O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1428

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

ção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Por-. tuguesas, com base em dados fornecidos pelas embaixadas e consulados de Portugal.

Artigo 25.°

Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião

As primeiras eleições para o Conselho nos termos do presente diploma têm lugar entre os 120 e os 180 dias após a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação a que alude o artigo anterior, e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.05 2, 3 e 4 do artigo 4.°, sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho em plenário.

Artigo 26.°

Prorrogação do mandato dos actuais membros dos conselhos de país

Os actuais membros dos conselhos de país, previsto no Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.

Artigo 27.° Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, bem como legislação ou regulamentação complementar.

2 — 0 artigo 14.° do .Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° [~]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—....................................................................

4 — O Conselho das Comunidades Portuguesas é

o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

Artigo 28." Regulamentação

Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.

Artigo 29.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DECRETO N.s 53/V1I

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 15/93, DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168, n.° 1, alíneas b), c) e a), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 24.°, 28.°, 35.°, 39.°, 42°, 46.°, 59.°, 60.° e 70." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24." Agravação

As penas previstas nos artigos 21.°, 22.° e 23.° são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se.

o) ......................................'................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .....................................................:................

e)......................................................................

f).......................................................................

8) ..............................................•■.......................

h) ......................................................................

0 ..........••...........................................................

j) ......................................................................

o......................................................................

Artigo 28.° Associações criminosas

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas, que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.° é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2— ........................................................................

3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4—........................................................................

Páginas Relacionadas
Página 1429:
3 DE AGOSTO DE 1996 1429 Artigo 35.° Perda de objectos 1 — São declarados perdi
Pág.Página 1429
Página 1430:
1430 II SÉRIE-A — NÚMERO 59 3 — O requerimento a que se refere o n.° 1 é autuado por
Pág.Página 1430