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29 DE NOVEMBRO DE 1996

110-(3)

Artigo 68.°

Financiamento do Orçamento do Estado

1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea ») do artigo 164.° da Constituição, a aumentar o endivida-

mento líquido global directo até um máximo de 715 milhões de contos.

2—........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

MAPA I Alteração das receitas do Estado

[substitui, na parte alterada, o mapa i a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Marco]

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