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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Artigo 15.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 16.°

Direito de antena

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de pro-gamação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito» acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.

5 — Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 17.°

Exercício de direito de antena

O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Artigo 18°

Limitação ao direito de antena

1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 19.° Reserva do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.

Artigo 20°

Caducidade do direito de antena

1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

Artigo 21.° Direito de antena dos partidos de oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição açUcam--se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

CAPÍTULO m Direito de resposta e de rectificação

Artigo 22.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que tiver sido objecto de referências,

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