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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.

Artigo 26.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 —A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.

2 — A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.

3 — (Anterior n.º4.)

Artigo 28.° Atribuição, renovação e transmissão de alvará

1 — Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.

2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

3 — Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 35.° [...]

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;

b) ......................................................................

Artigo 39.° [...]

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no artigo 10.°, no artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 12.°-A e no n.° 1 do artigo 49.°;

b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 12.°, 12.°-B e 46.°

2 — As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.

3 — A prática das contra-ordenações previstas nos

artigos 12.° e 12.°-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.

Artigo 45.° [...]

1 — A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

2 — Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.

Art. 2." São aditados à Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2.°-A, 12.°-A e 12.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Tipologia de rádios

1 — Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;

b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;

c) Um município.

2 — Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.

3 — Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

4 — Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.

5 — As condições em que as rádios podem optai por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da A/ta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.° 3 do artigo 28.°

6 — A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

7 — Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.

Artigo 12.°-A

Qualificação profissional

1 — Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.