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13 DE JULHO DE 1996

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2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4 — A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.

Artigo 2.° Coimas

São elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.

Artigo 3.°

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.9 33/VII

(ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE 0 MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família.

Relatório

1 — Na reunião realizada por esta Comissão no dia 10 de Julho de 1996 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da proposta de lei em apreço.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PP e PCP.

3 — Da discussão havida e da consequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Um grupo de Srs. Deputados do PS e do PCP apresentou uma proposta de alteração aos n.OT 1 e 2 do artigo 1.° da proposta de lei, que foi aprovada com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP;

Os n.05 3, 4 e 5 do artigo 1.° da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP;

Um grupo de Srs. Deputados do PS e do PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 2.° da proposta de lei, que foi aprovada com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP;

O artigo 3.° da proposta de lei foi aprovado com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PP.

4 — Seguem em anexo as declarações de voto apresentadas e o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — A Deputada Presidente, Elisa Damião.

anexo

Declaração de voto apresentada pelo PSD

A proposta de lei n.° 33/VII corporiza a atitude do Governo de participar no processo legislativo pontual e sem eficácia perante a incapacidade de rever os regimes jurídicos de forma global. A postura do Governo é, perante uma situação crítica, adoptar uma atitude legislativa, fragmentando o regime laboral.

Não se trata aqui de questionar o sistema e as subversões ao mesmo que são praticadas por alguns agentes económicos, mas sim, porque através da proposta de lei se rigidifica o mercado de trabalho e a legislação, o que dificulta a empregabilidade e mantém o desemprego, um número vasto de diplomas.

A proposta de substituição apresentada e subscrita pelo PS e pelo PCP vem reforçar a ideia de que a proposta pode não ser exequível nem eficaz, como, aliás, foi referido na própria discussão.

O PSD entende que a fraude deve ser penalizada e de forma severa. Contudo, as opções da proposta são incorrectas e parecem desconhecer a realidade de funcionamento das empresas e das relações laborais.

Mais: esta proposta parece desconhecer que qualquer relação laboral se deteriora inevitavelmente perante uma rescisão de mútuo acordo revogada.

Esta proposta cria um regime geral para situações puramente excepcionais.

Lisboa, 10 de Julho de 1996 — Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins (e mais uma assinatura ilegível).

Texto final

Artigo 1.°

Revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho

1 — O acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.

2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação pela entidade empregadora no prazo fi-

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