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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação, tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.

3 — Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.

4 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23.° Diligências prévias

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.

2 — Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 24.º Exercicio do direito de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.

2 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada, com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.

3 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam respon-sabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.

Artigo 25.°

Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e de rectificação

1 — A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avi-sando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.

2 — Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.°3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.

Artigo 26.° Transmissão de resposta ou de rectificação

1 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.

2 — A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.

3 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

Artigo 27.° Direito de resposta dos partidos de oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em. si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.° a 26.c

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.

5 — Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Licenciamento

Artigo 28.° Atribuição, renovação e transmissão de alvará

1 — Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.

2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

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