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II SÉRIE-A — NÚMERO 6S

PROJECTO DE LEI N.9 208/VII

(CRIAÇÃO OE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR, REPOSIÇÃO DE JUSTIÇA NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR).

PROJECTO DE LEI N.9 209A/II

(CRIA VAGAS ADICIONAIS PARA OS ESTUDANTES QUE REALIZARAM A 2/ FASE DOS EXAMES NACIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.9 215/VII

(CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

Recurso de admissibilidade interposto pelo PS

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.°, n.° 2, do Regimento, os Deputados signatários vêm recorrer da admissão dos projectos de lei em epígrafe, porquanto as normas que propõem, com vista a alterar o regime jurídico do numerus clausus legalmente vigente:

a) Violam o disposto no artigo 76.°, n.° 2, da Constituição da República, que consagra a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades;

b) Não sendo por definição aplicáveis a estudantes que, pressupondo a estabilidade do regime em vigor, viram consumadas já as suas opções de ingresso no ensino superior, insütuiriam inconstitucionalmente — com preterição do disposto nos artigos 13.° e 76.°, n.° 1, da Constituição—vagas adicionais que só poderiam ser preenchidas por alguns candidatos da 2.° fase do concurso.

Acresce, quanto ao projecto de lei n.° 208/VJT, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que as normas propostas acarretam despesas orçamentais não inscritas nos instrumentos financeiros em vigor, violando o disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Pelo que devem os projectos de lei em causa ver recusada a admissão, para todos os efeitos constitucionais e regimentais.

Os Deputados do PS: António Braga — José Magalhães — Jorge Lacão.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

Vários Deputados do Partido Socialista recorreram, nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo 139." do Regimento, da admissão pelo Sr. Presidente da Assembleia da República dos projectos de lei n.<« 208/VJJ (PSD) e 209/ Vil (PP), que visam a criação de vagas adicionais no ensino superior público para estudantes que realizaram a 2.° fase dos exames nacionais para acesso a este grau de ensino.

Invocam os requerentes que as normas propostas com vista a alterar o regime jurídico do numerus clausus legalmente vigente:

a) Violam o disposto no n.° 2 do artigo 76.° da Constituição da República, que consagra a autonomia universitária;

b) Na medida em que visam instituir vagas adicionais que só poderiam ser preenchidas por a/guns candidatos da 2.° fase do concurso, violam o disposto nos artigos 13.° e 76.", n.° 1, da Constituição.

Acresce, quanto ao projecto de lei n.° 208/VÍI, que as normas propostas acarretam despesas orçamentais não inscritas nos instrumentos financeiros em vigor, violando assim o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

Cumpre, portanto, apreciar cada uma das questões suscitadas.

2 — Sobre a eventual violação do n.9 2 do artigo 76.° da Constituição

Na opinião dos Deputados recorrentes, os projectos de lei n.os 208/VII e 209/VII violam o disposto no n.° 2 do artigo 76.° da Constituição, referente à autonomia das universidades.

Dispõe esta norma constitucional que «as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira».

Trata-se de saber se o que propõem as iniciativas legislativas sob recurso — que sejam criadas vagas adicionais nos estabelecimentos de ensino superior público caso tal se revele necessário para garantir o ingresso no próximo ano lectivo de todos os estudantes que tenham obtido na época de Setembro nota de candidatura igual ou superior à do último colocado na 1fase no mesmo par curso/estabelecimento — pode ser determinado por lei da Assembleia da República sem incorrer em violação da citada disposição constitucional.

A autonomia universitária está, portanto, nos termos constitucionais, sujeita a reserva de lei, cabendo à íei definir os seus limites, não podendo, porém (J. Gomes Ca-notilho e Vital Moreira, in Constituição da Repúòftca Portuguesa Anotada, 1993, p. 374), deixar de «garantir um espaço mínimo constitucionalmente relevante, de forma a poder salvaguardar-se o núcleo essencial da autonomia universitária».

Este conceito de autonomia universitária vem densificado na Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, sobre autonomia das universidades, nas suas diversas componentes:

Autonomia estatutária (artigos 3." e 4.°), traduzida no direito de elaboração dos respectivos estatutos (embora sujeitos a homologação ministerial), que devem conter as normas fundamentais da sua organização interna, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas;

Autonomia cienüTica (artigo 6.°), que confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais;

Autonomia pedagógica (artigo 7.°), no uso da qual as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, tendo igualmente autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas;

Autonomia administrativa e financeira (artigo 8.°>, a exercer no quadro da legislação geral aplicável, envolvendo designadamente a dispensa de visto

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