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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Assegura a administração dos meios humanos, materiais e financeiros da câmara municipal, promovendo o melhor aproveitamento dos recursos existentes, tendo em conta os objectivos e actividades gerais.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, um mapa u anexo, com a seguinte redacção:

MAPA II

Competencias próprias do secretário-geral municipal

Constituem poderes próprios do secretano-geral municipal:

No âmbito do acompanhamento da actividade dos órgãos autárquicos:

a) Secretariar as reuniões da câmara municipal e elaborar as actas e respectivas minutas;

b) Preparar, com o presidente, a agenda das reuniões do executivo e promover a distribuição por todos os seus membros, das informações técnicas que suportam os pontos agendados para as reuniões;

c) Promover, sob orientação do presidente, a resposta a solicitações de outros órgãos autárquicos ou dos seus membros.

No âmbito da administração geral dos serviços:

d) Propor ao órgão executivo, ou a qualquer dos seus membros com competência para tal, as medidas consideradas adequadas ao alcance dos objectivos definidos superiormente;

e) Coordenar a elaboração do projecto de plano de actividades e de orçamento, de acor-

. do com as orientações superiores;

f) Coordenar a elaboração do relatório de actividades e da conta de gerência, de acordo com as orientações superiores;

g) Coordenar a gestão dos meios humanos, financeiros, equipamentos e instalações do município.

No âmbito da gestão de recursos humanos:

h) Exercer os poderes elencados nos n." 9 e 13 a 17 do mapa u anexo ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, sem prejuízo do poder de superintendência que cabe ao presidente da câmara.

Na área da gestão orçamental:

i) Exercer os poderes elencados nos n.M 23 a 25 e 27 do mapan anexo ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Na área da gestão de equipamentos e instalações:

j) Exercer os poderes elencados nos n.™ 36 a 40 do mapa H anexo ao Decreto-Lei n." 323/ 89, de 26 de Setembro, com as devidas adaptações.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1996.— Os Deputados do PSD: Álvaro Amaro — Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Artur Torres Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 240/VII

MELHORIA DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO

Nota justificativa

A garantia da liberdade de escolha nos cuidados de saúde é um princípio fundamental que assiste a todos os cidadãos no quadro do sistema de saúde português.

Na esteira desse princípio, e como seu pressuposto essencial, está hoje já consagrada a igualdade de tratamento pelo Estado na comparticipação ao receituário de medicamentos quando prescritos por médicos em exercício privado, nos termos de uma importante medida tomada pelo anterior governo.

A evolução da ciência da saúde coloca, crescentemente, no núcleo essencial das actividades de protecção de saúde e prestação de cuidados os meios auxiliares de diagnóstico, de que são exemplo as análises clínicas, o electrocardiograma ou a imageologia (raios X, tomografia axial computorizada e ecografia, por exemplo).

O alargamento da medida atrás referida a estas realidades é, pois, um passo fundamental.

Em primeiro lugar, porque facilita sobremaneira o acesso de qualquer cidadão aos cuidados de saúde a que tem direito, garantindo-lhe a sua liberdade de escolha entre as estruturas do SNS e o seu médico privado.

Em segundo lugar, porque irá aliviar uma indesejável pressão asfixiante sobre os serviços públicos de saúde e, assim, contribuir também para uma redução substancial das enormes listas de espera nestes serviços e libertá-los para responderem melhor a necessidades mais emergentes.

Em terceiro lugar, são também de relevar os efeitos positivos que esta medida poderá representar no plano de uma maior transparência nos gastos do Estado nesta área, uma vez que tenderá a acabar com os falsos expedientes para que actualmente muitos cidadãos se vêem empurrados para ver realizado o seu direito aos cuidados de saúde, sem que com isso se prevejam necessários aumentos significativos de despesa, já que aos exames por esla via efectuados naturalmente que corresponderão outros tantos que deixarão de o ser directamente nos serviços públicos.

Em conclusão, como principais vantagens a apontar, esta medida irá permitir:

Uma clara melhoria no acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde a que têm direito;

Um mais racional aproveitamento dos serviços públicos para ás suas missões prioritárias;

O reforço da efectivação do princípio fundamental de liberdade de escolha que o Estado tem de assegurar a todos os cidadãos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° A prescrição de meios auxiliares de diagnóstico por médicos em exercício privado na área da saúde é equiparada, para todos os efeitos e nomeadamente para o acesso directo à comparticipação pelo Estado, às prescrições idênticas realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Art. 2.º — 1 — A tipificação dos estados clínicos que podem suscitar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico compete às respectivas especialidades médicas.

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