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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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Artigo 8.° Organização

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3—........................................................................

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas as componentes de ensino artístico, educação física e desportiva, e de ensino téc-nico-profissional, sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão com aproveitamento do ensino básico depende da aprovação num exame nacional de avaliação dos conhecimentos adquiridos.

6 — (Actual n.°5.)

Artigo 9.° Objectivos

0 ensino básico tem por objectivos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da língua, da história e da cultura portuguesas, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional.

Artigo 10.° Organização

1 — ........................................................................

2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de dois anos.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — A conclusão com aproveitamento do ensino secundário depende da aprovação num exame nacional de avaliação dos conhecimentos adquiridos.

6 — (Actual n."5.) 1 —(Actual n.°6.) 8 —(Actual n.°7.)

Artigo 12.° Acesso

1 —Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade e conhecimento para a sua frequência;

* b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade e conhecimentos para a sua frequência.

2—O sistema de avaliação de capacidades e conhecimentos referidos no número anterior é determinado pelas instituições de ensino superior, nos termos da legislação aplicável.

3 —(Anterior n.°4.)

Artigo 14° Estabelecimentos

1 —.........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — As escolas superiores de ensino politécnico devem ter em conta a realidade sócio-económica e as necessidades dos recursos humanos das áreas onde se encontram instaladas.

Artigo 23.°

Educação extra-escolar

1- ........................................................................

2— ........................................................................

3-........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alinead).}

f) [Actual alínea e).j

g) [Actual alínea f).]

Artigo 27.° Acção social escolar

1 — ........................................................................

2—......................................................................

3 — Os apoios da acção social escolar referidos nos números anteriores são independentes do carácter público, particular ou cooperativo do estabelecimento de ensino frequentado.

Artigo 38.°

Descentralização e desconcentração

O planeamento e reorganização da rede escolan, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de descentralização e desconcentração efectivas, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

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