Parte. As informações de natureza sensível, incluindo, entre outras, fotografias, desenhos e outros documentos necessários apenas para a inspecção de uma dada instalação, poderão ser mantidas nessa instalação em compartimento fechado à chave;

f) Na máxima extensão compadvel com a aplicação eficaz das disposições sobre verificação desta Convenção, o Secretariado Técnico tratará e conservará as informações de tal forma que fique excluída a possibilidade de identificação directa da instalação a que se referem;

g) As informações confidenciais a recolher de uma determinada instalação serão reduzidas ao mínimo necessário para a aplicação eficaz e oportuna das disposições sobre verificação desta Convenção; e

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h) O acesso às informações confidenciais será regulamentado em conformidade com a respectiva classificação. A difusão de informações confidenciais no seio da Organização obedecerá rigorosamente ao princípio da necessidade de conhecimento.

3 — O director-geral informará anualmente a Conferência sobre aplicação do regime estabelecido para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico.

4 — Cada Estado Parte tratará as informações que receber da Organização em conformidade com o grau de confidencialidade estabelecido para essas informações. A pedido, os Estados Partes prestarão esclarecimentos quanto ao tratamento dado às informações que lhes são facultadas pela Organização.

B — Emprego e conduta do pessoal do Secretariado Técnico

5 — As condições dè emprego do pessoal garantirão que no acesso a e no tratamento de informações confidenciais serão conformes com os procedimentos estabelecidos pelo director-geral de acordo com a secção A.

6 — Cada cargo no Secretariado Técnico será objecto de uma descrição oficial da função que especificará, se aplicável, qual extensão de acesso a informações confidenciais necessária para o exercício dessa função.

7 — O director-geral, os inspectores e os restantes membros do pessoal não divulgarão a quaisquer pessoas não autorizadas para tal, mesmo após terem cessado as suas funções, qualquer informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício da suas funções oficiais. Ficam igualmente impedidos de comunicar a qualquer Estado, Organização ou pessoa alheia ao Secretariado Técnico qualquer informação a que tenham tido acesso no desempenho das suas actividades em relação a qualquer Estado Parte.

8 — No exercício das suas funções, os inspectores limitar--se-ão a solicitar as informações e os dados necessários para o desempenho do seu mandato. Não farão quaisquer registos de informações recebidas casualmente e que não digam respeito à verificação do cumprimento da presente Convenção.

9 — Cada membro do pessoal assinará um compromisso individual de confidencialidade com o Secretariado Técnico, que cobrirá toda a duração do seu período de emprego eos cinco anos seguintes.

10 — Para prevenir revelações impróprias, os inspectores e funcionários serão adequadamente aconselhados e recordados das considerações de segurança e das possíveis sanções em que se incorreriam no caso de ocorrência dessas revelações.

11 — Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à concessão de autorização a um funcionário para que possa ter acesso a informações confidenciais relativas a actividades no território de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, o Estado Parte em causa será notificado da autorização proposta. Para os inspectores, esta condição, ficará satisfeita com a notificação da proposta de nomeação:

12 — Na avaliação do desempenho de inspectores e quaisquer outros funcionários do Secretariado Técnico será dada atenção especial aos respectivos registos individuais relativos à protecção de informações confidenciais.

C — Medidas para proteger instalações sensíveis e para impedir a divulgação de dados confidenciais durante actividades de inspecção In situ.

13 — Os Estados Partes podem adoptar as medidas que considerarem necessárias para a protecção da confidencialidade, desde que preencham as suas obrigações de demonstrar o cumprimento da Convenção em conformidade com os artigos relevantes e o Anexo sobre Verificação. Ao receber uma inspecção, o Estado Parte pode indicar à equipa de inspecção qual o equipamento, documentação ou zonas que considera sensíveis e que não se relacionam com o objectivo da inspecção.

14 — As equipas de inspecção orientar-se-ão pelo princípio de realizar as inspecções in situ da forma menos intrusiva possível consistente com o cumprimento eficaz e oportuno do seu mandato. Tomarão em consideração as propostas que o Estado Parte inspeccionado formular, em qualquer fase da inspecção, para garantir à protecção de equipamentos ou de informações sensíveis não relacionados com armas químicas.

15 — As equipas de inspecção observarão estritamente as disposições dos artigos e Anexos relevantes que regulamentam a condução das inspecções. Respeitarão integralmente os procedimentos designados para proteger as insta,-lações sensíveis e impedir a divulgação de dados confidenciais.

16 — Na elaboração de protocolos e de acordos de instalação, será prestada a devida atenção à exigência de protecção de informações confidenciais. Os acordos sobre procedimentos de inspecção para instalações individuais também incluirão disposições específicas e pormenorizadas sobre a definição das zonas das instalações a que os inspectores têm acesso, a conservação de informações confidenciais no próprio local, a extensão da inspecção em áreas acordadas, a recolha e análise de amostras, o acesso a registos e a utilização de instrumentos e de equipamento de vigilância contínua.

17 — O relatório a elaborar após cada inspecção incluirá apenas os factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção. A tramitação posterior desse relatório obedecerá às normas estabelecidas pela Organização para o tratamento de informações confidenciais. Se necessário, as informações contidas no relatório poderão ser reformuladas de forma menos sensível antes da divulgação externamente ao Secretariado Técnico e ao Estado Parte inspeccionado.

D — Procedimentos para situações manifestas ou alegadas de violação de confidencialidade

18 — O director-geral estabelecerá os procedimentos necessários a seguir no caso de violação de segredo, manifesta ou alegada, tendo em conta as recomendações a ser examinadas e aprovadas pela Conferência nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo viti.

19 — O director-geral supervisará a aplicação dos compromissos individuais de confidencialidade. O director-geral abrirá prontamente um inquérito se, na sua opinião, existirem elementos suficientes para indiciar uma infracção aos deveres de protecção de informações confidenciais. O director-geral também abrirá de imediato um inquérito se um Estado Parte apresentar uma denúncia de quebra das obrigações de confidencialidade.

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20 — O director-geral aplicará as sanções e medidas disciplinares adequadas ao comportamento dos membros do pessoal que tiverem faltado ao cumprimento das suas obrigações quanto à protecção de informações confidenciais. Em situações de grave violação dessas obrigações, o director--geral poderá levantar a imunidade de jurisdição.

21 —Os Estados Partes, na medida do possível, cooperarão com o director-geral e apoiá-lo-ão na investigação de qualquer quebra de confidencialidade, comprovada ou alegada, e na tomada de medidas adequadas caso seja confirmada a existência de infracção.

22 — A Organização não será tida como responsável por qualquer situação de quebra de confidencialidade por parte de membros do Secretariado Técnico.

23 — Os casos de infracção que envolverem um Estado Parte e a Organização serão dirimidos por uma Comissão para a Resolução de Conflitos sobre Confidencialidade, constituída como órgão subsidiário da Conferência e por esta nomeada. O regulamento dessa Comissão, em termos de composição e processo, será aprovado pela Conferência na sua 1.* sessão.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, INSTITUIÇÃO A QUE PORTUGAL DELIBEROU ADERIR ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N.» 303/ 79, DE 18 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164°, alíneaJ), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir através da Resolução n.c 303/79, de 18 de Outubro, cujo texto integral na versão autêntica, em espanhol, e respectiva tradução para português, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENIO CONSTITUTIVO DEL BANCO INTERAMERICANO DE DESARROLLO

Los países en cuya representación se firma el presente Convenio acuerdan crear el Banco Interamericano de Desarrollo, que se regirá por las disposiciones siguientes:

ARTÍCULO I Objeto y funciones

Sección 1 Objeto

El Banco tendrá por objeto contribuir a acelerar el proceso de desarrollo económico y social, individual y colectivo, de los países miembros regionales en vías de desarrollo.

Sección 2

Funciones

a) Para el cumplimiento de su objeto el Banco ejercerá las seguientes funciones:

i) Promover la inversión de capitales públicos y privados para fines de desarrollo;

«) Utilizar su propio capital, los fondos que obtenga en los mercados financieros y los demás recursos de que disponga, para el financiamiento del desarrollo de los países miembros, dando prioridad a los préstamos y operaciones de garantía que contribuyan más eficazmente al crecimiento económico de dichos países;

iii) Estimular las inversiones privadas en proyectos, empresas y actividades que contribuyan al desarrollo económico y complementar las inversiones privadas cuando no hubiere capitales particulares disponibles en términos y condiciones razonables;

(V) Cooperar con los países miembros a orientar su política de desarrollo hacia una mejor utilización de sus recursos, en forma compatible con los objetivos de una mayor complementación de sus economías y de la promoción del crecimiento ordenado de su comercio exterior; y

v) Proveer asistencia técnica para la preparación, financiamiento y ejecución de planes y proyectos de desarrollo, incluyendo el estudio de prioridades y la formulación de propuestas sobre proyectos específicos.

b) En el desempeño de sus funciones el Banco cooperará, en la medida que sea posible, con los sectores privados que proveen capital de inversión y con instituciones nacionales o internacionales.

ARTÍCULO n Países miembros y capital del Banco

Sección 1

Países miembros

a) Serán miembros fundadores del Banco los miembros de la Organización de los Estados Americanos que, hasta la fecha estipulada en el artículo xv, sección 1, a), acepten participar en el mismo.

b) Los demás miembros de la Organización de los Estados Americanos y Canadá, Bahamas y Guyana, podrán ingresar al Banco en las fechas y conforme a las condiciones que el Banco acuerde.

También podrán ser aceptados en el Banco los países ex-trarregionales que sean miembros del Fondo Monetario Internacional, y Suiza, en las fechas y de acuerdo con las normas generales que la asamblea de gobernadores establezca. Dichas normas generales sólo podrán ser modificadas por acuerdo de la Asamblea de Gobernadores, por mayoría de dos tercios del número total de los gobernadores, que incluya dos tercios de los gobernadores de los miembros extrarregionales y que represente por lo menos tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros.

Sección IA

Categorías de recursos

Los recursos del Banco estarán constituidos por los recursos ordinarios de capital, previstos en este artículo, y por

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los recursos del Fondo para Operaciones Especiales (de aquí en adelante también denominado Fondo, establecido en el artículo iv.

Sección 2 Capital ordinario autorizado

a) El capital ordinario autorizado del Banco será inicial-mente de 850 000 000 de dólares de los Estados Unidos de América de! peso y ley en vigencia al 1." de enero de 1959, dividido en 85 000 acciones de valor nominal de 10 000 dólares cada una, las que estarán a disposición de los países miembros para ser suscritas de conformidad con la sección 3 de este artículo.

b) El capital ordinario autorizado se dividirá en acciones de capital pagadero en efectivo y en acciones de capital exigible. El equivalente a 400 000 000 de dólares corresponderá a capital pagadero en efectivo, y el equivalente a 450000000 de dólares corresponderá a capital exigible para los fines que se especifican en la sección 4, d), i¡), de este artículo.

c) El capital ordinario indicado en el párrafo d) de esta sección se aumentará en 500 000 000 de dólares de los Estados Unidos de América del peso y ley en vigor al 1.° de enero de 1959, siempre que:

i) Haya transcurrido el plazo para el pago de todas las suscripciones, fijado de conformidad com la sección 4 de este artículo; y

ii) El aumento indicado de 500 000 000 de dólares haya sido aprobado por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros en una reunión ordinaria e extraordinaria de la asamblea de gobernadores, celebrada lo más pronto posible después del plazo indicado en el inciso i) de este párrafo.

dj E( aumento de capital que se dispone en eí párrafo anterior se hará en forma de capital exigible.

e) Sin perjuicio de lo dispuesto en los párrafos c) y d) de esta sección y con sujeción a las disposiciones del artículo vm, sección 4, b), el capital ordinario autorizado se podrá aumentar en la época y en la forma en que la asamblea de gobernadores lo considere conveniente y lo acuerde por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, que represente una mayoría de tres cuartos del número total de los gobernadores, y que incluya una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales.

Sección 3 Suscripción de acciones

d) Todos los países miembros suscribirán acciones de capital ordinario del Banco. El número de acciones que suscriban los miembros fundadores será el estipulado en el anexo A de este Convenio, que determina la obligación de cada miembro en relación tanto al capital pagadero en efectivo como al capital exigible. El número de acciones que suscribirán los demás miembros lo determinará el Banco.

b) En los casos de un aumento de capital ordinario de conformidad con la sección 2, párrafos c) y e), de este artículo, todos los países miembros tendrán derecho, condicionado a los términos que establezca el Banco, a una cuota del aumento en acciones equivalente a la proporción que sus acciones hasta entonces suscritas guarden con el capital total del Banco. Sin embargo, ningún miembro estará obligado a suscribir tales aumentos de capital.

c) Las acciones de capital ordinario suscritas originalmente por los miembros fundadores se emitirán a la par. Las demás

acciones también se emitirán a la par, a menos que el Banco acuerde, por circunstancias especiales, emitirlas en otras condiciones.

d) La responsabilidad de los países miembros respecto a las acciones de capital ordinario se limitará a la parte no pagada de su precio de emisión.

e) Las acciones de capital ordinario no podrán ser dadas en garantía ni gravadas en forma alguna, y únicamente serán

transferibles al Banco.

Sección 4

Pago de las suscripciones

d) El pago de las suscripciones de acciones de capital ordinario del Banco señaladas en el anexo A se hará como sigue:

0 Las cantidades suscritas por cada miembro del capital del Banco pagadero en efectivo se abonarán en tres cuotas, la primera equivalente al 20 por ciento, y la segunda y tercera, cada una, al 40 por ciento, de dicho monto. Cada país abonará la primera cuota en cualquier momento desde la fecha en que se firme este Convenio en su nombre, y se deposite el instrumento de aceptación o ratificación, de conformidad con el artículo xv, sección 1, pero no después del 30 de septiembre de 1960. Las dos cuotas siguientes se pagarán en las fechas que el Banco determine, pero no antes" del 30 de septiembre de 1961 y del 30 de septiembre de 1962, respectivamente.

El 50 por ciento de cada pago consistirá en oro o dólares de los Estados Unidos de América, o ambos, y el 50 por ciento en la moneda del país miembro;

ii) La parte exigible de la suscripción de acciones de capital ordinario estará sujeta a requerimiento de pago sólo cuando se necessite para satisfacer las obligaciones del Banco originadas conforme al artículo ra, sección 4, ii) e iii), con tal que dichas obligaciones correspondan a préstamos de fondos obtenidos para formar parte de los recursos ordinarios de capital del Banco o a garantías que comprometan dichos recursos. En caso de tal requerimiento, el pago podrá hacerse, a opción del miembro, ya sea en oro, en dólares de los Estados Unidos de América, en la moneda completamente convertible del país miembro, o en la moneda que se necesitare para cumplir las obligaciones del Banco que hubieren motivado dicho requerimiento.

Los requerimientos de pago del capital exigible serán proporcionalmente uniformes para todas las acciones.

b) Los pagos de un país miembro en su propia moneda, conforme a lo dispuesto en el párrafo a), i), de esta sección, se harán en la cantidad que, en opinión del Banco, sea equivalente al valor total, en términos de dólares de los Estados Unidos de América, del peso y ley vigentes al 1.° de enero de 1959, de la parte de la suscripción que se paga. El pago inicial se hará en la cantidad que los miembros estimen adecuada, pero estará sujeto a los ajustes, que se efectuarán dentro de los 60 días contados desde la fecha de vencimiento del pago. El Banco determinará el monto de dichos ajustes necesarios para constituir el equivalente del valor total en dólares, según este párrafo.

c) Salvo que la asamblea de gobernadores disponga en otro sentido, por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, la obligación de los miembros de pagar la segunda y tercera de las cuotas de las

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suscripciones de capital pagaderas en efectivo estará condicionada a que los países miembros hayan pagado por lo

menos el 90 por ciento del total de las obligaciones vencidas de los miembros por concepto de:

i) La primera y segunda cuota, respectivamente, de la parte de las suscripciones pagadera en efectivo; y ii) El pago inicial y todos los demás pagos que hayan sido previamente requeridos por concepto de cuotas de contribución al Fondo.

Sección 5

Recursos ordinarios de capital

Queda entendido que en este Convenio el término «recursos ordinarios de capital» del Banco se refiere a lo siguiente:

0 ^Capital ordinario autorizado suscrito de acuerdo con las secciones 2 y 3 de este artículo para acciones de capital pagadero en efectivo y para acciones de capital exigible;

ii) Todos los fondos provenientes de los empréstitos autorizados en el artículo vn, sección 1, i), a los que sea aplicable el compromiso previsto en la sección 4, a), ii), de este artículo;

iii) Todos los fondos recibidos en reembolso de préstamos hechos con los recursos indicados en los incisos i) y ii) de esta sección;

¿V) Todos los ingresos provenientes de préstamos efectuados con los recursos anteriormente indicados o de garantías a los que sea aplicable el compromiso previsto en lá sección 4, a), ii), de este artículo; y

v) Todos los demás ingresos provenientes de cualesquiera de los recursos mencionados anteriormente.

ARTÍCULO ffl Operaciones

Sección 1

Utilización de recursos

Los recursos y servicios del Banco se utilizarán únicamente para el cumplimiento del objeto y funciones enumerados en el artículo i de este Convenio, y también para financiar el desarrollo de cualquiera de los miembros del Banco de Desarrollo del Caribe mediante préstamos y asistencia técnica que se conceda a dicha institución.

Sección 2 Categorías de operaciones

a) Las. operaciones del Banco se dividirán en operaciones ordinarias y operaciones especiales.

b) Serán operaciones ordinarias las que se financien con los recursos ordinarios de capital del Banco, especificados en el artículo n, sección 5, y consistirán exclusivamente en préstamos que el Banco efectúe, garantice o en los cuales participe, que sean reembolsables sólo en la moneda o monedas en que ios préstamos se hayan efectuado. Dichas operaciones estarán sujetas a las condiciones y términos que el Banco estime convenientes y que sean compatibles con las disposiciones del presente Convenio.

c) Serán operaciones especiales las que se financien con los recursos del Fondo, conforme a lo dispuesto en el artículo iv.

Sección 3 Principio básico de separación

a) Los recursos ordinarios de capital, especificados en el artículo n, sección 5, y los recursos del Fondo, especificados en el artículo rv, sección 3, h), deberán siempre mantenerse. Utilizarse, comprometerse, invertirse o de cualquiera otra manera disponerse en forma completamente independiente unos de otros.

b) Los recursos ordinarios de capital en ninguna circunstancia serán gravados ni empleados para cubrir, obligaciones, compromisos o pérdidas ocasionados por operaciones para las cuales se hayan empleado o comprometido originalmente recursos del Fondo.

c) Los estados de cuenta del Banco deberán mostrar separadamente las operaciones ordinarias y las operaciones especiales, y el Banco deberá establecer las demás normas administrativas que sean necesarias para asegurar la separación efectiva de las dos clases de operaciones.

d) Los gastos relacionados directamente con las operaciones ordinarias se cargarán a los recursos ordinarios de capital. Los gastos que se relacionan directamente con las operaciones especiales se cargarán a los recursos del Fondo. Los otros gastos se cargarán según lo acuerdé el Banco.

Sección 4

Formas de efectuar o garantizar préstamos

Bajo las condiciones estipuladas en el presente artículo, el Banco podrá efectuar o garantizar préstamos a cualquier país miembro, a cualquiera de las subdivisiones políticas u órganos gubernamentales del mismo, a cualquier empresa en el territorio de un país miembro y al Banco de Desarrollo del Caribe, en las formas siguientes:

0 Efectuando préstamos directos o participando en ellos con fondos correspondientes al capital ordinario del Banco pagadero en efectivo y libre de gravamen y, salvo lo dispuesto en la sección 13 de este artículo, con sus utilidades no distribuidas y reservas; o con los recursos del Fondo libres de gravamen;

ii) Efectuando préstamos directos o participando en ellos, con fondos que el Banco haya adquirido en los mercados de capitales o que se hayan obtenido en préstamo o en cualquiera otra forma, para ser incorporados a los recursos ordinarios de capital del Banco o a los recursos del Fondo; y

iii) Garantizando con los recursos ordinarios de capital o los recursos del Fondo, total o parcialmente, préstamos hechos, salvo casos especiales, por inversionistas privados.

Sección 5

Limitación de las operaciones

d) La cantidad total pendiente de préstamos y garantías hechos por el Banco en sus operaciones ordinarias no podrá exceder en ningún momento el total del capital ordinario suscrito del Banco, libré de gravámenes, más las utilidades no distribuidas y reservas, libres de gravámenes, incluidas en los recursos ordinarios de capital del Banco, los cuales se especifican en el artículo ii, sección 5, con exclusión de los ingresos destinados a la reserva especial establecida üe acuerdo con la sección 13 de este artículo y cualquier otro ingreso de los recursos ordinarios de capital destinado, por decisión de la asamblea de gobernadores, a reservas no disponibles para préstamos o garantías.

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b) En el caso de préstamos hechos con fondos de empréstitos obtenidos por el Banco, a los cuales se aplique el compromiso previsto en el articulo n, sección 4, a), ii), el capital total adeudado al Banco en una moneda determinada no excederá nunca al saldo de capital de los empréstitos que el Banco haya obtenido para incluirse en sus recursos ordinarios de capital y que deba pagar en la misma moneda.

Sección 6 Financiamiento de préstamos directos

Al efectuar préstamos directos o'participar en ellos el Banco podrá proporcionar financiamiento en las formas siguientes:

a) Suministrando al prestatario las monedas de países miembros, distintas de la del miembro en cuyo territorio se va a realizar el proyecto, que sean necesarias para cubrir la parte del costo del proyecto que deba incurrirse en cambio extranjero;

b) Suministrando financiamiento para cubrir gastos relacionados con los fines del préstamo y hechos dentro del territorio del país en el que se va a realizar el proyecto. Sólo en casos especiales, particularmente cuando el proyecto origine indirectamente en dicho país un aumento de la demanda de cambios extranjeros, el financiamiento que se conceda para cubrir gastos locales podrá suministrarse en oro o en monedas distintas de la de dicho país; sin embargo, en tales casos el monto de dicho financiamiento no podrá exceder de una parte razonable

t de los referidos gastos locales que efectúe el prestatario.

Sección 7

Normas y condiciones para efectuar o garanUzar préstamos

á) El Banco podrá efectuar o garantizar préstamos con sujeción a las siguientes normas y condiciones:

0 Que el interesado haya sometido una solicitud detallada y que los funcionarios del Banco presenten un informe por escrito en el que recomienden la propuesta después de haber examinado sus méritos. En circunstancias especiales y a falta de dicho informe, el directorio ejecutivo, por la mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros, podrá exigir que se le someta una solicitud para su decisión;

ii) Que, al examinar una solicitud de préstamo o de garantía, el Banco considere la capacidad del prestatario para obtener el préstamo de fuentes privadas de financiamiento en condiciones que, en opinión del Banco, sean razonables para el prestatario, teniendo en cuenta todos los factores que sean pertinentes;

tú") Que, al efectuar o garantizar un préstamo, el Banco tenga debidamente en cuenta si el prestatario y su fiador, si lo hubiere, estarán en condiciones de cumplir con las obligaciones que les impone el préstamo;

iv) Que, en opinión del Banco, la tasa de interés, demás cargos y plan de amortización sean adecuados para el proyecto en cuestión;

v) Que al garantizar un préstamo hecho por otros inversionistas el Banco reciba compensación adecuada por el riesgo en que incurre; y

vi) Los préstamos efectuados o garantizados por el Banco lo serán principalmente para el financia-

miento de proyectos específicos, incluyendo los que formen parte de un programa nacional o regional de desarrollo. Sin embargo, el Banco podrá efectuar o garantizar préstamos globales a instituciones de fomento o a agencias similares de los países miembros con el objeto de que éstas faciliten el financiamiento de proyectos específicos de desarrollo cuyas necesidades de financiamiento no sean, en opinión del Banco, suficientemente grandes para justificar su intervención directa.

b) La institución no concederá financiamiento a una empresa situada en el territorio de un miembro si éste objeta dicho financiamiento.

Sección 8

Condiciones optativas para efectuar o garantizar préstamos

a) En el caso de préstamos o garantías de préstamos a entidades no gubernamentales, el Banco podrá, cuando lo estime conveniente, exigir que el país miembro en cuyo territorio el proyecto se efectuará, o una institución pública u otra entidad similar del país miembro que el Banco acepte, garantice el pago del préstamo, sus intereses y otros cargos.

b) El Banco podrá imponer otras condiciones que estime convenientes, en los préstamos que efectúe o garantías que otorgue¿ tomando en cuenta el interés de los países miembros directamente relacionados con la solicitud particular de préstamo o garantía, así como el interés de los miembros en general.

Sección 9

Utilización de los préstamos efectuados o garantizados por el Banco

á) Salvo lo dispuesto en el artículo v, sección 1, el Banco no impondrá como condición que el producto de un préstamo se gaste en el territorio de algún país en particular, ni tampoco establecerá como condición que él producto de un préstamo no se gaste en el territorio de algún país miembro o países miembros en particular; sin embargo, en lo que se refiere a cualquier aumento de los recursos del Banco, la asamblea de gobernadores podrá determinar la restricción de adquisiciones por el Banco o por cualquier miembro respecto a aquellos miembros que no participen en un aumento en los términos y condiciones especificados por la asamblea de gobernadores.

b) El Banco tomará las medidas necesarias para asegurar que el producto de todo préstamo que efectúe o garantice, o en el que tenga participación, se destine únicamente a los fines para los cuales el préstamo se haya efectuado, dando debida atención a las consideraciones de economía y eficiencia.

Sección 10

Disposiciones sobre reembolso de los préstamos directos

En los contratos de préstamos directos que efectúe el Banco de conformidad con la sección 4 de este artículo se establecerán:

a) Todos los términos y condiciones de cada préstamo, incluyendo, entre otros, disposiciones para el pago de capital, intereses y otros cargos, vencimientos y fechas-de pago; y

b) La moneda o monedas en que se harán los pagos al Banco.

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Sección 11 Garantías

a) Al garantizar un préstamo el Banco cobrará un derecho de garantía, pagadero periódicamente sobre el saldo pendiente del préstamo, a la tasa que el Banco determine.

b) En los contratos de garantía que el Banco celebre se estipulará que el Banco podrá terminar su responsabilidad respecto a los intereses si, en caso de incumplimiento del prestatario y del fiador, si lo hubiere, el Banco ofreciere comprar, a la par y con el interés devengado hasta la fecha designada en la oferta, los bonos u otras obligaciones garantizadas.

c) AI otorgar garantías el Banco tendrá la facultad de determinar cualesquiera otros términos y condiciones.

Sección 12 Comisión especial

En todos los préstamos, participaciones o garantías que se efectúen con los recursos ordinarios de capital del Banco o que los comprometan, éste cobrará una comisión especial. La comisión especial, pagadera periódicamente, se calculará sobre el saldo pendiente de cada préstamo, participación o garantía y será de 1 por ciento anual, a menos que el Banco, por mayoría de tres quartos de la totalidad de los votos de los países miembros, decida reducir dicha tasa.

Sección 13 Reserva especial

El monto de las comisiones que el Banco reciba de acuerdo con la sección 12 de este artículo se destinará a formar una reserva especial que se mantendrá para cumplir con los compromisos del Banco conforme el artículo vn, sección 3, b), i). La reserva especial se mantendrá en la forma líquida que determine el directorio ejecutivo, de acuerdo con los preceptos de este Convenio.

ARTÍCULO IV Fondo para Operaciones Especiales

Sección 1 Establecimiento, objeto y funciones

Créase un Fondo para Operaciones Especiales del cual se efectuarán préstamos en condiciones y términos que permitan hacer frente a circunstancias especiales que se presenten en determinados países o proyetos. El Fondo, cuya administración estará a cargo del Banco, tendrá el objeto y funciones señalados en el artículo i de este Convenio.

Sección 2 Disposiciones aplicables

El Fondo se regirá por las disposiciones del presente articulo y por las demás normas de este Convenio, salvo las que contraríen lo estipulado en este artículo y las que se apliquen expresa y exclusivamente a otras operaciones del Banco.

Sección 3

Recursos

a) Los miembros fundadores del Banco deberán contribuir a los recursos del Fondo de acuerdo con lo dispuesto en esta sección.

b) Los miembros de la Organización de los Estados Americanos que se incorporen al Banco con posterioridad a la fecha estipulada en el artículo xv, sección 1, a), el Canadá, Bahamas y Guyana, y los países que sean aceptados de acuerdo con el artículo n, sección 1, b), contribuirán al Fondo con las cuotas y en los términos que el Banco acuerde.

c) El Fondo se constituirá con recursos iniciales dé 150000000 de dólares de los Estados Unidos de América del peso y ley en vigor al 1.° de enero de 1959, los que serán aportados por los miembros fundadores de acuerdo con las cuotas que se especifican en el anexo B.

d) El pago de las cuotas deberá hacerse de la manera siguiente:

i) El 50 por ciento de cada cuota deberá pagarse por cada país miembro en cualquier momento a partir de la fecha en que, de acuerdo con él artículo xv, sección 1, se firme el presente Convenio y se deposite el instrumento de aceptación o ratificación en su nombre, pero a más tardar el 30 de septiembre de 1960;

ü) El 50 por ciento restante deberá pagarse en cualquier momento después de transcurrido un año desde la fecha en que el Banco haya comenzado sus operaciones, en las cantidades y en las épocas que determine el Banco. Sin embargo, el pago de la totalidad de las cuotas deberá ser requerido para efectuarse, a más tardar, en la fecha fijada para abonar la tercera cuota de las suscripciones del capital pagadero en efectivo del Banco;

«0 Los pagos que hayan de efectuarse en conformidad con esta sección se exigirán a los miembros en proporción a sus cuotas, la mitad en oro o en dólares de los Estados Unidos de América, o en ambos, y la otra mitad en la moneda del país contribuyente.

é) Los pagos de un miembro en su propia moneda, conforme a lo dispuesto en el párrafo anterior, se harán en la. cantidad que, en opinión del Banco, sea equivalente al valor total, en términos de dólares de los Estados Unidos de América, del peso y ley vigentes al 1.° de enero de 1959, de la parte de la cuota que se paga. El pago inicial se hará en la cantidad que los miembros estimen adecuada, pero estará sujeto a los ajustes, que se efectuarán dentro de Jos 60 días, contados desde la fecha de vencimiento del pago. El Banco determinará el monto de dichos ajustes necesarios para constituir el equivalente del valor total en dólares, según este párrafo.

f) Salvo que la asamblea de gobernadores disponga otra cosa, por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, la obligación de los miembros de pagar cualquier suma que sea requerida sobre la parte no pagada de sus cuotas de suscripción al Fondo estará condicionada a que los países hayan pagado por lo menos el 90 por ciento de las obligaciones totales de ios miembros por concepto de:

i) Pago inicial y todos los demás pagos que se hayan requerido previamente por concepto de cuotas de suscripción al Fondo; y

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ii) Todas las cuotas que se adeuden sobre la porción pagadera en efectivo de las suscripciones de capital del Banco.

g) Los recursos del Fondo serán aumentados mediante contribuciones adicionales de los miembros cuando la asamblea de gobernadores lo estime conveniente, por decisión de una mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros. Las disposiciones del artículo n, sección 3, b), se aplicarán también a los aumentos referidos, de acuerdo con la proporción entre la cuota vigente de cada país y el total de los recursos del Fondo aportados por los miembros. Sin embargo, ningún miembro estará obligado a contribuir a tales aumentos.

h) Queda entendido que en este Convenio el término «recursos del Fondo» se refiere a lo siguiente:

0 Contribuciones efectuadas por los miembros de acuerdo con los párrafos c) y g) de esta sección;

ii) Todos los fondos provenientes de los empréstimos a los que no se aplique el compromiso estipulado en el artículo u, sección 4, a), ii), por ser específicamente garantizados con los recursos del Fondo;

iii) Todos los fondos que se reciban en reembolso de préstamos hechos con los recursos anteriormente indicados;

t'v) Todos los ingresos provenientes de operaciones que utilicen o comprometan cualesquiera de los recursos arriba mencionados; y v) Cualesquiera otros recursos que estén a disposición del Fondo.

Sección 4 Operaciones

a) Serán operaciones del Fondo las que se financien con sus propios recursos, según se definen en la sección 3, «), del presente artículo.

b) Los préstamos efectuados con los recursos del Fondo podrán ser reembolsados total o parcialmente en la moneda del país miembro en cuyo territorio se lleve a cabo el proyecto que se financia. La parte del préstamo que no sea reembolsable en la moneda del país miembro deberá pagarse en la moneda o monedas en que se efectuó el préstamo.

Sección 5 Limitación de responsabilidad'

• En las operaciones del Fondo, la responsabilidad financiera del Banco queda limitada a los recursos y a las reservas deí Fondo, y la responsabilidad de los miembros se limita a la parte no pagada de sus cuotas respectivas en cuanto ellas se hayan hecho exigibles.

Sección 6 Limitación a la disposición de las cuotas

Los derechos de los miembros del Banco resultantes de sus contribuciones al Fondo no se podrán transferir ni gravar y los miembros no tendrán derecho al reembolso de dichas contribuciones, salvo en los casos de pérdida de su calidad de miembros o de terminación de las operaciones del Fondo.

Sección 7

Compromisos del Fondo resultantes de empréstitos

Los pagos para cumplir con cualquier compromiso proveniente de empréstitos que se obtuvieron para.incluirse en los recuros del Fondo se imputarán:

0 Primero, a cualquier reserva establecida para este propósito; y

ii) Después, a cualesquiera otras cantidades disponibles de los recursos del Fondo.

Sección 8 Administración

d) Con sujeción a las disposiciones de este Convenio, el Banco gozará de amplias facultades para administrar el Fondo.

b) Habrá un vicepresidente del Banco encargado del Fondo. Este vicepresidente tomará parte en las reuniones del directorio ejecutivo del Banco, sin derecho a voto, siempre que se trate de asuntos relacionados con el Fondo.

c) En la medida que sea posible, el Banco empleará en las operaciones del Fondo el mismo personal y expertos y los mismos materiales, instalaciones, oficinas y servicios que utilice en sus otras operaciones.

d) El Banco publicará un informe anual separado que indique las operaciones financieras del Fondo y las utilidades o pérdidas que resulten de ellas. En la reunión anual de la asamblea de gobernadores habrá por lo menos una sesión dedicada a la consideración de dicho informe. Además, el Banco enviará trimestralmente a los miembros un resumen de las operaciones del Fondo.

Sección 9 Votación

d) En las resoluciones sobre las operaciones del Fondo, cada país miembro del Banco tendrá el número de votos en la asamblea de gobernadores que le corresponda de conformidad con el artículo vin, sección 4, a) y c), y cada director tendrá el número de votos en el directorio ejecutivo que le corresponda de acuerdo con el artículo vm, sección 4, a) y d).

b) Todas las resoluciones del Banco sobre las operaciones del Fondo se adoptarán por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, salvo que se disponga otra cosa en este artículo.

Sección 10

Distribución de utilidades netas

La asamblea de gobernadores del Banco podrá determinar la parte de las utilidades netas del Fondo que será distribuida a los miembros, una vez que se haya hecho provisión para reservas. Dichas utilidades netas serán repartidas en proporción a'las cuotas de los miembros.

Sección 11

Retiro de contribuciones

a) Ningún país podrá retirar su aporte ai Fondo y terminar sus relaciones con el mismo mientras subsista su calidad de miembro del Banco.

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b) Las disposiciones del artículo ix, sección 3, sobre ajustes de cuentas con los países que dejen de ser miembros del Banco se aplicarán también al Fondo.

Sección 12

Suspensión y terminación

Las disposiciones del artículo x se aplicarán también al Fondo, sustituyéndose los términos que se refieren al Banco, sus recursos de capital y sus respectivos acreedores por los referentes al Fondo, sus recursos y sus respectivos acreedores.

ARTÍCULO V Monedas

Sección 1 Uso de monedas

a) La moneda de cualquier país miembro que el Banco tenga como parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, cualquiera que sea la manera en que se haya adquirido, podrá ser empleada por el Banco o cualquiera que la reciba del Banco, sin restricciones de parte del miembro, para efectuar pagos de bienes y servicios producidos en el territorio de dicho país.

b) Los países miembros no podrán mantener o imponer medidas de ninguna clase que restrinjan el uso para efectuar pagos en cualquier país, ya sea por el Banco o por cualquiera que los reciba del Banco, de los siguientes recursos:

i) Oro y dólares que el Banco reciba en pago del 50 por ciento de la suscripción de cada miembro por concepto de acciones del capital ordinario del Banco y del 50 por ciento de la cuota de cada miembro por concepto de contribución al Fondo, de conformidad con las disposiciones del artículo i! y del artículo iv, respectivamente; i'O Monedas de los países miembros compradas con los recursos a que se hace referencia en el inciso anterior de este párrafo; ¿ti) Monedas obtenidas mediante empréstitos, de conformidad con las disposiciones del artículo vn, sección 1, i), para ser incorporadas a los recursos de capital del Banco; iv) Oro y dólares que el Banco reciba a cuenta de capital, intereses y otros cargos sobre préstamos efectuados con el oro y los dólares referidos en el inciso i) de este párrafo; las monedas que se reciban en pago del capital, intereses u otros cargos sobre préstamos efectuados con las monedas a que se hace referencia en los incisos ti) y iii) de este párrafo; y las monedas que se reciban en pago de comisiones y derechos sobre todas las garantías que el Banco otorgue; y

v) Monedas, que no sean la del país miembro, recibidas del Banco de conformidad con el artículo vn, sección 4, d), y el artículo iv, sección 10, por concepto de distribución de utilidades netas.

c) La moneda de cualquier país miembro que el Banco posea, como parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, no incluida en el párrafo b) de esta sección, puede también utilizarse por el Banco o por

cualquiera que la reciba deí Banco para hacer pagos en cualquier país sin restricción de ninguna clase, a menos que el país miembro notifique al Banco que desea que dicha moneda, o parte de ella, se limite a los usos especificados en el párrafo a) de esta sección.

d) Los países miembros no podrán imponer medida alguna que restrinja la faculdad del Banco para tener y emplear, ya sea para hacer pagos de amortización, para hacer pagos anticipados de sus propias obligaciones o para readquirir en parte o totalmente dichas obligaciones, las monedas que reciba en reembolso de préstamos directos efectuados con fondos obtenidos en préstamos y que formen parte de los recursos ordinarios de capital del Banco.

e) El oro o monedas que el Banco tenga, como parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, no podrán usarse para la compra de otras monedas a menos que lo autorice una mayoría de tres cuartos de la totalidad de lo votos de los países miembros. Cualquier moneda que se compre en conformidad con las disposiciones de este párrafo no estará sujeta al mantenimiento de valor que dispone la sección 3 de este artículo.

Sección 2 Avalúo de monedas

Siempre que sea necesario de conformidad con este Convenio, el avalúo de monedas en términos de otra moneda o de oro será hecho por el Banco previa consulta con el Fondo Monetario Internacional.

Sección 3

Mantenimiento del valor de las monedas en poder del Banco

a) Siempre que en el Fondo Monetario Internacional se reduzca la paridad de la moneda de un país miembro o que el valor de cambio de la moneda de un miembro haya experimentado, en opinión del Banco, una depreciación considerable, el miembro pagará al Banco, en plazo razonable, una cantidad adicional de su propia moneda suficiente para mantener el valor de toda la moneda del miembro en poder del Banco, sea que forme parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, excepto la procedente de empréstitos tomados por el Banco. El patrón de valor que se fija para este fin será el del dólar de los Estados Unidos de América, del peso y ley en vigencia al 1.° de enero de 1959.

b) Siempre que en el Fondo Monetario Internacional se aumente la paridad de la moneda de un miembro o que el valor de cambio de la moneda de tal miembro haya experimentado, en opinión del Banco, un aumento considerable, el Banco devolverá a dicho miembro, en plazo razonable, una cantidad de la moneda de ese miembro igual al aumento en el valor del monto de esa moneda que el Banco tenga en su poder, sea que forme parte de sus recursos ordinarios de capital o de los recursos del Fondo, excepto la procedente de empréstitos tomados por el Banco. El patrón de valor para este fin será el mismo que el indicado en el párrafo anterior.

c) El Banco podrá dejar de aplicar las disposiciones de esta sección cuando el Fondo Monetario Internacional haga una modificación proporcionalmente uniforme en la paridad de la monedas de todos los miembros del Banco.

d) Sin perjuicio de cualesquiera otras disposiciones de esta sección, los términos y condiciones de todo aumento de los

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recursos del Fondo en conformidad con el artículo rv, sección 3, g), podrán incluir disposiciones sobre mantenimiento de valor distintas a las especificadas en esta sección, las cuales se aplicarían a los recursos del Fondo que se contribuyan en virtud de dicho aumento.

Sección 4

Formas de conservar monedas

El Banco aceptará de cualquier miembro.pagarés o valores similares emitidos por el gobierno del país miembro o el depositario designado por tal miembro, en reemplazo de cualquier parte de la moneda del miembro por concepto del 50 por ciento de la suscripción al capital ordinario autorizado del Banco y del 50 por ciento de la suscripción a los recursos del Fondo que, de acuerdo con lo dispuesto en los artículos u y iv, respectivamente, son pagaderos por cada miembro en su moneda nacional, siempre que el Banco no necesite tal moneda para el desarrollo de sus operaciones. Tales pagarés o valores no serán negociables ni devengarán intereses y serán pagaderos al Banco a su valor de paridad cuando éste lo requiera. Bajo las mismas condiciones, el Banco también aceptará pagarés o valores similares en reemplazo de cualquier parte de la suscripción de un país miembro, respecto de la cual las condiciones de la suscripción no exijan pago en efectivo.

ARTÍCULO VI Asistencia técnica

Sección 1

Prestación de asistencia y asesoramiento técnicos

A solicitud de un país o países miembros o de empresas privadas que pudieran recibir préstamos de la institución, el Banco podrá facilitar asistencia y asesoramiento técnicos, dentro de su esfera de acción, especialmente para:

i) La preparación, el fianciamiento y la ejecución de planes y proyectos de desarrollo, incluyendo el estudio de prioridades y la formulación de propuestas de préstamos sobre proyectos específicos de desar-

' roüo nacional o regional; y

ii) La formación y perfeccionamiento, mediante seminarios y otras formas de entrenamiento, de personal especializado en la preparación y ejución de planes y proyectos de desarrollo.

Sección 2

Acuerdos de colaboración sobre asistencia técnica

Con el fin de lograr los propósitos de este artículo, el Banco podrá celebrar acuerdos en materia de asistencia técnica con otras instituciones nacionales o internacionales, tanto públicas como privadas.

Sección 3 Gastos

d) El Banco podrá acordar con los países miembros o empresas que reciban asistencia técnica el reembolso de los gastos correspondientes en Jas condiciones que el Banco estime apropiadas.

b) Los gastos de asistencia técnica que no sean pagados por los beneficiarios serán cubiertos con los ingresos netos de los recursos ordinarios de capital o del Fondo. Sin embargo, durante los tres primeros años de operaciones, el Banco podrá utilizar, para hacer frente a dichos gastos, hasta un total de 3 por ciento de los recursos iniciales del Fondo.

ARTÍCULO VE Facultades diversas y distribución de utilidades

Sección 1

Facultades divesas del Banco

Además de las facultades que se indican en otras partes de este Convenio, el Banco podrá:

i) Tomar empréstitos y, para estos efectos, otorgar las garantias que juzgue convenientes, siempre que antes de vender sus propias obligaciones en los mercados de un país, el Banco haya obtenido la aprobación de dicho país y la del país miembro en cuya moneda se emitan las obligaciones. Además, en el caso de empréstitos de fondos para ser incluidos en los recursos ordinarios de capital del Banco, éste deberá obtener la aprobación de dichos países para que el producto del préstamo'se pueda cambiar por la moneda de cualquier otro país sin restricción;

¿0 Comprar y vender valores que haya emitido o garantizado, o que posea a título de inversión, siempre que para ello obtenga la aprobación del país en cuyo territorio se compren o vendan dichos valores;

i/i) Con la aprobación de una mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, invertir los fondos que no se necesiten para sus operaciones, en valores que estime convenientes;

iv) Garantizar valores que tenga en cartera, con el propósito de facilitar su venta;

v) Ejercer toda otra facultad, que sea necesaria o conveniente para el cumplimiento de su objeto y funciones, de acuerdo con las disposiciones de este Convenio.

Sección 2

Advertencia que debe insertarse en los valores .

Todo valor emitido o garantizado por el Banco llevará en el anverso una declaración visible de que no constituye obligación de gobierno alguno, a menos que lo sea, caso en el cual lo dirá expresamente.

Sección 3

Formas de cumplir con los compromisos del Banco en casos de mora

d) El Banco, en caso de que ocurra o se prevea el incumplimiento en el pago de los préstamos que haya efectuado o garantizado con sus recursos ordinarios de capital, tomará las medidas que estime convenientes para modificar las condiciones del préstamo, salvo las referentes a la moneda en la cual éste se ha de pagar.

ó) Los pagos en cumplimiento de los compromisos del Banco por concepto de empréstitos o garantías según el

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artículo in, sección 4, ii) y ih), que afecten a los recursos ordinarios de capital dei Banco se cargaran:

0 Primero, a Ia reserva especial a que hace referencia el artículo 10, sección 13; y

ii) Después, hasta el monto que sea necesario y a discreción del Banco, a otras reservas, utilidades no distribuidas y fondos correspondientes al capital pagado por acciones de capital ordinario.

c) Cuando fuere necesario hacer pagos contractuales de amortizaciones, intereses u otros cargos sobre empréstitos obtenidos por el Banco pagaderos con sus recursos ordinarios de capital, o cumplir con compromisos del Banco respecto a pagos similares sobre préstamos por él garantizados, con cargo a sus recursos ordinarios de capital, el Banco podrá requerir de los miembros el pago de una cantidad adecuada de sus suscripciones del capital ordinario exigible del Banco, de conformidad con el artículo n, sección 4, a), ii). Si el Banco creyere que la situación de mora puede ser prolongada, podrá requerir el pago de una parte adicional de dichas suscripciones, que no exceda, en un año dado, del 1 por ciento de la suscripción total de los miembros de los recursos ordinarios de capital, para los fines siguientes:

i) Redimir antes de su vencimiento la totalidad o parte del saldo pendiente del capital de un préstamo garantizado por el Banco con cargo a sus recursos ordinarios' de capital y respecto al cual el deudor esté en mora, o satisfacer de otro modo su compromiso respecto a tal préstamo;

ii) Readquirir la totalidad o parte de las obligaciones emitidas por el Banco pagaderas con sus recursos ordinarios -de capital, que estuvieren pendientes, o liquidar de otro modo sus compromisos respectivos.

Sección 4

Distribución o transferencia de utilidades netas corrientes y acumuladas

a) La asamblea de gobernadores podrá determinar periódicamente la parte de las utilidades netas corrientes y acumuladas de los recursos ordinarios de capital que se distribuirá. Tales distribuciones se podrán hacer solamente cuando las reservas hayen llegado a un nivel que la asamblea de gobernadores juzque adecuado.

b) A tiempo de aprobar el estado de ganancias y pérdidas, de acuerdo con el artículo vin, sección 2, b), iii), la asamblea de gobernadores podrá transferir al Fondo parte de las utilidades netas para el respectivo año fiscal, de los recursos ordinarios de capital, por decisión adoptada por mayoría de dos tercios del número total de los gobernadores que represente por lo menos tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros.

Antes de que la asamblea de gobernadores decida efectuar una transferencia al Fondo deberá haber recibido del directorio ejecutivo un informe sobre la conveniencia de dicha transferencia, el cual tomará en consideración, entre otros elementos: 1) si las reservas han llegado a un nivel que sea adecuado; 2) si los recursos transferidos se necesitan para las operaciones del Fondo; y 3) el efecto que esta transferencia pudiera tener sobre la capacidad del Banco para obtener empréstitos.

c) Las distribuciones referidas en el párrafo a) de esta sección se efectuarán, de los recursos ordinarios de capital en proporción al número de acciones de capital ordinario que posea cada miembro y, asimismo, las transferencias de

utilidades netas al Fondo que se efectúen en conformidad con el párrafo b) de esta sección, se acreditarán al total de

las cuotas de contribución de cada país miembro al Fondo en la proporción antedicha.

d) Los pagos en conformidad con el párrafo a) de esta sección se harán en la forma y monedas que determine la asamblea. Si los pagos se hicieren a un país miembro en monedas distintas a la suya, la transferencia de estas monedas y su utilización por el país que las reciba no podrán ser objeto de restricciones por parte de ningún miembro.

ARTÍCULO Vm Organización y administración

Sección 1

Estructura del Banco

El Banco tendrá una asamblea de gobernadores, un direto-rio ejecutivo, un presidente, un vicepresidente ejecutivo, un vicepresidente encargado del Fondo y los demás funcionarios y empleados que se consideren necesarios.

Sección 2 Asamblea de gobernadores

a) Todas las facultades del Banco residirán en la asamblea de gobernadores. Cada país miembro nombrará un gobernador y un suplente que servirán por un período de cinco años, pudiendo el miembro que los designe reemplazarlos antes de este término o nombrarlos nuevamente, al final de su mandato. Los suplentes no podrán votar, salvo en ausencia del titular. La asamblea elegirá entre los gobernadores un presidente, quien mantendrá su cargo hasta la próxima reunión ordinaria de la asamblea.

b) La asamblea de gobernadores podrá delegar en el directorio ejecutivo todas sus facultades, con excepción de las seguientes:

0 Admitir nuevos miembros y determinar las condiciones de su admisión;

ii) Aumentar o disminuir el capital ordinario autorizado del Banco y las contribuciones al Fondo;

iii) Elegir el presidente del Banco y fijar su remuneración;

iv) Suspender un país miembro, de conformidad con el artículo ix, sección 2;

v) Fijar la remuneración de los directores ejecutivos y de sus suplentes;

vi) Conocer y decidir en apelación las interpretaciones del presente Convenio hechas por el directorio ejecutivo;

vil) Autorizar la celebración de acuerdos generales de colaboración con otros organismos internacionales, viii) Aprobar, previo informe de auditores, el balance general y el estado de ganancias y pérdidas de la institución;

ix) Determinar las reservas y la distribución de las utilidades netas de los recursos ordinarios de cap\\ai ■y del Fondo;

x) Contratar los servicios de auditores externos que verifiquen el balance general y el estado de ganancias pérdidas de la institución;

xi) Modificar el presente Convenio; y

xii) Decidir la terminación de las operaciones del Banco y la distribución de sus activos.

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c) La asamblea de gobernadores mantendrá su plena autoridad sobre todas las facultades que, de acuerdo con el párrafo b) anterior, delegue en el directorio ejecutivo.

d) La asamblea de gobernadores se reunirá, como norma general, cada año. Además, podrá reunirse cuando ella así lo disponga o la convoque el directorio ejecutivo. El directorio ejecutivo deberá convocar la asamblea general cuando así lo soliciten cinco miembros del Banco o un número de miembros que represente una cuarta de la totalidad de los votos de los países miembros.

é) El quorum para las reuniones de la asamblea de gobernadores será la mayoría absoluta de los gobernadores, que incluya la mayoría absoluta de los gobernadores de los países miembros regionales y que represente por lo menos tres cuartos de la totalidad de los votos de los miembros.

f) La asamblea de gobernadores podrá establecer un procedimiento por el cual el directorio ejecutivo, cuando éste lo estime apropiado, pueda someter a votación de los gobernadores un asunto determinado, sin convocar una reunión de la asamblea.

g) La asamblea de gobernadores, así como el directorio ejecutivo, en la medida en que esté autorizado para ello, podrán dictar las normas y reglamentos que sean necesarios o apropiados para dirigir los negocios del Banco.

h) Los gobernadores y sus suplentes desempeñarán sus cargos sin remuneración del Banco, pero éste podrá pagarles los gastos razonables en que incurran para asistir a las reuniones de la asamblea de gobernadores.

Sección 3 Directorio ejecutivo

a) El directorio ejecutivo será responsable de la conducción de las operaciones del Banco y para ello podrá ejercer (odas las facultades que le delegue la asamblea de gobernadores.

*):

/') Los directores ejecutivos deberán ser personas de reconocida capacidad y de amplia experiencia en asuntos económicos y financieros y no podrán ser a la vez gobernadores;

a) Un director ejecutivo será designado por el país miembro que posea el mayor número de acciones del Banco; no menos de tres directores ejecutivos serán elegidos por los gobernadores de los miembros extrarregionales y no menos de diez serán elegidos por los gobernadores de los restantes países miembros. El número de directores ejecutivos a elegirse en estas categorías, y el procedimiento para la elección de todos los directores electivos serán determinados por el reglamento que adopte la asamblea de gobernadores por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya, respecto a las disposiciones que se refieran exclusivamente a la elección de directores por los miembros extrarregionales, una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros extrarregionales, y respecto a las disposiciones que se refieran exclusivamente al número y elección de directores por los restantes países miembros, una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales. Cualquier modificación del reglamento antes referido requerirá para su aprobación la misma mayoría de votos;

ttí) Los directores ejecutivos serán designados o elegidos por períodos de tres años y podrán ser designados o elegidos por períodos sucesivos.

c) Cada director ejecutivo designará un suplente que estará plenamente facultado para actuar en su lugar cuando él se encuentre ausente. Los directores y los suplentes serán ciudadanos de los países miembros. Ninguno de los directores elegidos o sus suplentes podrán ser de la misma ciudadanía, salvo en el caso de:

i) Países que no sean prestatarios; y

ii) Países miembros prestatarios en los casos que determine una mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de esos países, que incluya dos tercios de los gobernadores de los mismos países.

Los suplentes podrán participar en las reuniones pero podrán votar únicamente cuando actúen en reemplazo del director ejecutivo.

d) Los directores continuarán en sus cargos hasta que se designen o elijan sus sucesores. Cuando el cargo de un director elegido quede vacante y falten más de 180 días para la expiración de su período, los gobernadores que lo eligieron procederán a elegir un nuevo director para el resto del período. Para esta elección se requerirá la mayoría absoluta de los votos emitidos. Mientras subsista la vacante, el suplente del referido director tendrá todas sus facultades, menos la de designar un suplente.

e) El directorio ejecutivo funcionará continuamente en la sede del Banco y se reunirá con la frecuencia que los negocios de la institución lo requieran.

f) El quorum para las reuniones del directorio ejecutivo será la mayoría absoluta de los directores, que incluya la mayoría absoluta de los directores de los países regionales y que represente por lo menos dos tercios del total de los votos de los países miembros.

g) Todo miembro del Banco podrá enviar un representante para que asista a cualquier reunión del directorio ejecutivo cuando en ella se trate de un asunto que le afecte especialmente. Esta facultad será reglamentada por la asamblea de gobernadores.

h) El directorio ejecutivo podrá constituir los comités que considere convenientes. No será necesario que todos miembros de tales comités sean gobernadores, directores o suplentes.

i) El directorio ejecutivo determinará la organización básica del Banco, inclusive el número y las responsabilidades generales de los principales cargos administrativos y profesionales, y aprobará el presupuesto de la institución.

Sección 4 Votaciones

a) Cada país miembro tendrá 135 votos más un voto por cada acción que posea en el capital ordinario del Banco; sin embargo, en relación con aumentos en el capital ordinario autorizado, la asamblea de gobernadores podrá determinar que las acciones de capital autorizadas por tales aumentos no tendrán derecho de voto y que estos aumentos de capital no estarán sujetos al derecho preferencial establecido por el artículo ii, sección 3, b).

b) No entrará en vigencia ningún aumento en la suscripción de cualquier país miembro a las acciones de capital ordinario, y quedará suspendido todo derecho de suscribir esas

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acciones que tuviera el efecto de reducir el poder de votación: i) de los países miembros regionales en vias de désarollo a menos de 50,005 por ciento de la totalidad de los votos de los países miembros; //) del miembro que posea el mayor número de acciones a menos de 30 por ciento de dicha totalidad de votos; o i/i) de Canadá a menos de 4 por ciento de dicha totalidad de votos.

c) En las votaciones de la asamblea de gobernadores cada gobernador podrá emitir el número de votos que corresponda al país miembro que represente. Salvo cuando en este Convenio se disponga expresamente lo contrario, todo asunto que considere la asamblea de gobernadores se decidirá por mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros.

d) En las votaciones del directorio ejecutivo:

/) El director designado podrá emitir el número de votos que corresponda al país que lo haya designado;

//) Cada director elegido podrá emitir el número de votos que contribuyeron a su elección, los cuales se emitirán en bloque; y

///) Salvo cuando en este Convenio se disponga expresamente lo contrario, todo asunto que considere el directorio ejecutivo se decidirá por mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros.

Sección 5

Presidente, vicepresidente ejecutivo y personal

a) La asamblea de gobernadores, por mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya la mayoría absoluta de los gobernadores de los miembros regionales, elegirá un presidente del Banco que, mientras permanezca en su cargo, no podrá ser gobernador, ni director ejecutivo ni suplente de uno u otro.

Bajo la dirección del directorio ejecutivo, el presidente del Banco conducirá los negocios ordinarios de la institución y será el jefe de su personal. También, presidirá las reuniones del directorio ejecutivo, pero no tendrá derecho a voto excepto-para decidir en caso de empate, circunstancia en que tendrá la obligación de emitir el voto de desempate.

El presidente del Banco será el representante legal de la institución.

El presidente del Banco .tendrá un mandato de cinco años y podrá ser reelegido para periodos sucesivos. Cesará en sus funciones cuando así lo decida la asamblea de gobernadores por mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya la mayoría de la totalidad de los votos de los países miembros regionales.

¿>) El vicepresidente ejecutivo será designado por el directorio ejecutivo, a propuesta del presidente del Banco. Bajo la supervisión del directorio ejecutivo y del presidente del .Banco, el vicepresidente ejecutivo ejercerá la autoridad y desempeñará, en la administración del Banco, las funciones que determine el referido directorio. En caso de impedimento del presidente del Banco el vicepresidente ejecutivo ejercerá la autoridad y las funciones de presidente.

El vicepresidente ejecutivo participará en las reuniones del directorio ejecutivo, pero sin derecho a voto excepto cuando, em ejercicio de las funciones de presidente del Banco, tenga que decidir una votación en caso de empate, de conformidad con lo dispuesto-en el párrafo a) de esta sección.

c) Además del vicepresidente a que se refiere el artículo iv, sección 8, b), el directorio ejecutivo puede, a propuesta del presidente del Banco, designar otros vicepresidentes, que

ejercerán la autoridad y las funciones que determine el directorio ejecutivo.

d) El presidente, los funcionarios y los empleados del Banco, en el desempeño de sus funciones, dependerán exclusivamente de éste y no reconocerán ninguna otra autoridad. Los países miembros deberán respetar el caracter internacional de dicha obligación.

e) La consideración primordial que el Banco tendrá en cuenta al nombrar su personal y al determinar sus condiciones de servicio será la necesidad de asegurar el más alto grado de eficiencia, competencia e integridad. Se dará debida consideración también a la importancia de contratar el personal en forma de que haya la más amplia representación geográfica posible, habida cuenta del carácter regional de la institución.

f) El Banco, sus funcionarios y empleados no podrán intervenir en los asuntos políticos de ningún miembro, y la índole política de un miembro o miembros no podrá influir en las decisiones de aquéllos. Dichas decisiones se inspirarán únicamente en consideraciones económicas, y éstas deberán aquilatarse en forma imparcial con miras a la realización del objeto y funciones enunciados en el artículo i.

Sección 6

Publicación de informes y suministro de informaciones

á) El Banco publicará un informe anual que contenga un estado de sus cuentas revisado por auditores. También deberá transmitir trimestralmente a los países miembros un resumen de su posición financiera y un estado de las ganancias y pérdidas que indiquen el resultado de sus operaciones ordinarias.

b) El Banco podrá publicar asimismo, cualquier otro informe que considere conveniente para la realización de su objeto y funciones.

ARTÍCULO IX Retiro y suspensión de países miembros

Sección 1

Derecho de retiro

Cualquier país miembro podrá retirarse del Banco mediante comunicación escrita a la oficina principal de la institución notificando su intención de retirarse. El retiro tendrá efecto definitivo en la fecha indicada en la notificación, pero en ningún caso antes de transcurridos seis meses a contar de la fecha en que se haya entregado dicha notificación al Banco. No obstante, antes de que el retiro tenga efecto definitivo, el país miembro podrá desistir de su intención de retirarse, siempre que así lo notifique al Banco por escrito.

Aún después de retirarse, el país miembro continuará siendo responsable por todas las obligaciones directas y eventuales que tenga con el Banco en la fecha de la entrega de la notificación de retiro, incluyendo las mencionadas en la sección 3 de este artículo. Con todo, si el retiro llega a ser definitivo, el miembro no incurrirá en responsabilidad alguna por las obligaciones resultantes de las operaciones que efectúe el Banco después de la fecha, en que éste baya recibido la notificación de retiro.

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Sección 2

Suspensión de un país miembro

El país miembro que faltare al cumplimiento de algunas de sus obligaciones para con el Banco podrá ser suspendido cuando lo decida la asamblea de gobernadores por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya una mayoría de dos tercios del número total de los gobernadores, la cual a su vez, en caso de la suspensión de un país miembro de la región, incluirá una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales y, en caso de la suspensión de un país miembro extrarregional una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros extrarregionales.

El país suspendido dejará automáticamente de ser miembro del Banco al haber transcurrido un año contado a partir de la fecha de la suspensión, salvo que la asamblea de gobernadores, por igual mayoría, acuerde terminar la suspensión.

Mientras dure la suspensión, el país no podrá ejercer ninguno de los derechos que le confiere el presente Convenio, salvo el de retirarse, pero quederá sujeto ao cumplimiento de todas sus obligaciones.

Sección 3 Liquidación de cuentas

á) Desde el momento que un país deje de ser miembro, dejará de participar en las utilidades o pérdidas de la institución y no incurrirá en responsabilidad con respecto a los préstamos y garantías que el Banco contrate en adelante. Sin embargo, continuará su responsabilidad por todas las sumas que adeude al Banco, al igual que por sus obligaciones eventuales para con el mismo, mientras esté pendiente cualquier parte de los préstamos o garantías que el Banco hubiere contratado con anterioridad a la fecha en que el país dejó de ser miembro.

b) Cuando un país deje de ser miembro, el Banco tomará las medidas necesarias para readquirir las acciones de dicho país, como parte del ajuste de cuentas con el mismo, de acuerdo con las disposiciones de esta sección; si embargo, tal país no tendrá otros derechos, conforme a este Convenio, que no sean los estipulados en esta misma sección y en el artículo xm, sección 2.

c) El Banco y el país que deje de ser miembro podrán convenir en ía readquisición de las acciones de este país en \as condiciones que ambos estimen apropiadas de acuerdo con las circunstancias, sin que sean aplicables las disposiciones del párrafo que sigue. Dicho acuerdo podrá estipular, entre otras materias, la liquidación definitiva de todas las obligaciones de tal pais con el Banco.

d) Si el acuerdo referido en el párrafo anterior no se produjere dentro de los seis meses siguientes a la fecha en que el país hubiese dejado de ser miembro, o dentro del plazo que ambos hubieren convenido, el precio de readquisición de las acciones en poder de dicho país será equivalente al valor contable que tengan, según los libros del Banco, en la fecha en que tal país hubiese dejado de pertenecer a la institución. En tal caso, la readquisición se hará en las condiciones siguientes:

i) El pago del precio de las acciones sólo se efectuará después que el país que deja de ser miembro haya entregado los títulos correspondientes. Dicho pago

podrá efectuarse por cuotas, en los plazos y las monedas disponibles que le Banco determine, teniendo em cuenta su posición financiera;

ii) De las cantidades que el Banco adeude al país que deja de ser miembro, por concepto de la readquisición de sus acciones, el Banco deberá retener una cantidad adecuada mientras el país, sus subdivisiones políticas o sus agencias gubernamentales tuvieren con el Banco obligaciones resultantes de operaciones de préstamo o garantía. La cantidad retenida podrá ser aplicada, a opción del Banco! a la liquidación de cualquiera de esas obligaciones a medida que ocurra su vencimiento. No sé podrá, sin embargo, retener monto alguno por causa de la responsabilidad que eventualmente tuviere el país por requerimientos futuros de pago de su suscripción de acuerdo con el artículo ii, sección 4, a), ti); y

iii) Si el Banco sufriere pérdidas netas en cualquier operación de préstamo o participación o como resultado de cualquier garantía, pendiente en la fecha en que el país dejó de ser miembro, y si dichas pérdidas excedieren las respectivas reservas existentes en esa fecha, el país deberá reembolsar al Banco, a su requerimiento, la cantidad en que dichas pérdidas habrían reducido el precio de adquisición de sus acciones si se hubieran considerado al determinarse el valor contable que ellas tenían, de acuerdo con los libros del Banco. Además, el país ex-miembro continuará obligado a satisfacer cualquier requerimiento de pago,.de acuerdo con el artículo n, sección 4, a), ii), hasta el monto que habría estado obligado a cubrir si la disminución de capital y el requerimiento hubiesen tenido lugar en la época en que se determinó el precio de readquisición de sus acciones.

e) No se podrá pagar a un país cantidad alguna que, conforme a esta sección, se le adeude por sus acciones antes de que hayan transcurrido seis meses contados desde la fecha en que tal país haya dejado de ser miembro de la institución. Si dentro de dicho plazo, el Banco da término a sus operaciones, los derechos del referido país se regirán por lo dispuesto en el artículo x, y el país seguirá siendo considerado como miembro del Banco para los efectos de dicho artículo, excepto que no tendrá derecho a voto.

ARTÍCULO X Suspensión y terminación de operaciones

Sección 1

Suspensión de operaciones

Cuando surgieren circunstancias graves, el directorio ejecutivo podrá suspender las operaciones relativas a nuevos préstamos y garantías hasta que la asamblea de gobernadores tenga oportunidad de examinar la situación y tomar las medidas pertinentes.

Sección 2 Terminación de operaciones

El Banco podrá terminar sus operaciones por decisión de" la asamblea de gobernadores adoptada por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros,

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que incluya una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales. Al terminar las operaciones, el Banco cesará inmediatamente todas sus actividades excepto las que tengan por objeto conservar, preservar y realizar sus activos y solucionar sus obligaciones.

Sección 3

Responsabilidad de los países miembros y pago de las deudas

a) La responsabilidad de los países miembros qué provenga de las suscripciones de capital y de la depreciación de sus monedas continuará vigente mientras no se liquiden todas las obligaciones del Banco, incluyendo las eventuales.

h) A todos los acreedores directos se les pagará con los activos del Banco y luego con los fondos que se obtengan del cobro de la parte que se adeude de capital pagadero en efectivo y del requerimiento del capital exigible. Antes de hacer ningún pago a los acreedores directos, el directorio ejecutivo deberá tomar las medidas que a su juicio sean necesarias para asegurar una distribución a prorrata entre los acreedores de obligaciones directas y los de obligaciones eventuales.

Sección 4

Distribución de activos

á) No se hará ninguna distribución de activos entre los países miembros a cuenta de las acciones que tuvieren en el Banco mientras no se hubieren cancelado todas las obligaciones con los acreedores que sean a cargo de tales acciones, o se hubiere hecho provisión para su pago. Se requerirá, además, que la asamblea de gobernadores, por mayoría de tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros, que incluya una mayoría de dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales, decida efectuar la distribución.

b) Toda distribución de activos entre los países miembros se hará en proporción al número de acciones que posean y en los plazos y condiciones que el Banco considere justos y equitativos. No será necesario que las porciones que se distribuyan entre los distintos países contegan la misma clase de activos. Ningún miembro tendrá derecho a recibir su parte en la referida distribución de activos mientras no haya ajustado todas sus obligaciones con el Banco.

c) Los países miembros que reciban activos distribuidos de acuerdo con este artículo gozarán de los mismos derechos que correspondían al Banco en esos activos, antes de efectuarse la distribución.

ARTÍCULO XI

Situación jurídica, inmunidades, exenciones y privilegios

Sección 1

Alcance del artículo

Para el cumplimiento de su objetivo y la realización de las funciones que se le confieren, el Banco gozará, en el territorio de cada uno de los países miembros, de la situación jurídica, inmunidades, exenciones y privilegios que en - este artículo se establecen.

Sección 2

Situación jurídica

El Banco tendrá personalidade jurídica y, en particular, plena capacidad para:

á) Celebrar contratos;

b) Adquirir y enajenar bienes muebles e inmuebles; y

c) Iniciar procedimientos judiciales y administrativos.

Sección 3 Procedimientos judiciales

Solamente se podrán entablar acciones judiciales contra el Banco ante un tribunal de jurisdicción competente en los territorios de un país miembro donde el Banco tuviese establecida alguna oficina, o donde hubiese designado agente o apoderado con facultad para aceptar el emplazamiento o la notificación de una demanda judicial, o donde hubiese emitido o garantizado valores.

Los países miembros, las personas que los representen o que deriven de ellos sus derechos, no podrán iniciar ninguna acción judicial contra el Banco. Sin embargo, los miembros podrán hacer valer dichos derechos conforme a los procedimientos especiales que se señalen ya sea en este Convenio, en los reglamentos de la institución o en los contratos que celebren, para dirimir las controversias que puedan surgir entre el Banco y los países miembros.

Los bienes y demás activos del Banco, dondequiera que se hallen y quienquiera los tuviere, gozarán de inmunidad con respecto a comiso, secuestro, embargo, retención, remate, adjudicación, o cualquier otra forma de aprehensión o de enajenación forzosa mientras no se pronuncie sentencia definitiva contra el Banco.

Sección 4 Inmunidad de los activos

Los bienes y demás activos del Banco, dondequiera c^je. se hallen y quienquiera los tuviere, serán considerados como propiedad pública internacional y gozarán de inmunidad con respecto a pesquisa, requisición, confiscación, expropiación o cualquiera otra forma de aprehensión o enajenación forzosa por acción ejecutiva o legislativa.

Sección 5 Inviolabilidad de los archivos Los archivos del Banco serán inviolables.

Sección 6 Exención de restricciones sobre el activo

En la medida necesaria para que el Banco cumpla su objeto y funciones y realice sus operaciones de acuerdo con este Convenio, los bienes y demás activos de la institución estarán exentos de toda clase de restricciones, regulaciones y medidas de control o moratorias, salvo que en este Convenio se disponga otra cosa.

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Sección 7 Privilegio para las comunicaciones

Cada país miembro concederá a las comunicaciones oficiales .del Banco el mismo tratamiento que a las comunicaciones oficiales de los demás miembros.

Sección 8 Inmunidades y privilegios personales

Los gobernadores y directores ejecutivos, sus suplentes y los funcionarios y empleados del Banco gozarán de los siguientes privilegios e inmunidades:

a) Inmunidad respecto de procesos judiciales y administrativos relativos a actos realizados por ellos en su carácter oficial, salvo que el Banco renuncie a tal inmunidad;

b) Cuando no fueren nacionales del país en que estén, las mismas inmunidades respecto de restricciones de inmigración, requisitos de registro de extranjeros y obligaciones de servicio militar, y las mismas facilidades respecto a disposiciones cambiarias, que el país conceda a los representantes, funcionarios y empleados de rango comparable de otros miembros; y

c) Los mismos privilegios respecto a facilidades de viaje que los países miembros otorguen a los representantes, funcionarios y empleados de rango comparable de otros miembros de la institución.

Sección 9 Exenciones tributarias

a) El Banco, sus ingresos, bienes y otros activos, lo mismo que las operaciones y transacciones que efectúe de acuerdo, con este Convenio, estarán exentros de toda clase de gravámenes tributarios y derechos aduaneros. El Banco estará asimismo exento de toda responsabilidad relacionada con el pago, retención o recaudación de cualquier impuesto, contribución o derecho.

b) Los sueldos y emolumentos que el Banco pague a los directores ejecutivos, a sus suplentes y a los funcionarios y empleados del mismo que no fueren ciudadanos o nacionales del país donde el Banco tenga su sede u oficinas estarán exentos de impuestos.

c) No se impondrán tributos de ninguna clase sobre las obligaciones o valores que emita el Banco, incluyendo dividendos o intereses sobre los mismos, cualquiera que fuere su tenedor:

0 Si tales tributos discriminaren en contra de dichas obligaciones o valores por el solo hecho de haber sido emitidos por el Banco; o

ii) Si la única base jurisdiccional de tales tributos consiste\en el lugar o en la moneda en que las obligaciones o valores hubieren sido emitidos, en que se paguen o sean pagaderos, o en la ubicación de cualquiera oficina o asiento de negocios que el Banco mantenga.

d) Tampoco se impondrán tributos de ninguna clase sobre las obligaciones o valores garantizados por el Banco, incluyendo

dividendos o intereses sobre los mismos, cualquiera que sea su tenedor:

i) Si tales tributos discriminaren en contra de dichas obligaciones o valores por el solo hecho de haber sido garantizados por el Banco; o

ii) Si la única base jurisdiccional de tales tributos consiste en la ubicación de cualquiera oficina o asiento de negocios que el Banco mantenga.

Sección 10 Cumplimiento del presente artículo

Los países miembros adoptarán, de acuerdo con su régimen jurídico, las disposiciones que fueren necesarias a fin de hacer efectivos en sus respectivos territorios los principios enunciados en este artículo, y deberán informar al Banco de las medidas que sobre el particular hubieren adoptado.

ARTÍCULO XII Modificaciones

a) El presente Convenio sólo podrá ser modificado por acuerdo de la asamblea de gobernadores, por mayoría del número total de los gobernadores, que incluya dos tercios de los gobernadores de los miembros regionales, y que represente por lo menos tres cuartos de la totalidad de los votos de los países miembros; sin embargo, las mayorías establecidas en el artículo ii, sección 1, b), sólo podrán modificarse por las mayorías especificadas en dicha sección.

b) No obstante lo dispuesto en el párrafo a) anterior, se requerirá el acuerdo unánime de la asamblea de gobernadores para aprobar cualquier modificación que altere:

i) El derecho de retirarse del Banco de acuerdo con lo dispuesto en el artículo ix, sección 1;

ii) El derecho a comprar acciones del Banco y a contribuir al Fondo, según lo dispuesto en el artículo ii, sección 3, b), y en el artículo iv, sección 3, g), respectivamente; y

iii) La limitación de responsabilidades que prescribe el artículo ii, sección 3, d), y el artículo iv, sección 5.

c) Toda propuesta de modificación de este Convenio, ya sea que emane de un país miembro o del directorio ejecutivo, será comunicada al presidente de la asamblea de gobernadores, quien la someterá a la consideración de dicha asamblea. Cuando una modificación haya sido aprobada, el Banco lo hará constar en comunicación oficial dirigida a todos los países miembros. Las modificaciones entrarán en vigencia, para todos los países miembros, tres meses después de la fecha de la comunicación oficial, salvo que la asamblea de gobernadores hubiere fijado plazo diferente.

ARTÍCULO Xm Interpretación y arbitraje

Sección 1 Interpretación

a) Cualquier divergencia acerca de la interpretación de las disposiciones del presente Convenio que surgiere entre cualquier miembro y el Banco o entre los países miembros será sometida a la decisión del directorio ejecutivo.

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Los países miembros especialmente afectados por la divergencia tendrán derecho a hacerse representar directamente ante el directorio ejecutivo de acuerdo con lo dispuesto en el artículo vm, sección 3, g).

b) Cualquiera de los países miembros podrá exigir que la divergencia, resuelta por el directorio ejecutivo de acuerdo con el párrafo que precede, sea sometida a la asamblea de gobernadores, cuya decisión será definitiva. Mientras la decisión de la asamblea se encuentre pendiente, el Banco podrá actuar, en cuanto lo estime necesario, sobre la base de la decisión del directorio ejecutivo.

Sección 2 Arbitraje

En el caso de que surgiere un desacuerdo entre el Banco y un país que haya dejado de ser miembro, o entre el Banco y un miembro, después que se haya acordado la terminación de las operaciones de la institución, tal controversia se someterá al arbitraje de un tribunal compuesto de tres personas. Uno de los arbitros será designado por el Banco, otro por el país interesado y el tercero, salvo acuerdo distinto entre las partes, por el Secretario General de la Organización de los Estados Americanos. Si fracasan todos los intentos para llegar a un acuerdo unánime, las decisiones se tomarán por mayoría.

El tercer arbitro podrá decidir todas las cuestiones de procedimiento en los casos en que las partes no estén de acuerdo sobre la materia.

ARTÍCULO XTV Disposiciones generales

Sección 1 Oficina principal del Banco

El Banco tendrá su oficina principal en Washington, D. C, Estados Unidos de América.

Sección 2 Relaciones con otras Instituciones

El Banco podrá celebrar acuerdos con otras instituciones para obtener canje de información o para otros fines compatibles con este Convenio.

Sección, 3

Órganos de enlace

Cada miembro designará una entidad oficial para mantener sus vinculaciones con el Banco sobre materias relacionadas con el presente Convenio.

Sección 4 Depositarios

Cada miembro designará a su banco central depositario para que el Banco pueda mantener sus disponibilidades en la moneda de dicho miembro y otros activos de la institución. En caso de que el miembro no tuviere banco central, deberá designar, de acuerdo con el Banco, alguna otra institución para ese fin.

ARTÍCULO XV Disposiciones finales Sección 1 Firma y aceptación

a) El presente Convenio se depositará en la Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos, donde quederá abierto hasta el día 31 de diciembre de 1959 para recibir las firmas de los. representantes de los países enumerados en el anexo A. Cada país signatario deberá depositar en la Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos un instrumento en el que declare que ha aceptado o ratificado el presente Convenio de acuerdo con su propia legislación y ha tomado las medidas necesarias para cumplir todas las obligaciones que le impone el Convenio.

b) La Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos enviará copias certificadas del presente Convenio a los miembros de la Organización y les comunicará oportunamente cada firma y depósito de instrumento de aceptación o ratificación que se efectúe de conformidad con el párrafo anterior, así como la fecha de ellos.

c) Al depositar su instrumento de aceptación o ratificación, cada país entregará a la Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos, para cubrir gastos de administración del Banco, oro o dólares de los Estados Unidos de América en cantidad equivalente a un milésimo del precio de compra de las acciones del Banco que haya suscrito y del monto de su cuota de contribución al Fondo. Estas cantidades se acreditarán a los países miembros a cuenta de las suscripciones y cuotas que se fijen conforme a los artículos u, sección 4, a), i), y rv, sección 3, d), i). En cualquier momento a partir de la fecha en que deposite su instrumento de aceptación o ratificación, cualquier miembro podrá hacer pagos adicionales, que se le acreditarán a cuenta de la suscripción y cuota que se fije conforme a los artículos ii y iv. La Secretaría General de la Organización de ios Estados Americanos conservará en una o más cuentas especiales de depósito todos los fondos que se le paguen conforme a este párrafo y los pondrá a disposición del Banco, a más tardar, cuando la primera asamble de gobernadores se reúna según lo dispuesto en la sección 3 de este artículo. En caso de que el presente Convenio no haya entrado en vigor el 31 de diciembre de 1959, la Secretaria General de la Organización de los Estados Americanos devolverá esos fondos a los países que los hayan entregado.

d) A partir de la fecha en que el Banco inicie sus operaciones, la Secretaria General de la Organización de los Estados Americanos podrá recibir la firma y el instrumento de aceptación o ratificación del presente Convenio de cualquier país cuyo ingreso en calidad de miembro se apruebe conforme al artículo ii, sección 1, b).

Sección 2 Entrada en vigencia

a) El presente Convenio entrará en vigencia cuando haya sido firmado y el instrumento de aceptación o ratificación haya sido depositado, conforme a la sección I, a), de este artículo, por representantes de países cuyas suscripciones comprendan por lo menos el 85 por ciento del total de \as suscripciones que estipula el anexó A.

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b) Los países que hayan depositado su instrumento de aceptación o ratificación antes de la fecha de entrada en vigencia de este Convenio serán miembros a partir de esta fecha. Los otros países serán miembros a partir de la fecha en que depositen sus instrumentos de aceptación o ratificación.

Sección 3 Iniciación de las operaciones

a) El Secretario General de la Organización de los Estados Americanos convocará la primera reunión de la asamblea de gobernadores tan pronto como este Convenio entre en vigencia de conformidad con la sección 2 de este artículo.

b) En su primera reunión, la asamblea de gobernadores adoptará las medidas necesarias para la designación de los directores ejecutivos y de sus suplentes de conformidad con lo que dispone el artículo vm, sección 3, y para la determinación de la fecha en que el Banco iniciará sus operaciones. No obstante lo establecido en el artículo vm, sección 3, los gobernadores, si lo estíman conveniente, podrán decidir que el primer período de ejercicio de los directores ejecutivos tenga duración inferior a tres años.

Hecho en la ciudad de Washington, D. C, Estados Unidos de América, en un solo original, fechado el 8 de abril de 1959, cuyos textos español, francés, inglés y portugués son igualmente auténticos.

ANEXO A

Suscripción de acciones del capital autorizado del Sanco

(en acciones de US $10 000 cada una)

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ADDENDUM A

Suscripción de acciones del capital autorizado del Banco al 31 de diciembre de 1987 (*)

(en acciones)

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nota. — En virtud del artículo n, sección 2, del Convenio Constitutivo del Banco Interamericano de Desarrollo, cada acción del capital autorizado del Banco tiene un valor nominal de 10 000 dólares de los Estados Unidos del peso y ley en vigencia al 1.° de enero de 1959, que equivalen a 12 063 dólares corrientes de los Estados Unidos.

ANEXO B

Cuotas de contribución al Fondo para Operaciones Especiales

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ADDENDUM B

Cuotas de contribución al Fondo para Operaciones Especiales al 31 de diciembre de 1987 (*)

(en miles de US dólares corrientes)

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CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Os países em cujo nome este Convénio é assinado acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:

ARTIGO I Objectivo e funções

Secção 1 Objectivo

O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.

Secção 2

Funções

a) Para atingir o seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções:

/') Promover o investimento de capitais públicos e privados, para fins de desenvolvimento;

ii) Utilizar o seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade aos empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico daqueles países;

iii) Estimular os investimentos privados em projectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar os investimentos privados quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;

iv) Cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio externo;

v) Prestar assistência técnica para a preparação, financiamento e execução de planos e projectos de de-" senvolvimento, incluindo o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.

b) No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.

ARTIGO H Países membros e capital do Banco

Secção 1 Países membros

a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data

estipulada no artigo xv, secção 1, a), aceitem participar no mesmo.

b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar. Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e a Suíça, nas datas e de acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores estabeleça. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais, que representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

Secção 1-A Categorias de recursos

Os recursos do Banco serão constituídos pelo capital ordinário, previsto neste artigo, e pelos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo rv.

Secção 2 Capital ordinário autorizado

a) O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85 000 acções, com um valor par de 10000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas em conformidade com a secção 3 deste artigo.

b) O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na secção 4, a), ii), deste artigo.

c) O capital ordinário indicado no parágrafo a) desta secção será aumentado em 500 milhões de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959, desde que:

i) Haja decorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na secção 4 deste artigo; e

ii) O aumento indicado de 500 milhões de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de governadores, celebrada o mais breve possível após o prazo referido no ponto 0 deste parágrafo.

d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.

e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos c) e d) desta secção, e observadas as disposições do artigo vni, secção 4, ¿?), o capital ordinário autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores o considere conveniente e na forma a decidir por uma maioria de três quartos do total do poder de voto dos países membros, que represente uma maioria de três quartos no número total dos governadores, e que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

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Secção 3 Subscrição de acções

a) Todos os países membros subscreverão acções de capital ordinário do Banco. O número de acções a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no anexo A deste Convénio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O Banco determinará o número de acções a serem subscritas pelos demais membros.

b) Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a secção 2, parágrafos c) e e), deste artigo, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento em acções equivalente à proporção que as suas acções, até então subscritas, mantinham com o capital total do Banco. No entanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

c) As acções de capital ordinário subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las noutras condições.

d) A.responsabilidade dos países membros com respeito às acções de capital ordinário limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

e) As acções de capital ordinário do Banco não poderão ser dadas em garantia, ou oneradas por qualquer forma, e só serão transmissíveis para o Banco.

Secção 4 Pagamento das subscrições

a) O pagamento das subscrições de acções de capital ordinário do Banco, estabelecidas no anexo A, será efectuado da seguinte maneira:

O O pagamento do montante subscrito por cada membro em acções de capital do Banco será efectuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20 % e as segunda e terceira de 40 % cada. Cada país efectuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convénio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o artigo xv, secção 1, ou posteriormente, mas nunca após 30 de Setembro de 1960. Os pagamentos relativos às duas parcelas restantes serão efectuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de, respectivamente, 30 de Setembro de 1961 e de 30 de Setembro de 1962.

Os pagamentos serão efectuados 50 % em ouro e ou dólares dos Estados Unidos da América e 50 % na moeda do país membro;

ii) O montante exigível da subscrição de acções de capital ordinário do Banco apenas será solicitado quando for necessário para atender às obrigações do Banco criadas segundo o artigo rn, secção 4, ii), e iii), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para fazer parte dos recursos ordinários de capital do Banco ou a garantias imputáveis a esses recursos. Neste caso, o pagamento poderá ser feito, à escolha do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América, em moeda livremente convertível do país membro ou na moeda necessá-

ria ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a referida subscrição de capital.

A solicitação de capital exigível será proporcionalmente uniforme para todas as acções.

b) Os pagamentos de um país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo a), i), desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente ao valor total em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, da parcela da subscrição a ser paga. O pagamento inicial será no montante que o país membro considerar adequado mas estará sujeito aos ajustes, a serem efectuados dentro de 60 dias, a contar da data de vencimento do pagamento, que o Banco determine necessários para constituir, conforme previsto neste parágrafo, o equivalente do montante integral em dólares.

c) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário por uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação dos membros de pagar a segunda e terceira parcelas das subscrições de capital realizado estará condicionada a que os países membros tenham pago, pelo menos, 90 % do total das obrigações vencidas dos membros em relação:

í) A primeira e à segunda parcelas, respectivamente, das subscrições do capital realizado;

ii) Ao pagamento inicial e a todas as chamadas anteriores correspondentes às quotas subscritas do Fundo.

Secção 5 Recursos ordinários de capital

Fica entendido que neste Convénio o termo «recursos ordinários de capital» do Banco se refere ao seguinte:

0 Capital ordinário autorizado, subscrito, de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 deste artigo, em acções de capital realizado e acções de capital exigível;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos autorizados pelo artigo vii, secção 1, i), aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo;

iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nas alíneas i) e ii) desta secção;

iv) Todas as receitas derivadas de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos anteriormente indicados ou derivadas de garantias às quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo; e

v) Todas as demais receitas provenientes de quaisquer dos recursos acima mencionados.

ARTIGO ITJ Operações

Secção 1

Utilização dos recursos

Os recursos e facilidades do Banco serão utilizados unicamente para implementar o objectivo e as funções indicadas no artigo i deste Convénio, bem como para financiar o

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desenvolvimento de qualquer dos membros do Banco de Desenvolvimento das Caraibas, mediante empréstimos e assistência técnica a esta instituição.

Secção 2 Categorias de operações

a) As operações do Banco dividir-se-ão em operações ordinárias e operações especiais.

b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo li, secção 5, e corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda, garanta ou nos quais participe que sejam reembolsáveis só na moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes e que sejam compatíveis com as disposições deste Convénio.

c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no artigo rv.

Secção 3 Princípio básico de separação

a) Os recursos ordinários de capital, especificados no artigo ii, secção 5, e os recursos do Fundo, definidos no artigo iv, secção 3, h), dever-se-ão sempre manter, dispor, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, utilizar de forma completamente independente uns dos outros.

b) Os recursos ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, onerados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.

c) Os extractos de conta do Banco devem mostrar, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais, e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.

d) As despesas directamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas nos recursos ordinários de capiuu. As despesas directamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas nos recursos do Fundo. As outras despesas serão contabilizadas na forma que o Banco determinar.

Secção 4

Formas de concessão ou de garantia de empréstimos

O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, a qualquer empresa no território de um país membro e ao Banco de Desenvolvimento das Caraíbas numa das seguintes formas:

i) Concedendo ou participando em empréstimos directos com fundos correspondentes ao seu capital ordinário realizado, livre de .encargos, e, salvo o disposto na secção 13 deste artigo, com as suas reservas e com os seus lucros não distribuídos, ou com os recursos do Fundo, livres de encargos;

li) Concedendo ou participando em empréstimos directos, com fundos obtidos nos mercados de capital, ou emprestados ou adquiridos por qualquer ou-

tra forma, para serem incorporados nos recursos ordinários de capital do Banco ou nos recursos do Fundo; e

ih) Garantindo, com os recursos ordinários de capital ou com os recursos do Fundo, total ou parcialmente*, empréstimos concedidos, salvo em casos especiais, por investidores privados.

Secção 5

Limitação das operações

á) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco nas suas operações ordinárias nunca poderá exceder o montante total do capital ordinário subscrito do Banco, livre de encargos, mais os rendimentos líquidos não distribuídos e as suas reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo ii, secção 5, com excepção daquelas receitas destinadas à reserva especial estabelecida de acordo com a secção 13 deste artigo e outras receitas dos recursos ordinários de capital destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.

b) No caso de empréstimos concedidos com fundos emprestados ao Banco, aos quais se aplique o compromisso previsto no artigo n, secção 4, a), ii), o capital total devido ao Banco numa moeda determinada nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos obtidos pelo Banco para incorporação nos seus recursos ordinários de capital e que este deva pagar na mesma moeda.

Secção 6 Financiamento dos empréstimos directos

Ao conceder empréstimos directos ou ao participar nos mesmos, o Banco poderá proporcionar financiamento por qualquer das seguintes formas:

a) Fornecendo ao mutuário as moedas dos países membros, diferentes da moeda do país membro em cujo território o projecto será executado, necessárias para cobrir a parte do custo do projecto que deva ser pago em moeda estrangeira;

b) Proporcionando financiamento para atender a despesas que se relacionem com os objectivos do empréstimo no território do país em que se vai realizar o projecto. Apenas em casos especiais, designadamente quando o projecto indirectamente provoque um aumento da procura de moedas estrangeiras nesse país, o financiamento concedido pelo Banco para cobrir despesas locais poderá ser fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; de todo o modo, nestes casos o montante deste financiamento não poderá exceder uma parcela razoável das referidas despesas locais efectuadas pelo mutuário.

Secção 7

Normas e condições para conceder ou garantir empréstimos

d) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:

i) O requerente do empréstimo deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funciona-

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rios da instituição, após examinarem o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, o conselho de administração, por uma maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir que, na falta do mencionado relatório, uma proposta lhe seja submetida para decisão;

ii) Ao examinar um pedido de empréstimo ou de garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento em condições que, na opinião do Banco, sejam razoáveis para o mutuário, tendo em conta todos os factores pertinentes;

iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações resultantes do contrato de empréstimo;

iv) O Banco verificará se a taxa de juro, outros encargos e o plano de amortização são adequados ao projecto em questão;

v) Ao garantir um empréstimo concedido por outros investidores o Banco receberá compensação adequada pelo seu risco; e

vi) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco serão destinados, principalmente, ao financiamento de projectos específicos, incluindo aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades similares dos países membros, a fim de que os mesmos facilitem o financiamento de projectos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, na opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar a sua intervenção directa.

b) O Banco não financiará qualquer operação no território de um país membro se este se opuser a esse financiamento.

Secção 8

Condições opcionais para conceder ou garantir empréstimos

a) Nos casos de concessão de empréstimos ou de garantias a empréstimos a entidades não governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o país membro em cujo território o projecto seja realizado, ou que uma instituição pública, ou que outra entidade semelhante do mesmo país aceitável para o Banco, garanta o pagamento do empréstimo, juros e outros encargos.

b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes à concessão de empréstimos ou de garantias, tendo em consideração o interesse dos países membros directamente envolvidos na proposta de empréstimo ou de garantia, assim como o interesse dos membros em geral.

Secção 9

Utilização dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco

a) Salvo o disposto no artigo v, secção 1, o Banco não imporá nenhuma condição de que o produto de um empréstimo seja gasto no território de um país determinado, nem que tal produto não seja gasto no território de qualquer país

membro ou países membros em particular; no entento, no

que se refere a qualquer aumento dos recursos do Banco, a assembleia de governadores poderá determinar a restrição de aquisições pelo Banco ou por qualquer país membro relativamente aos países membros que não participarem num aumento nos termos e condições estipulados peia assembleia

de governadores.

b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção a considerações de economia e eficiência.

Secção 10

Disposições sobre reembolso dos empréstimos directos

Os contratos de empréstimos directos feitos pelo Banco de acordo com a secção 4 deste artigo estabelecerão:

d) Todos os termos e condições de cada empréstimo, incluindo, entre outros, disposições referentes ao pagamento do capital, juros e outros encargos, às datas de vencimento de pagamento; e

b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.

Secção 11 Garantias

a) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma comissão de garantia, a uma taxa por ele estabelecida, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo por liquidar.

b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco será estipulado que o mesmo poderá terminar a sua responsabilidade com respeito aos juros se, em caso de incumprimento por parte do mutuário e do fiador, se o houver, o Banco se oferecer para comprar ao par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta os títulos ou outras obrigações garantidas.

c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.

Secção 12

Comissão especial

O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias que efectue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada sobre o montante por liquidar de cada empréstimo, participação ou garantia e será de 1 % ao ano, a não ser que o Banco, por uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.

Secção 13 Reserva especial

O montante das comissões que o Banco receba, de acordo com a secção 12 deste artigo, destinar-se-á a constituir uma reserva especial, que se manterá para cumprir com os compromissos do Banco, de acordo com o disposto no artigo vit, secção 3, b), i). A reserva especial será mantida na forma líquida que o conselho de administração determinar de acordo com os preceitos deste Convénio.

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ARTIGO rv Fundo para Operações Especiais

Secção / Estabelecimento, objectivo e funções

É criado um Fundo para Operações Especiais, para a concessão de empréstimos nos termos e condições apropriados para atender a circunstâncias especiais que surjam em determinados países ou com respeito a determinados projectos. O Fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objectivo e as funções indicados no artigo i deste Convénio.

Secção 2 Disposições aplicáveis

O Fundo reger-se-á pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convénio, exceptuando as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se apliquem expressa e exclusivamente a outras operações do Banco.

Secção 3 Recursos

a) Os países membros fundadores do Banco deverão contribuir para os recursos do Fundo de acordo com o disposto nesta secção.

b) O membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo xv, secção 1, a), o Canadá, as Baamas e a Guiana, e os outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo n, secção 1, b), contribuirão para o Fundo com as quotas e nos termos que o Banco determinar.

c) O Fundo será constituído com os recursos iniciais de 150 000 000 de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, para os ouais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas indicadas no anexo B.

d) O pagamento das quotas deverá ser efectuado do seguinte modo:

/') 50% de cada quota deverão ser pagos por cada país membro em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o artigo xv, secção 1, este Convénio seja assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação seja depositado, em seu nome, mas não em data posterior a 30 de Setembro de 1960;

iij Os 50% restantes deverão ser pagos, em qualquer momento, depois de decorrido um ano sobre a data em que o Banco haja iniciado as suas operações, nos montantes e nas datas determinadas pelo Banco. Contudo, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido para efectuar--se, o mais tardar, na data fixada para o pagamento da terceira parcela das subscrições de capital realizado do Banco; iii) Os pagamentos mencionados nesta secção serão exigidos de cada membro na proporção das suas quotas e serão efectuados metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.

e) Os pagamentos de cada país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente ao valor total, em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959, da parte da quota que se paga. O montante do pagamento inicial será no valor que os países membros considerem adequado mas estará sujeito aos ajustes —a serem efectuados dentro de 60 dias, a contar da data de vencimento do pagamento — que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente ao valor integral em dólares.

f) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros, de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo, estará condicionada ao pagamento de, pelo menos, 90% das obrigações totais dos países membros em relação:

0 Ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos relativos às quotas de subscrição ao Fundo que tiverem sido exigidos previamente; e

ii) A qualquer prestação devida por conta das subscrições do capital realizado do Banco.

g) Os recursos do Fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a assembleia de governadores o considere conveniente, por decisão de uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do artigo h, secção 3, b), serão aplicadas também aos referidos aumentos, de acordo com a proporção entre a quota em vigor para cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o Fundo. Contudo, nenhum país membro estará, obrigado a contribuir para os referidos aumentos.

h) Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos do Fundo» se refere ao seguinte:

0 Contribuições efectuadas pelos países membros de acordo com os parágrafos c) e g) desta secção;

¿0 Todos os fundos provenientes de empréstimos aos quais não se aplique o compromisso estipulado ao artigo n, secção 4, d), ii), por serem especificamente garantidos com os recursos do Fundo;

iii) Todos os fundos recebidos em pagamento de empréstimos concedidos com os recursos acima mencionados;

iv) Todas as receitas provenientes de operações que utilizem ou comprometam quaisquer dos recursos acima mencionados; e

v) Quaisquer outros recursos que estejam à disposição do Fundo.

Secção 4 Operações

d) As operações do Fundo serão as financiadas com os seus próprios recursos, conforme são definidos na secção 3, h), deste artigo.

b) Os empréstimos concedidos com recursos do Fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território ser realize o projecto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda ou moedas em que foi concedido o empréstimo.

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Secção 5 ' Limitação de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do Fundo e a responsabilidade dos países membros à parte não paga das respectivas quotas que se tenha tomado exigível.

Secção 6

Restrições quanto à disposição das quotas

Os direitos dos países membros do Banco resultantes das suas contribuições para o Fundo não poderão ser transmitidos nem onerados e os países membros não terão direito ao reembolso das referidas contribuições, salvo nos casos de perda da sua qualidade de membros ou de termo das operações do Fundo.

Secção 7

Compromissos do Fundo resultantes de empréstimos

Os pagamentos em satisfação de quaisquer compromissos relativos a empréstimos que se obtiveram para inclusão nos recursos do Fundo serão imputados:

i) Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para este fim; e

ii) Depois, a quaisquer outras quantias disponíveis nos recursos do Fundo.

Secção 8 Administração

a) Em sujeição às disposições deste Convénio, o Banco terá todos os poderes para administrar o Fundo.

b) Um vice-presidente do Banco ficará encarregado do Fundo. Este vice-presidente participará nas reuniões do conselho de administração do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o Fundo.

c) O Banco utilizará nas operações do Fundo, sempre que possível, o mesmo pessoal, técnicos, instalações, escritórios, equipamentos e serviços que utilizar nas suas outras operações.

d) O Banco publicará em separado um relatório anual, indicando os resultados das operações financeiras do Fundo, incluindo os lucros e as perdas. Na reunião anual da assembleia de governadores, haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Adicionalmente, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do Fundo.

Secção 9 Votação

a) Nas decisões sobre as operações do Fundo, cada país membro do Banco terá o número de votos na assembleia de governadores que lhe cabe, de acordo com o disposto no artigo viu, secção 4, a) e c), e cada administrador terá o número de votos no conselho de administração que lhe cabe, de acordo com o artigo viu, secção 4, d) e d).

b) Todas as decisões do Banco sobre as operações do Fundo serão tomadas por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, salvo o disposto expressamente em contrário neste artigo.

Secção 10 Distribuição do rendimento líquido

A assembleia de governadores do 3anco poderá determinar a parte dos rendimentos do Fundo que será distribuída aos membros, depois de serem feitas deduções para as reservas. O rendimento líquido será distribuído em proporção às quotas dos países membros.

Secção 11 Retirada de contribuições

a) Enquanto for membro do Banco, nenhum país poderá redrar a sua contribuição para o Fundo e terminar as suas relações com o mesmo.

b) As disposições do artigo ix, secção 3, referentes a ajustes de contas com os países que deixem de ser membros do Banco são igualmente aplicáveis ao Fundo.

Secção 12 Suspensão e termo

As disposições do artigo x são também aplicáveis ao Fundo, subsútuindo-se os termos relativos ao Banco, aos seus recursos de capital e respectivos credores pelos termos relativos ao Fundo, aos seus recursos e aos seus respectivos credores.

ARTIGO V Moedas

Secção 1 Emprego de moedas

a) A moeda de qualquer país membro que faça parte dos recursos ordinários de capital ou dos recursos do Fundo, independentemente da forma de aquisição, poderá ser empregue pelo banco, ou por quem a receba do Banco, sem restrições da parte do país membro, para efectuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território deste país.

b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhum tipo que restrinjam o emprego pelo Banco, ou por quem os receba do Banco, para efectuai pagamentos em qualquer país, dos seguintes recursos:

0 Ouro e dólares que o Banco receba em pagamento de 50 % da subscrição de cada país membro das acções de capital ordinário do Banco e de 50 % da sua quota de contribuição para o Fundo, de acordo com o disposto no artigo n e no artigo iv, respectivamente;

ii) As moedas dos países membros compradas pelo Banco com os recursos mencionados no número anterior;

iif) As moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo vti, secção 1, f), para serem incorporadas nos recursos de capital do Banco;

iv) Ouro e dólares que o Banco receba em reembolso do capital, juros e outros encargos de empréstimos concedidos como ouro e os dólares referidos no ponto i) deste parágrafo; as moedas que receba em reembolso do capital, juros e outros encargos

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de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os pontos ii) e iii) deste parágrafo, e as moedas recebidas em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e v) As moedas, que não as do país membro, recebidas pelo Banco em virtude do artigo vn, secção 4, d), e do artigo iv, secção 10, pela distribuição dos rendimentos líquidos.

c) A moeda de qualquer país membro em poder do Banco, incluída nos seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, e não incluída no parágrafo b) desta ' secção, poderá ser também utilizada pelo Banco, ou por quem a receba do Banco, para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que o país membro notifique o Banco do seu desejo de que a sua moeda, ou parte dela, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo a) da presente secção.

d) Os países membros não poderão impor medida alguma que restrinja a faculdade do Banco de ter e empregar, seja para amortizações ou para pagamentos antecipados das suas próprias obrigações, seja para readquirir em parte ou totalmente essas obrigações, as moedas que receba em reembolso de empréstimos directos concedidos com fundos obtidos em empréstimos e que façam parte dos recursos ordinários de capital do Banco.

e) O ouro e as moedas em poder do Banco, incluídos nos seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, não poderão ser utilizados pelo mesmo na compra de outras moedas, a menos que assim o autorize uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As moedas adquiridas de acordo com este parágrafo não estarão sujeitas às disposições sobre manutenção do valor a que se refere a secção 3 deste artigo.

Secção 2 Avaliação das moedas

Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convénio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta prévia com o Fundo Monetário Zncernacional.

Secção 3

Manutenção do valor das moedas em poder do Banco

a) Sempre que no Fundo Monetário Internacional seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável, uma quantia adicional da sua própria moeda, suficiente para manter d valor de toda a moeda do membro em poder do Banco, seja nos seus recursos ordinários de capital seja nos recursos do Fundo, excepto da procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e toque vigentes em 1 de laneiro de 1959.

b) Sempre que no Fundo Monetário Internacional se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco restituirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento do valor do

volume total da mesma em poder do Banco, seja nos seus recursos ordinários de capital seja nos recursos do Fundo, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o mesmo que o indicado no parágrafo anterior.

c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto nesta secção quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.

d) Não obstante o estabelecido em outras disposições desta secção, os termos e condições de qualquer aumento dos. recursos do Fundo, conforme o artigo iv, secção 3, g), poderão incluir disposições sobre manutenção de valor diversas das previstas nesta secção, as quais serão aplicadas aos recursos do Fundo-contribuídos por esse aumento.

Secção 4

Formas de conservar moedas

Desde que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes — emitidos pelo Governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro— por conta de qualquer parcela da percentagem de 50 % da subscrição do capital ordinário autorizado do Banco e de 50 % da subscrição dos recursos do Fundo que, de acordo com o disposto no artigo n e no artigo rv, respectivamente, são pagáveis na sua moeda nacional. Tais notas ou valores não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco no seu valor par quando este o exigir. Nas mesmas condições, o Banco também aceitará tais notas ou valores em substituição de qualquer parcela da subscrição de um país membro que, nos termos da subscrição, não deva ser paga em dinheiro.

ARTIGO VI Assistência técnica

Secção 1

Prestação de assistência e consultoria técnica

O Banco pode, a pedido de qualquer membro ou membros, ou de empresas privadas que possam receber empréstimos seus, prestar assistência e assessoria técnicas, no seu campo de acção, especialmente para:

0 A preparação, financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, incluindo o estudo de prioridades e a formulação de propostas de empréstimos sobre projectos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e

ii) A formação e o aperfeiçoamento, mediante seminários e outras formas de treino, de pessoal especializado na formulação e execução de planos e projectos de desenvolvimento.

Secção 2

Acordos de cooperação sobre assistência técnica

A fim de atingir os objectivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.

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Secção 3

Despesas

a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efectuadas com essa assistência nas condições que considere apropriadas.

b) As despesas com a assistência técnica que não sejam pagas pelos beneficiários serão cobertas com as receitas líquidas dos recursos ordinários de capital ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar, para cobrir esses gastos, até um total de 3 % dos recursos iniciais do Fundo.

ARTIGO Vn Atribuições diversas e distribuição de lucros

Secção 1 Atribuições diversas

Além dos poderes especificados em outras partes deste Convénio, o Banco poderá:

i) Obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes, desde que, antes de realizar a venda das suas obrigações no mercado de capitais de um país, o Banco tenha obtido a aprovação do mesmo e a do país membro em cuja moeda estejam emitidas as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem incluídos nos seus recursos ordinários de capital, o mesmo deverá obter a aprovação desses países para que o produto desses empréstimos possa ser trocado pela moeda de qualquer outro país;

ii) Comprar e vender valores por ele emitidos, •garantidos ou nos quais haja investido, sempre que, para tanto, tenha obtido a aprovação do país em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;

tii) Com a aprovação da maioria de três quartos do total de votos dos países membros, investir os fundos, não necessários às suas operações, nos valores que julgue convenientes;

iv) Garantir valores que tenha em carteira, com o fim de facilitar a sua venda; e

v) Exercer, de acordo com o disposto neste Convénio, qualquer outra atribuição que seja necessária ou conveniente para atingir o seu objectivo e cumprir as suas funções.

Secção 2 Aviso que deverá constar dos valores

No verso de todo o valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigação de qualquer Governo, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.

Secção 3

Formas de cumprir com os compromissos do Banco em caso de mora

á) O Banco, caso ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com os

seus recursos ordinários de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, excepto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efectuar.

b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco para cumprir os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, segundo o artigo ui, secção 4, ii) e iii), e que sejam imputáveis aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:

i) Primeiro, à reserva especial prevista no artigo m, secção 13; e

ii) Depois, até à quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros não distribuídos e aos fundos correspondentes ao capital pago por acções do capital ordinário.

c) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco pagáveis com os seus recursos ordinários de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser imputados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subscrições de capital ordinário exigível, em conformidade com o artigo n, secção 4, a), ii). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda, num determinado ano, I % da subscrição total dos países membros dos recursos ordinários de capital, para os seguintes fins:

0 Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do capital do empréstimo garantido pelo Banco debitável aos seus recursos ordinários de capital ou cumprir de outro modo o' seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e

ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco, pagáveis com os seus recursos ordinários de capital ou liquidar de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações.

Secção 4

Distribuição ou transferência do rendimento líquido corrente ou acumulado

a) A assembleia de governadores poderá determinar, periodicamente, a parte do rendimento líquido do último exercício e acumulado dos recursos ordinários de capital que será distribuído. Só se efectuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a assembleia de governadores considere adequado.

b) Quando aprovar as demonstrações de resultados, conforme o disposto no artigo viu, secção 2, 6), viii), a assembleia de governadores poderá transferir para o Fundo parte dos lucros líquidos, para o respectivo ano fiscal, dos recursos ordinários de capital, por decisão adoptada por uma maioria de dois terços do número total dos governadores que representem pelo menos três quartos da totalidade dos votos dos países membros.

Antes que a assembleia de governadores decida sobre transferência de recursos para o Fundo, deverá ter recebido do conselho de administração um relatório sobre a respec-

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tiva conveniência, o qual deverá considerar, entre outros, os seguintes factores:

1) Se as reservas atingiram um nível adequado;

2) Se os recursos transferidos são necessários para a actividade do Fundo; e

3) O eventual impacte dessa transferência sobre a capacidade do Banco para obter empréstimos.

c) A distribuição dos recursos ordinários de capital referida no parágrafo a) desta secção será feita em proporção ao número de acções de capital ordinário de cada país membro e, de igual modo, os lucros líquidos transferidos para o Fundo, de acordo com o parágrafo b) desta secção, serão creditados ao total das quotas de contribuição de cada país membro para o Fundo, na proporção acima mencionada.

d) Os pagamentos realizados conforme o disposto no parágrafo d) desta secção serão efectuados na forma e na moeda, ou moedas, que a assembleia de governadores determinar. Se os pagamentos forem feitos a um país membro em moedas diferentes da sua, a transferência dessas moedas e a sua utilização por parte desse país não poderão ser objecto de restrições por parte de nenhum outro país membro.

ARTIGO VUI Organização e administração

Secção 1

Estrutura do Banco

O Banco terá uma assembleia de governadores, um conselho de administração, um presidente, um vice--presidente, um vice-presidente responsável pelo Fundo e os demais funcionários e empregados que se considerem necessários.

Secção 2 Assembleia de governadores

d) A assembleia de governadores estará investida de todos os poderes do Banco. Cada país membro nomeará um governador e um suplente, que servirão por períodos de cinco anos, podendo o país membro que os nomeou substituí-los antes de tal prazo ou reinvesti-los novamente nas suas funções no final do mandato. Os suplentes não terão direito a voto, salvo na ausência do titular. A assembleia elegerá, entre os governadores, um presidente, o qual exercerá as.suas funções até à sessão ordinária seguinte da assembleia.

b) A assembleia de governadores poderá delegar no conselho de administração todas as suas atribuições, com excepção das seguintes:

i) Admitir novos membros e determinar as condições

da sua admissão; íi) Aumentar ou diminuir o capital ordinário autorizado do Banco e as contribuições para o Fundo; iii) Eleger o presidente do Banco e fixar a sua remuneração;

ív) Suspender um membro, nos termos do disposto no artigo ix, secção 2;

v) Fixar a remuneração dos administradores e seus suplentes;

vi) Tomar conhecimento e decidir em recurso das interpretações dadas a este Convénio pelo conselho de administração;

vii) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outros organismos internacionais;

vüi) Aprovar, com base no relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de resultados da instituição;

ix) Determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos dos recursos ordinários de capital e do Fundo;

x) Contratar os serviços de auditores externos para verificar e atestar a exactidão do balanço geral e da demonstração de resultados da instituição;

jti) Alterar o presente Convénio; e xií) Decidir sobre o término das operações do Banco e sobre a distribuição do seu activo.

c) A assembleia de governadores conservará a sua plena autoridade sobre todos os assuntos que, de acordo com o parágrafo b) anterior, delegue no conselho de administração.

d) A assembleia de governadores reunir-se-á, em regra, uma vez por ano. Poderá também reunir-se quando assim o decida, ou quando seja convocada pelo conselho de administração. O conselho de administração deverá convocar a assembleia de governadores sempre que o solicitem cinco membros do Banco ou um número de membros que represente a quarta parte da totalidade dos votos dos países membros.

e) O quórum para as reuniões da assembleia de governar dores será constituído pela maioria absoluta do número total dos governadores, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

f) A assembleia de governadores poderá estabelecer um procedimento mediante o qual o conselho de administração, quando o julgar conveniente, possa submeter um determinado assunto à votação dos governadores sem convocar uma reunião da assembleia.

g) A assembleia de governadores, assim como o conselho de administração, na medida em que seja autorizado para tanto, poderão adoptar as normas e os regulamentos necessários à direcção dos negócios do Banco.

h) Os governadores e os seus suplentes desempenharão os seus cargos sem remuneração do Banco, embora este possa pagar-lhes os gastos razoáveis em que incorram para comparecerem às reuniões da assembleia.

Secção 3 Conselho de administração

d) O conselho de administração será responsável pela condução das operações do Banco e, para tanto, poderá exercer todas as atribuições que lhe tenham sido delegadas pela assembleia de governadores.

*):

0 Os administradores deverão ser pessoas de reconhecida capacidade e ampla experiência em assuntos económicos e financeiros, mas não poderão ao mesmo tempo ser governadores;

ii) Um administrador será nomeado pelo país membro que possua o maior número de acções do Banco, pelo menos 3 administradores serão eleitos pelos governadores dos países extra-regionais e não menos de 10 outros serão eleitos pelos governadores dos demais países membros.

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O número de administradores a serem eleitos por cada categoria, e o procedimento para a eleição de todos os administradores, será determinado pelo regulamento que a assembleia de governadores adoptar por uma maioria de três quartos da totalidade dos votos dos países membros, que inclua, em relação às disposições que se referem exclusivamente à eleição de administradores pelos países membros extra-regionais, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais, e em relação às disposições que se referem exclusivamente ao número e à eleição de administradores pelos demais países membros, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Qualquer modificação no supracitado regulamento deverá ser aprovada pela mesma maioria de votos; iii) Os administradores serão nomeados ou eleitos por períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados novamente para períodos sucessivos.

c) Cada administrador nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os administradores e os suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os administradores eleitos e os suplentes não poderá constar mais de um cidadão de um mesmo país, exceptuando-se os seguintes casos:

i) Países que não sejam mutuários;

ii) Países membros mutuários, nos casos determinados pelos governadores dos países mutuários por maioria de três quartos do seu poder total de voto e maioria de dois terços do número total.

Os suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os administradores.

d) Os administradores conservarão o seü cargo até que sejam nomeados ou eleitos os seus sucessores. Quando vagar o cargo de um administrador eleito e faltem mais de 180 dias para o termo do seu mandato, os governadores que o elegeram deverão eleger outro administrador para o resto do período. Para essa eleição será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estiver vago, o suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de administrador titular, excepto a de designar um suplente.

e) O conselho de administração funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco o exigirem.

f) O quórum para as reuniões do conselho de administração será a maioria absoluta do número total dos administradores que inclua a maioria absoluta dos administradores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.

g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião do conselho de administração, quando nela se trate de assunto que o afecte particularmente. Esta faculdade será regulamentada pela assembleia de governadores.

h) O conselho de administração poderá constituir as comissões que julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam governadores, administradores ou suplentes.

i) O conselho de administração determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento administrativo da instituição.

Secção 4 Votações

a) Cada país membro terá 135 votos, mais 1 voto por cada acção que detenha no capital ordinário do Banco; no entanto, com relação aos aumentos do capital ordinário autorizado, a assembleia de governadores poderá determinar que as acções de capital autorizadas por tais aumentos não darão direito a voto e que tais aumentos de capital não estarão sujeitos aos direitos de preferência estabelecidos no artigo ii, secção 3, b).

b) Não entrará em vigor nenhum aumento da subscrição de acções do capital ordinário por qualquer país membro e suspender-se-á qualquer direito de subscrever acções quando tiverem por consequência a redução dos votos:

i) Dos países membros regionais em vias de desenvolvimento a menos de 50,005 % do total dos países membros;

ii) Do país membro que detenha o maior'número de acções a menos de 30 % do referido total de votos; ou

iii) Do Canadá a menos de 4 % do mesmo total de votos.

c) Nas votações na assembleia de governadores, cada governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a assembleia de governadores considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

d) Nas votações do conselho de administração:

/) O administrador nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado;

ii) Cada administrador eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi eleito e emiti-los--á em bloco; e

iii) Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que o conselho de administração considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

Secção 5 Presidente, vice-presidente e pessoal

d) A assembleia de governadores, por maioria, do total de votos dos países membros, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais, elegerá o presidente do Banco, o qual, enquanto em exercício, não poderá ser nem governador, nem administrador, nem suplente de um ou outro cargo.

Sob a supervisão do conselho de administração, o presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá também às reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, excepto nos casos de empate, em que terá a obrigação de emitir o voto de desempate.

O presidente do Banco será o representante lega) da instituição.

O presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado do seu cargo quando assim o decida a assembleia de governadores pela maioria do total de votos dos países membros,

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que inclua a maioria do total dos votos dos países membros regionais.

b) O vice-presidente será nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do presidente do Banco. Sob a supervisão do conselho de administração e do presidente do Banco, o vice-presidente exercerá a autoridade e desempenhará, na administração do Banco, as funções que o conselho de administração determinar. Na ausência e nos impedimentos do presidente do Banco, o vice-presidente exercerá a autoridade e as funções do presidente.

O vice-presidente participará nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, excepto quando, no exercício das funções de presidente do Banco, tenha de decidir uma votação em caso de empate, conforme o disposto no parágrafo a) desta secção.

c) Além do vice-presidente a que se refere o artigo iv, secção 8, b), o conselho de administração pode, por proposta do presidente do Banco, nomear outros vice-presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que o conselho de administração determinar.

d) O presidente, os funcionários e os empregados do Banco, no desempenho das suas funções, dependerão exclusivamente do Banco e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o carácter internacional dessa obrigação.

é) O Banco levará principalmente em consideração, ao seleccionar o seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade.

Também se dará devida consideração à importância de se contratar o pessoal de forma que haja a mais ampla representação geográfica possível, levando-se em consideração o carácter regional da instituição.

f) O Banco, seus funcionários e empregados não poderão intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro e a índole política de um país ou países membros não poderá influir nas suas decisões. Essas decisões inspirar-se-ão unicamente em considerações económicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, tendo em vista o objectivo e funções a que se refere o artigo i.

Secção 6

Publicação de relatórios e fornecimento de informações

a) O Barifco publicará um relatório anual, que conterá um extracto das suas contas revisto por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros um resumo da sua situação financeira e uma demonstração de lucros e perdas, que indique o resultado das suas operações ordinárias.

b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir o seu objectivo e exercer as suas funções.

ARTIGO IX Saída e suspensão de países membros Secção 1 Direito de saída

Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição na qual manifeste a sua intenção de retirar-se.

A saída efectivar-se-á na data prevista na notificação, mas em hipótese alguma nunca antes de seis meses a contar da data da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a saída se efective, o país membro poderá desistir da sua intenção, contanto que notifique o Banco por escrito.

Mesmo depois da sua saída, o país membro continuará a ser responsável por todas as obrigações directas e eventuais que tenha para com o Banco na data da entrega da notificação, inclusive as mencionadas na secção 3 deste artigo. Contudo, efectivandó-se a saída, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes das operações efectuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.

Secção 2

Suspensão de um país membro

O país membro que faltar ao cumprimento de alguma das suas obrigações para com o Banco poderá ser suspenso quando o decida a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua uma maioria de dois terços do número total dos governadores, a qual, por sua vez, no caso de suspensão de um país membro regional, incluirá a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais e, no caso de suspensão de um país membro extra-regional, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra--regionais.

O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos, a assembleia de governadores decida terminá-la.

Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de saída, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.

Secção 3 Liquidação de contas

a) Desde o momento em que um país deixe de ser membro deixará de participar dos lucros e prejuízos da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco. Contudo, continuará responsável pelas suas dívidas para com o Banco, assim como pelas suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição em data anterior àquela em que deixe de ser membro.

b) Quando um país deixar de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as acções desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta secção; no entanto, o referido país não terá outros direitos em conformidade com o presente Convénio a não ser aqueles previstos nesta'secção e no artigo xiii, secção 2.

c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão acordar a reaquisição das acções deste país nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo poderá estipular, entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.

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d) Caso o acordo referido no parágrafo anterior não se produza dentro dos seis meses subsequentes à data em 'que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas acções será equivalente ao valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição far-se-á nas seguintes condições:

i) Só será efectuado o pagamento, do preço das acções depois de o país que deixe de ser membro ter entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;

¿0 Das quantias devidas pelo Banco ao país que deixe de ser membro em consequência da reaquisição das suas acções, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país ou qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram os seus vencimentos. Não se poderá, contudo, reter importância alguma por conta da responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras das suas subscrições, de acordo com o disposto no artigo n, secção 4, a), ii); e

iii) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em consequência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco —quando lhe seja requerido— da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição das suas acções se esses prejuízos houvessem sido considerados ao determinar-se o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender qualquer solicitação a que se refere o artigo □, secção 4, a), ii), até ao montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou o preço de reaquisição das suas acções.

e) Nenhuma importância será paga ao país por conta das suas acções, de acordo com esta secção, antes que hajam decorridos seis meses, contados a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se, dentro desse período, o Banco terminar as suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no artigo x e o país continuará a ser considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, salvo quanto ao direito a voto.

ARTIGO X Suspensão e termo das operações

Secção 1 Suspensão de operações

Quando surgirem circunstâncias graves, o conselho de administração poderá suspender as operações relativas a no-

vos empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.

Secção 2

Termo de operações

O Banco poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia de governadores, tomada por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Ao acordar-se o termo das operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objectivo conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.

Secção 3

Responsabilidade dos países membros e pagamento de dívidas

a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação das suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obrigações eventuais.

b) Todos os credores directos serão pagos com o activo do Banco e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, o conselho de administração deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.

Secção 4 Distribuição do activo

a) Não se fará nenhuma distribuição do activo entre os países membros por conta das suas acções de capital subscrito no Banco antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações, debitáveis a essas acções, para com os credores, ou antes que se tenha providenciado nesse sentido. Além disso, a referida distribuição terá de ser aprovada por decisão da assembleia de governadores, por maioria de três quartos da totalidade de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

b) Qualquer distribuição do activo entre os países membros farrse-á em proporção ao número de acções de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo e activos. Nenhum país membro terá direito a receber a sua parte na referida distribuição de activos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.

c) O país membro que receba parte do activo distribuído de acordo com este artigo gozará, em relação ao mesmo, dos mesmos direitos que correspondiam ao Banco antes de se efectuar a distribuição.

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ARTIGO XI

Estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios

Secção 1

Finalidade do artigo

Para o cumprimento do seu objectivo e a realização das funções que lhe são confiadas, o Banco gozará, no território de cada um dos países membros, do estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste artigo.

Secção 2

Estatuto jurídico

O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:

0 Celebrar contratos;

/'/') Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e iit) Instaurar processos judiciais e administrativos.

Secção 3 Processos judiciais

As acções judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal com jurisdição nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimações ou notificações de acções judiciais, ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.

Os países membros, as pessoas que os representem ou que deles derivem os seus direitos não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão fazer valer os seus direitos de acordo com os procedimentos especiais especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam surgir entre o Banco e os países membros.

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder dé quem se encontrem, gozam de imunidade face a todas as formas de sequestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, enquanto não exista uma sentença judicial definitiva contra o Banco.

Secção 4

Imunidade do activo

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade publica internacional e gozarão de imunidade no tocante à busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.

Secção 5 Inviolabilidade dos arquivos Os arquivos do Banco serão invioláveis.

Secção 6

Isenção de restrições sobre o activo

Na medida do necessário para que o Banco cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais activos da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controlo ou moratórias, excepto disposição em contrário deste Convénio.

Secção 7 Privilégio nas comunicações

Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

Secção 8

Imunidades e privilégios pessoais

Os governadores e administradores, os seus suplentes e os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

d) Imunidade relativa a processos judiciais e administrativos correspondentes a actos praticados no exercício de funções oficiais, salvo se o Banco renunciar a essa imunidade;

b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições à imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações do serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais;

c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados dc correspondente categoria de outros países membros.

Secção 9

Isenções tributarias

d) O Banco, os seus bens, as suas receitas e outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de impostos, taxas ou direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade relacionada com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.

b) Os salários e emolumentos pagos pelo Banco aos seus administradores e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agências, estarão isentos de impostos.

c) Não serão sujeitos a qualquer imposto nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:

í) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pelo Banco; e

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ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

d) Não incidirão também impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, incluindo os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:

0 Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido garantidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

Secção 10

Cumprimento do presente artigo

Os países membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições que forem necessárias para tornar efectivos, nos respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.

ARTIGO XH Emendas

■a) O presente Convénio só poderá ser emendado por decisão da assembleia de governadores por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros; contudo, as maiorias estabelecidas no artigo ii, secção 1, b), somente poderão ser modificadas pelas maiorias especificadas na referida secção.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) anterior, será exigido o acordo unanime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:

0 O direito de saída do Banco de acordo com o disposto no artigo ix, secção 1; ii") O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o Fundo, segundo o disposto no artigo n, secção 3, b), e no artigo iv, secção 3, g), respectivamente; e

iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo ii, secção 3, d), e no artigo rv, secção 5.

c) Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada quer por um país membro quer pelo conselho de administração, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar um prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da

data da comunicação oficial.

ARTIGO Xm Interpretação e arbitragem

Secção 1 Interpretação

a) Qualquer divergência de interpretação das disposições do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre países membros, será submetida à decisão do conselho de administração.

Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente no conselho de administração, de acordo com o disposto no artigo vin, secção 3, g).

b) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida o conselho de administração, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão do conselho de administração.

Secção 2 Arbitragem

Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que as partes não estejam de acordo sobre a matéria.

ARTIGO XTV Disposições gerais Secção 1

Sede do Banco

O Banco terá a sua sede em Washington, D. C, Estados Unidos da América.

Secção 2 Relações com outras instituições

O Banco poderá realizar acordos com outras instituições para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convénio.

Secção 3

Órgãos de ligação

Cada país membro designará uma entidade oficial para ligação com o Banco sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.

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Secção 4

Depositários

Cada país membro designará o seu banco central depositário, para que a instituição possa manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros activos da instituição. Caso um país membro não tenha banco central, deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.

ARTIGO XV Disposições finais

Secção 1 Assinatura e aceitação

a) Este Convénio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio' de acordo com a sua própria legislação e que tomou as medidas necessárias para cumprir todas as obrigações que lhe sãojielo mesmo impostas.

b) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue em conformidade com o parágrafo anterior assim como a data dos mesmos.

c) Ao depositar o seu instrumento de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um milésimo do preço de compra das acções do Banco que o referido país haja subscrito e do montante da sua quota de contribuição para o Fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo n, secção 4, a), i), e artigo iv, secção 3, d), i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos n e w.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e colocá-las-á à disposição do Banco, q mais tardar quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria--Getai da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem entregue.

d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo a, secção 1, b).

Secção 2

Entrada em vigor

d) Este Convénio entrará em vigor quando tiver sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, em conformidade com a secção I, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85 % do total das subscrições estipuladas no anexo A.

b) Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem os seus instrumentos de aceitação ou ratificação.

Secção 3

Início das operações

a) O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião, da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, em conformidade com a secção 2 deste artigo.

b) Na sua primeira reunião, a assembleia de governadores adoptará as medidas necessárias para a designação dos administradores e dos seus suplentes, de acordo com o que dispõe no artigo vra, secção 3, e para determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo vm, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão detenrúnar que o primeiro período de exercício dos administradores tenha duração inferior a três anos.

Feito na cidade de Washington, D. C, Estados Unidos da América, num único original, datado de 8 de Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.

ANEXO A

Subscrição de acções de capital autorizado do Banco

(em acções de 10 000 dólares cada uma)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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anexob

Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais

(em milhares de dólares dos EUA)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nota. — Os anexos A e B reportam-se à situação existente à data de formação do Banco.

O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959, tendo Portugal- aderido à instituição através da Resolução n.° 303/79, de 18 de Outubro. O seu texto sofreu entretanto alterações, que agora se aprovam, motivo pelo qual se justifica a sua publicação na íntegra.

RESOLUÇÃO

INSTITUIÇÃO OO CARTÂO-FAMÍUA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição, recomendar ao Governo que pondere a possibilidade de criação de um cartão--família que habilite os seus titulares a um mais fácil acesso a determinados bens e regalias, definindo o âmbito pessoal e material do cartão e respectivas fontes de financiamento e precisando o conteúdo dos acordos e protocolos a celebrar com as entidades aderentes ao sistema e propondo o modelo de gestão a adoptar e demais medidas.

Aprovada em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 23/VII

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

1 — Antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas definido pelo Decre-to-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto.

O Decreto-Lei n.° 405/93 veio adaptar e transpor para o direito interno as Directivas n.os 89/440/CEE e 93/37/ CEE, de 14 de Junho de 1993, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Posteriormente, já foi publicado o Decreto-Lei n.° YoW 95, de 19 de Maio, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 405/93.

RESOLUÇÃO

POLÍTICA GLOBAL DE FAMÍLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Recomendar ao Governo que promova as diligências necessárias:

1) À criação de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social;

2) À opção pelo englobamento do rendimento do agregado familiar;

3) À adopção do quociente familiar;

4) À correcção das deduções à colecta.

Aprovada em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

2 — Objecto do projecto de lei

Os subscritores da presente iniciativa legislativa consideram que o novo regime em vigor contribui para a falta de transparência na utilização dos recursos financeiros do Estado, dado que o mesmo permite que muitas entidades, nomeadamente as empresas públicas e sociedades añoró-mas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e ainda as universidades e as associações> de autarquias locais, evitem a observância das regras estatuídas no Decreto-Lei n.° 405/93, que pretendem alterar.

Ilustram esta situação com dois exemplos, como sejam a EXPO 98 e a TRANSGÁS, que realizam empreitadas sem necessidade, até agora, de promover concursos públicos para o efeito.

Esta situação, de acordo com os proponentes, revela uma total falta de senso legislativo e possibilita a criação de condições de desigualdade entre as empresas do mercado de obras públicas, permitindo ainda que cada vez mais entidades, que vivem de dinheiros do Estado, não sejam passíveis dc controlo ou fiscalização.

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Pretendem, assim, que as empresas públicas e as sociedades anónimas de capitais públicos passem a reger-se, obrigatoriamente, pelo Regime das Empreitadas de Obras Públicas, sem que o poder político possa interferir aleatoriamente na definição e selecção discricionária dos organismos a que estas regras se venham a aplicar.

O projecto de lei é composto por dois artigos, nos quais procede à alteração dos artigos 1.° e 239.° do Decreto-Lei

n.° 405/93.

Assim, a alteração ao n.° 1 do artigo 1 ° redefine as entidades directamente sujeitas a este regime, acrescentando--Ihe as empresas públicas e sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, o que justifica a eliminação da excepção que decorria do n.° 2 do actual articulado, que também concretiza.

As alterações ora introduzidas permitem, ainda, reajustar o disposto no artigo 239.°, eliminando-se o seu n.° 1 (que previa a discriminação pelo ministério da tutela das empresas públicas e sociedades de capitais públicos a abranger por este regime), passando assim o n.° 2 a corpo único.

3 — Conclusão

Em conformidade com as disposições do diploma em análise e para confirmar o exposto neste projecto de lei, verifica-se que, no que concerne à Sociedade Parque EXPO 98, o Decreto-Lei n.° 88/93, de 23 de Março, dispõe no n.° 1 do artigo 7." que «as obras a realizar pela EXPO 98 ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento».

Acrescente-se que também na.alínea b) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 55/95 (estabelece o regime de realização de despesas públicas) se retira do seu âmbito pessoal de aplicação as empresas públicas.

Ainda a Directiva n.° 93/37/CEE (coordena os processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas), na alínea b) do seu artigo 1.°, considera abrangidos o Estado, as autarquias e suas associações e organismos públicos cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado ou que a sua gestão esteja sujeita a um controlo por este, o que afinal não tinha sido aceite na transposição para o direito português.

Sobre o controlo e fiscalização da actividade empresarial do Estado, destaque-se o discurso do Ministro das Finanças, in Diário da Assembleia da República, 1* série, n.° 22, de 5 de Janeiro de 1996, pp. 627 e seguintes, e, mais recentemente, a proposta de lei sobre a reforma do Tribunal de Contas, que prevê o alargamento do controlo financeiro por este Tribunal às empresas públicas, sociedades de capitais públicos e equiparadas, incluindo o seu processo de reprivatização.

Parecer

Analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se, pois, em condições de subir a Plená-

rio da Assembleia da República para debate e votação, reservando os partidos para essa oportunidade as suas posições e sentido de voto.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Paulo Neves. — O Deputado Presidente, Eurico de Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, do PSD e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 30/VII

(DIFUSÃO TELEVISIVA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Comissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Juventude e Assuntos Sociais, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em São Miguel, no dia 18 de Dezembro de 1995, discutiu e analisou o projecto de lei n.° 30/VJJ (difusão televisiva nas Regiões Autónomas), na sequência do pedido da Assembleia da República, emitindo, nos termos do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte parecer:

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

Artigo 1.°

A apreciação do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e da alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o que dispõe o artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO n Apreciação, na generalidade e especialidade

A Comissão de Juventude e Assuntos Sociais reafirma que a Resolução n.° 2/94, da Assembleia Legislativa Regional, e o parecer que emitiu em 29 de Maio de 1995 sobre o projecto de lei n.° 387/V1 (introduz alterações às Leis n.M 58/90 e 21/92, que regulam o regime da actividade de televisão e transformação da RTP, E. P., em sociedade anónima) e a lei n.° 430/VI (cobertura televisiva nas Regiões Autónomas) encontram-se actuais e assumem, com clareza, as posições dos órgãos do governo próprio da Região.

Consideramos ainda destacar, novamente, os seguintes aspectos:

1) A continuidade do Centro Regional da RTP/Açores como serviço público é inquestionável para nós, com os meios técnicos e humanos de que necessita para a sua actividade;

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2) Para os Açorianos é muito importante o acesso, pela rede normal de distribuição, ao serviço público nacional, pela difusão integral na Região de

um dos canais nacionais da RTP;

3) Defendemos que o canal nacional a emitir nos Açores deverá ser um com as características programáticas da actual TV2, que, presentemente, melhor integra e enforma o espírito de serviço público, não sendo de excluir a possibilidade de, nessa emissão, se integrar a programação com origem nos Açores, ressalvando-se, no entanto, a transmissão integral de todo o conteúdo da emissão nacional;

4) Concluiu-se que é de grande interesse a oferta de dois canais de serviço público aos Açorianos, rejeitando a actual situação de discriminação, a de um só canal, enquanto no continente são disponibilizados dois canais.

Os dois canais de serviço público, um nacional e outro de cariz regional, contribuirão para a crescente aproximação a novas realidades, não esquecendo a afirmação de uma identidade cultural própria.

Assim, a Comissão decidiu dar parecer favorável ao projecto de lei n.° 30/VTJ, da iniciativa do Partido Comunista Português.

Ao abrigo das disposições regimentais, foi convocada a representação parlamentar do Partido Popular, por a mesma não ter assento na Comissão.

Anexa-se a Resolução n.° 2/94/A, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e o parecer enviado à Assembleia da República aquando da discussão dos projectos de lei n.03 387/VI e 430/VI, na anterior legislatura.

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 18 de Dezembro de 1995. — A Deputada Relatora em Exercício, Rosa Machado. — O Deputado Presidente, Rui Carvalho e Melo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade, onexando-se a declaração de voto dos Deputados do Partido Socialista.

Declaração de voto apresentada pelo PS

Os Deputados representantes do PS na Comissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores votaram favoravelmente o parecer constante do capítulo li, mantendo, porém, reservas e discordâncias em relação ao conteúdo de alguns considerandos do mesmo capítulo, nomeadamente a inoportunidade da indicação, em sede de parecer, sobre um projecto de lei da opção quanto ao canal da RTP a transmitir em directo na Região Autónoma dos Açores.

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 18 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Fernando Fonte — José Nascimento Dias (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.s 45/VÍÍ

(CUSTOS DE TRANSPORTE DOS LIVROS, JORNAIS E REVISTAS ENTRE AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E PORTUGAL CONTINENTAL)

Parecer da Comissão de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Juventude e Assuntos Sociais, reunida no dia 3 de Julho na vila do Nordeste, ilha de São Miguel, apreciou o projecto de lei n.° 45/VJJ (custo de transporte dos livros, jornais e revistas entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Portugal continental).

Esta apreciação visou o parecer que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores deve emitir sobre a referida iniciativa, por ter sido pedido pela Assembleia da República por força do n.° 2 do artigo 231." da Constituição e tendo ainda em conta o que dispõe a alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A apreciação do presente projecto de lei exerceu-se nos termos do artigo 38." do Estatuto da Região e teve em conta o que determina o n.° 3 do artigo 211'° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Na análise, na generalidade, do conteúdo do projecto de lei a Comissão regista com apreço o reconhecimento do valor da leitura e da determinação em avançar com medidas concretas que possibilitem ultrapassar alguns entraves ao conhecimento e à circulação de informação por parte dos iM.\s&.

Na especialidade, sugerimos o aditamento de uma alínea ao artigo 1.°, com a seguinte redacção:

c) Entre as Regiões Autónomas e, nelas, entre as diferentes ilhas que delas são parte integrante.

Justificação: o aditamento apresentado tem em conta as especificidades, as diferenciações e a descontinuidade geográfica da Região Autónoma dos Açores, não permitindo que as ilhas pequenas fiquem em situação de desvantagem relativamente às restantes.

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, 4 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Rui Carvalho e Melo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.fi 46/VII

(INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS N." 58/90, DE 7 DE SETEMBRO, E 1/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULAM, RESPECTIVAMENTE, 0 REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P„ EM SOCIEDADE ANÓNIMA.)

Parecer da Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Moção

Aprova o parecer da 1.° Comissão Especializada sobre o projecto de lei n.° 46/VII (introduz alterações às Leis

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n.os 58/90, de 7 de Seterrrbro, e 21/92, de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime de actividade de televisão e a transformação da RTP, E. P., em sociedade anónima).

Parecer

A 1." Comissão Especializada de Política Geral deliberou protestar pelo facto de o direito constitucional de audição prévia aos órgãos de governo próprio ser feita sem a necessária antecedência, o que se lamenta e se deseja evitado em futuras audições.

Mais deliberou relembrar a posição da Assembleia Legislativa Regional manifestada na proposta de lei n.° 108/VI, cujo conteúdo se reafirma e para a qual integralmente se remete, para além de esta Comissão considerar imprescindível a garantia de existência dos actuais centros regionais de televisão nas Regiões Autónomas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 28 de Junho de 1996.

O Deputado Presidente, José Miguel Jardim. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTOS DE LEI N.os 80/VII E 121/VII

(CÓDIGO COOPERATIVO)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Preâmbulo

1 — Com este diploma legal toma corpo uma significativa reforma do Código Cooperativo, cuja vigência se iniciou em 1 de Janeiro de 1981. Esta reforma, no entanto, não representa uma ruptura, nem com o essencial da orientação normativa do Código, nem com a sua estrutura. De facto, situa-se na mesma linha doutrinal explicitada no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, que aprovou o Código Cooperativo, quer pela consonância com o pensamento de António Sérgio aí revelada quer pela adesão plena, aí assumida, à valorização da cooperatividade consagrada pela Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, mantêm-se actuais as palavras do grande cooperativista então citadas: «O Estado e os políticos devem auxiliar o cooperativismo, legislativa, cultural e financeiramente: mas de tal maneira que não dirijam nunca, que nunca tenham a pretensão de mandar por pouquíssimo que seja. O cooperativismo há-de ser absolutamente voluntário e livre, nada deve nele existir que seja obrigatório», não se devendo também deixar de sublinhar, como o fazia o preâmbulo do decreto-lei de 1980, que com isso se não legitimava qualquer desresponsabilização do. Estado em face do desenvolvimento cooperativo.

Isso mesmo se torna, aliás, inequívoco se, tal como então aconteceu, for recordado o valor que a Constituição da República Portuguesa atribui à cooperatividade emcsi própria. No seu artigo.82." procede-se, com efeito, à consagração do sector cooperativo e social, ao colocá-lo a par com os sectores público e privado de propriedade dos meios de produção. Sector cooperativo e social que, desde a revisão constitucional de 1989, congrega o anterior sector cooperativo com os anteriores subsectores comunitário e autogestionário, antes pertencentes ao sector público. Esta consideração autónoma da prática cooperativa manifesta-se também,' em termos relevantes, no artigo 80.° da Constituição da República Portuguesa que, entre os princípios fundamentais da organização económica, inclui quer a «coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção» quer a «protecção do sector cooperativo e social dos meios de produção», sem esquecer que, nos termos da alínea f) do artigo 288." da Constituição da República Portuguesa, a coexistência acabada de referir é um dos limites materiais que circunscrevem qualquer revisão constitucional.

Deste modo, não se pode considerar como um preceito generoso mas fortuito, longinquamente programático, o artigo 86° da Constituição da República Portuguesa que garante o estímulo e o apoio do Estado às cooperativas, tendo o.cuidado de estatuir que «a lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico».

Tem, por tudo isto, plena ressonância e toda a consistência a liberdade de iniciativa cooperativa garantida pelo n.° 2 do artigo 61.° («A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos» em —pelo número seguinte do mesmo preceito — «As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações»).

2 — Neste mesmo plano, não pode esquecer-se que em Portugal os princípios, cooperativos têm força jurídico-cons-titucional. Além de serem mencionados no artigo 6l.c, como se viu, integram a própria identidade do sector cooperativo que, como consta da alínea a) do n.° 4 do artigo 82." da Constituição da República Portuguesa, compreende «os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos». Fica assim bem claro que, no nosso país, o imperativo de a legislação comum se conformar com os princípios cooperativos é de natureza jurídica, não se podendo, por isso, reduzir nunca a uma simples questão política.

Para se saber para que princípios cooperativos remete a Constituição da República Portuguesa deve recordar-se que, no decorrer dos trabalhos da Assembleia Constituinte, em 1975-1976, foi pacífica a posição que considerou que eles eram os da Aliança Cooperativa Internacional (ACI). Desde então, a doutrina praticamente unânime aponta no mesmo sentido, em convergência, aliás, com o próprio movimento cooperativo português. É, pois, natural que não se tenham nunca suscitado dúvidas, nesta matéria, no seio dos órgãos de soberania, no decurso dos processos de produção legislativa respeitantes às cooperativas. Nessa medida, em 1980, o Código Cooperativo assumiu essa mesma opção, sendo embora certo que lhe estava juridicamente vedado outro caminho.

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No decorrer do processo que conduziu a este diploma, 3 problemática da fidelidade aos princípios cooperativos foi marcada pelo facto de uma parte desse processo ter decorrido antes de, em Setembro de 1995, se ter consumado no Congresso do 1." Centenário da Aliança Cooperativa Internacional a sua reformulação. Como se sabe, as alterações introduzidas não traduziram qualquer mutação substancial da identidade cooperativa.

Em virtude da relevância constitucional dos princípios cooperativos, pensou-se que, sem se correr o risco de qualquer ambiguidade, a melhor maneira de incluí-los numa lei ordinária seria a sua transcrição pura e simples. Deste modo, o artigo 3.° do presente Código contém a tradução portuguesa do texto oficial dos princípios cooperativos aprovado pela Aliança Cooperativa Internacional em Setembro de 1995 — com isto não se está a desvalorizar a «declaração sobre a identidade cooperativa» no seu todo. Apenas acontece que são os princípios cooperativos que têm inequívoca força jurídico-constitucional no nosso país, para além dé serem o aspecto da identidade cooperativa que mais facilmente pode assumir eficácia normativa, dada a sua maior proximidade com a prática social, perante a qual funcionam como verdadeiras linhas orientadoras.

No entanto, isso não quer dizer que não se reconheça, como horizonte de referência da noção legal de cooperativa, a definição de cooperativa dada pela Aliança Cooperativa Internacional, como um dos elementos da identidade cooperativa:

Uma cooperativa é uma associação autónoma de pessoas que se unem voluntariamente para a prossecução de aspirações e necessidades comuns, quer económicas, quer sociais, quer culturais, através de uma empresa comum democralicamente gerida.

Do mesmo modo, encarando-os como a estrutura ética dós princípios, são também assumidos os valores cooperativos que a Aliança Cooperativa Internacional colocou na base da identidade cooperativa:

As cooperativas baseiam-se nos valores de auto--ajuda, responsabilidade individual, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Fiéis à tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas assumem os valores éticos da honestidade, da transparência, da responsabilidade social e do altruísmo.

É, pois, no quadro desta «declaração sobre a identidade cooperativa» que os princípios cooperativos valem como «linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seus valores». E nesse contexto devem ser interpretados.

Recorde-se, entretanto, que dos sete princípios aprovados em 1995, em Manchester, dois —o da «autonomia e independência» e o «do interesse pela comunidade» — são novos, embora se possa entender que parte do seu conteúdo estava implicitamente contida na formulação de 1996.

Por outro lado, o novo princípio regulador da participação económica dos membros representa a. soma do que nos anteriores princípios se referia aos juros e aos excedentes, garantindo ainda um nível mínimo de irrepartibilidade das reservas. Fica, pois, bem claro que, apesar de incluir diversas modificações, o texto de Manchester não representa uma ruptura com o essencial da tradição de Roshdale.

3 — Pode assim compreender-se o significado da afirmação de que o sentido das alterações introduzidas no

Código Cooperativo foi o de aperfeiçoar a sua consonância com a Constituição da República Portuguesa e de o identificar melhor com o espírito cooperativo, tal como a Aliança Cooperativa Internacional o concebe.

Procurou-se garantir ainda melhor a autenticidade cooperativa, tendo-se abolido os entraves à liberdade cooperativa que a prática havia sublinhado.

Desembaraçou-se a polivalência, ou multissectorialidade, das cooperativas de 1.° grau dos constrangimentos que a bloqueavam, ao mesmo tempo que foram libertadas as cooperativas de grau superior das restrições injustificadas.

Diminuiu-se para cinco o número mínimo de cooperadores necessário para se constituir uma cooperativa de 1." grau e para dois o número mínimo exigido para a constituição de cooperativas de grau superior.

O capital social mínimo foi aumentado para 400 contos, em termos suficientemente flexíveis para corresponderem à diversidade cooperativa.

A estrutura orgânica das cooperativas foi dotada de maior elasticidade, quer por se acentuar a supletividade dos preceitos desta área quer por se terem diferenciado os esquemas orgânicos, conforme as cooperativas tenham ou não mais do que 20 membros.

Procedeu-se a um ligeiro ajustamento do sistema das reservas, tendo-se melhorado as condições de eficácia da reserva para a educação.

Procurou tornar-se ainda mais confiável a figura dos títulos de investimento, aumentando as suas virtualidades de fiscalização e distinguindo-os melhor das obrigações, sem esquecer o íntimo parentesco das duas figuras.

Tornou-se expressa, e desse modo incontornável, a proibição legal de as cooperativas se transformarem em sociedades comerciais.

Deu-se igualmente expresso acolhimento à garantia de liberdade de iniciativa cooperativa, impedindo que as cooperativas possam ser inibidas de ter como objecto quaisquer actividades consentidas às empresas privadas ou a quaisquer pessoas colectivas de direito privado.

Ao longo de todo o Código, muitas foram as modificações de pormenor introduzidas, mas as mais relevantes foram aquelas cujo elenco se acaba de referir.

Será agora mais fácil melhorar a legislação complementar dos diversos ramos e proceder a uma reforma global dos quadros jurídicos da fiscalidade das cooperativas. E assim se poderá caminhar para uma política de fome\Ac> cooperativo que estimule os cooperadores a tornarem as práticas cooperativas mais pujantes.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação especial para ele expressamente remeta.

Artigo 2.° Noção

1 — As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis,

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que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.

2 — As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.

Artigo 3."

Princípios cooperativos .

As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adoptada pela Aliança Cooperativa Internacional:

1.* princípio — Adesão voluntária e livre

As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou religiosas.

2.* princípio — Gestão democrática pelos membros

As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do 1.° grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.

3.' principio — Participação económica dos membros

Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa; apoio a outras actividades aprovadas pelos membros.

4.' princípio — Autonomia e independência

As cooperativas são organizações autónomas de entreayuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.

5.a princípio — Educação, formação e informação

As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas. Elas devem informar o grande público — particularmente, os jovens e os líderes de opinião — sobre a natureza e as vantagens da cooperação.

6.' princípio — Intercooperação

As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

7." princípio — Interesse pela comunidade

As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.

Artigo 4.° Ramos do sector cooperativo

1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:

d) Consumo;

b) Comercialização;

c) Agrícola;

d) Crédito;

e) Habitação e construção;

f) Produção operária;

g) Artesanato;

h) Pescas;

i) Cultura; j) Serviços; O Ensino;

ni) Solidariedade social.

2 — É admitida.a constituição de cooperativas multis-sectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver actividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no acto de constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.

Artigo 5.° Espécies de cooperativas

1 — As cooperativas podem ser de 1grau ou de grau superior.

2 — São cooperativas de 1." grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou colectivas.

3 — São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.

Artigo 6.°

Régies cooperativas

1 — É permitida a constituição, nos termos da respectiva legislação especial, de régies cooperativas, ou coopera-

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uvas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, bem como, conjunta ou separadamente, de cooperativas e de utentes dos bens e serviços produzidos.

2 — 0 presente Código aplica-se às régies cooperativas em tudo o que não contrarie a respectiva legislação especial.

Artigo 7.° Iniciativa cooperativa

1 — Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica.

2 — Não pode, assim, ser vedado, restringido ou condicionado, às cooperativas o acesso e o exercício de actividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

3 — São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer actividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

4 — Os actos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados estão feridos de ineficácia.

Artigo 8.°

Associação das cooperativas com outras pessoas colectivas

1 — É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, desde que daí não resulte perda da sua autonomia.

2 — Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas colectivas de direito público, o regime de voto poderá ser o adoptado pelas cooperativas de grau superior.

3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as pessoas colectivas resultantes da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.

Artigo 9.°

Direito subsidiário

Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.

CAPÍTULO n Constituição

Artigo 10.°

Forma de constituição

1 -— As cooperativas de 1.° grau podem ser constituídas através de instrumento particular.

2 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá exigir a forma de escri-. tura pública para a constituição de cooperativas.

Artigo 11.° Assembleia de fundadores

1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegerão, pelo menos, o presidente, que convocará e dirigirá as reuniões necessárias até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.

2 — Cada interessado dispõe apenas de um voto.

3 — A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos.

4— Para que a cooperativa se considere constituída é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o- número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

Artigo 12.° Acta

1 — A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter:

a) A deliberação da constituição e a respectiva data; 6) O local da reunião;

c) A denominação da cooperativa;

d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectoríal;

e) O objecto;

f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os cooperadores concorrem;

g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;

«) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta, a qual assinarão, sendo reconhecidas notarialmente pelo menos cinco assinaturas.

2 — A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação, da cooperativa.

3 — Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.

4 — As assinaturas da acta e dos estatutos carecem de reconhecimento notarial.

Artigo 13.°

Constituição por escritura pública

Quando para a constituição de uma cooperativa seja exigida escritura pública, deverá esta conter:

a) A denominação da cooperativa;

b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;

c) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;

d) A identificação de todos os fundadores;

e) Os estatutos.

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Artigo 14.° Denominação

1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.

.2 — O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop» é exclusivamente reservado as cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.

3 — A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 15.° Conteúdo dos estatutos

1 — Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:

a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;

b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade;

c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;

d) Os órgãos da cooperativa;

e) O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador, e a sua forma de realização.

2 — Os estatutos podem ainda incluir:

a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;

b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;

c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

d) As normas de convocação e funcionamento da assembleias geral e, quando exista, da assembleia de delegados;

e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;

J) O modo de proceder à liquidação e partilha dos

bens da cooperativa, em caso de dissolução; g) O processo de alteração dos estatutos.

3 — Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior são aplicáveis as normas constantes do presente Código.

Artigo 16.°

Aquisição de personalidade jurídica

A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 17." Responsabilidade antes do registo

1 — Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.

2 — Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

CAPÍTULO m Capital social, jóia e títulos de investimento

Artigo 18.° Variabilidade e montante mínimo do capital

1—O capital social das cooperativas'é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.

2 — Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 400 000$.

Artigo 19.°

Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador

1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.

2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.

Artigo 20.° Títulos de capital

1 — Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal de 500$ ou um seu múltiplo.

2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:

d) A denominação da cooperativa;

b) O número do registo da cooperativa;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua;

f) A assinatura de dois membros da direcção;

g) O nome e a assinatura do cooperador titular.

Artigo 21.° Realização do capital

1 — O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.

2 — As entradas mínimas referidas no artigo 19.° e as previstas na legislação complementar aplicável aos diver-

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sos ramos do sector cooperativo são realizadas em dinheiro, no montante correspondente a, pelo menos, 50% do seu valor.

3 — 0 capital subscrito deve ser integralmente realizado no prazo máximo de cinco anos.

4 — A subscrição de títulos a realizar em dinheiro obriga a uma entrega mínima de 10 % do seu valor, no acto da subscrição, podendo os estatutos exigir uma entrega superior.

5 — A subscrição de títulos a realizar em bens ou direitos, trabalho ou serviços obriga a que o valor seja previamente fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral, sob proposta da direcção.

6 — Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 1 000 000$ por cada membro, ou em 5 000 000$ pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 22." Subscrição do capital social no acto de admissão

No acto da admissão os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 19.° a 21.°

Artigo 23.° Transmissão dos títulos de capital

1 — Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da direcção ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou o sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.

2 — A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem obrigar a cooperativa, sendo averbada no livro de registo.

3 — A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.

4 — Não podendo operar-se a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão, segundo o valor nominal, corrigido em função da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias.

Artigo 24.° Aquisição de títulos do próprio capital

As cooperativas só podem adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito.

Artigo 25." Jóia

1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma jóia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas.

2 — O montante das jóias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei.

Artigo 26.° Títulos de investimento

1 — As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante deliberação da assembleia geral, que fixará com que objectivos e em que condições a direcção poderá utilizar o respectivo produto.

2 — Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que;

a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando a uma fracção do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da cooperativa;

b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados realizados pela cooperativa;

c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;

d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;

e) Apresentem prémios de emissão.

3 — Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos cinco anos sobre a sua realização, nas condições definidas quando da emissão.

4 — Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.

5 — As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios a título gratuito.

6 — Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais, na parte não regulada por este Código.

Artigo 27.° Emissões de títulos de investimento

1 — A assembleia geral que deliberar a emissão de títulos de investimento fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.

2 — Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos previstos no n." 2 do artigo 20."

3 — Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.

4 -r- As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e

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existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.

5 — Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.

Artigo 28.° Subscrição pública de títulos

A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.

Artigo 29.°

Protecção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento

1 — A assembleia geral pode deliberar que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do conselho fiscal, sendo-lhe facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.

2 — Uma vez tomada a deliberação referida no. número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.

Artigo 30.° Obrigações

• 1 — As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha em causa os princípios cooperativos nem o disposto no presente Código.

2 — Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em acções ou que confiram o direito a subscrever uma ou várias acções.

CAPÍTULO rv Dos cooperadores

Artigo 31.° Cooperadores

J — Podem ser membros de uma cooperativa de 1grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram à direcção que as admita.

2 — A deliberação da direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível de recurso para a primeira assembleia geral subsequente.

3 — Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos sem direito a voto.

Artigo 32.° Número mínimo

1 — O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a cinco nas cooperativas de 1.° grau e a dois nas cooperativas de grau superior.

2 — A legislação complementar respeitante a cada ramo pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.

Artigo 33." Direitos dos cooperadores

1 — Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

c) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;

e) Apresentar a sua demissão.

2 — As deliberações da direcção sobre a matéria constante da alínea c) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.

3 — O exercício dos direitos previstos na alínea c) do número anterior é limitado, nas -cooperativas de crédito, pela observância das regras relativas ao sigilo bancário.

Artigo 34.°

Deveres dos cooperadores

1 — Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos.

2 — Os cooperadores, devem ainda:

á) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 35."

Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

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Artigo 36.°

Demissão

1 — Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos ou, no caso de estes serem omissos, no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.

2 — Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de demissão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.

3 — Ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal.

4 — O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

Artigo 37.° Exclusão

1 — Os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral.

2 — A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo, dos estatutos da cooperativa ou dos seus regulamentos internos.

3 — A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.

4 — O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do infractor, sob registo, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

5 — É insuprível a nulidade resultante:

a) Da falta de audiência do arguido;

b) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) Da falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;

d) Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

6 — A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.

7 — A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.

8 — Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.

9 — Ao~membro da cooperativa excluído apííca-se o disposto na parte final do n.° 1 e o disposto nos n.M 3 e 4 db artigo anterior.

Artigo 38.° Outras sanções

1 — Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

d) Repreensão registada;

6) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato.

2 — A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.

3 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.

CAPÍTULO V Dos órgãos das cooperativas

Secçào I Princípios gerais

Artigo 39.° Órgãos

1 — São órgãos das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou à direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.

3 — Quando neste Código forem referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas, em termos que impliquem que eles são integrados por um número limitado de cooperadores, deve entender-se que a menção não abrange.a assembleia geral no seu todo, mas apenas a respectiva mesa.

Artigo 40.° Eleição dos membros dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.

2 — Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.

3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal ou qualquer outro órgão que consagrem.

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Artigo 41.° Perda de mandato

São causa de perda de mandato dos membros dos órgãos das cooperativas:

a) A declaração de falencia dolosa;

b) A condenação por crimes contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.

Artigo 42." Incompatibilidades

1 — Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal ou dos outros órgãos electivos estatutariamente previstos.

.2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente membros da direcção e do conselho fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.

Artigo 43.° Funcionamento dos órgãos

1 — Em todos os órgãos da cooperativa, o respectivo presidente terá voto de qualidade.

2 — Nenhum órgão da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem-prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 — As deliberações dos órgãos electivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4 — As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente.

6—No silêncio dos estatutos, a assembleia geral poderá fixar a remuneração dos membros "dos órgãos da cooperativa.

7— Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade da prestação de caução por parte dos membros da direcção e dos gerentes.

% —Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

SecçAo n Assembleia geral

Artigo 44.°

Definição, composição e deliberações da assembleia geral

1 — A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos

legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.

2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

; 3 — Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 54." do presente Código.

Artigo 45.°

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral

1 —A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

• 2 — A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alíneas b) ec) do artigo 49.° deste Código, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.

3 — Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou os estatutos poderem dispor de maneira diferente, a assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5 % dos membros da cooperativa, num mínimo de quatro.

Artigo 46." Mesa da assembleia geral

1 —A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um vice-presidente, quando os estatutos não estipularem um número superior de elementos.

2 — Ao presidente incumbe:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;

d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5 — É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em qué a isso esteja obrigado.

6 — É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.

Artigo 47."

Convocatória da assembleia geral

1 — A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 — A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a co-

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operativa tenha sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.

3 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximos da localidade em que se situe a sede da cooperativa, ou num diário ou semanário de circulação nacional.

4 — As publicações previstas nos números anteriores tornam-se facultativas, se a convocatória for enviada a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo, envio ou entrega, que são obrigatórios nas cooperativas com menos de 100 membros.

5 — A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

6 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 45.°, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 48.° Quórum

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.

2 — Se à "hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.

3 — No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 49." Competência da assembleia geral É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da cooperativa;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;

d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;

e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;

f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;

h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa; j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;

t) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;

. m) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não impedirem;

n) Decidir do exercício do direito da acção civil ou penal, nos termos do artigo 68.°;

o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.

Artigo 50.° Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na 'convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 68.°, de acordo com o estabelecido no n.°3 do mesmo artigo.

Artigo 51.° Votação

1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social.

2 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), i), f) e n) do artigo 49.° deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3 — No caso da alínea i) do artigo 49.°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 32." se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 52°

Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 53." Voto por representação

1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.

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2 — Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior.

Artigo 54.°

Assembleias sectoriais

1 — Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas actividades, quer em virtude da sua área geográfica.

2 — O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.

3 — O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembléia sectorial deve ser anualmente apurado pela direcção, nos termos do número anterior.

4 — Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44." a 53.° com as necessárias adaptações.

Secção JJJ Direcção

Artigo 55.° Composição da direcção

1 — A direcção é composta:

a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;

b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um presidente, que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 — Os estatutos podem alargar a composição da direcção, assegurando que o número dos seus membros seja sempre ímpar.

Artigo 56.°

Competência da direcção

A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

b) Executar o plano de actividades anual;

c) Atender as solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competência destes;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

i) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos.

Artigo 57.°,

Reuniões da direcção

1 — A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.

2 — A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4 — Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção sem direito de voto.

Artigo 58.° Forma de obrigar a cooperativa

Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membrps da direcção, quando esta for colegial, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 59.° Poderes de representação e gestão

A direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos, em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários.

SecçAo IV Conselho fiscal

Artigo 60.° Composição

1 — O conselho fiscal é constituído:

d) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores,

por um presidente e dois.vogais; b) Nas cooperativas que tenham até 20 cooperadores,

por um único titular.

2 — Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.

3 — O conselho fiscal pode ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

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Artigo 61.° Competência

0 conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindó-lhe, designadamente:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;

b) Verificar, quando o entenda necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

c) Elaborar relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.° 3 do artigo anterior;

d) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.c 3 do artigo 45.°;

e) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.

Artigo 62.° Reuniões

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1 — O conselho fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o presidente o convocar.

2 — O conselho fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — Os membros do conselho fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da direcção.

4 — Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto.

Artigo 63.° Quórum

0 conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

Secção V

Da responsabilidade dos órgãos das cooperativas

Artigo 64.°

Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandatários e aos membros do conselho fiscal

Os directores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do. conselho fiscal, não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a desta, salvo neste último caso, mediante autorização da assembleia geral.

Artigo 65.°

Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários

1 — São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo

de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;

b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Deixando de cobrar créditos que por isso hajam prescrito;

d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;

e) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.

2 — A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 67." deste Código.

3 — Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros, pelo desempenho das suas funções.

Artigo 66.°

Responsabilidade dos membros do conselho fiscal

Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a cooperativa, nos termos do disposto no artigo 65.?, sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos dos directores e dos gerentes previstos no mesmo artigo, salvo o disposto no artigo 67.°

Artigo 67.° Isenção de responsabilidade

1 — A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os membros da direcção ou do conselho fiscal ou contra os gerentes e outros mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.

2 — São também isentos de responsabilidade os membros da direcção ou do conselho fiscal, os gerentes e outros mandatários que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.

Artigo 68.°

Direito de acção contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal

1 —O exercício, em nome da cooperativa, do direito" de acção civil ou penal contra directores, gerentes, outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em assembleia geral.

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2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse feito forem eleitos pela assembleia geral.

3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório de gestão e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VI Reservas e distribuição de excedentes

Artigo 69." Reserva legal

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.

2 — Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 5%;

a) As jóias;

b) Os excedentes anuais líquidos.

3 — Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital social atingido pela cooperativa.

4 — Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.

• Artigo 70.° Reserva para educação e formação cooperativas

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperatíva e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.

2 — Revertem para esta reserva, na forma constante n.° 2 do artigo anterior:

a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;

b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 1 %;

c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;

d) Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem

afectados á outras reservas.

i

3 — As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.

4 — A direcção deve integrar anualmente no plano de actividades um plano de formação para aplicação desta reserva.

5 — Por deliberação da assembleia geral, a direcção de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau supe-

rior, sob a condição de esta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de actividades em que aquela cooperativa seja envolvida.

6 — Por deliberação da assembleia geral, pode igualmente ser afectada pela direcção a totalidade ou uma parte desta reserva a projectos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:

d) Uma ou mais pessoas colectivas de direito público;

b) Uma ou mais pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos;

c) Outra ou outras cooperativas.

Artigo 71.° • Outras reservas

1 — A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação.

2 — Pode igualmente ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 72.°

Insusceptibilidade de repartição

Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações -com terceiros, são insusceptíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.

Artigo 73.° Distribuição de excedentes

1 — Os excedentes anuais líquidos, com excepção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas poderão retornar aos cooperadores.

2 — Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

3 — Se forem pagos juros pelos títulos de capital, o seu montante global não pode ser superior a 30 % dos resultados anuais líquidos.

CAPÍTULO VTJ Da fusão e cisão das cooperativas

Artigo 74.° Formas de fusão de cooperativas

1 — A fusão de cooperativas pode operar-se por integração e por incorporação.

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2 — Verifica-se a fusão por integração quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.

3 — Verifica-se a fusão por incorporação quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma terceira cooperativa, que assumirá a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.

4 — A fusão de cooperativas só pode ser validamente efectivada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.

5 — Mediante prévio parecer favorável do Instituto António Sérgio do Seetor Cooperativo (INSCOOP), poderão requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade dos seus direitos e obrigações, as cooperativas de grau superior nas quais aquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se verifique a inexistência ou paralisia dos órgãos sociais, assim como a impossibilidade de os eleger;

b) Sejam desenvolvidas actividades alheias aos objectivos da cooperativa;

c) Seja notório o carácter doloso da ineficiência da respectiva gestão.

Artigo 75." Cisão de cooperativas

1 — Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.

2 — A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.

3 — É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 76.°

Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão

1 — A fusão ou a cisão terão a tramitação e o formalismo exigidos para a constituição de cooperativas nos termos deste diploma, com as necessárias adaptações.

2 — O registo da fusão ou da cisão terá carácter provisório durante um período de 90 dias, contado da publicação no Diário da República, a qual deverá ser efectuada dentro de idêntico prazo, contado da data do registo provisório.

3 — Durante o período do registo provisório, os cooperadores que não tenham participado na assembleia geral que tiver aprovado a deliberação, ou que tiverem exarado em acta o seu voto contrário, bem como os credores da cooperativa, poderão deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão.

4 — O registo provisório só será convertido em definitivo se for demonstrado que os créditos dos oponentes estão devidamente pagos.

5 —No que não contrariar o disposto nos números anteriores deste artigo, a fusão e a cisão de cooperativas regem-se, respectivamente, pelos artigos 98.° e seguintes e 119.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO vm Dissolução, liquidação e transformação

Artigo 77.°

Dissolução

As cooperativas dissolvem-se por:

a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;

b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; •

c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;

d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;

e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;

f) Deliberação da assembleia geral;

g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;

h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.

Artigo 78.° Processo de liquidação e partilha

1 — A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respectivo património.

2 — A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.

3 — Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a) a e) e h) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na secção i do capítulo xv do título iv do Código de Processo Civil.

4 — Ao caso de dissolução referido, na alínea g) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

5 — Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projecto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

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6 — A última assembleia geral ou o tribunal, conforme os casos, designarão quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.

Artigo 79.° Destino do património em liquidação

1 — Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:

a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;

b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;

c) Resgatar os títulos de capital.

2 — O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 69.°, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja susceptível de aplicação diversa, pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.

3 — Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade principal da cooperativa.

4 — Às reservas constituídas nos termos do artigo 71.° deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.M 2 e 3 deste artigo.

Artigo 80.° Nulidade da transformação

É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os actos que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.

CAPÍTULO LX Uniões, federações e confederações

Artigo 81.°

Uniões, federações e confederações de cooperativas

1 — As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, sem prejuízo da manutenção da personalidade jurídica de cada uma das estruturas que as integram, aplicando-se-lhes, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as disposições aplicáveis às cooperativas de 1.° grau.

2 — As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas através de escritura pública.

"i — Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem

reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram.

Artigo 82.° Uniões de cooperativas

1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas de 1." grau.

2 — As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas de 1." grau, sob a forma de uniões.

3 — As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica.

Artigo 83.°

Direito de voto

1 — Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objectivo que, de acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

2 — O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.

Artigo 84." Órgãos das uniões

1 — São órgãos das uniões de cooperativas:

a) A assembleia geral, que é constituída pelas direcções ou por delegados das cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar e sendo a respectiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato de duração igual ao dos outros órgãos;

b) A direcção, que é composta por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas, tendo-se em conta o disposto no artigo 55.°, no que for aplicável;

c) O conselho fiscal, que é composto por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas, tendo-se em conta o disposto no artigo 60.°, no que for aplicável, e em especial o seu n.° 3.

2 — Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro fòr atribuído, nos termos do artigo anterior.

Artigo 85.°

Federações de cooperativas

1 — As federações resultam do agrupamento de cooperativas, ou simultaneamente de cooperativas e de uniões, que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

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2 — A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector

cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver a mesma actividade económica.

3 — As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros mais de 50% das cooperativas de 1.° grau definitivamente registadas do ramo correspondente ao objecto social da federação.

4 — No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objectivos:

a) Podem fundir-se numa única federação duas ou mais federações de ramos diferentes;

b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa de 1.° grau de um ramo diferente;

c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.

5 — É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84." deste Código.

6 — As federações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

Artigo 86." Confederações de cooperativas

1 — As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excepcional, agrupar cooperativas de 1.° grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, 50 % das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.

2 — É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 82.° a 84." deste Código.

3 — As confederações têm funções de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo exercer qualquer actividade permitida por lei e compatível com os princípios cooperativos.

4 — Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas de 1grau, sendo a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram a confederação.

CAPÍTULO X Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

Artigo 87.°

Atribuições do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo

1 — Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado INSCOOP, incumbem as

atribuições e as competências previstas no respectivo estatuto, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.

.2 — Ao INSCOOP compete ainda emitir, anualmente, credencia] comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas, nos termos e para os efeitos referidos no artigo seguinte.

Artigo 88.° Actos de comunicação obrigatória

1 — As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos dè constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral, bem como o balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.

2 — O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte das entidades públicas fica dependente da credencial emitida pelo INSCOOP.

Artigo 89.° Dissolução das cooperativas

0 INSCOOP deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:

á) Que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;

b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

c) Que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

d) Que recorram à forma de cooperativa para alcançai indevidamente benefícios legais.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 90.° Regulamentos internos das cooperativas

1 — Para que os regulamentos internos das cooperativas vinculem os cooperadores tem de ser expressamente mencionada nos estatutos a sua admissibilidade.

2 — Os regulamentos internos, para obrigaieva. cooperadores, terão de ser propostos pela direcção, para serem discutidos e aprovados em assembleia geral convocada expressamente para esse fim.

3 — Os regulamentos internos vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma legal têm a mesma força jurídica do que aqueles que vierem a ser elaborados nos termos dos números anteriores.

4 — No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor deste Código, podem ser reapreciados os regulamentos internos vigentes, por iniciativa da direcção, do conselho fiscal, da mesa da assembleia geral ou de um mínimo de 5 % dos membros de cada cooperativa.

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Artigo 91.°

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1 — As cláusuías estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo e que não forem por este permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2 — As cooperativas ficam obrigadas a proceder, no prazo máximo de cinco anos, à actualização do capital social, nos termos deste Código.

3 — O representante do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente promoverá oficiosamente, ou a requerimento do INSCOOP, bem como de qualquer interessado, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo do capital social actualizado, no prazo previsto no número anterior.

4 — Enquanto, nos termos do n.°2 do artigo 18.°, não for fixado um outro mínimo pela legislação complementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se para as cooperativas desses ramos o actual mínimo de 50 000$.

5 — Se a legislação complementar fixar um mínimo de capital social diferente do estabelecido pelo n.° 2 do artigo 18.° deste Código, o prazo referido no n.°2 deste artigo, se outro inferior não for previsto, começará a contar--se a partir da data de publicação dessa legislação complementar.

Artigo 92.°

Benefícios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas previstos peia Constituição da República Portuguesa serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 93.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$ a 5000000$, a violação ao disposto no n.°2 do artigo 14.°

2 — A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima competem ao INSCOOP.

3 — A afectação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40 % para o INSCOOP;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 94.° Revogação e entrada e vigor

1 — É revogado o Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, e ratificado pela Lei tv.° 1/83, de 10 de Janeiro, bem como toda a legislação vigente que contrarie o disposto neste diploma legal.

2 — O Código Cooperativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP). com excepção do n."2 do artigo 18.°, relativamente ao qual o PCP se absteve.

PROJECTO DE LEI N.21867VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BELAS, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Da origem de Belas sabe-se que data dos tempos da 1.* Dinastia, pois já em 1318 se encontrou na posse do 4.° alcaide-mor da Atouguia, Gonçàleanes Robertes, que a doou ao Mosteiro de Santos, de Lisboa.

Também o rei D. Duarte se encerrou, segundo os relatos do cronista Rui de Pina, nos «paços de Belas» — originariamente, a Quinta do Marquês de Belas — durante os primeiros dias do seu reinado, tendo esta propriedade sido, mais tarde, a residência de D. Brites, mãe do rei D. Manuel I.

A antiga povoação de Belas pertenceu à comarca de Torres Vedras, de que eram donatários os condes de Pombeiro, mais tarde marqueses de Belas.

Foi sede do concelho extinto pelo Decreto de 24 de Outubro de 1855 e pelo qual foi anexada ao concelho de Sintra.

O Decreto de 26 de Setembro de 1895 juntou à freguesia de Belas a parte de Benfica, exterior à- circunvalação, que, pelo Decreto de 1 de Janeiro de 1898, passou para a freguesia de Carnaxide, no concelho de Oeiras.

A população de Belas dedicou-se, ao longo dos tempos, fundamentalmente à actividade agrícola.

São célebres as suas nascentes minerais e, de entre elas, em especial a da Água da Fonte do Cedro, a qual alimentou, durante alguns anos, a fábrica de cervejas CERGAL, ali localizada.

Em Belas foi anualmente organizada, durante anos, no último domingo de Agosto, a Romaria do Senhor da Serra. Entretanto, na actualidade, realizam-se as < Festas de Nossa Senhora da Misericórdia no 1.° domingo de Agosto.

Do ponto de vista sócio-económico, Belas é hoje um importante núcleo populacional, com 12 800 habitantes, dos quais se encontravam recenseados 4584 eleitores, segundo os últimos dados do recenseamento eleitoral de 1995, sendo, neste momento, esse número de cerca de 4800 e encontrando-se á maior parte da sua população ligada, basicamente, a actividades do sector terciário. Por este motivo, é hoje em dia expressivo o número de estabelecimentos comerciais em Belas.

Em termos de equipamentos colectivos, dispõe hoje Belas de:

Uma escola primária; Três infantários;

Transportes públicos colectivos, servidos por diversas companhias rodoviárias;

Um posto de assistência médica dos serviços de segurança social;

Duas Casas de Saúde: da Senhora da Serra e de Santa Rosa de Lima;

Uma farmácia;

Uma estação de correios;

Quartel dos Bombeiros Voluntários de Belas;

Uma agência do Crédito Predial Português;

Dois jardins públicos.

Nas áreas da cultura, recreio e desporto, dispõe Belas das seguintes instituições e equipamentos:

Um campo de golfe do Lisbon Sports Club; Museu Etnográfico da Zona Saloia;

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Clube Desportivo de Belas;

Centro Recreativo e Cultural de Belas.

É, hoje em dia, evidente, na generalidade da população e das forças vivas de Belas, uma profunda convicção de se encontrar esta dotada de um estatuto político-administrativo de vila. Contudo, tal não corresponde à verdade, pois que, embora Belas tenha existido como sede de concelho até 1855, este estatuto político-administrativo foi-lhe retirado, nesse mesmo ano, por Decreto de 24 de Outubro, tendo-se incorporado, então, no município de Sintra.

Dado não haver sido editado, desde essa data e até aos nossos dias, qualquer diploma legislativo confirmador do seu título, Belas apresenta-se, então, ainda hoje apenas dotada de um estatuto político-administrativo de povoação, donde a justificação, tendo em conta o já exposto, do presente projecto de elevação de Belas à categoria de vila.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Antigo único. A povoação de Belas, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1996. — O Deputado do PSD, António Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.8 187/VII

ELEVAÇÃO DE COLARES, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Das origens históricas de Colares sabe-se que este reguengo foi concedido por D. Urraca a Pedro Castelhano.

Mais tarde, em Maio de 1255, D. Afonso nj fez doação do. reguengo a Pedro Miguel e a sua mulher, Maria Estêvão, com a obrigação de plantarem vinhas e de lhe darem um quarto da produção.

D. Dinis, por Carta Régia de 18 de Agosto de 1281, alterou os antigos foros e fez novo ajuste com os mouros, foros que possuíam terras no reguengo de Colares, ficando estes obrigados a pagarem-lhe um quarto da produção, tal como já acontecia com os cristãos.

D. João I, por carta passada em Santarém, em 20 de Agosto de 1385, fez doação de Colares e de outras vilas e cidades ao condestável D. Nuno Alvares Pereira, em reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao reino. Esta doação passou aos netos do condestável e chegou à posse da infanta D. Beatriz, mãe do Rei D. Manuel I. Por morte da infanta, Colares entrou, novamente, no domínio da coroa e D. Manuel I, em 10 de Novembro de 1516, concedeu-lhe novo foral, aumentando-lhe substancialmente os antigos privilégios.

Por Decreto do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, datado de 24 de Outubro de 1855, que estabeleceu nova divisão judicial e administrativa no territó-

rio continental e ilhas adjacentes, o julgado e o concelho de Colares foram suprimidos, sendo os mesmos integrados nos de Sintra.

A Santa Casa da Misericórdia da vila de Colares, cuja igreja já fora construída em 1623, foi extinta por Alvará de 14 de Fevereiro de 1862, sendo os seus bens integrados no património da Santa Casa da Misericórdia da vila de Sintra.

O Convento do Carmo de Santa Ana, fundado em Colares em 1450 por frei Constantino. Pereira, sobrinho do condestável, foi abrangido pelo Decreto de 1834, subscrito por Joaquim António de Aguiar, que extinguiu as ordens religiosas, sendo as propriedades vendidas pelo Estado em hasta pública.

Actualmente, Colares configura uma freguesia com sede na própria localidade, administrando três cemitérios, possuindo uma paróquia, de Nossa Senhora da Assunção de Colares, uma igreja matriz, uma residência paroquial, propriedade da Fábrica da Igreja, e um centro social paroquial sediado em edifício da Fábrica da Igreja.

Em termos político-administrativos, a freguesia de Colares abrange, para além da própria sede, as localidades de Várzea, Banzão, São Sebastião, Vinagre, Eugaria e Gigaroz.

No tocante aos equipamentos colectivos, Colares dispõe hoje de:

Um jardim-escola, do Centro Social Paroquial de Colares;

Uma escola do ensino básico, do Centro Social Paroquial de Colares;

Duas escolas oficiais do ensino básico;

Uma Escola C+S, da Sarrazola;

Um posto de ATL da Misericórdia de Sintra, a funcionar nas antigas instalações da Misericórdia de Colares;

Transportes colectivos servidos por companhia rodoviária; Praça com quatro táxis;

Carros eléctricos da Ribeira de Sintra à Praia cfas

Maçãs, actualmente em fase de recuperação pela

Câmara Municipal de Sintra; Um posto de assistência médica, extensão do de

Sintra, da ARS de Lisboa; Um posto de assistência médica dos Bombeiros

Voluntários de Colares, com consultas de várias

especialidades e análises clínicas; Um consultório médico particular, com serviço de

análises clínicas; Um consultório de medicina veterinária; Uma farmácia; Uma estação de correios;

Quartel dos Bombeiros Voluntários de Colares — a fundação desta associação data de 9 de-Março de 1890 —, o qual irá brevemente dispor de piscinas cobertas, actualmente ainda em fase de construção;

Um posto da Guarda Nacional Republicana;

Uma agência do Banco Espírito Santo;

Uma sucursal do Banco Comercial Português;

Centro Paroquial de Colares, com apoio a famílias necessitadas e estabelecimentos de ensino;

Instalações, em edifício próprio, do Exército de Salvação, com internamento e centro de dia para a terceira idade;

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Sala de espectáculos dos Bombeiros Voluntários de Colares;

' Sala de espectáculos do Sport União Colarense; Posto de Colares da Cooperativa Agrícola de Sintra,

com armazéns frigoríficos para frutas; Quatro minimercados;

Duas drogarias, com estância de madeiras e materiais de construção; Três talhos; Duas estalagens; Três restaurantes; Cinco cafés;

Dois postos de abastecimento de combustíveis líquidos;

Duas oficinas de reparação de automóveis; Um atelier de pintura e de exposições; Várias casas de antiguidades; Jardins públicos.

Nas áreas da cultura, recreio e desporto, Colares dispõe das seguintes instituições e equipamentos:

Banda dos Bombeiros Voluntários de Colares, fundada em 1 de Novembro de 1891 (colectividade independente da Associação de Bombeiros), com banda e escola de música;

Sport União Colarense, fundado em 10 de Janeiro de 1933;

Adega Regional de Colares, fundada em Agosto de 1931, onde se fabrica, em exclusivo, o famoso vinho de Colares (Ramisco).

No que tange o património monumental, histórico e arquitectónico, Colares dispõe, para além de tudo o já descrito:

De pelourinho manuelino, de fuste e remate lavrados, provavelmente, ao tempo do foral de D. Manuel I (1516);

Da sua igreja matriz, de invocação de Nossa Senhora da Assunção, templo quinhentista com cinco contrafortes de pilastras toscanas simples, ostentando no topo exterior da capela-mor dois medalhões de pedra figurando São Pedro e São Paulo, do século xvi, pia baptismal datada de 1604, azulejos no corpo da igreja do século xvi e, na capela-mor, do século xvii;

Da igreja da extinta Misericórdia de Colares, construída em 1623;

Da Igreja de São Sebastião, do reinado de D. João V;

Da Igreja de Nossa Senhora de Milides, que, segundo a tradição, data do"princípio da nacionalidade;

Das Caves Visconde de Salréu, para armazenamento de vinhos (propriedade particular);

Da quinta que foi da família Mazziotti França, onde residiu o sábio Dr. Carlos França;

Da Quinta do Vinagre, fundada em meados do século xvi, cujo palacete foi construído pelo bispo de Silves, D. Fernando Coutinho;

Da quinta que foi propriedade de Fontes Pereira de Afeio;

Da Quinta dos Freixos, da família Capelo de Morais; Da Quinta do Carmo, do antigo Convento de Santa Ana;

Da Quinta do Conde; Da Quinta do Abogil;

Da Quinta de Milides, com casa quinhentista, em cujo portal figura o brazão da família Bulhões (família de Santo António de Lisboa);

Da Quinta de Bulhões, junto dos .antigos pomares do rei.

É, hoje em dia, evidente, na generalidade da população

e das forças vivas de Colares, uma profunda convicção de

se encontrar esta dotada de um estatuto político-administrativo de vila. Contudo, tal não corresponde à verdade, pois que, embora Colares tenha existido como sede de concelho até 1855, este estatuto político-administrativo foi--lhe retirado, nesse mesmo ano, pelo supramencionado Decreto de 24 de Outubro, tendo-se incorporado, então, no município de Sintra.

Dado não haver sido editado, desde essa data e até aos nossos dias, qualquer diploma legislativo confinado do seu título, Colares apresenta-se, então, ainda hoje em dia, apenas dotada de um estatuto político-administrativo de povoação.

Colares dispõe, actualmente, de um número de eleitores que não atinge os 3000, donde a justificação do presente projecto de lei de elevação de Colares à categoria de vila, tendo em conta o já exposto, bem como o previsto no artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Colares, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Julho de 1996. — O Deputado do PSD; António Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.9 71/VII (ALRM)

(CUSTOS DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Propostas de substituição elaboradas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.°

Custo de transporte

1 — O Estado suporta os encargos totais, correspondentes à expedição, por via área e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, cientifica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e nas Regiões Autónomas:

a) Entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Entre as Regiões Autónomas e o continente;

c) Entre as Regiões Autónomas.

2 — Não são abrangidas pelo disposto no n.° 1 as publicações a que se refere o artigo 6.° da Portaria n.° 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.

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Artigo 2.°'

Regulamentação

0 Governo regulamentará a presente lei no prazo de

60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 3."

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — A proposta de lei encontra-se publicada do Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 43, de 24 de Junho de 1993.

PROPOSTA DE LEI N.9 32/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A ACTIVIDADE DE TRABALHO TEMPORÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

I

O regime jurídico do trabalho temporário encontra-se definido no Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.

Na «Exposição de motivos» o Governo justifica a iniciativa legislativa afirmando que as soluções actualmente constantes do decreto-lei supracitado não são suficientemente desincentivadoras do recurso a trabalho temporário fornecido por empresas não autorizadas.

Tal como se diz na «Exposição de motivos», nem a coima aplicável à empresa de trabalho temporário não autorizada e à empresa utilizadora pela contra-ordenação resultante da falta de autorização para o exercício de actividade daquela, nem a sanção que se traduz na existência, por via da lei, de um contrato a termo entre trabalhador e utilizador no caso da referida falta de autorização têm sido suficientes para desincentivar o recurso, por parte de utilizadores, a empresas de trabalho temporário não autorizadas.

Ainda segundo a «Exposição de motivos», tal situação determina a desprotecção de trabalhadores envolvidos, designadamente no que toca à definição dos seuS direitos, e gera situações de concorrência desleal entre empresas de trabalho temporário, em desfavor daquelas que exercem esta actividade cumprindo os requisitos legais.

Assim, propõe-se o Governo estabelecer uma maior responsabilização quer da empresa de trabalho temporário não autorizada quer da empresa utilizadora, através do agravamento das coimas estabelecidas. Igualmente se propõe conseguir essa maior responsabilização estabelecendo que o contrato celebrado pelo utilizador com empresa de

trabalho temporário não autorizada àeterminará que o trabalhador passe a trabalhador permanente da empresa

utilizadora.

Pretende também o Governo proceder, na generalidade, ao aumento das coimas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 358/89 relativas à prática de actos ilícitos no âmbito do trabalho temporário, por forma a moralizar e normalizar o exercício da actividade e evitar que a utilização desta forma de trabalho impeça o estabelecimento de relações laborais directas entre empregadores e trabalhadores, quando seja esta a solução adequada.

n

A proposta de lei propõe uma nova redacção para o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89 e altera o artigo 31." do mesmo diploma.

Cotejando o actual artigo 16.° com a redacção que para o mesmo vem proposta, verificam-se as seguintes diferenças:

No regime actualmente vigente, a nulidade do contrato de utilização, decorrente da nulidade do contrato de trabalho temporário com empresa não autorizada, determina que o trabalho se considera prestado ao utilizador com base em contrato a termo entre trabalhador e utilizador, com duração igual à estabelecida no contrato de utilização;

Na redacção que vem proposta, mantém-se a sanção da nulidade dos contratos de trabalho temporário e de utilização, mas o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador;

O actual artigo 16.° contém, no entanto, um n.° 4 estabelecendo a responsabilidade solidária das empresas de trabalho temporário não autorizadas e dos utilizadores, relativamente ao pagamento de remunerações, férias, indemnizações, e eventuais prestações suplementares, devidas aos trabalhadores utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos;

Tal inciso é tacitamente revogado, pois que o artigo 16.° proposto nada estabelece relativamente à responsabilidade por aquelas obrigações.

. Importa, neste caso, ponderar quais os resultados decorrentes desta revogação.

Efectivamente, se se considerar que a estes trabalhadores se aplica, como parece, com excepção das especificidades constantes do diploma, a lei geral de trabalho, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 49 408, tem de ponderar--se se à nulidade do contrato se aplicará o regime estabelecido no artigo 15° deste diploma.

E, nesse caso, o contrato de trabalho, apesar da nulidade, produziria efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

Nesta hipótese, seria apenas a empresa de trabalho temporário a responsável pelas remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares, bem como pelos encargos sociais.

A actual redacção do n.° 4 quis afastar este regime, criando um regime próprio — o da responsabilidade solidária.

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Face à redacção proposta para o n.° 3 do artigo 16.°, o trabalho considera-se prestado ao utilizador e, face à revogação do n.° 4 do artigo 16.°, parece que se quis também afastar o regime da nulidade previsto no artigo 15.°, mantendo apenas a responsabilidade do utilizador.

Relativamente ao artigo 2.° da proposta de lei, elevam--se para o dobro os mínimos e os máximos das coimas previstas no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 358/89.

m

Na consulta pública a que a Comissão procedeu, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 6/79, pronunciaram-se as seguintes entidades:

Confederações sindicais:

Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses--Intersindical Nacional;

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos do Porto; União dos Sindicatos de Setúbal; União dos Sindicatos do Aveiro;

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical da LISNAVE — Margueira; Comissão Intersindical da LISNAVE — Mitrena; Comissão Intersindical da ENI; Comissão Intersindical da INDELMA — Indústrias Electromecânicas;

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública — Zona Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas .do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritó-. rios e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;

Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Santarém;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas; Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Direcção Regional da Parede/Amadora;

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Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Direcção Regional de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Centro e Ilhas.

Delegados sindicais:

. Delegados sindicais da firma Auto-Girar; Delegados sindicais da firma Olimar; Delegados sindicais da firma Centro Metalúrgico Torrejano;

Delegados sindicais da firma Joaquim Vieira Júnior; Delegados sindicais da firma Robert Bosch;

Comissões sindicais:

Comissão Sindical da Motortejo;

Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos;

Comissão Sindical da Renault Setúbal;

Comissão Sindical dás Águas de Castelo de Vide;

Comissão Sindical das Águas Pisões Moura;

Comissão Sindical da firma Metalúrgica Costa Nery, Sindical da firma Jorge Honório da Silva, SUMOLIS, UNICER, CENTRALCER, firma METALGRUPO, firma Fundições Rossio de Abrantes, firma TRAMAGAUTO, firma João de Deus & Filhos, firma Branco & Carvalho, firma FAMETAL, firma FUTRA — Fundições do Tramagal;

Comissão Sindical da Fábrica Condutores Eléctricos Diogo;

Comissão Sindical da Vitrohm Portuguesa;

Comissões de trabalhadores:

Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos;

Comissão de Trabalhadores da Renault Portuguesa; Comissão de Trabalhadores da LISNAVE;

Plenários de trabalhadores:

Plenário de trabalhadores da firma Auto Mecânica Rossiense;

Plenário de trabalhadores da firma Oficina Mecânica do Couço;

Plenário de trabalhadores da firma Metalúrgica Benaventense;

Plenário de trabalhadores da firma Fundição Tomarense;

Plenário de trabalhadores da firma Tima;

Plenário de trabalhadores da firma Futrifer;

Plenário de trabalhadores da firma C. Flores.

Resultado da consulta

1 — A CGTP-Intersindical Nacional considera que é imperioso moralizar e normalizar o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, tal como se diz na «Exposição de motivos» da proposta de lei. Entende, assim, que é correcta a justificação do diploma. Considera, no entanto, que a alteração proposta para o artigo 16." não é suficiente para atingir o objectivo desejado e enunciado na «Exposição de motivos».

Expressa a opinião de que a normalização e a moralização passam, sobretudo, pela actuação eficaz da Inspecção-Geral do Trabalho, bastando que a mesma compare as empresas de trabalho temporário constantes do registo nacional existente no Instituto do Emprego e Formação Profissional com os anúncios de empresas que assim se intitulam, nos jornais ou nas páginas amarelas.

Considera, assim, esta Confederação que o exercício ilegal da actividade e a prática frequente de actos ilícitos só tem sido possível porque a Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Ministério para a Qualificação e o Emprego o permitem.

Considera ainda esta Confederação de Trabalhadores que o simples agravamento das coimas para o dobro não é suficiente.

Constata que há normas obrigacionais que não são sancionadas com coima, como acontece, por exemplo, com a alínea a) do n.° 1 do artigo 19.°, o que dificulta o conhecimento dos elementos essenciais à defesa dos interesses dos trabalhadores. Por outro lado, é de opinião que as coimas existentes sãp reduzidas, pelo que elevar para 5000$ coimas de 2500$ não é suficiente.

2 — A União dos Sindicatos de Aveiro dá parecer favorável à aprovação, emitindo, no entanto, a opinião de que deve ser revisto o regime sancionatório demasiado benevolente e não desincentivador da actividade ilegal.

3.— A Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica de Vidro de Portugal dá parecer favorável à alteração do artigo 16.° e à elevação das coimas, as quais, em sua opinião, pecam por defeito quer quanto aos mínimos quer quanto aos máximos.

4 — A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários dá o parecer favorável sem reparos à proposta de lei.

Considera, no entanto, que deve ser aditado ao diploma um preceito para obviar às situações que se verificam no trabalho portuário, e que consiste na cedência de trabalhadores, por empresas de trabalho temporário, a outras empresas de trabalho temporário, que por sua vez os cedem às empresas operadoras portuárias.

5 — O Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa considera que o Decreto-Lei n.° 358/89 estabelece uma disciplina normativa demasiado complexa, está cheio de imperfeições técnicas e eivado de normas jurídicas imperfeitas, pois-que inexistem consequências jurídicas adequadas à sua violação; exprime a opinião de que o diploma deveria ser expurgado das imperfeições; considera inadequado o mecanismo de elevação das coimas para o dobro, pois tende a ficar desactualizado; manifesta a opinião de que seria preferível estabelecer uma forma de actualização das coimas por referência a valores evolutivos, como o salário mínimo nacional; mas, de qualquer forma, exprime, com as reservas referidas, a sua concordância com a proposta de lei.

6 — O Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca manifesta o seu apoio à iniciativa. Considera, no entanto, que só surtirá efeito se acompanhada de actuação eficaz da Inspecção-Geral do Trabalho. Realça ainda o valor insignificante das coimas.

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As restantes entidades deram o seu apoio ao parecer emitido pela CGTP-Intersindical Nacional.

Assim, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Soctai e Família emite o seguinte »

Parecer

A proposta de lei n.° 32/VII preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1996. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 33/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE O MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

A proposta de lei n.c 33/VII, que estabelece as regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo, foi enviada para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I — Dos antecedentes

Embora tenham sido apresentadas iniciativas legislativas em anteriores legislaturas no sentido da alteração e ou aperfeiçoamento da legislação laboral, não se conhecem, porém, quanto às matérias objecto da presente proposta de lei, quaisquer antecedentes.

II — Dos motivos

Os motivos que estiveram na base da apresentação da proposta de lei em apreço podem resumir-se aos seguintes-.

a) Os níveis de precariedade e de falta de protecção social no domínio das relações de trabalho que afectam os trabalhadores de muitos sectores e empresas resultam, sobretudo, da prática de mecanismos destinados a contornar os condicionalismos impostos pela legislação laboral, com motivações de natureza especulativa e imediatista, o que contribui para a degradação da qualidade do emprego. Por se tratar de práticas aparentemente consensualizadas entre empresas e trabalhadores, as possibilidades da sua rectificação afiguram-se pouco consistentes e dificultam a eficácia da acção inspectiva da administração do

trabalho no combate à fraude ou à violação da legislação laboral;

b) Embora constitua pressuposto ineludível do acordo de cessação do contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que a declaração de vontade seja actual e

livre e corresponda plenamente à vontade real dos respectivos contraentes à data da produção dos seus efeitos, tem-se verificado que tal desiderato é frequentemente desvirtuado, na medida em que, com a celebração do contrato de trabalho, é muitas vezes, em simultâneo, celebrado o acordo de cessação que não corresponde à vontade real do trabalhador, que não tem qualquer possibilidade de participar na definição e controlo do momento a partir do qual se produzirão os respectivos efeitos;

c) Sendo lícita a celebração de contratos a termo, esta deverá conformar-se com os motivos que a justificam, de modo que, mesmo nestas situações, não se gere um agravamento da instabilidade no emprego.

Ill — Enquadramento jurídico

As matérias objecto da proposta de lei n.° 33/VII encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, vulgo «lei dos despedimentos e da contratação a termo».

O artigo 7.° do citado diploma estabelece a possibilidade de cessação do contrato de trabalho por acordo das partes, devendo -o mesmo respeitar a exigência de forma escrita prevista no artigo 8.°, cujo n.° 1 estatui que «o acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado- por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar», devendo tal documento, nos termos do n.°2, «mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos», podendo as partes no mesmo documento, por força do n.° 3, «acordar a produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei». Por último, estabelece o n.° 4, que, «se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data' de cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação».

A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode revestir uma de duas modalidades: a cessação com junta causa, prevista nos artigos 34." e seguintes, e a cessação com aviso prévio, independentemente de justa causa, regulada nos artigos 38.° e 39.° do referido Decreto-Lei n.° 64-A/89.

Por último, a contratação a termo encontra-se regulada nos artigos 41.° e seguintes do Decreto-Lei n.°64-A/89, que estabelece, no seu n.° 1, de forma inequívoca, as situações em que o recurso a contrato de trabalho a termo é admitido, assim como a sua sujeição à forma escrita, devendo conter, entre outras indicações, nos termos da alínea e), o «prazo estipulado com a indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebra-

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ção ou o nome do trabalhador substituído», eonsiderando--se, de acordo com o n.° 3, «contrato sem termo aquele

em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.° 1 [...]».

Face ao enquadramento jurídico da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo, podemos observar que a proposta de lei do Governo reveste carácter inovador.

IV — Do objecto da proposta de lei

A proposta de lei n.° 33/VÜ, da iniciativa do Governo, visa tornar efectiva a coincidência entre a declaração de vontade constante do acordo de cessação do contrato de trabalho e a vontade real dos contraentes à data da produção dos seus efeitos, estabelecendo o mesmo regime com as devidas adaptações relativamente à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, e clarificar a motivação relativa à celebração de contrato a termo, através da discrição dos factos e circunstâncias que, em concreto, a justificam.

Nesse sentido, prevê que o trabalhador passe a poder revogar o acordo de cessação do contrato de trabalho desde que o faça no dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora, ou, caso não lhe seja possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora, deverá entregá-la, no dia útil subsequente ao fim daquele prazo, na Inspecção-Geral do Trabalho, que notificará a entidade empregadora. Por outro lado, faz depender a eficácia da revogação da entrega, em simultâneo, pelo trabalhador, de todas as compensações pecuniárias que tenham sido pagas por efeito da cessação do contrato de trabalho ou em cumprimento do acordo. Estabelece ainda que este regime não é aplicável aos casos de cessação de contratos de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas tenham sido reconhecidas notarial e presencialmente ou realizadas perante um inspector do Trabalho.

Esta proposta de lei prevê ainda a extensão deste regime à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com as devidas adaptações, constantes do artigo 2.°

No que concerne à indicação do motivo,justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, a mesma só será atendível se mencionar, em concreto, os factos e as circunstâncias que integram esse motivo.

Por último, estabelece que a prorrogação do contrato de trabalho a termo por período diferente do inicialmente estipulado fica sujeita aos requisitos formais da sua celebração.

V — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 29 de Maio e 27 de Junho de 1996, verifica-se que foram recebidos na 8.* Comissão cerca 88 pareceres, dos quais 1 de uma confederação sindical, 4 de uniões sindicais, 11 de federações sindicais, 4 de comissões intersindicais, 34 de sindicatos, S de delegados sindicais, 19 de comissões sindicais e 10 de comissões de trabalhadores, que de um modo geral se pronunciaram a favor da proposta de lei.

Ví —. Parecer

Considerando que a discussão da proposta de lei n.° 33/ VII foi agendada para a reunião plenária do próximo dia 4 de Julho de 1996, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família é do seguinte pareceria) Esta proposta de lei preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira.

ANEXO

Entidades que participaram no processo de discussão pública do proposta de lei n.8 33/VII

Confederações sindicais:

Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses--Intersindical Nacional.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos do Porto; União dos Sindicatos de Setúbal; União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;

Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical da LISNAVE — Margueira; Comissão Intersindical da LISNAVE — Mitrena; Comissão Intersindical da ENI; Comissão Intersindical da INDELMA — Indústrias Electromecânicas.

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Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hote-latria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria,

Turismo, Restaurantes e Similares do Sul; Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado,

Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica

e Metalomecânica do Distrito de Lisboa; Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública —

Zona Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicatos dos Trabalhadores da Marinha Mercante^ Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Actividades Diversas;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;

Sindicatos das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do centro, Sul e Ilhas;

Sindicatos dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores';

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Santarém;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Direcção Regional da Parede/ Amadora;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — Direcção Regional de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio

Farmacêuticos; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas

do Centro e Ilhas.

Delegados sindicais:

Delegados sindicais da firma Auto-Girar; Delegados sindicais da firma Olimar; Delegados sindicais da firma Centro Metalúrgico Torrejano;

Delegados sindicais da firma Joaquim Vieira Júnior; Delegados sindicais da firma Robert Bosch.

Comissões sindicais:

Comissão Sindical da Motortejo; Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos; Comissão Sindical da Renault Setúbal; Comissão Sindical das Águas de Castelo de Vide; Comissão Sindical das Águas Pisões Moura; Comissão Sindical SUMOLIS; Comissão Sindical da UNICER; Comissão Sindical da CENTRALCER; Comissão Sindical da firma Metalgrupo; Comissão Sindical da firma Fundições Rossio de Abrantes;

Comissão Sindical da firma TRAMAGALTO; Comissão Sindical da firma João de Deus e Filhos; Comissão Sindical da firma Branco & Carvalho; Comissão Sindical da,firma FAMETAL; Comissão Sindical da firma FUTRA — Fundições do Tramagal;

Comissão Sindical da firma Metalúrgica Costa Nery; Comissão Sindical da firma Jorge Honório da Silva; Comissão Sindical da Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila; Comissão Sindical da Vitrohm Portuguesa.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos;

Comissão de Trabalhadores da Renault Portuguesa; Comissão de Trabalhadores da Lisnave.

Plenários de trabalhadores:

Plenário de trabalhadores da firma Auto Mecânica Rossiense;

Plenário de trabalhadores da firma Oficina Mecânica do Couço;

Plenário de trabalhadores da firma Metalúrgica

Benaventense; Plenário de trabalhadores da firma Fundição

Tomarense; Plenário de trabalhadores da firma Tima; Plenário de trabalhadores da firma Futrifer; Plenário de trabalhadores da firma C. Flores.

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PROPOSTA DE LEI N.S38/VII (ALRA)

(JOGO INSTANTÂNEO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Antecedentes legislativos:

O Despacho Normativo n.°70-A/87, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores de 12 de Maio, que concede à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores autorização para a exploração do chamado «jogo instantâneo»;

O Decreto-Lei n.° 314/94, de 23 de Dezembro, que atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito de exploração de um jogo denominado «lotaria instantânea», em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

O direito de exploração de lotarias em Portugal compete à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos dos respectivos estatutos (aprovados pelo Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto).

Esta atribuição tem carácter de exclusividade, âmbito nacional e por finalidade o financiamento das actividades normais, de acordo com os fins estatutários, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Em 1994, através do Decreto-Lei n.° 314/94, de 23 de Dezembro, foi pela primeira vez, em termos gerais e abstractos e por um órgão de soberania nacional, regulada uma nova lotaria — a «lotaria instantânea» — vulgarmente dita «A Raspadinha».

A regulamentação desta nova modalidade de jogo/lotaria seguiu as regras das anterioreSj sendo atribuído o direito de organização e exploração em todo o território nacional e, em exclusivo, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

No entanto, e antecedendo esta regulamentação geral, esta nova modalidade de jogo instantâneo vinha já sendo praticado na Região Autónoma dos Açores, tendo o respectivo Governo Regional legislado, introduzindo-o na • alçada da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a quem foi atribuída competência para autorizar a sua exploração no território da Região Autónoma dos Açores, ouvida que tinha sido a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Este despacho normativo, de carácter e eficácia meramente regionais, é, pois, posto em causa com a publicação do anteriormente citado decreto-lei.

Este, sendo de carácter geral, não só não salvaguarda quaisquer normas preexistentes sobre este tipo específico de lotaria como não prevê qualquer regra de adaptação às Regiões Autónomas.

2 — A proposta de lei:

A proposta de lei ora apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma Açores visa «repor» aquele regime de exploração do jogo instantâneo pela via legal formal.

Assim, a proposta, composta de três artigos (sendo que o segundo faz a descrição do jogo em redacção semelhante à do decreto-lei), consiste em definir um regime especial de competência da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores para, no âmbito territorial daquela

Região Autónoma e com exclusivo, autorizar o «jogo instantâneo», com normas de organização e funcionamento a

definir pelos órgãos do governo próprio da Região. Para ta) invoca a proponente:

As verbas obtidas na Região provenientes do «jogo instantâneo» (ao abrigo do despacho normativo) são aplicadas exclusivamente na Região e distribuídas pelos municípios de acordo com o Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido por cada um;

São verbas aplicadas em acções com fins culturais, desportivas e de solidariedade social;

O Decreto-Lei n.° 314/94, de 23 de Dezembro, ao regular este jogo com carácter geral, não atendeu nem às especificidades da Região Autónoma dos Açores, nem aos interesses da Região, nem à prática existente desde 1987.

Invoca ainda princípios como a descentralização, a regionalização e a subsidariedade para chamar aos organismos de âmbito regional responsabilidades acrescidas, nomeadamente, no caso presente, o direito de manter o regime que vinha sendo praticado.

3 — Em conclusão:

Dando como assente que a não previsão em norma legal de carácter geral da possibilidade da sua adaptação às Regiões Autónomas não significa que essa adaptação não pode (ou não deva, se for esse o caso) ser feita;

Considerando as normas constitucionais (artigo 299.°) que definem para as Regiões Autónomas o poder de legislar em matérias de seu interesse específico, desde que fora do âmbito reservado de competência própria dos órgãos de soberania [alínea a)], bem como o poder de dispor e afectar as receitas que lhes forem atribuídas [alínea J)], esta Comissão emite o seguinte

Parecer

Pode a presente proposta de lei, sem mais, subir a Plenário para discussão, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a votação final.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1996. — A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.2 50/Vll (ALM)

(PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE MACAU)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Nos termos do artigo 292.°, n.°3, da Constituição da República Portuguesa, «mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao Estatuto ou a sua substituição».

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E, no caso de a proposta de alteração da Assembleia Legislativa ser aprovada com modificações, nos termos do artigo 292.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, «o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa

de Macau e o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciarem favoravelmente».

1 — Ao abrigo da competência referida no artigo 292.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e da alinea b) do n.° 1 do artigo 30.° do Estatuto Orgânico de Macau, a Assembleia Legislativa de Macau propôs à Assembleia da República alterações ao Estatuto Orgânico de Macau.

2 — Chamado a pronunciar-se, nos termos constitucionais, sobre a proposta de alteração ao Estatuto Orgânico do Território de Macau, o Conselho de Estado emitiu, por unanimidade, o seguinte parecer:

O Conselho de Estado, ouvido sobre a proposta dé alterações ao Estatuto Orgânico do Território de Macau, apresentado pela Assembleia Legislativa de Macau à Assembleia da República, tendo em conta os condicionalismos existentes e os princípios estabelecidos na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, designadamente os que respeitam à autonomia legislativa e judicial do território, dá o seu parecer favorável à proposta.

O Conselho de Estado, no entanto, julga conveniente a harmonização do disposto nos artigos 6.° e 12.°, n.° 2, constantes da proposta de alteração.

3 — Estão assim cumpridas as formalidades procedimentais do impulso legislativo inicial dado pela Assembleia Legislativa de Macau, o sequente parecer não vinculativo emitido pelo Conselho de Estado, a manutenção da proposta para apreciação pela Assembleia da República por parte da Assembleia Legislativa de Macau, após a emissão do referido parecer, a que se segue, agora, a apreciação pela Assembleia da República.

3.1 — No quadro legal desta apreciação é de reter como questão referencial que o Estatuto Orgânico de Macau assume a natureza de «Constituição material do território» na medida em que a Constituição da República Portuguesa renunciou a regular a organização político-administrativa do território e remeteu para ele «sem determinar qualquer, limite ou directiva material à liberdade de conformação do Estatuto próprio de Macau».

A lei fundamental de Macau é o seu Estatuto, tendo por únicos limites as normas constitucionais do artigo 292." da Constituição da República Portuguesa, os princípios constitucionais fundamentais e tudo aquilo que o Estatuto «reenvia» para a Constituição, designadamente os direitos, ftòerdades e garantias estabelecidos na Constituição da República (artigo 2.° do Estatuto Orgânico de Macau).

«Ora o Estatuto, sendo uma lei da República, não é uma lei como as outras. Originariamente, era uma lei constitucional anterior à Constituição da República Portuguesa, que esta manteve em vigor com essa natureza. Acresce que ela não pode ser livremente modificada pela Assembleia da República. Nos termos do artigo 292.° da Constituição, a iniciativa de revisão cabe sempre aos órgãos de governo próprio do território e não pode haver alterações que não obtenham a anuência prévia destes. O Estatuto Orgânico de Macau não pode, portanto, ser concebido como 'norma outorgada' mas, antes, como norma ordenamental pactuada,

com valor constitucional, progressivamente edificada no uso de poderes próprios.

Sendo quase exclusivamente uma norma organizatòria, o Estatuto Orgânico de Macau é uma 'constituição incompleta', faltando-lhe, nomeadamente, um catálogo de

direitos fundamentais. Eis por que se tornou necessário efectuar remissões para a Constituição da República Portuguesa, a qual, nessas matérias em que o Estatuto é omisso, assume a natureza de direito constitucional comum à República e ao território.» [Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Revista do Ministério Público, n.°48, ano 12.°] 4 — Admitida a proposta de alteração ao Estatuto de Macau pelo Sr. Presidente dá Assembleia da República, e sem prejuízo do enquadramento analítico das alterações propostas, é de apreciar, desde já, a conveniência referida pelo Conselho de Estado, de «harmonização do disposto nos artigos 6.° e 12.°, n.°2, constantes da proposta de al--teração».

As alterações do referido artigo 6.° reportam-se a uma nova competência atribuída à Assembleia Legislativa de Macau, a qual passa a «pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistia e perdões genéricos».

Por sua vez, um novo número aditado ao agora artigo 69.° (e anterior 72.°) vem dizer que «os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa».

4.1 — As alterações propostas não colidem com as previsões constantes do artigo 292.° e com os princípios constitucionais fundamentais que estruturam a Constituição da República Portuguesa, designadamente o respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais.

Ora, sendo a amnistia e o perdão genérico uma «lei não abstracta» — como nos diz Jorge Miranda, in «Sentido e conteúdo da lei como acto de função legislativa», Dez Anos de Constituição, 1986, «vêm de há muito leis não abstractas, como as orçamentais, as de amnistia e de certa maneiradas de declaração de estado de excepção ou de crise. E, no nosso século, com o alargamento das funções do Estado, têm irrompido quer as leis de plano e de programação económica quer as chamadas leis-medidas ou leis de intervenção em situações concretas para determinados efeitos, leis que se traduzem em medidas ou providências para resolução de certos problemas, leis em que a actio dir-se-ia suplantar a ratio —, bem se compreende que a Assembleia Legislativa de Macau queira aferir a adequação concreta dessas leis à situação do território e faça depender a sua aplicação de apreciação favorável.

Afastada a referência plural aos órgãos de soberania da República que concedem amnistia e perdão genéricos (no caso apenas a Assembleia da República) é de interpretar de modo harmónico os dois preceitos em apreço no sentido de que ambos se referem a um parecer vinculativo favorável da Assembleia Legislativa.

Não vemos que haja qualquer necessidade formal de harmonização do disposto nos artigos 6.° e 72.°, pois a interpretação que decorre da coerência lógica desse dois artigos vai no sentido de considerarmos que o parecer a que alude o artigo 6.° tem de ser favorável para a entrada em vigor das leis de amnistia e perdão genérico. Isto é, o parecer é vinculativo e só se for favorável permitirá a entrada em vigor no território das leis referidas. O arti-

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go 72.° qualifica, assim, apenas a eficácia do parecer já

referido no n.° 4, como, aliás, já nos diz no seu despacho

de admissão o Sr. Presidente da Assembleia da República.

4.2 — Não há a este respeito quaisquer dúvidas, mas, se as houvesse, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia Legislativa de Macau n.° 3/96, de 3 de Abril, esclarecer--nos-ia dos propósitos e alcance da solução, quando diz:

Tem sido manifesta, na comunidade local, a discordância quanto à aplicação em globo, no território, de leis emanadas da Assembleia da República de concessão de amnistias e perdões genéricos, sem a devida ponderação dos efeitos produzidos em Macau.

Para obviar a estas situações, mas sem reclamar a competência de elaborá-las para o território, a Comissão é de opinião que a aplicação a Macau destas leis deva ser precedida de consulta à Assembleia Legislativa, devendo merecer desta parecer favorável para que se possa proceder à extensão daquelas leis ao território.

O que agora se propõe afigura-se equilibrado e razoável e permitirá que a aplicação de amnistias e perdões genéricos ao território possa contar já com a sensibilidade local, bem como com os efeitos previsíveis de cada medida.

De todo o modo, o exercício deste tipo de competência consultiva, nomeadamente através de parecer, está já previsto para outras situações — v.o artigo 30.°, n.° 1, alínea 0. e. em geral, a alínea /)•

Propõe-se, pois, a introdução de uma nova alínea, imediatamente antes da.actual alínea 0 do n.° 1 do artigo 30.°, com a seguinte redacção:

Pronunciar-se sobre a aplicação ao território de leis que concedam amnistiais e perdões genéricos.

Complementarmente, aditar-se-ia um n.° 4 ao artigo 72.° com a seguinte redacção:

Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só entrarão, porém, em vigor mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.

5 — A proposta de lei n.° 50/VII pretende alterar o artigo 2.°, a alínea b) do artigo 11,°, o n.° 3 do artigo 26.°, o n.° 1 do artigo 28.°, o n.° 1 do artigo 30.°, o artigo 41.°, a alínea b) do n.° 2 do artigo 36.", o n.° 2 do artigo 51.' e os artigos 72." e 73." do Estatuto Orgânico de Macau.

Essas alterações, para além de precisões terminológicas e conceptuais, centram-se, sobretudo, em matérias respeitantes às competências da Assembleia e sua articulação com competências do Governador.

Assim, é adoptada uma nova ordenação no artigo 31." do Estatuto Orgânico de Macau, proposta pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia Legislativa, escalonando as matérias de reserva absoluta, as de reserva relativa e as de competência cumulativa.

Mantém-se, como n.° 1 do artigo 31." do Estatuto Orgânico de Macau, a competência exclusiva para legislar da Assembleia sobre o regime eleitoral (corresponde ao n.° 2, segunda parte, do artigo 31actual) e Estatuto dos Deputados (n.°2, primeira parte, do actual artigo 31.°).

São de reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia Legislativa as matérias respeitantes ao regime

da prisão preventiva, sigilo das comunicações privadas, pressupostos e penas indeterminadas e medidas de segurança (n.°3, segunda parte, do artigo 31.° anterior); regime geral das concessões da competência do Governador [alínea g) do n.° 1 anterior]; elementos essenciais do regime tributário [alínea h) do n.° 1]; divisão administrativa do território [alínea j) do n.° 1]; bases gerais do regime jurídico de administração local; regime jurídico das relações entre órgãos central e local do território e condições da sua demissão pelo Governador [alínea m) do n.° 1]; bases do regime da Administração Pública do território [alínea p) do n.° 1]; e criação de novas categorias ou de designações funcionais na matéria respeitante a categorias e vencimentos do pessoal dos quadros [alínea q) do n.° 1).

É, por sua vez, da competência da Assembleia Legislativa e do Governador— competência cocorren-cial — legislar sobre: Estado e capacidade das pessoas [alínea a) do n.° 1 e n.° 4]; direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea b) do número anterior [alínea b) do n.° 1 e n.° 5]; definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea b) do número anterior [alínea b) do n.° 1 e do n.° 5]; regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; [alínea d) do n.° 1 e do n.°4]; regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública [alínea e) do n.° 1 e n.°4]; sistema monetário e padrão de pesos e medidas [alínea i)'db n.° 1 e n.°4]; regime geral do arrendamento [alínea/) do n.° 1 e n.°4]; associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração [alínea n) do n.° 1 e n.°4]; bases gerais do Estatuto das empresas públicas [alínea o) do n.° 1 e n.°4]; bases do sistema judiciário de Macau; recurso de amparo; sistema de protecção da Natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; sistema de segurança social e saúde.

5.1 — São tomadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções as deliberações respeitantes à rectificação (n.° 3 do artigo 15.°); suspensão de Deputado para ser julgado (n.° 3 do artigo 26.°); as moções de censura [alínea e) do n.° 2 do artigo 30.°1; regimes tributários matéria referente à alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°; e no artigo 31.° as matérias respeitantes ao regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, Estatuto dos Deputados; regime de prisão preventiva; base do regime de administração pública do território; criação de novas categorias de funcionários e vencimentos; Estado e capacidade das pessoas; direitos, liberdades e garantias em tudo o que não constar o disposto na alínea a) do número anterior; a definição de crimes e processo penal; as bases do sistema judiciário de Macau.

5.2 — Foi ainda objecto de alteração a norma respeitante «ao conflito» entre normas de diplomas de órgãos de soberania da República e normas de diplomas de governo próprio do território de Macau, na qual se institui que prevalecem as normas dos órgãos de soberania da República quando incidam sobre as matérias constantes das alíneas do n.° 1 do artigo 31.° (prisão preventiva e buscas domiciliárias e medidas de segurança e estado e capacidade das pessoas; direitos, liberdades e garantias; definição de crimes, penas e medidas de segurança; regime de infracções disciplinares; requisição e expropriação;

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regime geral de arrendamento; associações públicas e garantias dos administrados e bases gerais do Estatuto das Empresas Públicas).

Ressalva nesta prevalência o dever de ter em conta «a situação especial do território».

Pretende-se, finalmente, que, superada a definição das «bases do sistema judiciário de Macau definidas pela Assembleia da República», o artigo 51.° passe a dizer que «os lugares do quadro local podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviços», com salvaguarda do princípio da independência judicial dos magistrados.

O artigo 73." (agora artigo 70.°) passa, por sua vez, a conter no seu seio os acordos e convenções internacionais, o que significa que estes instrumentos e outros diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

Parecer

As alterações propostas estão conforme os requisitos constitucionais e em condições de serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Não deve ser aplicada a previsão do n.° 4 do artigo 292.° da Constituição da República.

Palácio deSão Bento, 3 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.s 51/VII (APROVA A LEI DE BASES DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

I — Do objecto e dos motivos

A proposta de lei vertente tem por objectivo essencial completar a reforma iniciada em 1989, com a aprovação da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, desenvolvendo, consequentemente, a estrutura orgânica dos serviços de apoio, bem como a tramitação processual do exercício das competências deste Tribunal.

Entende ainda o XIII Governo Constitucional que os termos da reforma iniciada carecem de actualização, quer quanto aos objectivos do controlo financeiro moderno quer no atinente à extensão do respectivo objecto. O contexto actual, adveniente das recomendações dos sucessivos congressos da INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions) e dos regimes vigentes quer nos Estados membros quer ao nível da União Europeia, tem conduzido a um entendimento de que o «controlo financeiro externo a exercer pelos tribunais de contas e instituições congéneres do tipo auditor-geral já não se circunscreve à mera legalidade das receitas e despesas, incidindo também sobre a boa gestão financeira, privilegiando o recurso sistemático a auditorias».

O Programa do XIII Governo Constitucional incluiu como objectivo estratégico «o reconhecimento dos pode-

res de controlo financeiro jurisdicional do Tribunal de Contas».

A proposta vertente surge no cumprimento deste objectivo estratégico do Governo, inserindo as seguintes linhas fundamentais no seio do seu articulado:

Distinção e separação entre as competências de fiscalização e controlo financeiro e as competências jurisdicionais de efectivação de responsabilidades financeiras;

Clarificação da função jurisdicional do Tribunal de Contas e do regime da efectivação das responsabilidades financeiras,

Alargamento da alçada do controlo financeiro a efectuar pelo Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos e equiparadas, incluindo o seu processo de reprivatização;

Clarificação do regime de fiscalização e controlo fi-- nanceiro a efectuar pelo Tribunal de Contas, o qual não se restringe à legalidade e regularidade atomística das operações financeiras e pode estender-se à boa gestão financeira, numa perspectiva das suas economia, eficácia e eficiência;

Redução da disciplina dos actos sujeitos a visto prévio;

Possibilidade de seleccionar e reduzir o âmbito da fiscalização prévia ou visto prévio. Especifica-se também o seu regime em dois aspectos fundamentais: os fundamentos da recusa do visto e o visto tácito;

O parecer e relatório da Conta Geral do Estado passará a conferir maior relevo a áreas como os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado.

II — Esboço histórico

1 — O Tribunal de Contas de Portugal constitui uma das mais antigas instituições do Estado Português e enquadra-se numa linha de continuidade de diversas instituições que desde o século xiii prosseguiram, com estatutos diversos uma função central de carácter fiscalizador ao nível financeiro.

1.1 — A Casa dos Contos (final do século xiii, 22 de Dezembro de 1761):

A Casa dos Contos foi criada no final do século xiti à semelhança de outras instituições, cuja função principal consistia em centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e tomar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos.

As suas funções consistiam, essencialmente, em ser o órgão central da Contabilidade Pública e em julgar as contas dos responsáveis.

1.2 — Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público (22 de Dezembro de 1761, 16 de Maio de 1832/16 de Maio de 1832 a 18 de Setembro de 1844): '

De 1761 a 1844, sucederam à.Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público.

Além do exercício das funções de controlo, aglutinam--se a estas outras funções de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a de Tesouraria Pública, o que as torna um verdadeiro departamento da Administração Fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente aos «Ministérios da Finanças».

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1.3 — Conselho Fiscal de Contas (18 de Setembro de 1844 a 10 de Novembro de 1849):

Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas enquanto órgãos de fiscalização financeira com independência e autonomia face à Administração da Fazenda.

A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e julgamento das contas dos exactores, funções até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.

Este órgão foi algo inovador dada a natureza das tarefas e pela sua independência como organismo superior de controlo de finanças públicas. Contudo, tais competências foram diluídas pelo facto de a Presidência do Tribunal ser exercida simultaneamente pelo Ministro da Fazenda, o que torna difícil o exercício da fiscalização das finanças.

1.4 — Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898):

Por Decreto de 10 de Novembro de 1849 e mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho, surge um novo órgão, o Tribunal de Contas, em substituição do Conselho Fiscal de Contas.

Através destes diplomas «alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores» (Regimento do Tribunal de Contas, anotado por J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2).

Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, porquanto —e tal como já se referiu anteriormente — não estava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza.

O Tribunal de Contas ora instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da Administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose que o torna um órgão cuja principal função é controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.

Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias, que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.

1.5 — O Tribunal de Contas de 1930 a 1976:

A partir de 1928, Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da Contabilidade Pública (Decreto n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo Decreto com força de lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.

A política de reformas financeiras da ditadura partia de uma crítica ideologizada da I República, que se responsabilizava pela situação financeira do País, invocando como alegado mérito legitimador do regime uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização, de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.

O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático conquistado pelo povo português em 1974.

Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

a) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística, com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);

b) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, assegurada pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que seja espartilhada e fortemente limitada pelos serviços técnicos de apoio aos tribunais, instrutores dos processos que se encontram afectos ao Ministério das Finanças;

.c) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-lo como órgão independente da administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado com o 25 de Abril, impermeável à existência de órgãos independentes do controlo estatal num plano substancial.

1.6 — O Tribunal de Contas na actualidade:

Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 2974.

A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração, quando se trata de aplicação do direito, que são requisitos do estatuto de qualquer tribunal.

Destinada a dar cumprimento ao preceituado na Constituição, foi constituída, em 1979, no âmbito do Ministério das Finanças, uma comissão a quem foi confiada a revisão da legislação do Tribunal e o estudo cfa sua reforma.

Neste período merece realce a regionalização de que o Tribunal foi alvo através da Lei n." 23/81, de 19 de Agosto, a qual permitiu criar as Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que começaram a funcionar, efect/vameníe, nos Açores, em 1986, e na Madeira, em 1988/

Em 1983, por resolução do Conselho de Ministros, foi determinada a constituição de uma segunda comissão, a quem se confiou o estudo da reestruturação do Tribunal e de cujo trabalho resultou um anteprojecto da lei de reforma do Tribunal de Contas.

Em 1986, é a própria Lei do Orçamento do Estado para 1986 (Lei n.° 9/86, de 30 de Abril) que determinava, no artigo 71.°, que «no prazo de 180 dias se procederá à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal».

Na sequência dessa determinação e do prazo cominado, o Tribunal de Contas apresentou ao Governo um anteprojecto da sua lei orgânica (Julho de 1986).

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Em 1987, o Decreto-Lei n.° 239/87, de 12 de Junho, reconhecendo a necessidade de dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e gestão, determinou o alargamento da área de recrutamento dos seus juízes a licenciados em Economia e Gestão.

Seria injusto omitir que o próprio Tribunal de Contas muito contribuiu para a preparação da sua reforma entre 1986 e 1989, quer a nível teórico quer a nível prático, desenhando soluções que serviram de embrião para a mudança e renovação deste Tribunal.

Historicamente, a aceitação do controlo financeiro independente não foi pacífica, pelo que só nos finais dos anos 80, época marcada pela integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia, pela revisão constitucional de 1989 e pela lei de reforma do Tribunal de Contas (Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro), se tenham dado passos decisivos no sentido da execução do que se encontrava plasmado no texto constitucional.

Todos estes passos descritos anteriormente permitiram a transição democrática e considerável modernização desta instituição centenária.

Ill — Enquadramento jurídico-constitucional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa inclui o Tribunal de Contas no elenco dos tribunais que qualifica como órgãos de soberania, em paralelo com o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo [artigos 211.°, n.° 1, alínea c), 205.°, n.° 1, e 113.° da Constituição da República Portuguesa].

A Constituição define-o como «órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe» (artigo 216.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

Na sequência da revisão constitucional de 1989, este Tribunal foi dotado de um novo estatuto orgânico, que ficou conhecido por lei de reforma do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

Decorreu esta da proposta de lei n.° 86/V (reforma do Tribunal de Contas), a qual foi discutida conjuntamente com o projecto de lei n.° 218/V (PCP).

A proposta governamental foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD e votos contra do PS, do PCP, do CDS e dos Srs. Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

Na respectiva apresentação à Assembleia da República, o Ministro das Finanças, Dr. Miguel Cadilhe, após ter efectuado um diagnóstico da situação em que se encontrava o Tribunal de Contas, salientou que a iniciativa legislativa procurava «consolidar os avanços já conquistados pelo Tribunal», sendo «dotada da elasticidade necessária para acompanhar os progressos que o Tribunal for fazendo».

O mesmo membro do Governo sublinhou ainda tratar--se de uma reforma «plurietápica, ou seja, uma reforma para ser feita em várias etapas, provavelmente em duas ou três». E concluiu:

A que trazemos à consideração de VV. Ex." é a primeira e mais importante etapa da reforma do Tribunal de Contas. Outras etapas se poderão seguir, daqui a alguns anos, depois de adquirida a experiência que há-de resultar dessa reforma — se VV. Ex." a aprovarem —, experiência que, certamente, permi-

tirá avançar com segurança para as etapas seguintes da reforma do Tribunal de Contas, as quais, aliás, requererão não só mais meios materiais e humanos mas, sobretudo, a formação e a experiência dos meios humanos existentes que poremos à disposição do Tribunal de Contas nos futuros anos através do Orçamento do Estado.

Tal não veio, porém, a ocorrer. A Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, veio a ser alterada pela Lei n.° 7/94, que, diminuindo drasticamente as competências do Presidente do Tribunal, foi fortemente criticada por todos os partidos da oposição. Numerosas disposições da Lei n.° 86/89 aguardaram regulamentação ou execução plena; prolongaram-se carências de meios, as anunciadas fases subsequentes da reforma do Tribunal não tiveram lugar, num clima de elevada polémica pública que teve expressões no período eleitoral e conduziu à inclusão de distintas disposições nos programas dos partidos concorrentes..

Já na vigência do XUI Governo, foram introduzidas novas alterações à lei do Tribunal de Contas:

A Lei n.° 13/96, de 20 de Abril, revogou a Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, a partir da entrada em vigor do diploma, com excepção da alteração introduzida no n ° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89, a qual não foi abrangida pela revogação;

A Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, alargou a fiscalização financeira do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista, controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

No decurso da discussão desta última proposta verificou-se assinalável convergência em torno de três aspectos:

As negativas consequências da falta de controlo externo independente, quer na perspectiva da legalidade, quer na da acumulação de deficiências várias de gestão;

A mudança importante decorrente das soluções aprovadas no sentido de que uma parcela importante dos dinheiros públicos passe a estar sujeita a uma das duas formas essenciais de controlo democrático da actividade financeira: a do controlo externo e- independente e a do controlo político, da competência da Assembleia da República;

O carácter generalizado (segundo revela o direito comparado, em particular nos países da União Europeia) da fiscalização do núcleo essencial do sector empresarial público por órgãos de controlo independente do tipo de um Tribunal de Contas ou de um auditor geral. 9

IV— Do enquadramento internacional e comunitário

A nível internacional, desde 1953 que a INTOSAI (Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo Externo das Finanças Públicas) vem dirigindo aos seus membros sucessivas recomendações no sentido de aperfeiçoarem é ampliarem o controlo das despesas públicas que lhes incumbe. De entre essas recomendações merece particular relevo a formulada em 1977, nó Con-

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gresso de Lima, segundo o qual, «ao controlo jurisdicional da legalidade e da regularidade da gestão e da contabilidade se deve juntar um controlo orientado para a rentabilidade, a eficácia, a economicidade e a eficiência das acções do Estado, abarcando não apenas cada caso de gestão individual mas também a actividade total da Administração, incluindo a suá organização e sistemas administrativos».

Com efeito, recomenda-se ainda nesse Congresso «o controlo externo independente e global, de modo a proporcionar aos órgãos políticos e à opinião pública uma avaliação criteriosa e isenta da gestão dos recursos públicos» e «o controlo integrado, culminando o controlo tradicional da legalidade e regularidade com o controlo da boa gestão financeira, nomeadamente através de critérios técnicos e objectivos de economicidade, de eficácia e de eficiência».

Esta recomendação tem hoje corporização jurídica na quase totalidade dos países da União Europeia e no próprio Tratado de Roma, relativamente ao Tribunal de Contas da Comunidade Europeia.

Atente-se ainda nas recomendações do Congresso de Sidney, ocorrido em 1986, donde emergiram várias recomendações referentes ao controlo das empresas públicas, de entre as quais se destaca a seguinte:

O Xrn Congresso da INTOSAI reafirma novamente que o importante emprego de fundos públicos e dos outros recursos das empresas públicas exige uma responsabilidade por inteiro no que diz respeito à publicação das contas e dos outros recursos das empresas públicas, exige uma responsabilidade por inteiro no que diz respeito à publicação das contas e dos resultados de actividade.

Entenderam os participantes que este objectivo só pode . ser garantido graças aos controlos feitos pelas ISCF. Estas últimas deveriam, portanto, procurar assegurar que o alcance do seu domínio de competência se estenda ao controlo de todas as empresas públicas.

Estas recomendações do INTOSAI, bem como o disposto no artigo 188.°-C do Tratado da União Europeia, encontram-se claramente reflectidas na proposta de lei ora em análise.

V — Do conteúdo da proposta de lei

É indiscutível que a revisão constitucional de 1989, ao conferir uma nova redacção ao preceito relativo ao Tribunal de Contas, e a reforma de 1989, ao assegurar a sua independência e autogoverno, ao reforçar a sua competência e ao ampliar o número de entidades sujeitas à sua jurisdição, foram contributos decisivos na configuração do actual Tribunal de Contas como órgão supremo de fisca-Jjzação das despesas públicas.

O papel activo desta instituição, no sentido da modernização, catapultou este órgão para uma nova imagem: a de um tribunal independente, interventor e caracterizado pelo rigor e por uma fiscalização exaustiva dos dinheiros públicos.

Independentemente dos progressos atingidos, é comum a muito diversos quadrantes de opinião a ideia de que importa levar mais longe o controlo dos gastos públicos.

Nesse sentido, o Governo solicitou ao conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, no seu acto de posse, «um anteprojecto da nova lei de bases do Tribunal de Contas»

para que, em curto prazo e a partir dele, pudesse o Executivo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei.

Definido o necessário enquadramento, apresentou o conselheiro Presidente do Tribunal de Contas um anteprojecto, cuja ponderação conduziu à elaboração da presente proposta de lei.

As notas marcantes do regime por esta configurado passam a sumariar-se seguidamente:

1 — Separam-se e distinguem-se, de forma clara, as competências de fiscalização e controlo financeiro [cf. artigos 5.°, n.° 1, alíneas, a) a d), f), g), h) e /), 15.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 50.°] das competências jurisdicionais para efectivação de responsabilidade de natureza financeira [artigos 5.°, n.° 1, alínea e), 13.°, n.°2, 15.°, n.M 1, alínea c), e 4, 57.° a 70.°, 79.° e 89." a 95.°]

Consagra-se um regime integrado de fiscalização financeira prévia, concomitante e sucessiva, em plena harmonia com as recomendações do INTOSAI (cf. artigos 38.°, n.° 3, 46.°, n.° 2, e 48.°).

A forma de processamento dessa fiscalização sucessiva deverá ser preferencialmente executada por auditorias.

2 — A clarificação da função jurisdicional e do regime de efectivação das responsabilidades financeiras, que o artigo 216." do texto constitucional atribui a este órgão, passará pela definição do objecto da responsabilidade financeira reintegratória e a sua imputação subjectiva, bem como pela tipificação das infracções financeiras puníveis com multa, que deverá ser distinguida das relacionadas com a violação do dever de colaboração devida a esta instância (artigos 65.° e 66.°).

Por necessidade de coerência interna do dípíoma, caberá à 3." Secção (que se ocupa exclusivamente da função jurisdicional) efectivar tais responsabilidades, bem como prover à aplicação de multas (artigo 79.°).

3 — Alarga-se o controlo financeiro do Tribunal de Contas às associações publicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que tenham financiamento maioritário de entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão. Alarga-se ainda esse controlo às entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos [artigo 2.°, fi.M 2, alínea a), e 3].

Estas entidades não estarão, contudo, sujeitas a visto prévio, mecanismo, aliás, que perde terreno em detrimento da fiscalização sucessiva.

4 — A fiscalização e o controlo Financeiro a efectuar pelo Tribunal de Contas sofrem alargamento à boa gestão financeira, numa trilogia de economia, eficácia e eficiência [também esta consagração legal resulta das recomendações do INTOSAI — cf. artigos 1.°, n.° 1, 5.°, n.° 1, alínea f), 41.°, n.° 2, 50.°, 54.°, n.° 3, alínea h)].

Este regime aplicar-se-á tanto às entidades do •sector público administrativo como do sector empresarial do Estado.

5 — Selecciona-se e reduz-se o âmbito da fisca/ização prévia e clarifica-se o seu regime em dois aspectos fundamentais: os fundamentos da recusa de visto (restringem--se os casos de recusa de vista à nulidade dos actos e contratos e à violação de normas financeiras — cf. artigo 44.°, n.° 3) e o visto tácito (regulam-se de forma objectiva as circunstâncias em que a Administração pode dar execução aos actos e contratos quando o Tribunal de Contas não lhe comunique, tempestivamente, a decisão que sobre eles deve emitir no prazo de 30 dias — cf. artigo 85.°).

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6 — O relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado passarão a conter áreas como os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, podendo também ser introduzidas no seu seio recomendações à Assembleia da República e ao Governo, por força a serem colmatadas deficiências da gestão orçamental (cf. artigos 36.° e 41.°, n.° 1).

Parte-se do princípio de que todos este novos mecanismos só poderão ser plenamente concretizados se forem apoiados por um eficiente quadro de pessoal, aguardando--se, para breve, a reestruturação dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas por parte do Governo, de harmonia, aliás, com as recomendações do XIII Congresso do INTOSAI, em Berlim.

VI — Conclusão

Sendo inteiramente possível aclarar, no decurso do debate na generalidade, as fases de desenvolvimento das novas etapas da reforma do Tribunal de Contas, os meios para elas previstos, bem como os contornos das soluções propostas, não se vislumbram obstáculos a que o Plenário realize a sua discussão e votação na generalidade e pondere o tempo e o modo do ulterior debate.

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta o seguinte

Parecer

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 51/VII suba a Plenário, para que se proceda à respectiva discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Osvaldo de Castro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.2 53/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR 0 TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO E A ALTERAR 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

Exposição de motivos

1 — Encontram-se em discussão pública junto dos operadores judiciários, desde finais de Fevereiro do corrente ano, dois projectos de diploma destinados, nuclearmente, a substituir a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Foram elaborados conjuntamente, por forma que as respectivas disposições se revelem intrinsecamente harmónicas entre si, e tem-se por certo que devem iniciar a sua vigência simultaneamente. Na verdade, só assim se evitará que, por um lado, algumas normas do diploma que entrasse em vigor em primeiro lugar vissem a sua aplicação prática diferida para o início de vigência da regulamentação necessária a constar do diploma posterior e, por outro, que esta última acabasse por implicar, em nome da harmonização de soluções, alteração de certos dispositivos ào diploma publicado em primeiro lugar.

2 — Um dos projectos de diploma, que provisoriamente se designou por Código de Processo Administrativo Contencioso, arranca de linhas de força que, não sendo indiscutíveis, parece deverem constituir a base de trabalho tendente à elaboração do diploma final.

A título exemplificativo, enumeram-se as que parecem ser mais significativas:

a) Conforma-se a lei processual do contencioso administrativo aos princípios, conteúdos e forma do Código do Procedimento Administrativo em vigor;

b) Aproximam-se, até ao limite do que parece possível no estado actual, as posições relativas da Administração Pública e dos particulares no contencioso administrativo (v., por exemplo, o ónus de impugnação que sobre aquela recai no recurso contencioso sob pena de, por regra, se terem por confessados os factos);

c) Torna-se o processo de recurso contencioso mais simples (faz-se a abolição do despacho saneador e, também aqui, da especificação e do questionário), mais flexível (as alegações passam a ser facultativas) e mais rápido (há um encurtamento generalizado dos prazos) e, contudo, mais reforçado no que diz respeito ao contraditório e ao inquisitório (como o mostram, v. g., a admissão de prova pericial e testemunhal e a não preclusão das questões prévias);

d) Alargam-se os fundamentos do recurso contencioso a outras formas de invalidade do acto;

e) Alarga-se a legitimidade activa para a interposição de recursos contenciosos;

f) Amplia-se o âmbito do meio processual «intimação para um comportamento» por forma a abranger actos da própria Administração Pública e casos de violação de deveres decorrentes de acto ou contrato administrativos e de direitos fundamentais;

g) A título excepcional, garante-se que a regra dos dois graus de jurisdição seja violada com a introdução de um «recurso de 3.° grau», destinado a permitir ao Supremo Tribunal Administrativo firmar jurisprudência em matérias fundamentais para o Estado de direito democrático;

h) Garante-se a execução das decisões jurisdicionais através da disponibilização de uma dotação anual para o efeito, gerida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da adop-

' ção de medidas compulsórias contra quem tem o dever de as cumprir e da sua responsabilização civil, disciplinar e criminal.

É fácil concluir, do que se expôs, que o recurso contencioso continua ainda a ser o meio processual por excelência do contencioso administrativo português. Não é, porém, possível fechar os olhos aos passos que se dão, nos seus pressupostos e na própria tramitação processual, no sentido de aproximá-lo da acção, ao menos no que esta implica de contraditoriedade. Tal como surgem claramente valorizados relativamente à situação actual os restantes meios processuais principais ou acessórios, incluindo a própria execução das decisões.

Dir-se-á, em resumo, que se pretende dar mais um passo em frente no nosso contencioso administrativo, na sua via

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de aproximação e de acessibilidade ao cidadão; mas um passo seguro, em terreno firme e conhecido, assim se evitando a precipitação que poderia conduzir à queda no abismo.

3 — O outro projecto, assumidamente designado por Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais — a exemplo, aliás, do que acontece na jurisdição comum — (mesmo tendo em conta que, para além daquela matéria, contém ainda o estatuto dos respectivos juízes), organiza-se. em torno da criação, no contencioso administrativo, de um tribunal intermédio entre os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, destinado, sobretudo, a receber um grande elenco de competências cujo exercício cabe hoje ao Supremo. Pretende-se que, mantendo-se a regra dos dois graus de jurisdição, todos os recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo sejam conhecidos por tal Tribunal. Reconhece-se, contudo, que, com tal solução, se subtraem ao conhecimento do tribunal superior matérias do nosso contencioso administrativo que podem ser fundamentais para o desenvolvimento do Estado de direito democrático, como é o caso do ambiente e qualidade de vida, do urbanismo, da perda de mandato de membro e dissolução de órgão autárquico, etc. Para obviar a tal desvantagem, que se crê insuportável — e sendo certo que não parece dogmática nem praticamente admissível a institucionalização do recurso per saltum de decisões dos tribunais administrativos de círculo para o Supremo Tribunal Administrativo —, caminha-se no sentido da criação de um «recurso de 3.° grau», cujos pressupostos terão de ser tão amplos que permitam abranger todas as matérias susceptíveis de pôr em causa aquele princípio e tão restritos que não abram, por essa via, mais uma possibilidade de protelar a execução de uma decisão jurisdicional desfavorável ao recorrente. Não é tarefa fácil, reconheça--se. E daí a admissibilidade da rejeição liminar do recurso por parte do relator do Supremo, susceptível, tão-só, de reclamação para a conferência, a qual decide em último grau. Decorrentes deste objectivo nuclear, o projecto é ainda enformado pelas seguintes linhas de força principais:

a) Mantém fora da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício das funções política e legislativa, bem como a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes desse exercício, por —devendo, embora, ser os actos sindicados e os respectivos autores responsabilizados — ser matéria que, claramente, não decorre de qualquer relação jurídico-administrativa;

b) Rejeita o princípio da introdução de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais: naqueles, por não constituir essa a tradição portuguesa; nestes, por, ao menos em certos casos, poderem as alçadas violar o princípio da igualdade; em todos, por tal medida conduzir inevitavelmente ao encarecimento desta justiça;

c) Permite que os tribunais administrativos e fiscais de 1." instância, nos casos em que não se justifique o seu funcionamento autónomo, sejam instalados agregadamente para funcionarem com um só juiz;

d) Simplifica a organização do Supremo Tribunal Administrativo em secções, uma de cada jurisdição, e em pleno, que dispõe de juízes próprios especialmente afectos a funções de uniformização da jurisprudência;

e) Cria um gabinete de apoio ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

f) Admite a possibilidade de especialização das subsecções de cada Secção do Supremo e do tribunal intermédio;

' g) Limita também a dois graus, não obstante a admissibilidade paralela de um «recurso de 3.° grau», a jurisdição fiscal; h) Elimina a figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo em face da criação do tribunal intermédio; t) Adapta ao disposto no Código de Processo Tributário a organização e a competência da jurisdição tributária; j) Prevê um prazo (de cinco anos) durante o qual o contencioso fiscal das autarquias de Lisboa e do Porto corre pelos tribunais tributários, após o que os processos de execução fiscal passarão a ter o tratamento previsto no Código de Processo Tributário;

/) Cria garantias e meios para que, finalmente, se opere a formação especializada de juízes de direito para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais de 1.° instância;

m) Autonomiza o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passando a dispor de serviços e de inspectores próprios;

n) Mantém na dependência administrativa do Ministro das Finanças a jurisdição fiscal de 1.° instância, prevendo-se, contudo, a adopção de medidas (em termos de fixação de quadros de pessoal próprios, de delimitação de espaços nas actuais instalações, etc.) que permitam a tais tribunais o funcionamento como órgãos de soberania independentes, que o são.

4 — Do resumido enunciado que se fez não será difícil concluir pela natureza controversa de algumas das soluções propostas, dos contornos concretos que assumiram nos projectos, das preferências por outras opções.

É, realmente, o que se vem notando nas reacções que até hoje foi possível recolher, não obstante a sua quase unanimidade se pronunciar, na generalidade, de forma muito favorável ao projectado.

Matéria de tamanha importância não deve ser aprovada sem que sobre ela se gere um consenso tão amplo quanto possível relativamente à concreta conformação de cada uma das soluções que nela estão contidas. Razão por'que, previsto inicialmente o seu termo para 15 de Abril, se tenha decidido estender o prazo de apreciação dos projectos por mais três meses e meio. Pretende-se que, sem menosprezo pela discussão pública das soluções, possa o Governo apresentar à Assembleia da República, nos primeiros meses da próxima sessão legislativa, &S propostas de lei correspondentes.

5 — Decorre daqui que — não se abdicando do princípio da simultaneidade de vigência de ambos os diplomas— a situação hoje vivida —sofrida, seria mais correcto— na Secção do Contencioso Administrativo e no respectivo pleno do Supremo Tribunal Administrativo incorreria em clara ruptura até ao momento em que aquela entrada em vigor se operasse. Torna-se, por isso, essencial prevenir tal situação, o que apenas se afigura possível com a criação, desde já, do referido tribunal intermédio, que se designa por Tribunal Central Administrativo.

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Naturalmente que, mantendo-se, no essencial, intocadas as disposições processuais e organizativas actuais, são bem menores as potencialidades decorrentes de tal criação, a qual, se pretender evitar desarmonias no sistema —que contribuiriam ainda mais para o seu bloqueio —, terá de se conformar nas baias daquelas disposições. É o caso, por exemplo, da não consagração, desde já, do referido «recurso de 3.° grau» — por falta de regulamentação processual — e da opção — até por paralelismo, de forma que não de conteúdo, com a jurisdição fiscal — pelo recurso per saltum de algumas decisões (as que se consideram susceptíveis de abordar questões de maior importância para o direito administrativo) dos tribunais administrativos de círculo para o Supremo.

Não obstante tais inconvenientes, é segura a imprescindibilidade da criação imediata do Tribunal Centrai Administrativo como única via para se obter o descongestionamento (possível) da jurisdição administrativa do Supremo Tribunal Administrativo.

A quase totalidade das soluções processuais apontadas no Código de Processo Administrativo Contencioso aguardará melhor oportunidade de consagração; o mesmo se dirá de muitas das previstas na Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais; apesar de tudo, o presente diploma, para além da autorização para criação do Tribunal Central Administrativo, pretende adoptar ainda as seguintes soluções:

a) As referidas nas alíneas a), b), c), /), g), h), i) e n) do n.° 3 supra;

b) Prevê todas as hipóteses de oposição de julgados em, pelo menos, 2." grau de jurisdição, por forma que nenhuma delas .escape-à possibilidade de uniformização da jurisprudência por parte do plenário ou do pleno de cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Por paralelismo com a 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a sua 2.° Secção vê-se aliviada de algumas das suas competências, que transitam para a Secção de Contencioso Tributário (ex-Tribunal Tributário de 2.° Instância) do Tribunal Central Administrativo;

d) Face à extinção da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, adopta novas regras, bem mais flexíveis, de composição do tribunal colectivo para o julgamento das questões de facto nas acções;

e) Estende à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo as regras de provimento de lugares de juiz hoje vigentes para o Tribunal Tributário de 2.° Instância, bem como aos respectivos juízes as de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo hoje vigentes para os deste Tribunal;

f) Adopta normas transitórias de reforço acrescido do pleno da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo, admitindo que o respectivo presidente lhe afecte a título exclusivo o número de juízes que entenda necessário;

g) Assimila, no domínio do contencioso administrativo, às hoje vigentes para o Supremo Tribunal Administrativo, as regras processuais que devam ser observadas pelo Tribunal Central Administrativo;

h) Admite, também na instância intermédia, o recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo \.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado por Tribunal Central Administrativo.

Artigo 2.°

Sentido

0 sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno.

Artigo 3.°. Extensão

1 — As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão:

a) Permitir a agregação dos tribunais administrativos de círculo, tributários de 1." instância e fiscais aduaneiros para funcionarem com um só juiz quando o seu diminuto serviço o justifique;

b) Alterar a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo por forma que possa intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos dos plenos das suas secções ou das secções do Tribunal Central Administrativo;

c) Alterar a competência dos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo por forma que não conheçam matérias em 1.° grau de jurisdição e que possam intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos seus ou das secções do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da competência do plenário;

d) Atribuir aos plenos das secções do Supremo Tri- • bunal Administrativo a resolução dos conflitos de competência entre elas e as correspondentes do Tribunal Central Administrativo;

e) Atribuir às secções do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos de

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acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição;

f) Dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado;

g) Restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos dos actos relativos àquela matéria;

h) Eliminar, por paralelismo com a jurisdição administrativa, o 3.° grau de jurisdicao'em matéria tributária;

0 Reservar para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas os recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros, deixando os dos membros do Governo para a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo;

Definir a sede, Lisboa, a área de jurisdição, território nacional, e a organização. Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo;

0 Transformar o actual Tribunal Tributário de 2.° Instância em Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo;

m) Prever um presidente e dois vice-presidentes para o Tribunal Central Administrativo;

n) Alterar a constituição do tribunal colectivo dos tribunais administrativos de círculo, atenta a eliminação da figura do seu juiz presidente;

o) Adaptar a competência dos tribunais tributários de l.1 instância às profundas modificações introduzidas na jurisdição pelo Código do Processo Tributário, bem como deferir-lhes algumas que hoje estão atribuídas ao Tribunal Tributário de 2.a Instância;

p) Definir e actualizar a competência dos tribunais fiscais aduaneiros por paralelismo, sempre que justificado, com a dos tribunais tributários de 1." instância;

q) Actualizar a representação do Ministério Público junto dos tribunais administrativos e fiscais;

r) Transferir, desde já, para a competência administrativa do Ministro da Justiça o Tribunal Central-Administrativo;

s) Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza.

2 — As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público às sessões dc julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das

suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados.

Artigo 4."

Alterações ao Decreto-Lci n.° 129/84, de 27 de Abril

Os artigos 78.°, 80.°, 92.°, 94.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 106.°, 111.°, 112.°, 113.° e 115.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.° [...]

1 —........................................................................

2 — O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.

3 — Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1." instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.

Artigo 80.° [...]

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1 .a e 2." séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.

Artigo 92.° [...1

1 — Podem" ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que lenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom, relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 —.........................................................................

Artigo 94.° [-1

1 —.........................................................................

a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;

b)..........................................................:...........

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2 —........................................................................

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6 DE JULHO DE 1996

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Artigo 97.° [...]

1 —......................„................................................

2 — Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) O presidente do Tribunal Central Administrativo.

3 — Tomam posse perante o présidente do Tribunal Central Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.

4 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante o juiz a que se refere o artigo 50." ou perante os respectivos substitutos.

Artigo 98." [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ................................................................•.....

b) ..........;...........................................................

c) Conhecer de impugnações administrativas das decisões em matéria administrativa e disciplinar do presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;

d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;

e)......................................................................

f) ......................................................................

8) ............................•.........................................

3—.....;..................................................................

4—..............;.........................................................

5 —............................................................:...........

Artigo 99.° [..■)

1 — ........................................................................

a) ................•.....................................................

«0......................................................................

c) ......................................................................

d) O presidente do Tribunal Central Administrativo;

e) ......................................................................

f) ..............................................•.......................

g) .................:....................................................

h)......................................................................

O .........:............................................................

;)......................................................................

O ...............................................................•......

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento pelo vice-presidente mais antigo.

5—................'........................................................

6 —........................................................................

7—........................................................................

Artigo 100.° .[...1

As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.° instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.

Artigo 106.° [...]

a) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) Dos magistrados dos tribunais agregados, nos termos do n.° 3 do artigo 2.°;

e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).

Artigo 111.°

Reforço do pleno

1 — Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do Presidente, ser afectos ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.

2 — O Presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.

Artigo 112.°

Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo

Os juízes auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo mantêm-se nessa situação até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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Artigo 113."

Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo

0 tempo de serviço prestado pelos juízes a que se refere o artigo anterior como juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2." Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.

Artigo 115.°

Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo

1 — O primeiro provimento dos lugares da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes presidentes dos tribunais administrativos de círculo, em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal, que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.

2 — Os juízes do Tribunal Tributário de 2." Instância são nomeados para lugares da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.

3 — A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.

Artigo 5."

Duração

A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.°, 2." e 3.° tem a duração de 90 dias, contados da data da publicação da presente lei.

Artigo 6.°

Início de vigência das alterações ao Decreto-Lei n.° 129/84

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 4.° e 7.? da presente lei entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

2 — Entram imediatamente em vigor as alíneas a), d) e e) do artigo 106." e o artigo 111° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 — A partir da publicação do diploma complementar previsto no artigo 106.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais as entidades competentes para o efeito podem proceder à gradual nomeação de magistrados para os respectivos quadros do Tribunal Central Administrativo, a qual só produz efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.

4 — Na nomeação de juízes a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 92.° e 115.° do Estatuto, na redacção conferida pela presente lei.

Artigo 7.° Revogação

São expressamente revogados o artigo 91.° e o n.° 2 do artigo 107.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Sanios, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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