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19 DE OUTUBRO DE 1996

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Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 58/VIJ pode, nos termos regimentais, subir a Plenário para ser apreciada e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PP e do PCP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.8 61/VII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S. A.

Exposição de motivos

A transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima, a que procedeu a Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, visou flexibilizar o respectivo modelo empresarial e de gestão.

Como corolário desta alteração, e para garantia da independência do serviço público de televisão, procura dotar-se a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., com um modelo de gestão de representatividade social, de acordo com o qual o conselho de opinião passa a intervir no processo de designação da maioria dos membros do conselho de administração.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a'seguinte proposta de lei:

Artigo 1." São alterados os artigos 9.°, 21." e 22." dos Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., aprovados pela Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração, bem como os do conselho fiscal;

b)........................................................................

c)........................................................................

d)........................................................................

é)......................................................•.................

f)........................................................................

8)..........................................................'.............

h)........................................................................

o...............................................•........................

j)........................................................................

Art. 21.° — I — Compete ao conselho de opinião:

a) Indicar ao accionista Estado a nomeação do vice-presidente e de dois vogais do conselho de administração, tomando em conta, para o efeito, a definição do perfil técnico-profis-sional daqueles membros e outros dados relevantes a serem fornecidos pelo mesmo accionista, por sua própria iniciativa ou a solicitação do conselho;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).}

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).}

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).]

2 — A deliberação prevista na alínea a) do n.° 1 deve ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

Art. 22.° O conselho de opinião reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 62/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS).

Exposição de motivos

A natureza e a especificidade da tutela penal dos interesses fiscais do Estado representam uma área de intervenção onde se evidenciam soluções de consenso e de tratamento informal que hoje marcam de forma estruturante os modernos sistemas processuais penais.

O Código de Processo Penal vigente e a respectiva legislação complementar consagram soluções alternativas desta natureza, que garantem a satisfação das finalidades próprias da incriminação e a adequada realização dos objectivos de prevenção geral e especial que a norteiam.

Estão presentes, em todos eles, pressupostos que, no essencial, se alicerçam na espontânea reparação do dano causado pela actividade ilícita e na desnecessidade de aplicação da pena e que relevam quer ao nível do procedimento quer no quadro de valoração inerente à determinação da reacção penal.

Abdicando de modalidades de intervenção como o arquivamento em caso de dispensa de pena ou a suspensão provisória do processo, previstos nos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal, o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) estabeleceu mecanismos próprios de desjudiciarização em que, obtida a regularização da situação do contribuinte e a reposição da verdade fiscal, se privilegia o arquivamento do processo (cf. artigo 26.°).

A realidade veio, porém, demonstrar divergências de interpretação de algumas das normas do RJIFNA neste domínio e pôr em evidência critérios de articulação não uniformes com o Código de Processo Penal.

Tratam-se de dúvidas passíveis de porem em causa a segurança jurídica numa área em que é fundamental o estabelecimento de regras claras e unívocas, e de, em con-

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