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Sexta-feira, 29 de Novembro de 1996

Il Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

2.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.º 28/VII:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checo, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996........... 110-(102)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA, ASSINADO EM PRAGA EM 26 DE ABRIL DE 1996.

Com países da Europa Central e de Leste (PECO), Portugal só celebrara acordos de cooperação no domínio da defesa com a Polónia, a Roménia e a Bulgária, sendo pois conveniente prosseguir e aprofundar as relações com países considerados como estando na primeira linha dos candidatos à integração nas estruturas europeias.

Apesar da .distância geográfica, há o maior interesse para Portugal em estreitar os laços com os PECO, facilitando até a nossa participação em acções no âmbito da Parceria para a Paz, da OTAN.

No Programa do XLTJ Governo Constitucional afirma--se como objectivo de política externa do Estado Português o aprofundamento das relações bilaterais no domínio de defesa com os novos países democráticos do Centro e Leste Europeus.

Neste quadro, em 26 de Abril de 1996 foi assinado em Praga, pelos Ministros da Defesa de Portugal e da República Checa, um acordo de cooperação militar entre os Ministérios da Defesa de ambos os Estados, pelo qual as partes se propõem desenvolver a cooperação nas áreas do ordenamento jurídico da Defesa e das Forças Armadas, da observação e participação em exercícios, da pesquisa no domínio militar, nas conversações sobre o controlo de armamento, na protecção do meio ambiente e no treino para operações de manutenção de paz. Acorda-se, quanto aos modos de execução desta cooperação, a realização de visitas oficiais e de trabalho, a troca de informação e documentos e estabelece-se uma comissão mista para implementar as disposições do Acordo.

Impõe-se agora dar forma e força constitucional ao Acordo assinado.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, assinado em Praga em 26 de Abril de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, checa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Tendo presente que os princípios e objectivos da Cana de Paris para Uma Nova Europa bem como a celebração do Tratado de Forças Convencionais na Europa dão uma nova dimensão às relações entre os países europeus;

•Tendo em conta os compromissos assumidos pela Organização de Segurança e Cooperação na Europa para promover uma maior abertura e transparência às actividades militares;

Manifestando a intenção de promover as relações entre si, baseadas nos princípios de amizade e cooperação;

acordam np seguinte:

Artigo 1.° Objectivo do Acordo

0 objectivo deste Acordo é a promoção da cooperação entre as Partes, com base na reciprocidade o no benefício mútuo, dentro dos limites das suas competências, tais como estipuladas pelas legislações checa e portuguesa.

Artigo 2.° Áreas de cooperação

1 — As Partes irão desenvolver a cooperação particularmente nas seguintes áreas:

a) Conversações sobre política de segurança e defesa;

b) Ordenamento jurídico da defesa das Forças Armadas;

c) Observação e participação em exercícios;

d) Pesquisa, no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;

e) Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;

f) Protecção do meio ambiente e controlo da poluição em campos de treino militar e outras instalações;

g) Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas do interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;

h) Organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz;

O Actividades sociais, culturais e desportivas.

2 — As Partes poderão, por mútuo acordo, alargar as áreas de cooperação mencionadas no n.° 1 deste artigo. A cooperação concreta poderá ser estabelecida através de protocolos.

Artigo 3."

Modos de execução da cooperação

As Partes desenvolverão a cooperação nos seguintes moldes:

1) Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por representantes de cada uma das Partes;

2) Consultas e trocas de experiência, conferências, encontros de estados-maiores, reuniões, etc;

3) Negociações entre grupos de trabalho permanentes e temporários;

4) Troca de informação e de documentos;

5) Visitas a campos e instalações militares;

6) Acontecimentos culturais e desportivos.

ANEXO N.° I

ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA CHECA

O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República Checa, adiante designados por Partes:

Reafirmando o seu respeito pelos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas;

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Artigo 4.° Comissão mista

1 — Por forma a implementar as disposições deste Acordo, as Partes estabelecerão uma comissão mista.

1 — A Comissão Mista tem como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no âmbito deste Acordo, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.

3 — As Partes elaborarão o estatuto da Comissão Mista, onde estarão reflectidos os aspectos financeiros, logísticos e técnicos deste Acordo.

Artigo 5.° Protecção da informação classificada

1 — As Partes protegerão a informação obtida no decurso da cooperação baseada neste Acordo. Nenhuma das Partes divulgará informação classificada a terceiros que não tomem parte neste Acordo, a menos que possua consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.

2 — A informação trocada nos termos do n.° 1 deste artigo será tratada de acordo com os procedimentos do país que a recebe.

Artigo 6.°

Compromissos das Partes relativamente a outros acordos internacionais

Este Acordo não afectará os compromissos assumidos por cada Parte noutros acordos internacionais.

Artigo 7.° Resolução de divergências

As divergências que possam surgir entre as Partes durante o desenvolvimento da cooperação no âmbito deste Acordo serão resolvidas com urgência pelas Partes através de negociações, sem recurso a uma terceira Parte.

Artigo 8.°

Disposições finais

1 — O presente Acordo será aprovado em conformidade aos procedimentos constitucionais e legais de cada Parte e entrará em vigor na data da troca de notas respeitante à sua aprovação interna.

2 — O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.

3 — O presente Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento das Partes. As alterações terão forma escrita e serão aprovadas pela forma prevista no n.° 1 deste artigo.

Assinado em Praga — República Checa —, em 20 de Abril de 1996, em duas cópias em língua portuguesa, checa e inglesa, todas fazendo igualmente fé.

No caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional de Portugal, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa da República Checa, Vilém Holan.

ANEXO N..º 2

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