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Sexta-feira, 29 de Novembro de 1996

II Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 58/VII a 61/VII):

N.° 58/VII — Criação de vagas adicionais no acesso ao

ensino superior................................................................... 90

N.° 59/VII — Revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.° 87/88. de 30 de Julho).............................. 90

N.° 60/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não

Aduaneiras).................................................................... 100

N.° 61/VII— Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 84/96, de 29 de Junho (define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como a coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional)........ 100

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Oslo.................... 101

Projectos de lei (n - 86/VII e 237/VII a 241/VII):

N.° 86/VII (Criação da Universidade de Bragança): Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do PSD António Cruz Oliveira.......................................... 101

N.° 237/VII — Altera a Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto (.consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local)

/apresentado pelo PSD)..................................................... 101

N.° 238/VII — Criação da freguesia da Boavista dos Pinheiros, no concelho de Odemira (apresentado Delo PSt 102

N.° 239/VII — Criação do cargo de secretário-geral municipal (apresentado pelo PSD) ........................................ 103

N.° 240/VII — Melhoria do acesso dos cidadãos aos meios

auxiliares de diagnóstico (apresentado pelo PSD).......... 104

N.° 241/VII — Alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) (apresentado pelo PP).............................................................................. 105

Projecto de resolução n.°36/VII:

Em defesa da criação de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito de Castelo Branco (apresentado pelo PCP)...................................................................... 108

Proposta de lei n.° 66/VII (a):

Altera a Lei n.° 10-B/96. de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996).

Proposta de resolução n.° 28/VII (b)

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996.

(a) Esta proposta de lei bem como a proposta de lei n ° 65/ VII serão publicadas em suplemento a este número. (b) Vem publicada em 2.° suplemento a este número.

Renovação de assinaturas: ver informação na última página

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

DECRETO N.º 58/VII

CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior que, na sequência dos exames de Setembro de 1996, tenham obtido nota de candidatura superior em cada par curso/estabelecimento ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na primeira fase têm direito ao ingresso pretendido no ano lectivo 1996-1997.

Art. 2.° O Ministério da Educação, em colaboração com os estabelecimentos públicos do ensino superior e com pleno respeito pela sua autonomia, deve tomar as medidas necessárias — nomeadamente as de natureza regulamentar, financeira e de autorização de contratação de pessoal docente — para assegurar a criação das vagas adicionais necessárias que permitam a matrícula dos estudantes referidos no artigo 1.°

Art. 3.° A criação pelo Ministério da Educação dessas vagas adicionais deve ser antecedida de consulta aos órgãos directivos das respectivas escolas, de forma a conhecer os meios de que careçam para a criação das vagas adicionais necessárias.

Àrt. 4.° As vagas a que se refere o artigo 2.° serão criadas por portaria, a publicar no prazo de 15 dias após a publicação da presente lei.

Art. 5.° Nos casos em que o número de vagas adicionais a criar exceda em cada par curso/estabelecimento 10 % do número de vagas inicialmente fixado para o ingresso no ano lectivo de 1996-1997 pode aplicar-se o disposto nos números seguintes.

Em casos excepcionais, devidamente justificados, em que não seja possível criar vagas adicionais em número superior ao previsto no número anterior, o Ministério da Educação deve abrir a possibilidade de ocupação, inteiramente voluntária, das vagas livres noutros pares curso/estabelecimento para os quais esses estudantes disponham de habilitação adequada.

Em relação aos casos de não colocação que ainda subsistam, esgotadas as possibilidades de criação de vagas adicionais e de ocupação de vagas livres noutros cursos/ estabelecimentos, deve ser assegurada a cada estudante a colocação extraconcurso, no próximo ano lectivo, no mesmo curso/estabeiecimento em que se deveria ter matriculado no presente ano lectivo.'

As vagas a disponibilizar na colocação extraconcurso referida no número anterior deverão ser supranumerárias, de modo a não afectarem o número de vagas do concurso geral do próximo ano e a não prejudicarem a sua conveniente expansão.

Art. 6." O presente diploma aplica-se exclusivamente à matrícula e inscrição no ensino superior dos candidatos ao concurso de ingresso no ano lectivo de 1996-1997.

Art. 7.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997..

A entrada em vigor poderá ser antecipada por decreto-lei.

Aprovado em 31 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos

DECRETO N.º 59/VII

REVÊ 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N.8 87/88, DE 30 DE JULHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.°, n.°7, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea/?), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 5.°, 6.°, 8.°, 10.°, 12.°, 16.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 35.°, 39.° e 45.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1— .........:.........................................................

2 —O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3—(Anterior n."4.)

Artigo 5.°

Fins específicos do serviço público de radiodifusão

1 —.......................................................:................

2—........................................................................

a) ......................................................................

*) ..:...................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 6.°

Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista

Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

O......................................................................

d) ......................................................................

Artigo 8.° [...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

4 — As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito peio rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.

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Artigo10.º [...]

1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.

2—........................................................................

Artigo 12.° [...]

1 — As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.

2 — As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 16.° [...]

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.

2—........................................................................

3 —............................................................:...........

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.

5 — (Anterior n. ° 4.)

6 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

o

CAPÍTULO III Direito de resposta e de rectificação

Artigo 22.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 —Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação, tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.

3 — Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.

4 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23.° [...]

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 24.º Exercício do direito de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.

2 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada, com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.

3 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.

Artigo 25.º

Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e de rectificação

1 — A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avisando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.

2 — Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.° 3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o

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interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.

Artigo 26.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 —A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.

2 — A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.

3 — (Anterior n.º4.)

Artigo 28.° Atribuição, renovação e transmissão de alvará

1 — Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.

2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

3 — Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 35.° [...]

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;

b) ......................................................................

Artigo 39.° [...]

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no artigo 10.°, no artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 12.°-A e no n.° 1 do artigo 49.°;

b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 12.°, 12.°-B e 46.°

2 — As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.

3 — A prática das contra-ordenações previstas nos

artigos 12.° e 12.°-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.

Artigo 45.° [...]

1 — A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

2 — Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.

Art. 2." São aditados à Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, os artigos 2.°-A, 12.°-A e 12.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Tipologia de rádios

1 — Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;

b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;

c) Um município.

2 — Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.

3 — Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

4 — Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.

5 — As condições em que as rádios podem optai por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da A/ta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.° 3 do artigo 28.°

6 — A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

7 — Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.

Artigo 12.°-A

Qualificação profissional

1 — Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.

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2 — Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.

3 — Compete aos conselhos de redacção:

a) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;

b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística, em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;

d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.

Artigo 12.°-B Programação

1 — As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.° do presente diploma.

3 — Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade donde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Art. 3.°— 1 — As rádios licenciadas à data da entrada em vigor da presente lei devem dar cumprimento ao disposto no artigo 8.°, n.° 4, no prazo de 60 dias, dando conhecimento do conteúdo dos respectivos estatutos editoriais e subsequentes alterações à Alta Autoridade para a Comunicação Social, à qual poderão ser solicitados pelas entidades que o requeiram.

2 — Os artigos I2., n.° 2, e 12.°-B entram em vigor na data que for estabelecida no decreto-lei a que se refere o t\.° \ do artigo 2.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.

Art. 4.° E republicado em anexo o texto completo da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma.'

Aprovado em 31 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.

Artigo 2."

Exercício da actividade de radiodifusão

1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 — O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3 — Do decreto-lei referido no n.° 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos:

Artigo 2.°-A Tipologia de rádios

1 — Quanto ao nível de cobertura, as rádios podem ser de âmbito geral, regional ou local, consoante abranjam com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) A generalidade do território nacional;

b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios;

c) Um município.

2 — Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.

3 — Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

4 — Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.

5 — As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.° 1 do artigo2° do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.° 3 do artigo 28."

6 — A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

7 — Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.

Artigo 3.° Limites

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organiza-

ANEXO

Lei n.º 87/88, de 30 de Julho — Exercício da actividade de radiodifusão

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.°, n.° 8, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169°, n.°2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Actividade de radiodifusão

/ — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

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ções sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

Artigo 4.° Fins genéricos de radiodifusão

São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:

a) Contribuir para a informação do público, garantido aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender e promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

é) Favorecer a criação de hábitos de convivênvia cívica própria de um Estado democrático.

Artigo 5.°

Fins específicos do serviço público de radiodifusão .

1 — É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.

2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;

c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e fora do País;

d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;

e) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;

f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população atra-

vés de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.

Artigo 6.°

Fins especúleos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista

Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista:

a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 7.° Espectro radioeléctrico

0 espectro radioléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

CAPÍTULO n Informação e programação

Artigo 8.° Liberdade de expressão e informação

1 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

4 — As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromis-so de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.

Artigo 9.°

Defesa da cultura portuguesa

1 — As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:-

d) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

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b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.

3 — A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.

4 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.

Artigo 10.° Identificação dos programas

1 — Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.

2 — Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

Artigo 11.° Registo das obras difundidas

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f) Data e hora da emissão;

g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

Artigo 12.° Serviços noticiosos

\ — As entidades que exercem a actividade de radiodifusão de cobertura geral são obrigadas a produzir e difundir serviços noticiosos regulares.

2 — As rádios de cobertura regional e local de conteúdo generalista devem produzir e difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas e mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Artigo 12.°-A Qualificação profissional

1 — Nas rádios de cobertura geral e regional, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas titulares da respectiva carteira profissional.

2 — Nas rádios com mais de cinco jornalistas poderão estes eleger conselhos de redacção.

3 — Compete aos conselhos de redacção:

d) Pronunciar-se sobre a designação e destituição do director responsável pela área da informação;

b) Dar parecer sobre alterações ao estatuto editorial;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que se relacionem com o exercício da actividade jornalística em conformidade com os respectivos estatuto e código deontológico;

d) Cooperar com o director responsável pela informação no exercício das suas competências.

Artigo 12.°-B Programação

1 — As rádios de cobertura local e de conteúdo generalista devem transmitir no mínimo seis horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se programação própria a que é produzida pela entidade detentora do alvará e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura, de acordo com os fins previstos no artigo 6.° do presente diploma.

3 — Durante o tempo de emissão da programação própria, a que se refere o número anterior, as rádios devem indicar a sua denominação, a frequência de emissão e a localidade donde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.

Artigo 13.° Publicidade

1 — São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

4 — A difusão de materiais" publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20 % da emissão, por canal.

Artigo 14.° Restrições à publicidade

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos, ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.

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Artigo 15.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 16.°

Direito de antena

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e às associações de defesa do ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de pro-gamação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito» acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais, trinta minutos para as organizações profissionais e dos organismos representativos das actividades económicas e trinta minutos para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias.

5 — Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 17.°

Exercício de direito de antena

O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Artigo 18°

Limitação ao direito de antena

1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 19.° Reserva do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.

Artigo 20°

Caducidade do direito de antena

1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

Artigo 21.° Direito de antena dos partidos de oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição açUcam--se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

CAPÍTULO m Direito de resposta e de rectificação

Artigo 22.°

Pressupostos do direito de resposta e de rectificação

1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que tiver sido objecto de referências,

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ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação, tem direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Caso o programa referido no número anterior tenha sido difundido numa emissão em cadeia, pode o direito de resposta ser exercido junto da entidade responsável pela emissão em cadeia ou da entidade difusora da mesma.

3 — Tem direito de rectificação, nos mesmos termos dos números anteriores, qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por referências inverídicas ou erróneas que lhe digam respeito.

4 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23.° Diligências prévias

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e obter uma cópia do mesmo e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre os seus precisos entendimento e significado.

2 — Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 24.º Exercicio do direito de resposta e de rectificação

1 — O direito de resposta ou de rectificação deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal, pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do serviço ou organismo público visado, no prazo de 20 dias a contar da emissão que lhe deu origem.

2 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser enviado à entidade emissora, através de carta registada, com aviso de recepção, invocando expressamente o respectivo direito ou as competentes disposições legais.

3 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam respon-sabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.

Artigo 25.°

Decisão sobre a transmissão do direito de resposta e de rectificação

1 — A resposta ou rectificação deve ser difundida no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção, avi-sando-se previamente o interessado do dia e da hora da respectiva transmissão.

2 — Quando a resposta ou rectificação forem intempestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto no n.°3 do artigo anterior, poderá ser recusada a sua emissão, devendo informar-se o interessado por escrito acerca da recusa e do seu fundamento nos dois dias úteis seguintes à recepção do respectivo texto.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social ou para o tribunal competente.

Artigo 26.° Transmissão de resposta ou de rectificação

1 — A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora, salvo se for requerida a leitura pelo titular do direito ou pelo seu representante legal.

2 — A transmissão deve ser precedida da indicação de que se trata do exercício de direito de resposta ou de rectificação, identificando-se o respectivo titular.

3 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

Artigo 27.° Direito de resposta dos partidos de oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em. si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.° a 26.c

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.

5 — Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Licenciamento

Artigo 28.° Atribuição, renovação e transmissão de alvará

1 — Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social emitir parecer prévio fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício de radiodifusão.

2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações decidem no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do parecer referido no número anterior.

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3 — Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás de licenciamento que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

CAPÍTULO V Responsabilidade

Artigo 29.° Formas de responsabilidade

1 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Artigo 30.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VI Regime sancionatório

Artigo 31.º Actividade ilegal de radiodifusão

e

1 — O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;

by Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas ■emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.

3 —r São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 32.º Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 33.° Consumação do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram--se cometidos com a emissão do respectivo programa.

Artigo 34.° Pena de multa

À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.

Artigo 35.º Desobediência qualificada Constituem crime de desobediência qualificada:

ri) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal ou da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a transmissão da resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.° e 47.°

Artigo 36.º Suspensão do exercício do direito de antena

1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.°3 do artigo 8.° ou no n.°3 do artigo 18.° da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de 3 a 12 meses, com o mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

Artigo 37.° Ofensa de direitos, liberdades ou garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.

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2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

Artigo 38.° Responsabilidade solidária

1 —Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.

2 — Às estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

Artigo 39.° Coimas

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 50 000$ a 200 000$, a inobservância do disposto no artigo 10.°, no artigo 11.°, no n.° 1 do artigo 12.°-A e no n.° 1 do artigo 49.°;

b) De 100 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 12.°, 12.°-B e 46.°

2 — As coimas previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.

3 — A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 12." e 12.°-B faz incorrer o infractor na sanção acessória de suspensão do alvará de licenciamento pelo período máximo de dois meses.

CAPÍTULO VII Disposições processuais

Artigo 40.° Competência jurisdicional

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.

Artigo 41." Processo aplicável

Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

Artigo 42.°

Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.

Artigo 43.° Regime de prova

1 —Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 44.° Decisão

A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.

Artigo 45.°

Transmissão da resposta

1 — A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas a partir da notificação do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

2 — Quando a transmissão da resposta for ordenada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, deverá a mesma ser emitida no prazo indicado no número anterior, acompanhada da menção da deliberação que a determinou.

Artigo 46.°

Obrigação de registo de programas

Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.

Artigo 47.°

Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

Artigo 48.° Competência em razão da matéria

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.°

2 — o processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.°

Registo e direito de autor

1 —- As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

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2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Artigo 50.° Período transitório

O disposto no artigo 31.° da presente lei só é aplicável a partir do 10." dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.

Artigo 51.°

Legislação revogada

É revogada a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 2." da presente lei.

Artigo 3.°

Extinção da responsabilidade criminal

O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal. *

Artigo 4.°

Dever de comunicação

Para efeitos do disposto nos artigos 2° e 3.°, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime presta-cional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento.

Artigo 5.° Exclusão

Independentemente de o agente ser ou não pessoa singular, o regime de suspensão e de extinção previsto no presente diploma não é aplicável ao crime de fraude fiscal quando se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) a f) do n.° 3 do artigo 23.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.°20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 394/93, de 24 de Novembro.

Artigo 6.°

Processo penal de segurança social

As disposições da presente lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos crimes que tenham dado origem a dívidas à segurança social.

Artigo 7.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 15 de Novembro de 1996. '

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 60/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 20-A/90, DE 15 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.a, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

0 presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.° 124/ 96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.° Suspensão do processo e da prescrição

1 — Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime pres-tacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações.

2 — A autorização a que se refere o Tiúmero anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições.

3 — O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.° 3 do artigo 43." do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.

DECRETO N.º 61/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 84/ 96, DE 29 DE JUNHO (DEFINE AS CONDIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS A CONCESSÃO DE APOIOS POR PARTE DO ESTADO AO SECTOR DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, BEM COMO À COORDENAÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE DO ESTADO, EM ESPECIAL PELAS RÁDIOS LOCAIS E REGIONAIS E PELA IMPRENSA REGIONAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alinead), 165.°, alíneac), 169.°, n.°'3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.°84/ 96, de 29 de Junho, que «define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sec-

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tor da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...]

1 — Os critérios de atribuição de apoios de qualquer natureza ao sector da comunicação social são definidos por decreto-lei.

2— ........................................................................

3— .......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 2.° [...]

As campanhas de publicidade do Estado devem ser previamente comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos de harmonização e aplicação das regras definidas por decreto-lei para a respectiva distribuição pelas rádios locais e pela imprensa regional.

Aprovado em 7 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 237/VII

ALTERA A LEI N.º 49/90; DE 24 DE AGOSTO {CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL)

Nota justificativa

Dando seguimento ao processo evolutivo que o sistema político português tem vindo a registar no quadro do reconhecimento cada vez maior da importância da expressão directa da vontade das populações no sentido de complementar, sem substituir, o papel constitucionalmente reservado às instituições da democracia representativa, o presente projecto visa aumentar significativamente o âmbito de utilização e a eficácia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.

Por um lado, permitindo às populações a apresentação, aos órgãos das respectivas autarquias, de propostas sobre a realização de consultas locais em termos suficientemente exigentes para, por si só, influenciarem decisiva e legitimamente a deliberação de consulta sobre matérias de interesse local. Por outro, ampliando as situações susceptíveis de consulta, mediante a possibilidade de atribuição de eficácia meramente consultiva, em alternativa à natureza vinculativa até aqui consagrada.

As consultas locais poderão, assim, passar a contribuir, embora sem carácter vinculativo, para a formação da deliberação do órgão da autarquia respectiva, mormente nas situações em que este órgão seja chamado a deliberar no âmbito de competências também elas com carácter consultivo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 2.°, 5.°, 8." e 9." da Lei n.°49/ 90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Para efeitos da presente lei, a competência exclusiva prevista no n.° 1 abrange as matérias de interesse local sobre as quais o órgão autárquico possa legalmente ser chamado a pronunciar-se a título meramente consultivo.

Artigo 5.° Eficácia

As consultas locais podem ter eficácia vinculativa ou consultiva.

Artigo 8.° Iniciativa

Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais, vinculativas ou meramente consultivas, aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6o:

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Um número mínimo de 20 % dos eleitores recenseados na respectiva autarquia ou de 20 000 para as autarquias com mais de 100 000 eleitores.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A OSLO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Oslo, entre os dias 9 e 11 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 28 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 86/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA)

Proposta de alteração

Em 2 de Fevereiro do corrente ano fui primeiro do projecto de lei identificado com o n.° 86/VII, que previa a criação da Universidade de Bragança. Eram, na altura, propostos quatro artigos, identificados com artigos 1.° a 4.°, dos quais solicito agora a S. Ex. o Presidente da Assembleia da República a retirada do artigo 4.°

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1996. — O Deputado do PSD, António Cruz Oliveira.

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Artigo 9.° Propostas

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem indicar claramente a natureza meramente consultiva ou vinculativa da consulta e conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.

2—........................................................................

3 — As propostas apresentadas pelos cidadãos eleitores, nos termos da alínea c) do artigo anterior, são obrigatoriamente discutidas e votadas pelo órgão autárquico competente, em reunião extraordinária convocada expressamente para o efeito, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

4 — O não cumprimento do disposto no número anterior constitui omissão legal grave.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Barbosa de Melo — Luis Marques Guedes — Manuel Moreira.

Maria (donde a nova freguesia será desintegrada), recebeu a pronúncia por unanimidade dos mesmos, através de actas, favoráveis à criação desta nova freguesia.

Nestas circunstâncias, e tendo em atenção os critérios definidos na Lei n.° 8/93, de 5 de Maio, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto lei:

Artigo 1." É criada no concelho de Odemira a freguesia de Boavista dos Pinheiros.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, são os seguintes:

Norte: freguesias de Santa Maria e Salvador; Sul: freguesia de São Teotónio; Nascente: freguesia de Sabóia; Poente: freguesia de Salvador.

2 — A área da nova freguesia será de 39 443 km2, a desanexar das freguesias de Santa Maria e Salvador.

3 — Os seus limites são os seguintes: partindo do local denominado «Volta do Carvalhal», daí para os barrancos do mesmo nome até á estrada nacional n° 120, entrando na freguesia.de Salvador segue pelo Barranco de Fiais até à ribeira de Val de Gomes. Depois sobe para nascente da referida ribeira até ao limite da freguesia de São Teotónio, por onde segue até encontrar o início da freguesia de Sabóia, daí até ao rio Mira, seguindo sempre' até ao local denominado «Volta do Carvalhal».

4 — A sede da nova freguesia dista das sedes das freguesias primitivas cerca de 6 km.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora consdtuída por:

o) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Santa Maria;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;

g) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.OT 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia de República, 31 de Outubro de 1996. — Os Deputados do PS: Agostinho Moleiro — Gavino Paixão.

Nota. — O mapa relativo oo artigo 2." será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 238/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BOAVISTA DOS PINHEIROS, NO CONCELHO DE ODEMIRA

Nota justificativa Introdução

O concelho de Odemira é o mais extenso município de Portugal e até da Europa. Em consequência, as suas freguesias abrangem áreas enormes se comparadas com a maioria dos outros concelhos do País.

Por outro lado, a vida actual implica que as populações tenham maior e mais fácil acesso aos centros de decisão e que estas sejam tomadas o mais perto possível dos cidadãos. Também neste caso o célebre «princípio da subsidiariedade» se justifica.

Razões de ordem económica e social

Boavista dos Pinheiros é das zonas de maior dinamismo no concelho de Odemira, dispondo de um novo parque industrial e um novo bairro social, bem como 25 explorações e equipamentos agrícolas, 31 explorações comerciais, 13 explorações industriais, 2 clubes e associações desportivas, 1 escola do 1.° ciclo do ensino básico, 1 jardim-de-infância, 2 espaços culturais e desportivos e 1 recinto de feiras e mercados.

A vontade de as populações de Boavista dos Pinheiros verem criada uma freguesia própria manifestou-se directamente na criação de um grupo dinamizador desta iniciativa.

Área e limites geográficos

A pretensão já antiga e agora apresentada por este grupo dinamizador, assim como a proposta de limitação da respectiva área apresentada aos órgãos autárquicos exigidos por lei: Câmara e Assembleia Municipais de Odemira, Juntas e Assembleias de Freguesia de Salvador e Santa

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PROJECTO DE LEI N.º 239/VII CRIAÇÃO 00 CARGO DE SECRETÁRIO-GERAL MUNICIPAL

Nota justificativa

A nossa concepção quanto ao que devem ser as autarquias do futuro, cada vez mais aptas a responder e a satisfazer as necessidades crescentes das populações que servem, implica uma adaptação permanente do quadro legal em que elas se movem.

A presente iniciativa visa criar a função de «secretário--geral municipal», com o objectivo de dignificar o exercício das funções decisórias dos presidentes de câmara e dos executivos municipais, libertando-os de tarefas administrativas que muitas vezes lhes ocupam desnecessariamente a maior parte do seu trabalho.

Quem conhece o mundo autárquico sabe que, hoje, muitas horas diárias do trabalho dos autarcas são consumidas com simples assinaturas, vistos e verificações de cariz procedimental, que, com vantagem, poderão ser delegados num dirigente competente da própria autarquia, que exercerá a função de secretário-geral municipal.

A nossa proposta passa pela revisão das competências do quadro de dirigentes da administração pública local, prevendo a criação de secretário-geral municipal, por deliberação das câmaras municipais sob proposta do presidente, sem aumentar encargos nem mexer no quantitativo global desses quadros.

O preenchimento desse cargo será feito por um dos dirigentes de topo da própria autarquia ou, excepcionalmente, por indivíduos exteriores à Administração com uma licenciatura adequada, nomeadamente em Gestão Autárquica, em qualquer caso ficando sempre com uma categoria igual à do cargo dirigente de topo actualmente existente no respectivo quadro.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 10.° e 12.° e o mapai anexo ao Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Cargos dirigentes

1 — Os cargos dirigentes da administração municipal são:

a) Secretário-geral municipal;

b) Director municipal;

c) Director-delegado;

d) Director de departamento municipal;

e) Director de serviços;

f) Chefe de divisão municipal;

g) Chefe de divisão;

h) Director de projecto municipal.

2 — O cargo- de secretário-geral municipal é criado por deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente, e não pode implicar aumento do quantitativo global do quadro de pessoal dirigente do município.

3 — O secretário-geral municipal possui competências próprias nas áreas definidas no mapa ii anexo ao presente diploma e exerce ainda as competências dos

membros do executivo que lhe sejam delegadas, apenas podendo subdelegar as que lhe forem delegadas com essa faculdade.

Artigo 4.°

Recrutamento de secretários-gerais municipais, directores municipais e directores-delegados do grupo i

1 — O recrutamento para o cargo de secretário--geral municipal é feito, por concurso, em regra de entre os dirigentes do cargo de topo do respectivo município, podendo excepcionalmente fazer-se de entre indivíduos licenciados em Gestão Autárquica, Economia, Gestão de Empresas ou Direito, ainda que não vinculados à Administração.

2 — Mediante proposta fundamentada do presidente, pode a câmara municipal deliberar que o recrutamento referido no número anterior seja feito por escolha directa.

3 — (Actual n.°l.)

Arügo 10.° Regime remuneratório excepcional

É aplicável aos secretários-gerais municipais, directores municipais e directores-delegados do grupo i o regime previsto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 12.° Equiparações

1 — O cargo de secretário-geral municipal é equiparado ao cargo que corresponder, nos termos dó número seguinte, ao cargo dirigente de topo existente no quadro do respectivo município, de acordo com o disposto nos n.05 3 e 4 do presente artigo.

2 — (Actual n.0}.)

3 — (Actualn.°2.)

4 — (Actualn.°3.) 5—(Actual n."4.)

MAPA I

Anexo a que se refere o artigo 3.a Secretário-geral municipal

Directamente dependente do executivo municipal ou do membro do órgão executivo com poderes de direcção sobre os serviços.

Gere as actividades da câmara municipal, na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes.

Dirige e coordena, de modo eficiente, a actividade dos diferentes serviços da câmara municipal, no cumprimento das orientações recebidas do executivo municipal.

Controla os resultados globais de actuação dos serviços, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos definidos superiormente.

Promove a execução das ordens e despachos do presidente da câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Assegura a administração dos meios humanos, materiais e financeiros da câmara municipal, promovendo o melhor aproveitamento dos recursos existentes, tendo em conta os objectivos e actividades gerais.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio, um mapa u anexo, com a seguinte redacção:

MAPA II

Competencias próprias do secretário-geral municipal

Constituem poderes próprios do secretano-geral municipal:

No âmbito do acompanhamento da actividade dos órgãos autárquicos:

a) Secretariar as reuniões da câmara municipal e elaborar as actas e respectivas minutas;

b) Preparar, com o presidente, a agenda das reuniões do executivo e promover a distribuição por todos os seus membros, das informações técnicas que suportam os pontos agendados para as reuniões;

c) Promover, sob orientação do presidente, a resposta a solicitações de outros órgãos autárquicos ou dos seus membros.

No âmbito da administração geral dos serviços:

d) Propor ao órgão executivo, ou a qualquer dos seus membros com competência para tal, as medidas consideradas adequadas ao alcance dos objectivos definidos superiormente;

e) Coordenar a elaboração do projecto de plano de actividades e de orçamento, de acor-

. do com as orientações superiores;

f) Coordenar a elaboração do relatório de actividades e da conta de gerência, de acordo com as orientações superiores;

g) Coordenar a gestão dos meios humanos, financeiros, equipamentos e instalações do município.

No âmbito da gestão de recursos humanos:

h) Exercer os poderes elencados nos n." 9 e 13 a 17 do mapa u anexo ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, sem prejuízo do poder de superintendência que cabe ao presidente da câmara.

Na área da gestão orçamental:

i) Exercer os poderes elencados nos n.M 23 a 25 e 27 do mapan anexo ao Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Na área da gestão de equipamentos e instalações:

j) Exercer os poderes elencados nos n.™ 36 a 40 do mapa H anexo ao Decreto-Lei n." 323/ 89, de 26 de Setembro, com as devidas adaptações.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1996.— Os Deputados do PSD: Álvaro Amaro — Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Artur Torres Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 240/VII

MELHORIA DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO

Nota justificativa

A garantia da liberdade de escolha nos cuidados de saúde é um princípio fundamental que assiste a todos os cidadãos no quadro do sistema de saúde português.

Na esteira desse princípio, e como seu pressuposto essencial, está hoje já consagrada a igualdade de tratamento pelo Estado na comparticipação ao receituário de medicamentos quando prescritos por médicos em exercício privado, nos termos de uma importante medida tomada pelo anterior governo.

A evolução da ciência da saúde coloca, crescentemente, no núcleo essencial das actividades de protecção de saúde e prestação de cuidados os meios auxiliares de diagnóstico, de que são exemplo as análises clínicas, o electrocardiograma ou a imageologia (raios X, tomografia axial computorizada e ecografia, por exemplo).

O alargamento da medida atrás referida a estas realidades é, pois, um passo fundamental.

Em primeiro lugar, porque facilita sobremaneira o acesso de qualquer cidadão aos cuidados de saúde a que tem direito, garantindo-lhe a sua liberdade de escolha entre as estruturas do SNS e o seu médico privado.

Em segundo lugar, porque irá aliviar uma indesejável pressão asfixiante sobre os serviços públicos de saúde e, assim, contribuir também para uma redução substancial das enormes listas de espera nestes serviços e libertá-los para responderem melhor a necessidades mais emergentes.

Em terceiro lugar, são também de relevar os efeitos positivos que esta medida poderá representar no plano de uma maior transparência nos gastos do Estado nesta área, uma vez que tenderá a acabar com os falsos expedientes para que actualmente muitos cidadãos se vêem empurrados para ver realizado o seu direito aos cuidados de saúde, sem que com isso se prevejam necessários aumentos significativos de despesa, já que aos exames por esla via efectuados naturalmente que corresponderão outros tantos que deixarão de o ser directamente nos serviços públicos.

Em conclusão, como principais vantagens a apontar, esta medida irá permitir:

Uma clara melhoria no acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde a que têm direito;

Um mais racional aproveitamento dos serviços públicos para ás suas missões prioritárias;

O reforço da efectivação do princípio fundamental de liberdade de escolha que o Estado tem de assegurar a todos os cidadãos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° A prescrição de meios auxiliares de diagnóstico por médicos em exercício privado na área da saúde é equiparada, para todos os efeitos e nomeadamente para o acesso directo à comparticipação pelo Estado, às prescrições idênticas realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Art. 2.º — 1 — A tipificação dos estados clínicos que podem suscitar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico compete às respectivas especialidades médicas.

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2 — Cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do presente diploma, no prazo de 30 dias.

Art. 3.° A presente lei produz os seus efeitos a partir do início da vigência do Orçamento do Estado para 1997.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Jorge Roque Cunha — Bernardino Vasconcelos — Paulo Mendo— Pedro Passos Coelho.

res claros e sólidos. Um sistema educativo que cede à tentação fácil de só fornecer informação técnica e científica é um sistema coxo e sem alma, que funcionará bem como linha de pré-produção de tecnocratas, mas falhará redondamente como pólo de formação humana e cívica. Há que ter coragem de exigir ao sistema de ensino que forme pessoas capazes de enfrentar desafios. Educar é muito mais que ensinar.

O terceiro problema é o de abastecer as empresas portuguesas de recursos humanos bem preparados e de massa crítica suficiente. Não há desenvolvimento sem empresas competitivas. A interacção educação/formação/emprego e a valorização social da inovação e da criatividade são essenciais à viabilidade de um sistema produtivo, competitivo em qualidade e quantidade. Sem empresas não há criação de riqueza, não há emprego e, portanto, não há rendimento para os indivíduos e as famílias.

O quarto problema é o da recuperação sócio-profissio-nal das pessoas, que, estando desempregadas e ainda sem idade para a reforma, não têm mais que a 4." classe e foram expulsos do sistema competitivo. É um erro não combater a segregação dos marginalizados do progresso. É verdade que a competitividade é um processo selectivo, que assenta na qualidade do sistema de ensino. Mas é também verdade que o Partido Popular deseja uma sociedade humana, justa e feliz, e para essa sociedade existir o sistema educativo tem de gerar respostas socialmente úteis a todos os portugueses. O mais preocupante é que daqui a 10 anos o 9.° ano de escolaridade será tão pouco, como é ter actualmente a 4.' classe, e o sistema educativo português nada está a fazer para enfrentar este problema. É preciso fazê-lo já.

A sociedade moderna evolui constante e rapidamente e todas as estruturas sociais, económicas e políticas se adaptam para sobreviver. O sistema deve, pois, ser um agente de desenvolvimento do País num contexto mundial de competitividade, mudança e circulação vertiginosa da informação.

A verdadeira aposta estratégica do sistema educativo deve ser, nos próximos anos, a da formação com a qualidade dos alunos médios. Nenhum país sobrevive só com boas elites. O segredo do desenvolvimento qualitativo e quantitativo da sociedade portuguesa está na valorização de recursos humanos médios e intermédios, que sustentam e alimentem as estruturas culturais, sociais e empresarias. Nenhum país desenvolvido selecciona os seus cidadãos só entre os alunos que obtêm 17 ou 18 valores, pois deve considerar não só os que sabem dizer, mas também os que sabem fazer.

O problema da educação em Portugal não pode continuar a ser analisado à lupa meramente estatística. Não é uma questão de mais ou menos percentagem do PIB que se «gasta» no sector educativo. É um verdadeiro problema de sobrevivência nacional, do ponto de vista cultural e técnico.

A gestão política dos últimos anos deixou enlear-se no círculo vicioso de adiar, o que é importante para o País, em nome do que é urgente para salvar a face dos ministros e dos governos. Para o Partido Popular é necessário ter a coragem de atribuir prioridade aos problemas importantes.

É por este conjunto de razões que a reforma da educação deve ser objecto de um acordo de regime entre os principais partidos políticos e os parceiros sociais. Este acordo de regime deve consubstanciar-se num compromisso claro e partilhado sobre as principais opções da re-

PROJECTO DE LEI N.º 241/VII

ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO)

Nota justificativa

O sistema educativo deve ser a prioridade estratégica do País. O desenvolvimento económico e social verdadeiro, global, duradouro e sustentado é impossível sem recursos humanos preparados para os desafios do médio e longo prazo.

Actualmente, 65 % da população com mais de 15 anos possui apenas seis anos de escolaridade. Este indicador é tanto mais grave quanto é certo que, no ano 2000, do total da população activa dois terços se encontram já no mercado de trabalho.

A educação é uma prioridade permanente porque é a base verdadeira do desenvolvimento global da sociedade portuguesa. Trata-se de um dos maiores falhanços da gestão da última década: aumentaram-se a quantidade, a confusão e a incerteza; diminuíram a qualidade, a exigência e a segurança do ensino.

A modernização do País é impossível sem uma reforma profunda e de base do sistema educativo. Conduzirá sempre ao aumento das desigualdades sociais, a uma sociedade mais injusta e infeliz, a uma população incapaz e, em consequência, à degradação das capacidades competitivas nacionais. O único trunfo permanente e dinâmico de que Portugal dispõe são as pessoas. O sistema educativo deve prepará-las como deve ser para participarem activamente nos desafios individuais e nacionais do futuro.

A reforma do sistema educativo que o Partido Popular propõe tem dois grandes objectivos: em primeiro lugar, é necessário atender ao direito individual de todos e de cada um dos cidadãos de aquisição de conhecimentos, de desenvolvimento de capacidades habilitantes e de formação. Em segundo lugar, importa atender, decisivamente, às necessidades colectivas de qualificação dos recursos humanos, para permitir que o potencial humano de que o País dispõe possa ser investido no seu desenvolvimento económico e social.

A política educativa portuguesa tem de dar reposta a quatro problemas principais. O primeiro é o de que os jovens têm de receber uma educação básica que os habilite a responder aos desafios que, inexoravelmente, vão ter de enfrentar. Se nada se fizer, o sistema de ensino estará a produzir uma geração de potencial desajustado. A escola deverá competir fornecer uma. educação de latitude larga, que permita aos cidadãos obterem formações sucessivas e reciclagens constantes.

O segundo problema é o de dotar o volume de conhecimentos que o sistema transmite de um quadro de valo-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

forma, que só se atrasa e compromete se for alvo da con-flitualidade político-partidária permanente. A educação é um bem eminentemente nacional.

Saber pensar, saber falar e escrever, saber fazer: eis, em síntese, a tetralogía essencial do sucesso de uma economia moderna, e o que o sistema educativo actual não cumpre satisfatoriamente.

Portuga] apresenta indicadores desfavoráveis em termos de cobertura e de qualidade de ensino no conjunto da União Europeia. Este facto é agravado pela circunstância de não existir uma articulação eficiente entre o sistema educativo, a economia, o emprego e a formação profissional, gerando uma situação de ineficiência substancial na utilização e afectação dos recursos disponíveis, com evidentes reflexos negativos sobre a produtividade das empresas e da economia em geral.

O cada vez maior grau de abertura das economias exige mais eficiência e produtividade na utilização dos recursos de que dispõem. Muitas empresas portuguesas continuam a evidenciar grandes deficiências, quer ao nível da organização e gestão quer ao nível dos equipamentos e processos tecnológicos.

Uma das grandes preocupações que temos é a de incentivar e melhorar a ligação e a parceria entre a escola, a empresa e os centros de investigação e desenvolvimento, reconhecendo que cabe a esses intervenientes, em diálogo conjunto, a parcela fundamental de decisão, execução e financiamento.

Ao Estado caberá criar o enquadramento mais favorável para a execução das tarefas de formação e de investigação e desenvolvimento, assim como, sempre que as circunstâncias o exijam, disponibilizando meios para o seu financiamento, uma vez que se trata de uma área fundamental para o saber fazer.

Passados mais de 10 anos sobre a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, é hora de, fazendo um balanço, corrigir os erros, introduzir melhorias e inovar.

O sistema educativo português vive hoje uma situação nova, onde o ensino particular e cooperativo assume um papel cada vez mais relevante, pondo em causa velhos conceitos sobre liberdade de aprender e ensinar;, onde o pré-escolar é uma verdadeira necessidade sentida pelas famílias, cumprindo tanto uma função pedagógica como de acolhimento dos filhos durante o horário de trabalho dos pais; onde a dignificação do ensino superior politécnico apela a novas soluções, que garantam uma efectiva melhoria de condições.

Assim, a presente alteração legislativa assegura a igualdade de tratamento de todos os estabelecimentos de ensino da rede pré-escolar, garantindo que a extensão da rede se faz distribuindo os recursos por onde são necessários. • Do mesmo modo, é apelando ao princípio da igualdade que se exige o mesmo tratamento em matéria de avaliação do sistema educativo para todos os estabelecimentos de ensino.

E é também apelando ao mesmo princípio que se assegura a plenitude da acção social. ' Por outro lado, no ensino secundário, extinguindo o 12.° ano acaba-se de vez com um ano de ensino cuja função apenas consiste em adiar o ingresso no ensino superior.

No capítulo' do acesso ao ensino superior optou-se por um modelo que respeite a diversidade, que exija o mérito e que assegure a justiça, alcançando-se deste modo o reforço da autonomia universitária.

O ensino superior politécnico é fundamental para o desenvolvimento do País e a sua dignificação é uma tarefa que se impõe. No entanto, não é alterando as funções ou as características essenciais deste modelo de ensino que se obtém a desejada dignificação; as melhorias de que o ensino superior politécnico carece passam pela sua progressiva aproximação às instituições de ensino universitário, permitindo a circulação de conhecimentos, de professores e de estudantes, sem desvirtuar as características essenciais de cada um dos subsistemas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." A presente lei altera os artigos 1.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 14.°, 23.°, 27.°, 38.°, 43.°, 44.°, 47.° e 49." da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro), que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito e definição

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— .....................................................................

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério vocacionado para o efeito.

Artigo 5.°

Educação pré-escolar

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—................................................'........................

5—........................................................................

6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando as famílias de forma selectiva, através de uma capitação que financie em parte ou no todo a respectiva mensalidade.

7—........................................................................

8 — O acesso à educação pré-escolar é universal, sem prejuízo do papel fundamental da família na formação da criança, reconhecendo à família um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

Artigo 7." Objectivos

São objectivos do ensino básico:

a) ......................................................................

b)...........:..........................................................

c) ....................................................:.................

d) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos e a identidade, língua, história e cultura portuguesas;

e).......................................................................

' f) ......................................................................

g) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação a uma. segunda;

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h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0...................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

O) ......................................................................

P)...................................................v

Artigo 8.° Organização

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3—........................................................................

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas as componentes de ensino artístico, educação física e desportiva, e de ensino téc-nico-profissional, sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão com aproveitamento do ensino básico depende da aprovação num exame nacional de avaliação dos conhecimentos adquiridos.

6 — (Actual n.°5.)

Artigo 9.° Objectivos

0 ensino básico tem por objectivos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da língua, da história e da cultura portuguesas, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional.

Artigo 10.° Organização

1 — ........................................................................

2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de dois anos.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — A conclusão com aproveitamento do ensino secundário depende da aprovação num exame nacional de avaliação dos conhecimentos adquiridos.

6 — (Actual n."5.) 1 —(Actual n.°6.) 8 —(Actual n.°7.)

Artigo 12.° Acesso

1 —Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade e conhecimento para a sua frequência;

* b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade e conhecimentos para a sua frequência.

2—O sistema de avaliação de capacidades e conhecimentos referidos no número anterior é determinado pelas instituições de ensino superior, nos termos da legislação aplicável.

3 —(Anterior n.°4.)

Artigo 14° Estabelecimentos

1 —.........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — As escolas superiores de ensino politécnico devem ter em conta a realidade sócio-económica e as necessidades dos recursos humanos das áreas onde se encontram instaladas.

Artigo 23.°

Educação extra-escolar

1- ........................................................................

2— ........................................................................

3-........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alinead).}

f) [Actual alínea e).j

g) [Actual alínea f).]

Artigo 27.° Acção social escolar

1 — ........................................................................

2—......................................................................

3 — Os apoios da acção social escolar referidos nos números anteriores são independentes do carácter público, particular ou cooperativo do estabelecimento de ensino frequentado.

Artigo 38.°

Descentralização e desconcentração

O planeamento e reorganização da rede escolan, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de descentralização e desconcentração efectivas, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

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Artigo 43.° Princípios gerais

1 — ........................................................................

2 — O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, local e nacional, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e, ainda, das instituições de carácter científico.

3— ........................................................................

Artigo 44.° Níveis de administração

1 — .............,..........................................................

2 — (Eliminar.)

Artigo 47.° Desenvolvimento curricular

1 —.........................:..............................................

2 — Os planos curriculares do ensino básico incluirão, em todos os ciclos e de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação físico-desportiva, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— .........................'...............................................

Artigo 49.° Avaliação do sistema educativo

1 — ........................................................................

2 — A avaliação do sistema educativo incidirá de forma igual sobre todos os estabelecimentos de ensino, independentemente do seu carácter público, particular ou cooperativo.

Art. 2.° São eliminados os artigos 59.°, 60.°, 61.°, 62.°, 63.° e 64.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Art. 3.° É aditado à Lei n.° 46/86 um artigo 3.°-A , com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A Mecenato educativo

O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados ao mais adequado envolvimento das empresas e ao estímulo do sistema de

ensino, independentemente da natureza das entidades que prossigam os fins previstos na presente Lei de

Bases do Sistema Educativo.

o

Lisboa, 21 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Ismael Pimentel — Armelim Santos Amaral — António Galvão Lucas — Nuno Abecasis — Augusto Boucinha — Maria José Nogueira Pinto (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/VII

EM DEFESA DA CRIAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO PARA 0 DISTRITO DE CASTELO BRANCO.

O distrito de Castelo Branco é fortemente influenciado, económica e socialmente, pela situação da indústria de lanifícios e vestuário.

A situação nestes sectores é de crise, traduzindo-se em salários em atraso, encerramento e falência de empresas e desemprego.

Relativamente aos salários em atraso, a situação é cada vez mais preocupante. De 1989 a 1993, 14 das empresas encerradas ficaram a dever aos trabalhadores 185 000 contos, não incluindo as indemnizações.

De 1993 a 1996, 16 das empresas encerradas ficaram a dever 139 000 contos de salários a 780 trabalhadores.

De Dezembro de 1995 a Setembro de 1996, em sete empresas ainda a laborar o valor dos salários em atraso é já de 90 000 contos.

Quanto à situação das empresas, só durante o corrente ano fecharam as portas oito empresas, sendo a situação particularmente grave nos concelhos da Covilhã e de Castelo Branco.

O desemprego, que já é preocupante, tem ainda tendência a aumentar. Em Junho de 1996, havia 8423 desempregados, verificando-se um crescimento de 15 % relativamente ao mesmo mês do ano anterior. São de salientar as carências de infra-estruturas e apoios que permitam o desenvolvimento das empresas locais e contribuam para atrair novos investimentos. Essas carências caracterizam-se por:

Más condições de acessibilidade de transportes ferroviários e rodoviários, que dificultam o abastecimento e o escoamento de produção;

Inexistência de um quadro adequado à realidade económica e social que permita uma correcta e efectiva reestruturação da indústria de lanifícios;

Insuficiência de estímulos ao investimento no interior do País;

Dificuldade de recrutamento e fixação de pessoal técnico habilitado;

Ausência de uma correcta política de formação profissional;

Inexistência de uma política de diversificação das actividades económicas que potencie a criação de postos de trabalho e permita o desenvolvimento da região.

É ainda previsível um agravamento da situação em virtude de integração dos produtos têxteis e vestuário nas regras do GATT, cuja 2." fase se vai iniciar em Janeiro de 1998.

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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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Este estado de coisas acarreta graves consequências sociais para o distrito de Castelo Branco, com o empobrecimento e o êxodo da população.

Urge tomar medidas no sentido não só de impedir o agravamento dos problemas, mas de permitir o desenvolvimento da região.

Assim:

A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem tomadas medidas no sentido da criação de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito de Castelo Branco que contemple um conjunto de acções estratégicas e accione todos os instrumentos disponíveis

para permitir a mais rápida resolução dos problemas económicos, sociais e culturais do distrito, designadamente através da adopção de um programa orientado para a modernização e diversificação do tecido produtivo e para a mobilização do investimento público e privado.

Assembleia da República, 13 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — José Calçada — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Ruben de Carvalho.

A DtvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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