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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.fl 1507VII

(REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

O projecto de lei n.° 150/VII, da iniciaúva do Partido Comunista Português, identifica na «Nota justificativa» a necessidade de isentar os corpos de bombeiros legalmente constituídos da tramitação legal a que se encontram sujeitas as demais entidades que pretendem adquirir o alvará para o exercício de actividade de transporte de doentes.

Este diploma não encontra justificação para a exigência que hoje é feita aos corpos de bombeiros, sujeitando-os à autorização do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), para o cumprimento das missões que entende ser dos corpos de bombeiros, e que aqueles sempre cumpriram.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, considera, entre os critérios para a atribuição de alvarás, a «verificação de necessidade de mais operadores na respectiva área». Contudo, constata que o INEM tem atribuído alvarás a operadores privados nas áreas onde se sediam corpos de bombeiros sem alvará definitivo para o transporte de doentes.

O projecto de lei n.° 150/VTJ justifica a sua apresentação, exemplificando, segundo dados de 1993 publicitados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, que, de entre 2 440 467 intervenções efectuadas por corpos de bombeiros, 1 750 000 foram precisamente intervenções de transporte de doentes ou sinistrados, utilizando para o efeito 3000 ambulâncias.

Já em 4 de Junho de 1986 o PCP havia apresentado um projecto de lei sobre a obrigação do pagamento pelo Estado do serviço de transporte de doentes prestados por bombeiros, que foi registado como projecto de lei n.° 232/TV.

Igualmente, em 3 de Fevereiro de 1995, a mesma força política apresentou um projecto de lei que regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros, que foi registado como projecto de lei n.° 491 Al.

Ambos os projectos de lei não subiram a Plenário.

O projecto de lei n.° 150/VTI cumpre todos os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 1996.— O Deputado Relator, Aires de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.B 208/VII

(CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ENSINO SUPERIOR, REPOSIÇÃO DE JUSTIÇA NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

PROJECTO DE LEI N.e 209/VII

(CRIA VAGAS ADICIONAIS PARA OS ESTUDANTES QUE REALIZARAM A 2.» FASE DOS EXAMES NACIONAIS)

PROJECTO DE LEI N.2 215/VII

(SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a votação na especialidade dos projectos de lei.

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nas suas reuniões efectuadas nos dias 23 e 24 de Outubro de 1996, procedeu à discussão e votação na especialidade dos projectos de lei n.os 208/VII (PSD) (criação de vagas adicionais no ensino superior, reposição de justiça no acesso ao ensino superior), 209/VTJ. (PP) (cria vagas adicionais para os estudantes que realizaram a 2." fase dos exames nacionais) e 215/VII (PCP) (sobre a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior).

Como forma de facilitar a apreciação destes três projectos de lei, foi elaborada uma proposta de texto síntese, resultante da fusão dos três projectos atrás referidos, a partir da qual se fez a respectiva discussão e votação na especialidade.

Todos os artigos que constituem o texto final, que se anexa, foram votados por maioria, com votos a favor do PSD, PP, PCP e Os Verdes e votos contra do PS.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 1996.— O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

anexo

Texto final

Artigo 1.° Os'estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior que, na sequência dos exames de Setembro de 1996, tenham obtido nota de candidatura superior em cada par curso/estabelecimento ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na primeira fase, têm direito ao ingresso pretendido no ano lectivo de 1996-1997.

Art. 2.° O Ministério da Educação, em cotaboração com os estabelecimentos públicos do ensino superior e com pleno respeito pela sua autonomia, deve tomar as medidas necessárias — nomeadamente as de natureza reguiametAís, financeira e de autorização de contratação de pesssal docente — para assegurar a criação das vagas adicionais necessárias que permitam a matrícula dos estudantes referidos no artigo 1.°

Art. 3.° A criação pelo Ministério da Educação dessas vagas adicionais deve ser antecedida de consulta aos órgãos directivos das respectivas escolas, de forma a conhecer os meios de que careçam para a criação das vagas adicionais.

Art. 4.° As vagas a que se refere ó artigo 2.° serão criadas por portaria a publicar no prazo de 15 dias após a publicação da presente lei.

Art. 5.° — 1 — Nos casos em que o número de vagas adicionais a criar exceda em cada par curso/estabelecimento 10% do número de vagas inicialmente fixado para o ingresso no ano lectivo de 1996-1997 pode apYicar-se. o disposto nos números seguintes.

2 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, em que não seja possívei criar vagas adicionais em número superior ao previsto no número anterior, o Ministério da Educação deve abrir a possibilidade de ocupação, inteiramente voluntária, das vagas livres noutros pares

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