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12 DE OUTUBRO DE 1996

1539

CAPÍTULO rv Das relações entre o Estado e o estudante

Artigo 11*

Objectivos

Na sua relação com os estudantes o Estado prosseguirá os seguintes objectivos:

a) Garantir que ninguém é excluído do subsistema de ensino superior apenas por incapacidade financeira;

b) Assegurar a existência de uma acção social que corrija as assimetrias sociais e económicas, designadamente discriminando positivamente os estudantes economicamente carenciados, independentemente das "instituições frequentadas.

Artigo 12." Deduções fiscais

As despesas dos estudantes associadas aos custos da educação, incluindo propinas, residência e material escolar, serão regulamentadas em diploma complementar.

Artigo 13.°

Cheque de ensino

1 — Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham as habilitações necessárias para o ingresso no ensino superior e não sejam maiores de 25 anos.

2 — O cheque de ensino será atribuído aos estudantes das instituições particulares ou cooperativas de ensino superior e será de montante equivalente ao custo suportado pelo Estado por aluno do ensino superior público.

3 — No cálculo do custo a que se refere o número anterior serão tidas em conta apenas as despesas de funcionamento das instituições.

Artigo 14.° Modalidades de acção social

1 — No âmbito da acção social, o Estado concede apoios directos e indirectos.

2 — A acção social discriminará positivamente os estudantes economicamente carenciados, independentemente da natureza pública, particular ou cooperativa da instituição frequentada.

Artigo 15.° Apoios indirectos

1 — São apoios indirectos:

a) Acesso a alimentação e alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Acesso a actividades culturais e desportivas.

2 — Por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior, no âmbito dos contratos do capítulo u, serão privilegiados os investimentos em construção e expansão das infra-estruturas físicas, designadamente cantinas e residências universitárias.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior os contratos serão celebrados tanto com instituições públicas como com instituições particulares ou cooperativas.

Artigo 16." Apoios directos

1 — São apoios directos:

a) Bolsas;

b) Empréstimos;

c) Auxílios de emergência.

2 — A concessão dos apoios directos privilegiará os estudantes economicamente carenciados e a frequência sucedida, independentemente da instituição frequentada.

Artigo 17.° Bolsas

1 — Os estudantes carenciados beneficiam da atribuição de bolsas de estudo, nos termos da regulamentação a aprovar pelo Governo, atendendo a critérios de sucesso escolar.

2 — Complementarmente ao disposto no número anterior, atentas as necessidades do estudante e o seu sucesso escolar, poderão ser concedidos empréstimos com taxa remuneraria especialmente reduzida.

3 — O reembolso dos empréstimos terá lugar após a integração do estudante na vida activa e diferido por um período, considerado de carência, de tempo dilatado.

4 — O período de carência a que se refere o número anterior poderá variar conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho dos estudantes oriundos dos diferentes cursos.

Artigo 18.° Empréstimos

1 — Aos estudantes que frequentem o primeiro mestrado, licenciatura ou bacharelato será concedido um empréstimo com taxa remuneratória especialmente reduzida, nos termos dos números seguintes.

2 — O emprésümo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar razoável, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 — O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 — O reembolso dos empréstimos terá lugar após a integração do estudante na vida activa e diferido por um período, considerado de carência, de tempo dilatado.

5 — O período de carência a que se refere o número anterior poderá variar conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho dos estudantes oriundos dos diferentes cursos.

Artigo 19." Cessação do direito à bolsa e ao empréstimo

1 — Cessa o direito à bolsa e ou ao empréstimo sempre que o estudante não se encontre em condições de concluir o curso até ao final do ano seguinte ao do termo da sua duração normal.

2 — O Governo regulamentará a aplicação do número anterior.

3 — Na regulamentação referida no número anterior o Governo definirá um período mais longo para os trabalhadores-estudantes.

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