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11 DE JULHO DE 1996

1301

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realjzar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1996. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Luís Sá.

Nota. — O mapa relativo ao artigo 2° será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.2 191/VII

ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Nota explicativa

O Estatuto do Trabalhador-Estudante — vertido na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto — veio consagrar um importante conjunto de normas especialmente aplicáveis a quem, pretendendo prosseguir os seus estudos, desenvolva simultaneamente uma actividade profissional.

A especial protecção que o legislador de 1981 quis conferir a estes estudantes, que, com acrescidas dificuldades decorrentes da sua inserção no mundo laboral, procuram investir na sua formação e realizar o seu direito à educação, constitucionalmente reconhecido, traduziu-se na consagração de um amplo leque de direitos e regalias.

No entanto, a ausência de vontade política para criar os instrumentos que dariam operatividade ao diploma, bem como a própria evolução da realidade educativa e laboral, acompanhada dos ensinamentos colhidos de um já longo período de vigência de 15 anos da legislação em apreço, concorreram decisivamente para a necessidade, hoje por todos sentida, de rever profundamente as soluções legais do texto de 1981.

O projecto de lei agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista constitui materialmente um novo Estatuto do Trabalhador-Estudante, representando globalmente uma importante evolução legislativa.

Destacam-se as seguintes inovações:

1) O âmbito de aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante (ETE) é alargado aos trabalhadores com vínculo precário, aproximando-se a lei da realidade laboral dos nossos dias, marcada pela proliferação — quantas vezes abusiva — de outras formas de contratação, em prejuízo do contrato de trabalho;

2) No momento em que a oferta privada de ensino assume uma dimensão impossível de prever à data da entrada em vigor da Lei n.° 26/81, é alargada a aplicabilidade do diploma aos traba-lhadores-estudantes que frequentem instituições de ensino privadas;

3) Distinção entre trabalhador-estudante e trabalhador a tempo parcial para efeitos de diferenciação do regime aplicável a uns e outros;

4) Harmonização do ETE com a legislação laboral em vigor, pela fixação de limites ao período normal de trabalho e à duração de trabalho semanal, em alternativa à aplicação das regras de adaptabilidade e flexibilidade estabelecidas na lei

geral, acompanhadas de regalias específicas para o trabalhador;

5) Interdição da aplicabilidade de quaisquer regimes de prescrição aos trabalhadores-estudantes, por não se considerar legítima a sua sujeição a regras agravadoras do esforço de conciliação entre o trabalho e o prosseguimento dos estudos, e contrárias às finalidades do presente diploma;

6) Não sujeição dos trabalhadores-estudantes a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso, em ordem a compensar atrasos e favorecer, tanto quanto possível, a sua progressão nos estudos;

7) Criação de uma .época especial de exames aplicável aos trabalhadores-estudantes, pelas razões expostas no número anterior;

8) Fixação de um prazo para a operacionalização de um organismo de controlo da aplicabilidade do diploma pelas entidades dependentes do Ministério da Educação;

9) Habilitação da Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos conjugados do respectivo Estatuto e deste diploma, para conhecer das infracções ao ETE cometidas pelas entidades empregadoras;

10) Extensão do regime de prestação de exames ou provas de avaliação à apresentação de trabalhos, quando estes os substituam.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto do diploma

0 presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável.

Artigo 2." Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador que, por conta própria ou por conta de outrem, exerça a sua actividade a tempo inteiro, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada, e que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente, em instituição pública ou particular.

2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes desta lei os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Frequentem cursos de formação profissional;

b) Estejam a cumprir o serviço militar obrigatório, quer sejam voluntários, contratados ou tenham com as Forças Armadas qualquer vínculo de natureza análoga.

3 — Aos trabalhadores a tempo parcial é também aplicável o disposto no artigo 6.°

4 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam, entretanto, colocados na situação de desemprego involuntário.

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