O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 1996

1411

2 — Aplicam-se à revogação prevista no número anterior os n.05 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 3.°

Motivo Justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo

1 — A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.° 1 do artigo 41.° e com a alínea é) do n.° 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.

2 — A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 44/VII

ESTABELECE REGRAS SOBRE A ACTIVIDADE DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Alterações ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de VI de Outubro

. O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

Responsabilidade do utilizador

1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4 — A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares, devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.

Artigo 2.° Coimas

São elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.

Artigo 3.°

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 45/VII

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA

, A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Direito ao subsídio de desemprego

É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo centro regional de segurança social.

Artigo 2.° Valor do subsídio

1 — O subsídio referido no artigo anterior será calculado nos temos do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, não pdendo, em qualquer caso, ser inferior a 10000$.

2 — O subsídio referido no número anterior é aplicável mesmo às bordadeiras que não tenham efectuado quaisquer descontos para a segurança social e Fundo de Desemprego, desde que comprovadamente não tenham outros rendimentos de montante igual ou superior ao da pensão social.

Artigo 3.°

Atribuição do subsídio

Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.

Artigo 4.°

Direito ao subsídio

Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que, nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro

Páginas Relacionadas
Página 1412:
1412 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bor-
Pág.Página 1412