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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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Artigo 4.° Comissão mista

1 — Por forma a implementar as disposições deste Acordo, as Partes estabelecerão uma comissão mista.

1 — A Comissão Mista tem como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no âmbito deste Acordo, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.

3 — As Partes elaborarão o estatuto da Comissão Mista, onde estarão reflectidos os aspectos financeiros, logísticos e técnicos deste Acordo.

Artigo 5.° Protecção da informação classificada

1 — As Partes protegerão a informação obtida no decurso da cooperação baseada neste Acordo. Nenhuma das Partes divulgará informação classificada a terceiros que não tomem parte neste Acordo, a menos que possua consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.

2 — A informação trocada nos termos do n.° 1 deste artigo será tratada de acordo com os procedimentos do país que a recebe.

Artigo 6.°

Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais

Este Acordo não afectará os compromissos assumidos por cada Parte noutros acordos internacionais.

Artigo 7.° Resolução de divergências

As divergências que possam surgir entre as Partes durante o desenvolvimento da cooperação no âmbito deste Acordo serão resolvidas com urgência pelas Partes através de negociações, sem recurso a uma terceira Parte.

Artigo 8.°

Disposições finais

1 — O presente Acordo será aprovado em conformidade aos procedimentos constitucionais e legais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas respeitante à sua aprovação interna.

2 — O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.

3 — O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento das Partes. As alterações terão forma escrita e serão aprovadas pela forma prevista no n.° 1 deste artigo.

Assinado em Praga — República Checa —, em 20 de Abril de 1996, em duas cópias em língua portuguesa, checa e inglesa, todas fazendo igualmente fé.

No caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional de Portugal, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa da República Checa, Vilém Holan.

ANEXO N..º 2

"VER DIÁRIO ORIGINAL"