O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

PROPOSTA DE LEI N.º 66/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.° 10-B/96, DE 23 DE MARÇO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1996)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei consubstancia um decréscimo do défice do subsector Estado em 20,6 milhões de contos, ou seja, 0,1% do PIB relativamente ao orçamento inicial aprovado pela Assembleia da República.

Este resultado é conseguido através de uma diminuição da despesa corrente em 32,6 milhões de contos, superior ao decréscimo de 7,9 milhões de contos resultante do ajustamento de algumas receitas correntes (incluindo reposições), alterando-se o nível das despesas de capital implícito na Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, e respectivos mapas em mais 4,1 milhões de contos.

A variação líquida da despesa em menos 28,5 milhões de contos resulta essencialmente da diminuição das despesas inerentes aos encargos correntes da dívida e à contribuição financeira para a UE, conjugada com uma maior disponibilização de meios ao Serviço. Nacional de Saúde. As poupanças obtidas no capítulo 60 do Ministério das Finanças são canalizadas, no próprio capítulo, para bonificação de juros no crédito à habitação e para a BRISA, no âmbito da comparticipação financeira do Estado prevista na concessão.

Np que se refere ao capítulo 50 — Investimentos do Plano, procedeu-se a transferências no montante global de 8,3 milhões de contos. Reforçou-se fundamentalmente a Junta Autónoma de Estradas, oferecendo como contrapartida dotações afectas a programas cuja execução se prevê não ser totalmente concretizada até ao final do ano em curso.

Globalmente, as funções sociais e as económicas beneficiam de aumentos de 21,9 e de 9 milhões de contos, respectivamente; paralelamente, as funções gerais de soberania e as outras funções diminuem, respectivamente, 6,7 e 52,5 milhões de contos.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de alteração à Lei n.° lO-B/96, de 23 de Março (Orçamento do Estado para 1996):

Artigo 1,'

Alteração ao Orçamento do Estado para 1996

1 —É alterado o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, na parte respeitante aos mapas 1 a iv e xi anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv e xi da Lei n.° lO-B/96, de 23 de Março.

3 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações dos mapas v a VII do Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, decorrentes da criação do Instituto de Gestão do Crédito Público.

Artigo 2.°

Alteração aos artigos 59.°, 60.°, 62.° e 68.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março

Os artigos 59.°, 60.°, 62.° e 68.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.°

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 -

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—...................................................................

a) ......................................................................

b) Reduzir o valor dos créditos do Estado no âmbito do ex-IGEF, da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais e de outras situações análogas;

c) ......................................................................

d) .........................•............................................

e) Remitir os créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência e do expedito CIFRE;

f) Anular os créditos decorrentes de regularizações efectuadas no âmbito da conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT), até ao montante de 7000 contos.

Artigo 60.°

Aquisição de activos e assunção de passivos

a) ................................................................

b)......................................................................

c) Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica Escola Irmãos Stephens, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção,

d) Fundação S. Carlos, até ao montante de 340 000 contos. Régie Sinfonia, até ao montante de 400 000 contos, e Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, até ao montante de 375 000 contos.

Artigo 62.°

Regularização

a) ......................................................................

b).....................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ...............:.............................•........................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores relativamente ao porte pago, até ao montante de 9,5 milhões de contos.