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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1990

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1990.

Aprovada em 3 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1991

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1991.

Aprovada em 3 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1992

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1992.

Aprovada em 3 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1993

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 110.°, 165.°, alínea d), e 169.°, n.°5, da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado de 1993.

Aprovada em 3 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 81/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório °

1 —Considerando que «desde há muitos séculos que Viseu ocupa um lugar estratégico na ligação [...] entre norte e sul, litoral e interior» e também que «uma das maiores, porventura a maior, necessidade do distrito se situa [...] no domínio da formação de recursos humanos, nomeadamente a nível superior», quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa

de apresentar um projecto de lei de «criaçlo da Universidade de Viseu».

2 — O presente projecto de lei dá conta da existência de um estudo, encomendado pelo Ministério da Educação, «onde ressalta, como grande conclusão, o facto de se reconhecer que existe em Viseu espaço para uma universidade pública que não colida com as outras instituições de ensino superior» já ali instaladas, a saber: a Universidade Católica, o Instituto Politécnico e o Instituto Piaget.

3 — Os proponentes consideram ainda que «uma futura universidade de Viseu deverá privilegiar áreas como as ciências da engenharia, a arquitectura e o urbanismo, a economia, as ciências médicas e farmacêuticas e a formação de professores em grupos carenciados».

4 — O projecto de lei cria a Universidade de Viseu, com sede em Viseu, mas podendo abrir estabelecimentos noutras localidades

5 — O projecto de lei incumbe o Governo de nomear três personalidades de reconhecida competência no ensino superior, no prazo de 90 dias, para a comissão instaladora, após a audição prévia da Assembleia Distrital de Viseu, que exercerá funções por um período de dois anos.

6 — No final do período de dois anos a universidade deverá iniciar funções.

7 — Cabe ao Governo disponibilizar todos os meios necessários para o desenvolvimento da actividade da comissão instaladora.

8 — A presente lei entra imediatamente em vigor.

9 — O Presidente da Assembleia da República, ao admitir o presente projecto de lei, considerou que o mesmo não acautelava «o bastante as exigências da lei. teavão».

Parecer .

Atentas as considerações, somos de parecer que o presente projecto de lei reúne as condições para subir a Plenário.

Lisboa, 19 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Miguel Relvas.

Nota..— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 191 /VI)

(ESTATUTO 00 TRABALHADOR-ESTUDANTE) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei sobre o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

O Estatuto do Trabalhador-Estudante tem o seu regime jurídico actual definido pela Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

I — Dos motivos

O projecto de lei ora em apreço, introduzindo algumas alterações a esse regime jurídico, apesar de não alterar profundamente o seu espírito, constitui materialmente um novo estatuto do trabalhador-estudante.

Logo na exposição de motivos os autores do projecto de lei consideram que «a ausência de vontade política para criar os instrumentos que dariam operatividade aó diploma,

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