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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N.º 239/VII CRIAÇÃO 00 CARGO DE SECRETÁRIO-GERAL MUNICIPAL

Nota justificativa

A nossa concepção quanto ao que devem ser as autarquias do futuro, cada vez mais aptas a responder e a satisfazer as necessidades crescentes das populações que servem, implica uma adaptação permanente do quadro legal em que elas se movem.

A presente iniciativa visa criar a função de «secretário--geral municipal», com o objectivo de dignificar o exercício das funções decisórias dos presidentes de câmara e dos executivos municipais, libertando-os de tarefas administrativas que muitas vezes lhes ocupam desnecessariamente a maior parte do seu trabalho.

Quem conhece o mundo autárquico sabe que, hoje, muitas horas diárias do trabalho dos autarcas são consumidas com simples assinaturas, vistos e verificações de cariz procedimental, que, com vantagem, poderão ser delegados num dirigente competente da própria autarquia, que exercerá a função de secretário-geral municipal.

A nossa proposta passa pela revisão das competências do quadro de dirigentes da administração pública local, prevendo a criação de secretário-geral municipal, por deliberação das câmaras municipais sob proposta do presidente, sem aumentar encargos nem mexer no quantitativo global desses quadros.

O preenchimento desse cargo será feito por um dos dirigentes de topo da própria autarquia ou, excepcionalmente, por indivíduos exteriores à Administração com uma licenciatura adequada, nomeadamente em Gestão Autárquica, em qualquer caso ficando sempre com uma categoria igual à do cargo dirigente de topo actualmente existente no respectivo quadro.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 10.° e 12.° e o mapai anexo ao Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Cargos dirigentes

1 — Os cargos dirigentes da administração municipal são:

a) Secretário-geral municipal;

b) Director municipal;

c) Director-delegado;

d) Director de departamento municipal;

e) Director de serviços;

f) Chefe de divisão municipal;

g) Chefe de divisão;

h) Director de projecto municipal.

2 — O cargo- de secretário-geral municipal é criado por deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente, e não pode implicar aumento do quantitativo global do quadro de pessoal dirigente do município.

3 — O secretário-geral municipal possui competências próprias nas áreas definidas no mapa ii anexo ao presente diploma e exerce ainda as competências dos

membros do executivo que lhe sejam delegadas, apenas podendo subdelegar as que lhe forem delegadas com essa faculdade.

Artigo 4.°

Recrutamento de secretários-gerais municipais, directores municipais e directores-delegados do grupo i

1 — O recrutamento para o cargo de secretário--geral municipal é feito, por concurso, em regra de entre os dirigentes do cargo de topo do respectivo município, podendo excepcionalmente fazer-se de entre indivíduos licenciados em Gestão Autárquica, Economia, Gestão de Empresas ou Direito, ainda que não vinculados à Administração.

2 — Mediante proposta fundamentada do presidente, pode a câmara municipal deliberar que o recrutamento referido no número anterior seja feito por escolha directa.

3 — (Actual n.°l.)

Arügo 10.° Regime remuneratório excepcional

É aplicável aos secretários-gerais municipais, directores municipais e directores-delegados do grupo i o regime previsto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 12.° Equiparações

1 — O cargo de secretário-geral municipal é equiparado ao cargo que corresponder, nos termos dó número seguinte, ao cargo dirigente de topo existente no quadro do respectivo município, de acordo com o disposto nos n.05 3 e 4 do presente artigo.

2 — (Actual n.0}.)

3 — (Actualn.°2.)

4 — (Actualn.°3.) 5—(Actual n."4.)

MAPA I

Anexo a que se refere o artigo 3.a Secretário-geral municipal

Directamente dependente do executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes de direcção sobre os serviços.

Gere as actividades da câmara municipal, na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes.

Dirige e coordena, de modo eficiente, a actividade dos diferentes serviços da câmara municipal, no cumprimento das orientações recebidas do executivo municipal.

Controla os resultados globais de actuação dos serviços, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos definidos superiormente.

Promove a execução das ordens e despachos do presidente da câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito.

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