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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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2 — Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.

3 — Compete aos conselhos de redacção:

a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;

b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística, em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;

d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.

Artigo 12.°-B Programação

1 — As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.° do presente diploma.

3 — Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade donde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Art. 3.°— 1 — As rádios licenciadas à data da entrada em vigor da presente lei devem dar cumprimento ao disposto no artigo 8.°, n.° 4, no prazo de 60 dias, dando conhecimento do conteúdo dos respectivos estatutos editoriais e subsequentes alterações à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à qual poderão ser solicitados pelas entidades que o requeiram.

2 — Os artigos I2., n.° 2, e 12.°-B entram em vigor na data que for estabelecida no decreto-lei a que se refere o t\.° \ do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Art. 4.° E republicado em anexo o texto completo da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma.'

Aprovado em 31 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.

Artigo 2."

Exercício da actividade de radiodifusão

1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 — O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3 — Do decreto-lei referido no n.° 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos:

Artigo 2.°-A Tipologia de rádios

1 — Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;

b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;

c) Um município.

2 — Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.

3 — Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

4 — Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.

5 — As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.° 1 do artigo2° do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.° 3 do artigo 28."

6 — A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

7 — Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.

Artigo 3.° Limites

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organiza-

ANEXO

Lei n.º 87/88, de 30 de Julho — Exercício da actividade de radiodifusão

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.°, n.° 8, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169°, n.°2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Actividade de radiodifusão

/ — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

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