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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 50.° Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 68.°, de acordo com o estabelecido no n.° 3 do mesmo artigo.

Artigo 51.° Votação

1 — Nas assembleias gerais das cooperativas do primeiro grau cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social.

2 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), í), j) e ri) do artigo 49.° deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3 — No caso da alínea 0 do artigo 49.°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 32." se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 52.°

Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 53.° Voto por representação

1 —É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.

2 — Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior.

Artigo 54." Assembleias sectoriais

1 — Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, queT por causa das suas actividades, quer em virtude da sua área geográfica.

2 —O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.

3 — O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente, apurado pela direcção, nos termos do número anterior.

4 — Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44.° a 53.°, com as necessárias adaptações.

Secção m Direcção

Artigo 55.° Composição da direcção

1 — A direcção é composta:

a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por 1 presidente e 2 vogais, 1 dos quais substituirá o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;

b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por 1 presidente, que designará quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 — Os estatutos podem alargar a composição da direcção, assegurando que o número dos seus membros seja sempre ímpar.

Artigo 56.°

Competência da direcção

A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

b) Executar o plano de actividades anual;

c) Atender as solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas nas matérias da competência destes;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

/) Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos.

Artigo 57.° Reuniões da direcção

1 — A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo presidente.

2 — A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — A direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

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