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12 DE OUTUBRO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N.9 211/VII

ESTABELECE 0 REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Nota justificativa

A autonomia universitária não é apenas um direito dos estabelecimentos de ensino superior, é antes de mais um imperativo de eficiência e eficácia, um dever de quem acredita que cada instituição deve prosseguir um projecto educativo próprio, assente num determinado modelo, para o qual devem ser escolhidos os candidatos que a ele melhor se adaptam.

A conclusão do ensino secundário é indispensável ao acesso ao ensino superior, mas não pode ser a garantia e muito menos a condição única.

. Num país de fracos recursos, é forçoso que a selecção dos candidatos ao ensino superior se faça pelo mérito, pelo esforço, pelo empenho, pela capacidade e pela aptidão.

Mas, porque a cada modelo de ensino, a cada área de estudo, há-de corresponder uma exigência distinta, impõe--se a consagração legal de um modelo de acesso ao ensino superior que respeite a diversidade, que exija o mérito e que assegure a justiça.

Igualmente fundamental é assegurar a estabilidade do sistema por forma a garantir a segurança dos vários intervenientes.

O acesso ao ensino superior, tal como é previsto neste diploma, consagra a autonomia universitária, impõe a estabilidade, garante a justiça e permite a selecção segundo os critérios mais adequados.

CAPÍTULO I Disposições gerais

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Artigo 1." '

Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso ao ensino superior.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se ao ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato * e de licenciatura.

Artigo 3.° Limitações quantitativas

O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior está sujeito às limitações quantitativas decorrentes do número .de vagas fixado anualmente nos termos da lei.

Artigo 4.°

Condições de candidatura

Pode candidatar-se à matrícula e inscrição num curso de ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Cumprir os requisitos fixados pela instituição de ensino superior;

c) Não ser ütular de um curso de ensino superior.

CAPÍTULO n Condições de acesso

Secção I

Requisitos fixados pelas instituições

Artigo 5.° Autonomia das instituições

1 — As instituições de ensino superior público, particular ou cooperativo são livres de fixar os requisitos e as provas de capacidade necessários ao ingresso nos respectivos cursos.

2 — A ponderação atribuída a cada um dos requisitos e provas de capacidade é fixada livremente pelos órgãos competentes da instituição.

Artigo 6.°

Prazo de fixação dos requisitos e das provas de capacidade

As instituições são obrigadas a fixar, com dois anos de antecedência sobre a data das candidaturas, os requisitos e as provas de capacidade necessários ao ingresso nos respectivos cursos, bem como o valor relativo de cada uma das provas a realizar.

CAPÍTULO m Ingresso

Secção I Concurso

Artigo 7.° Concurso

0 ingresso nos cursos de ensino superior faz-se por concurso.

Artigo 8.° Seriação dos candidatos

1 —A seriação dos candidatos faz-se através da nota de candidatura.

2 — A nota de candidatura é determinada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos nas provas realizadas nos termos dos artigos anteriores.

3 — Os resultados obtidos nas provas e no concurso serão publicados nos termos da lei.

Secção II Informação

Artigo 9.° Informação

1 — O Departamento do Ensino Superior promove a edição anual de um guia do acesso ao ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior, nomeadamente a relativa aos estabelecimentos, cursos, provas e requisitos necessários.

2 — As instituições de ensino superior fornecem ao departamento do ensino superior, com a antecedência

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