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20 DE SETEMBRO DE 1996

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Perante isto, a Comissão Permanente da Assembleia da República aprovou nova deliberação, recomendando ao Govemo que aplicasse o disposto no artigo 11.° da Portaria n.° 241/96, de 4 de Julho, salvaguardando, desde já, a entrada no ensino superior desses estudantes com maiores classificações, cumprindo a recomendação parlamentar e fazendo justiça.

Uma vez mais o Governo recusou cumprir a recomendação parlamentar, tendo-se assistido mesmo ao insólito de um membro do Governo, em ar de desafio, convidar a Assembleia da República a transformar a deliberação em lei.

A salvaguarda dos interesses dos estudantes prejudicados neste processo de exames deve ser, porém, a nossa única preocupação, e, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior que, na sequência dos exames de Setembro de 1996, tenham obtido nota de candidatura igual ou superior, em cada par curso/estabelecimento, ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na 1 ° fase têm direito ao ingresso pretendido no ano lectivo de 1996-1997, ainda que, para o efeito, seja necessário criar vaga adicional.

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 1996. — O Deputado do PSD, Sérgio Vieira.

PROJECTO DE LEI N.5209/VII

CRIA VAGAS ADICIONAIS PARA OS ESTUDANTES QUE REALIZARAM A 2.B FASE DOS EXAMES NACIONAIS

Nota justificativa

O Estado, como pessoa de bem, tem de assumir a responsabilidade dos seus erros e corrigi-los.

Os erros e omissões ocorridos com a realização dos exames nacionais do 12.° ano de escolaridade e, consequentemente, com o processo de candidaturas ao ensino superior são da responsabilidade do Estado, mas as primeiras vítimas foram os estudantes.

Tentando corrigir os erros deste processo, permitiu-se que os estudantes realizassem exames na 2.°'fase. Mas, não se lhes garantiu que daí se retirassem todas as consequências, designadamente a real possibilidade de aceder ao ensino superior na medida em que as classificações obtidas o justificassem.

Não se corrige uma injustiça com meia justiça. O Estado tem o inalienável dever de permitir aos estudantes que concorram ao ensino superior em condições justas, sérias e, acima de tudo, reais.

Deste modo, a presente lei obriga o Governo a criar o número de vagas adicionais necessárias para que os estudantes que realizaram o exame na 2.° fase possam ingressar no ensino superior nas mesmas condições em que o fizeram os estudantes que realizaram os exames na 1." fase e que foram colocados no ensino superior na primeira época.

A autonomia universitária é um bem fundamental do sistema educativo; mas a jusüça real não o é menos. Acresce que o Decreto-Lei n.° 28-B/96 já previa, no- artigo 5.°, a possibilidade de o Ministério da Educação poder alterar

as vagas fixadas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior na medida em que tal se mostrasse necessário à respectiva adequação à política educativa.

Ora é de justiça na política educativa de seriedade do Estado e de respeito pelos estudantes que aqui se trata, pelo que, tal como a lei que estabelece o regime de acesso ao ensino superior admitia, há que alterar as vagas fixadas por forma a garantir a justiça, a seriedade e o respeito.

Não é objectivo deste diploma proceder a uma reforma do sistema de acesso ao ensino superior. Tal reforma é urgente e necessária, mas não é esta a via nem o momento para a realizar. Este diploma visa, tão-só, proceder à correcção das injusüças e desigualdades geradas pela tragédia pedagógica que foram os exames nacionais do 12." ano.

A data de entrada em vigor adoptada evita a violação da lei-travão, mas a possibilidade de o Governo antecipar a entrada em vigor permite que se viole o direito dos estudantes a iniciarem o seu ano lectivo na data correcta.

Assim, o Deputado do PP abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O Governo procederá à criação de vagas adicionais no ensino superior, por forma a permitir a colocação no curso/estabelecimento pretendido pelos estudantes desde que estes, na 2." fase dos exames, obtenham nota de candidatura superior à do último candidato colocado no mesmo curso/estabelecimento de ensino na 1.° época de candidatura.

Art. 2.° As vagas a que se refere o artigo 1.° serão criadas por portaria, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° O presente diploma aplica-se exclusivamente à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997.

Art. 4.° — 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia de vigência do Orçamento do Estado para 1997.

2 — A entrada em vigor poderá ser antecipada por decreto-lei.

Lisboa, 16 de Setembro de 1996. — O Deputado do PP, Jorge Ferreira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.218/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A EMENDA AO ARTIGO 20.» PARÁGRAF01, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, APROVADA PELA RESOLUÇÃO N.fi5G7 202 (1995) DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada a emenda ao artigo 20.°, parágrafo 1, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto c aprovado cm Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Ma-

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