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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

artigos 131°, 132.°, 144.°, 145.°, 146.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.6, 165.°, 166.°, 168.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 176.°, 210.°, 211.°, 239°, 240.°, 241.°, 243.°, 272.°, 275.°, 287.°, 288.°,-299°, 300.° e 301.°:

a) O regime de liberdade condicional não é aplicável nos casos de condenação pela prática de crimes previstos nos artigos 132.°, 164.°, se a vítima for menor, 300.° e 301°, de reincidência, bem como de condenação numa única pena pela prática, em concurso, de vários crimes previstos no corpo do presente número;

b) O regime de liberdade condicional apenas pode ter lugar, nos restantes casos, quando se encontrarem cumpridos três quartos da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas á) e b) do n.° 4.

3 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de perigo comum não previsto no número anterior, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas á) tb) do número seguinte.

4 — Nas demais situações, o tribunal pode colocar o condenado a prisão em liberdade quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

5 — Nas situações previstas no número anterior, o tribunal poderá ainda colocar o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da sua alínea a).

6 — Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a cinco anos.

Artigo 62.°

Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrarem cumpridos três quartos da pena, no caso da alínea b) do n.° 2 do artigo anterior;

b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos dos n.os 3 e 5 do artigo anterior;

c) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.° 4 do artigo anterior.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional.

Artigo 99."

Regime

1 —...................................................................

2 — ...................................•............:........................

3 —........................................................................

4— ........................................................................

5 — É aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 61.° 6—............................................;...........................

Art. 2.° O artigo 49.°-A do Decreto-Lei n* 15/93, de-22 de Janeiro, aditado pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49.°-A

Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão pela prática de crime previsto nos artigos 21.° a 23.° e 28.°, o regime de liberdade condicional não é aplicável.

Art. 3.° Os artigos 34.° e 38.° e o n.° I do artigo 92.° do Decreto-Lei n.° 783/76, de 29 de Outubro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 34.° Aos condenados a penas e medidas de segurança privativas da liberdade de duração superior a seis meses podem ser autorizadas saídas precárias pro-longadas quando tenham cumprido um terço da pena ou seis meses da medida de segurança e se entenda que esta providência favorece a sua reintegração social.

Art. 38.° Revogada a saída precária, é descowiado no cum-primento da pena o tempo em que o recluso andou em liberdade, e não pode ser concedida nova saída sem que decorram dois anos, ou, se inferior, o tempo correspondente à pena que ao recluso falte cumprir, sobre o ingresso do mesmo em qualquer estabele-cimentó prisional.

Art. 92." — 1 — Com a antecedência não inferior a 60 dias do cumprimento do período de pena, previsto no artigo 61.° do Código Penal, indispensável para o condenado ser colocado em liberdade condicional, a administração prisional remeterá ao tribunal da execução das penas um extracto do processo individual do condenado.

2— ....................................'..........................

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