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4 DE OUTUBRO DE 1996

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Paxa responder a esta questão importa desde logo equacionar a relação existente entre a determinação do número de vagas disponíveis em cada estabelecimento de ensino superior público para um dado ano lectivo e a elaboração e aprovação dos respectivos orçamentos anuais. Por outras palavras, importa saber se, quando o Orçamento do Estado para 1996 — no que se refere à dotação de cada estabelecimento de ensino superior — foi elaborado e aprovado, teve em linha de conta o número de vagas disponíveis para o ano lectivo de 1996-1997. Não teve, nem poderia ter tido, na medida em que a determinação do numerus clausus para o ano lectivo seguinte é posterior à aprovação do Orçamento do Estado para o ano em que tal determinação se processa.

Assim, a determinação das vagas para o ano lectivo de 1996-1997 diz respeito, sobretudo, ao exercício orçamental de 1997, que não poderá deixar de tê-las em conta. Se a fixação do numerus clausus para cada ano lectivo fosse condicionada pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado vigente no momento da fixação, tomar-se-ia inconstitucional qualquer aumento de vagas para o ano seguinte, por violação do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição, o que conduziria, obviamente, ao absurdo.

A situação de relativa indeterminabilidade do número de alunos no ano lectivo seguinte, dada a não coincidência entre o ano lectivo e o ano orçamental, é algo com que a elaboração dos Orçamentos do Estado tem sempre de contar, dentro de certos limites. Não é de supor que tais limites sejam ultrapassados com a eventual criação das vagas adicionais que, nos termos propostos, se revelem necessárias.

5 — Conclusão

De onde se conclui que a criação de vagas adicionais para acesso ao ensino superior público nos termos constantes dos projectos de lei n.<* 208/VTJ e 209/VII:

a) Não violam o n.° 2 do artigo 76.° da Constituição, dado que a competência para a determinação do número de vagas de acesso a cada es-

» tabelecimento de ensino universitário público não se insere no âmbito próprio da autonomia universitária, tal como a Constituição e a lei a definem;

b) Não violam o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e da igualdade perante a lei (artigos 13.° e 76.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), na medida em que, visando corrigir situações de eventual injustiça, não representam a atribuição de quaisquer privilégios injustificados, nem se vislumbra que impliquem o (prejuízo de quaisquer direitos ou expectativas de outrem;

concluindo-se de igual modo que o projecto de lei n.° 208/VTI não viola o n.° 2 do artigo 170." da Constituição, na medida em que os encargos financeiros decorrentes das vagas adicionais eventualmente criadas por força da sua aplicação não poderão deixar de ser considerados na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1997, sendo os seus eventuais efeitos financeiros no ano te \996 uma consequência necessária da falta de coincidência entre o ano lectivo e o ano orçamental.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 208/VJJ. e 209/VJT não enfermam de

inconstitucionalidades, estando, portanto, em condições de ser admitidos nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PP e PCP e votos contra do PS.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Analisa sucinta dos factos, situações e realidades que respeitam à matéria abordada nos projectos de lei n.°» 208/VII (Criação de vagas adicionais no ensino superior, reposição de Justiça no acesso ao ensino superior) (PSD), 209/VII (Cria veges adicionais para os estudantes que realizaram a 2.a fase dos exames nacionais) (PP) e 215/VII (Criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior) (PCP).

As iniciativas legislativas dos Grupos Parlamentares do PSD, PP e PCP versam sobre o acesso ao ensino superior.

Com estas iniciativas pretendem os proponentes a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior por forma a permitir a colocação no curso/estabelecimento dos estudantes que venham a obter nota igual ou superior (projectos do PSD e do PCP) ou apenas superior (projecto do PP) à do último candidato colocado no mesmo curso/estabelecimento na 1.* fase.

Enquanto o projecto de lei do PSD tem apenas um artigo único que estabelece a criação de vagas adicionais, já o do PP prevê ainda que as vagas adicionais serão criadas por portaria, e explicita que o âmbito de aplicação do diploma respeita exclusivamente à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997.

Por seu lado, o projecto de lei do PCP estabelece que o Ministério da Educação, em colaboração com as instituições universitárias, respeitando a autonomia universitária, deve tomar as medidas adequadas à criação das vagas adicionais.

Pretende ainda assegurar àqueles estudantes para os quais não seja possível criar vagas adicionais a ocupação voluntária das vagas livres noutros pares curso/estabelecimento ou a sua colocação, caso se afigure ainda assim necessário, extraconcurso no próximo ano lectivo no mesmo curso/estabelecimento em que se deveriam ter matriculado no corrente ano.

No que respeita aos motivos explicitados, que estiveram na base da apresentação das presentes iniciativas legislativas, são coincidentes e podem resumir-se aos seguintes:

A 1." fase dos exames de acesso ao ensino superior ficou marcada por erros de concepção e de execução, por omissões e com distorções na avaliação, prejudicando milhares de jovens estudantes;

Não obstante as deliberações aprovadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República dirigidas ao Governo no sentido da adopção de medidas que reponham a justiça aos estudantes prejudicados, o Governo não acatou tais deliberações, situação que justifica, segundo os seus autores, a apresentação das iniciativas legislativas em apreço.

De acordo com os autores, a criação de vagas adicionais no ensino superior constitui-se como um mecanismo

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