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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 — A aplicação de qualquer sanção será sempre pre-, cedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.

3 — A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do 1 compete à direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.

CAPÍTULO V Dos órgãos das cooperativas

Secção I Princípios gerais

Artigo 39.° Órgãos

1 — São órgãos das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção; .

c) O conselho fiscal.

2 — Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou à direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.

3 — Quando neste Código forem referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas, em termos que impliquem que eles são integrados por um número limitado de cooperadores, deve entender-se que a menção não abrange a assembleia geral no seu todo, mas apenas a respectiva mesa.

Artigo 40.° Eleição dos membros dos órgãos sociais

1 —Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.

2 — Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.

3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal ou qualquer outro órgão que consagrem.

Artigo 41.°

Perda de mandato

São causa de perda de mandato dos membros dos órgãos das cooperativas:

a) A declaração de falência dolosa;

b) A condenação por crimes contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.

Artigo 42.°

Incompatibilidades

1 — Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da mesa da assembleia geral, da direcção, do con-

selho fiscal ou dos outros órgãos electivos estatutariamente previstos.

2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente membros da direcção e do conselho fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.

Artigo 43.° Funcionamento dos órgãos

1 — Em todos os órgãos da cooperativa o respectivo presidente terá voto de qualidade.

2 — Nenhum órgão da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 — As deliberações dos órgãos electivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4 — As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente.

6 — No silêncio dos estatutos, a assembleia geral poderá fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa.

7 — Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade da prestação de caução por parte-dos membros da direcção e dos gerentes.

8 — Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

Secção II Assembleia geral

Artigo 44.°

Definição, composição e deliberações da assembleia geral

1 — A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas, nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.

2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

3 — Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 54.° do presente Código.

Artigo 45.°

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral .

1 — A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para

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