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16 DE NOVEMBRO DE 1996

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Paris, entre os dias 24 e 26 do corrente mês.

Aprovada em 7 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

PROPOSTA DE LEI N.9 48/VII

(CRIA 0 NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° — 1 —: É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.

2 — O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnicas ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

3 — O NAT goza de autonomia técnico-científica. Art. 2.° — 1 — O NAT é constituído por especialistas

com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.

3 — Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido.

4 — O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

5 — O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.

Art. 3.° — 1 — Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas pode haver intervenção de dois ou mais especialistas do NAT.

2 — A designação como consultor técnico faz-se nos termos da lei de processo.

Art. 4.° — 1 — Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem, o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria ou a consultadoria técnicas sejam realizadas por auditores privados.

2 — A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguintes.

3 — Independentemente do valor, é permitido.o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.

4 — Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.

Art. 5.° Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas do orçamento da Procuradoria-Geral da. República.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O articulado do texto de substituição foi votado artigo a artigo, tendo os artigos 1.°, 2° (com excepção do seu n.° 3), 3.°, 4." c 5." sido aprovados com votos favoráveis do PS e do PCP, a abstenção do Deputado do PS Cláudio Monteiro e votos contra do PSD e do PP.

PROPOSTA DE LEI N.9 62/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.« 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS).]

Relatório da discussão na especialidade e texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I — Relatório da discussão na especialidade

Tendo em vista a preparação da votação na especialidade da proposta de lei n.° 62/V.n, a 1." Comissão constituiu um grupo de trabalho composto pelos Deputados José Magalhães, João Carlos Silva e Osvaldo de Castro (PS), Luís Marques Guedes (PSD), Luís Queiró (PP) e Octávio Teixeira (PCP). O grupo de trabalho ouviu sobre a matéria os membros do Governo competentes. O articulado seguidamente apresentado emergiu desse processo e .tem os fundamentos seguidamente delimitados.

1 — A natureza e a especificidade da tutela penal dos interesses fiscais do Estado representam uma área de intervenção onde se evidenciam soluções de consenso e de tratamento informal que hoje marcam de forma estruturante os modernos sistemas processuais penais.

O Código de Processo Penal vigente e a respectiva legislação complementar consagram soluções alternativas desta natureza que garantem a satisfação das finalidades próprias da incriminação e a adequada realização dos objectivos de prevenção geral e especial que a norteiam.

Estão presentes em todos eles pressupostos que, no essencial, se alicerçam na espontânea reparação do dano causado pela actividade ilícita e na desnecessidade de aplicação da pena e que revelam quer ao nível do procedimento quer no quadro de valoração inerente à determinação da reacção penal.

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