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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

necessária, todos os elementos necessários à elaboração do guia do acesso ao ensino superior.

3 — Nos termos do disposto na presente lei, as informações que.devam ser prestadas aos estudantes com dois anos de antecedência sobre a data da candidatura serão publicadas com respeito desse prazo.

CAPÍTULO IV Concursos especiais

Artigo 10.° Concursos especiais

Para além dos concursos a que se referem os artigos anteriores, existem concursos especiais, regulados por lei, destinados a candidatos em situações habilitacionais específicas.

Artigo 11.° Modalidades de concursos especiais São organizados concursos especiais para:

a) Os titulares de exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

b) Os titulares de cursos superiores e os titulares de cursos médios expressamente enunciados no diploma a que se refere o artigo anterior;

c) Os estudantes que já hajam estado matriculados em curso do ensino superior estrangeiro.

CAPÍTULO V Regimes especiais

Artigo 12.° Regimes especiais

Poderão beneficiar de condições especiais de acesso, a fixar por lei, os estudantes que se encontrem em situações específicas, designadamente;

d) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares;

b) Estudantes bolseiros nacionais de países de expressão portuguesa, no quadro dos acordos cooperação firmados pelo Estado Português;

c) Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros, a que se refere a Lei n." 63/91, de 13 de Agosto.

CAPÍTULO VI Órgãos de decisão e consulta

SecçAo I

Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Artigo 13.° Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

À Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior compete acompanhar todo o processo de acesso ao ensino superior.

Artigo 14.° Competências específicas e funcionamento

O Governo fixará, por lei, a composição, o funcionamento, o financiamento dos encargos e as competências específicas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 15.° Aplicação

O presente diploma aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999.

Artigo 16.°

Legislação complementar

O Governo publicará a legislação complementar necessária à boa execução do presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 17." Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 15 de Setembro de 1996. — O Deputado do PP, Nuno Correia da Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 217/VII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE PEDRÓGÃO PARA PEDRÓGÃO DE SÃO PEDRO

Nota justificativa

A designação da freguesia de Pedrógão, do município de Penamacor, tem gerado alguma deturpação e, nomeadamente, raras vezes a freguesia é conhecida por essa designação em virtude de, desde há muitos anos, estar directamente associada ao seu patrono — São Pedro — e é reconhecida dentro e fora das suas fronteiras como •Pedrógão de São Pedro.

Acresce que tanto a população como os órgãos autárquicos já exprimiram a sua manifesta abertura à alteração da designação para freguesia de Pedrógão de São Pedro.

Nestes termos e nos da Lei n.° l í/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto' de lei:

Artigo único. A freguesia de Pedrógão, do município de Penamacor, passa a designar-se Pedrógão de São Pedro.

Os Deputados do PS: Fernando Ser.rasqueiro — Maria do Carmo Sequeira — Francisco Camilo — Agostinho Moleiro — Gavino Paixão — Manuel Varges — Miguel Ginestal — José Reis — Joaquim Sarmento — José Ribeiro Mendes (e mais duas assinaturas ilegíveis).

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12 DE OUTUBRO DE 1996 1543 PROJECTO DE LEI N.9 218/VII ELEVAÇÃO DE SOALHEIRA A
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