O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62

II SÉRIE-A — NÚMERO 5

número anterior é certificada em relatório médico, escrito e assinado, antes da intervenção, pelos médicos que compõem a comissão técnica de avaliação de defeitos congénitos.

3 ...................................................................'......

4—.........................................................................

Artigo 2."

Comissão.técnica de avaliação de defeitos congénitos

1 — Para efeitos da alínea c) do artigo 142.° do Código Penal, a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em relatório médico, após a emissão de parecer prévio pela comissão técnica de avaliação de defeitos congénitos constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco médicos, sendo sempre obrigatória, pelo menos, a presença de um obstetra/ ecografista e um neonatologista, tendo os restantes elementos conhecimento categorizado para a avaliação em causa.

2 — A constituição e respectivos estatutos da comissão serão regulados em lei própria, sendo que a nomeação da comissão ocorrerá obrigatoriamente no início de cada ano e ficará a cargo do conselho de gerência de cada estabelecimento público de saúde, instituições de saúde convencionadas ou privadas oficialmente reconhecidas para a prática da IVG.

. Artigo 3.°

Os artigos 3.°, 4.° e 5.° da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio. passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Organização dos estabelecimentos de saúde

1 — Quando se verifiquem circustâncias que excluam a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou relatórios médicos legalmente exigidos.

2 — Os estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar--se-ão de forma adequada para o efeito.

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão os meios e as providências necessários para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos.

4 — Os serviços que pratiquem diagnóstico pré--natal serão obrigados a levar a termo essa investigação, incluindo, se necessário, a interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 4.° Objecção de consciência

1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção de gravidez, ainda que voluntária e lícita, o, direito à objecção de consciência.

2 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector e a sua decisão é imediatamente comunicada à mulher ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, ficando obrigado a incluir a indicação sobre o profissional que praticará a interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 5."

Dever de sigilo profissional

Os médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de saúde pública ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a IVG ficam vinculados ao dever desigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.° e 196.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

Artigo 4.° Aconselhamento e planeamento familiar

1 —Nas instituições onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez deverá ser fornecida uma adequada preparação aos profissionais de psicologia e serviço social dos estabelecimentos hospitalares para informação e aconselhamento nos pedidos de IVG.

2 — Providenciar-se-á para que a mulher tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.'° Regulamentação

O Governo aprovará, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, a legislação necessária à sua execução.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PS: Manuel Strecht Monteiro — Agostinho Moleiro — Raimundo Narciso — Nelson Baltazar — José Barradas — Alberto Marques — António Reis — José Saraiva — Helena Roseta — Maria Amélia Antunes (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.s 236/V»

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Nota justificativa

O aborto é uma violência, uma violência profunda e desesperada infligida por uma mulher, primeiro que tudo, sobre si própria.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
9 DE NOVEMBRO DE 1996 63 No conflito entre a vida e a liberdade que o aborto encarna,
Pág.Página 63
Página 0064:
64 II SÉRIE-A — NÚMERO 5 nesta área, visam essencialmente com esta iniciativa que, à
Pág.Página 64
Página 0065:
9 DE NOVEMBRO DE 1996 65 cimento oficial ou oficialmente reconhecido e com o consenti
Pág.Página 65
Página 0066:
66 II SÉRIE-A — NÚMERO S a indicação sobre o profissional que praticará a interrupção
Pág.Página 66