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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

3 — Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 29.° Formas de responsabilidade

1 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Artigo 30.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VI Regime sancionatório

Artigo 31.º Actividade ilegal de radiodifusão

e

1 — O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;

by Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas ■emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.

3 —r São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 32.º Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 33.° Consumação do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram--se cometidos com a emissão do respectivo programa.

Artigo 34.° Pena de multa

À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.

Artigo 35.º Desobediência qualificada Constituem crime de desobediência qualificada:

ri) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.° e 47.°

Artigo 36.º Suspensão do exercício do direito de antena

1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.°3 do artigo 8.° ou no n.°3 do artigo 18.° da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de 3 a 12 meses, com o mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

Artigo 37.° Ofensa de direitos, liberdades ou garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.

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