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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

crimes previstos e punidos nos artigos 131.° a 137.°, 144.°, 145.0, 146.°, 158.°, 159.°, 160.°, 161.°,

163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°,

174.°, 175.°, 176.°, 210°, 211.°, 239.°, 240.°, 241.°, 243.°, 272.°, 275.°, 287.°, 288.°, 299.*, 300.° e 301.° do Código Penal e 21.° a 23.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

b) Nos cinco anos anteriores não tenham sido objecto de qualquer outra condenação penal;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, em termos a regulamentar;

d) As autoridades administrativas ou federações desportivas competentes, no caso de armas de caça ou de precisão e de recreio, respectivamente, dêem parecer favorável à respectiva emissão.

2 — Podem ainda beneficiar da concessão, no caso de armas de precisão e de recreio, os maiores de 16 anos, quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores e reúnam os requisitos previstos no. número anterior.

3 — A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.

Art. 3.° O corpo dos artigos 33.° e 42.° do Decreto-Lei n.°37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art 33.° Todas as vendas de armas são efectuadas mediante:

' a) Apresentação de autorização ou licença para o seu uso e porte, ou do cartão de identidade do comprador, quando dispensado por lei de possuir aqueles documentos;

b) Apresentação, ainda, de autorização de compra, que ficará na posse do vendedor, sempre que se trate de armas de defesa;

c) Tradição da posse da arma, do vendedor para o comprador, em prazo nunca inferior a oito dias após a data de emissão ou renovação da autorização ou licença, devendo o vendedor emitir, se necessário, declaração de promessa de venda ao comprador que não satisfaça ainda este requisito.

Art. 42.° Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência, a qualquer título, desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permitia o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.°

Art. 4.° A validade das licenças de uso e porte de

quaisquer armas é de três anos, renovável a requerimento

dos interessados por iguais períodos de tempo, sem

prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por

motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.

Art. 5.° — 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que eventualmente haja lugar, o uso e porte de arma sem a respectiva licença, original ou renovada, constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100 000$ e máxima de 750 000$, no caso de pessoas singulares, ou de 500 000$ e 9 000 000$, tratando-se de pessoa colectiva.

2 —r Cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro.

Art. 6.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 — Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei n.° 37 313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75 000$ e 750 000$, respectivamente, constituindo coima a. aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9 000 000$.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 7.° São revogados os artigos 1.° do Decreto-Lei n.°207-A/75, de 17 de Abril, e 1.°, 47.° a 50.°, 60°, 67." o § 4.° do artigo 63." do Decreto-Lei n.? 37 313, a alínea f) do n.° 1 e o n.°5 do artigo 15.° da Lei n.°7/93, de. I de Março, bem como quaisquer outras disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 8.°— 1 —A presente lei entra em vigor cova i publicação da regulamentação nela prevista a aprovar pefo Governo.

2 — As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 223/VII

APELO À ENTREGA DE ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS

Nota justificativa

É do conhecimento geral que, por razões diversas, históricas ou outras, existe ainda no seio da população civil um conjunto sigrnficaúvo de armas, explosivos e munições, altamente perigoso e conservado, mesmo se a título de recordação, sem os cuidados necessários e, em qualquer caso, ilegalmente. Considera-se, deste modo, oportuno que um acto legislativo promova o fim de tais situações com a consequente extinção da responsabilidade penal ou contra-ordenacional, salvaguardando-se, naturalmente, a inaplicabilidade desta iniciativa a detentores que tenham

estado envolvidos na prática de crimes de sangue ou

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