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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2 — Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.

3 — O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 21.° Acções com carácter prioritário

São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, de vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;

b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;

c) Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;

d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;

é) Diagnostico do estado sanitário dos principais sistemas agroflorestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profilácticas adequadas;

f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;

g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua vitalidade;

h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;

0 Aplicação de medidas de protecção e recuperação, com vista a garantir a especificidade:da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;

j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do organismo público competente em matéria florestal, do Instituto Nacional do Ambiente e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores;

/) Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF, que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento sustentado da floresta;

m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;

n) Promoção, a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

Artigo 22."

Convenções e acordos internacionais

A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 23."

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 24." Entrada em vigor

1 — Na parte em que não necessite de regulamentação, esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares, a publicar por decreto-lei.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.8110/VH

[REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (PER) E PROGRAMAS SIMILARES.]

PROPOSTA DE LEI N.8 30/Vll

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 163/93, DE 7 DE MAIO (PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO).]

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder locai, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1.° Os artigos 5.°, alínea b), 9.°, 10.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° Os municípios têm ainda de assumir, no acto de adesão, que se comprometem a:

a) ......................................................................

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