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II SÉRIE - A — NÚMERO 8

DECRETO N.º 62/VII

CRIA 0 NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea a), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT.

2 — O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.

3 — O NAT goza de autonomia técnico-científica. Art. 2.°— 1 — O NAT é constituído por especialistas

com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República.

2 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas.

3 — Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30 % do vencimento ilíquido.

4 — O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 e no n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

5 — O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República.

Art. 3.°— 1 — Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas, pode haver intervenção de dois ou mais especialistas do NAT.

2 — A designação como consultor técnico faz-se nos termos da lei de processo.

Art. 4.° — 1 — Sempre que a natureza ou a complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem, o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria ou a consultadoria técnica sejam realizadas por auditores privados.

2 — A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguintes.

3 — Independentemente do valor, é permitido o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado.

4 — Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período, é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços.

Art. 5.° Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas- do orçamento da Procuradoria-Geràl da República.

Aprovado em 15 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

DECLARA 0 DIA 7 DE DEZEMBRO COMO DIA DE TIMOR LESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, declarar o dia 7 de Dezembro como Dia de Timor Leste.

Aprovada em 28 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 242/VII

APROVA MEDIDAS TENDENTES A DOTAR A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA FAZER FACE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INCÊNDIO OCORRIDO NOS PAÇOS DO CONCELHO NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 1996.

Nota justificativa

Urge dotar a Câmara Municipal de Lisboa dos meios e instrumentos indispensáveis a fazer face às consequências do incêndio que, no dia 7 de Novembro de 1996, provocou graves destruições no edifício dos Paços do Concelho.

O quadro de excepcionalidade e emergência criado pelo sinistro justifica o recurso a medidas especiais que permitam a necessária salvaguarda do interesse público e dos direitos dos cidadãos na tramitação dos procedimentos administrativos.

Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados.

Artigo 2.°

Justo impedimento

É reconhecida-à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de um ano, a existência de justo impedimento para

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